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Capítulo VI – Do inventário e da partilha

Art. 610 a 673
Comentado por Fábio Vieiro
14 ago 2023
Atualizado em 2 abr 2024

Seção I - Disposições Gerais

(art. 610 a 614)

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

O processo de inventário e partilha constitui o meio pelo qual ocorre a transmissão patrimonial dos bens deixados pelo falecido (de cujus) aos seus herdeiros (sucessores), pondo fim ao estado de indivisão dos ativos que até então haviam sido transmitidos pelo princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil) com a morte do de cujus.

Nesse contexto, o Código de Processo Civil apresenta duas principais modalidades de inventário e partilha: o judicial e o extrajudicial.

O segundo é mais restritivo em seus requisitos, disciplinado pelo Código de Processo Civil e Resolução nº 35/2007 do CNJ, exige estrita observância aos requisitos impostos, ao passo que o primeiro é sempre cabível.

Por fim, menciona-se a obrigatoriedade trazida pelo Código da necessidade da atuação de profissional do direito ou defensor público para que o tabelião possa lavrar a escritura pública de inventário e partilha.

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Conforme estabelecido pelo artigo, é imperativo que o processo de inventário seja iniciado no prazo de dois meses a partir do falecimento do de cujus.

É evidente que essa exigência se fundamenta no interesse do Estado de regularizar o status sucessório, notadamente considerando as implicações tributárias associadas à abertura da sucessão em especial o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa-Mortis ou Doação – ITCMD (artigo 155, inciso I da Constituição Federal).

Além disso, é necessário observar que, por lei estadual, o Estado pode aplicar multa ao espólio por atraso na instauração do processo de inventário e partilha, garantindo sua constitucionalidade por meio da decisão sumulada do STF 542. 

SÚMULA 542 do STF

Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

Uma vez iniciado o processo de inventário e partilha, o juiz detém autonomia para decidir todas as questões de fato relevantes que possam ser comprovadas por documentos apresentados nos autos.

No entanto, é importante observar que questões de grande importância que necessitem de outras provas, serão encaminhadas às vias ordinárias, uma vez que dependem de diligências adicionais, como a oitiva de testemunhas, a produção de provas periciais, a realização de inspeção judicial ou qualquer outro meio incompatível com o rito especial adotado.

Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

A herança constitui uma universalidade de bens, sendo o espólio a massa indivisa desses ativos.

Portanto, até a nomeação do inventariante e a prestação de compromisso por parte deste, o espólio permanecerá sob a posse do administrador provisório, conforme disposto no artigo 614 do Código de Processo Civil e no artigo 1.797 do Código Civil.

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III – ao testamenteiro;

IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

O administrador provisório tem a obrigação de atuar diligentemente em todas as questões de interesse do acervo hereditário desde a abertura sucessória até a prestação do compromisso do inventariante.

Quanto a isso, cabe destacar que o administrador provisório: a) deverá atuar com diligência na percepção dos frutos; b) poderá ser reembolsado das despesas necessárias e úteis que realizar; c) responderá civilmente pelos danos causados seja culposamente ou dolosamente, conforme artigo 186 do Código Civil.

Seção II - Da Legitimidade para Requerer o Inventário

(art. 615 e 616)

Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Terá legitimidade para a abertura do inventário o administrador provisório, não obstante a legitimidade concorrente no artigo 616 do Código de Processo Civil.

Além disso, não observará necessariamente os requisito formais da Petição Inicial estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, de forma que, a rigor, poderá ser instruído inicialmente apenas com a informação do óbito, sendo a Certidão de Óbito documento indispensável a propositura e abertura do inventário e partilha.

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Sem comentários.

Seção III - Do Inventariante e das Primeiras Declarações

(art. 617 a 625)

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

O inventariante, nomeado judicialmente, desempenha um papel crucial na administração do espólio deixado pelo falecido, conduzindo esse encargo até a efetiva partilha dos bens e o término do estado de indivisão.

O artigo em questão estipula uma ordem preferencial entre os legitimados para assumir a responsabilidade pela gestão dos bens.

Essa ordem deve ser rigorosamente seguida, a menos que haja uma recusa explícita por parte do designado ou que circunstâncias especiais desautorizem a nomeação na sequência estabelecida legalmente.

Além disso, a nomeação do inventariante, seguindo a ordem preferencial determinada pelo artigo mencionado, visa garantir uma administração eficaz e diligente do espólio.

O escolhido desempenha diversas funções, como a representação ativa e passiva do espólio, a prestação de contas perante o juízo, o inventário e a avaliação dos bens, bem como a adoção das providências necessárias para manter a integridade do patrimônio.

Cabe ressaltar que a recusa expressa do designado, embora prevista como exceção à ordem legal, não invalida a continuidade do processo de inventário.

Nesse caso, a designação passa para o próximo legitimado na sequência hierárquica. Adicionalmente, motivos que desautorizem a nomeação devem ser analisados criteriosamente, assegurando a idoneidade e a capacidade do inventariante para gerir os interesses do espólio de forma eficiente.

Dessa forma, o processo sucessório é conduzido de maneira organizada, assegurando a eficiência na administração do espólio e, ao mesmo tempo, respeitando os interesses dos herdeiros e a legislação vigente.

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII – requerer a declaração de insolvência.

O artigo 618 do Código de Processo Civil brasileiro estabelece as atribuições do inventariante, delineando suas responsabilidades no processo de administração do espólio. Vamos comentar cada item:

Representação Ativa e Passiva: O inventariante é investido da função de representar o espólio, tanto ativa quanto passivamente, em qualquer instância, judicial ou extrajudicial. Essa representação é crucial para a defesa dos interesses do espólio em diversas situações legais.

Administração do Espólio: O inventariante deve administrar o espólio com a mesma diligência que teria se os bens fossem seus. Isso implica zelar pela conservação do patrimônio, tomar decisões que promovam a valorização dos ativos e cumprir com todas as obrigações legais inerentes à gestão do espólio.

Prestação de Declarações: Cabe ao inventariante prestar as primeiras e últimas declarações do espólio, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes especiais. Esse papel é essencial para formalizar e encerrar o processo sucessório.

Exibição de Documentos: O inventariante deve disponibilizar em cartório, a qualquer momento, os documentos relativos ao espólio, permitindo o exame pelas partes interessadas. Isso visa assegurar a transparência e possibilitar a fiscalização das ações do inventariante.

Certidão do Testamento: Quando existir testamento, o inventariante deve juntar aos autos a certidão correspondente. Esse documento é importante para esclarecer e validar as disposições testamentárias durante o processo sucessório.

Colação de Bens: O inventariante tem o dever de trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído. Essa obrigação busca garantir a igualdade na partilha entre os herdeiros, evitando desigualdades injustificadas.

Prestação de Contas: O inventariante é obrigado a prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar. Esse requisito contribui para a transparência e controle da administração do espólio.

Requerer Insolvência: Por fim, o inventariante tem a prerrogativa de requerer a declaração de insolvência, caso se depare com situações que configurem a incapacidade do espólio em honrar suas obrigações. Isso visa proteger os interesses dos credores.

Essas atribuições conferem ao inventariante um papel central no processo sucessório, exigindo habilidades de gestão, responsabilidade e transparência na condução dos assuntos relacionados ao espólio.

Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I – alienar bens de qualquer espécie;
II – transigir em juízo ou fora dele;
III – pagar dívidas do espólio;
IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

O artigo 619 do Código de Processo Civil estabelece que determinados atos no processo sucessório requerem obrigatoriamente autorização do juiz, bem como a manifestação dos demais herdeiros e interessados. Nesse contexto, a impugnação de qualquer desses atos pelos herdeiros deve ser fundamentada.

Por exemplo, no caso da venda de um bem do espólio para quitar as dívidas do inventário, não basta que o herdeiro não concorde com o inventariante manifestar sua opinião contrária; é necessário que apresente uma alternativa para o pagamento das dívidas.

Com a finalidade de evitar danos ao espólio, é importante observar que, em situações excepcionais e de extrema urgência, o magistrado tem a prerrogativa de autorizar a realização de atos extraordinários de administração e representação pelo inventariante sem a manifestação dos demais herdeiros.

Essa medida visa assegurar uma resposta rápida diante de circunstâncias críticas, preservando os interesses do espólio diante de possíveis prejuízos.

Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;
II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;
IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;
d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

§ 1º O juiz determinará que se proceda:
I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;
II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
§ 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

A abertura do inventário pode ocorrer de maneira simplificada, como destacado no comentário ao artigo 615 acima. Contudo, é nas primeiras declarações que o inventariante proporcionará ao processo uma visão abrangente da sucessão patrimonial.

O prazo estabelecido para a apresentação dessas primeiras declarações é de até 20 dias a partir do termo de compromisso.

Vale ressaltar que, mediante requerimento, esse prazo poderá ser ampliado, oferecendo flexibilidade diante de situações particulares ou complexidades que demandem mais tempo para uma prestação de contas mais precisa e detalhada.

Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

A sonegação está contemplada no Capítulo II do Título IV do Livro V do Código Civil (artigos 1.992 a 1.996) e impõe uma penalidade civil a qualquer interessado direto na sucessão que ocultar a existência de bens sujeitos a inventário.

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Diante disso, aqueles que praticarem sonegação perderão o direito que lhe cabia sobre tal bem. Contudo, caso seja realizada pelo inventariante poderá ainda ser removido do inventário (artigo 622, inciso II do Código de Processo Civil).

Já quanto à sua arguição, deverá ser movida em ação autônoma distribuída por dependência, visando a celeridade do processo principal, conforme artigo 623, parágrafo único do Código de Processo Civil.

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Sem comentário.

Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

Sem comentário.

Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.

Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617.

Sem comentário.

Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

Destaca-se que a entrega deve ocorrer de imediato. Caso o inventariante removido falhe em cumprir essa obrigação, medidas legais podem ser adotadas para assegurar a transferência eficiente dos bens.

O uso de mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, dependendo se os bens são móveis ou imóveis, confere ao substituto meios eficazes para garantir a posse dos ativos do espólio. Essas ações judiciais visam evitar prejuízos decorrentes da não entrega voluntária dos bens.

Além disso, o artigo prevê a aplicação de uma multa pelo descumprimento dessa obrigação, a ser determinada pelo juiz. Essa multa não pode exceder três por cento do valor dos bens inventariados, estabelecendo assim uma sanção proporcional ao possível dano ou inconveniente causado pela falta de cooperação do inventariante removido.

 

Seção IV - Das Citações e das Impugnações

(art. 626 a 629)

Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

§ 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .
§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.
§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

No processo de inventário, os réus se dividem em dois grupos distintos: os certos e os incertos.

Os réus certos incluem herdeiros, cônjuge, companheiro e legatário, os quais devem receber citação pessoal por correio ou oficial de justiça.

Por outro lado, os réus incertos, como credores, interessados e cessionários, são citados por meio de edital, conforme estabelecido no parágrafo primeiro.

É importante destacar que, na ausência desses réus incertos, não será nomeado um curador especial, sendo essa designação reservada apenas aos réus certos.

No que tange a citação da Fazenda Pública e Ministério Público tem-se que a primeira resta citada para acompanhar o recolhimento do tributo incidente sobre a transmissão (ITCMD) e os valores declarados para tal, enquanto o segundo atua na manutenção da ordem em face a réu certo e incapaz, garantindo a legalidade do processo e que os interesses do menor não sejam trespassados.

Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:

I – arguir erros, omissões e sonegação de bens;
II – reclamar contra a nomeação de inventariante
III – contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

§ 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
§ 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.
§ 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Primeiramente, é importante ressaltar que o rol apresentado nos incisos do artigo é exemplificativo, o que significa que outras questões relevantes podem ser levantadas no processo de inventário.

Por exemplo, pode-se discutir adiantamentos de legítima se algum herdeiro tiver recebido uma doação como antecipação da sua parte na herança. Além disso, questões processuais, como incompetência absoluta ou relativa, também podem ser abordadas.

Após analisar as provas documentais, se for constatada a falta de declaração de bens, o inventariante será intimado a corrigir e complementar as informações inicialmente prestadas.

Quanto à impugnação ao inventariante, a decisão pode ser contestada por meio de recurso de agravo de instrumento, conforme estabelecido no artigo 1.015, parágrafo único do CPC.

No entanto, esse recurso deve ser interposto após o juiz avaliar as impugnações feitas, não sendo adequado contestar a nomeação do inventariante no início do processo, pois existe um momento específico para discordar dessa decisão.

Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

§ 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.

§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

O artigo nos traz que qualquer sucessor que se julgar preterido em seu direito, poderá demandar sua admissão no processo de inventário antes da partilha e que do seu pedido será ouvida a alegação dos demais no prazo de 15 dias.

Além disso, até que seja decidido sobre o litígio, determinará o juiz a reserva, no poder do inventariante do quinhão do herdeiro preterido, na demonstração da verossimilhança nas alegações quanto a sua qualidade de herdeiro e a possibilidade da dilapidação do seu quinhão na partilha.

Contudo, caso não comprove a verossimilhança em suas alegações poderá de igual forma ajuizar ação para o reconhecimento de seus direitos, contudo, sem a reserva do seu respectivo quinhão.

Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627 , informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

Vide comentário do art. 626 do CPC.

Seção V - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

(art. 620 a 638)

Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º , o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

No sentido do artigo, quando então poderá ser dispensada a avaliação dos bens inventariados?

Temos, portanto, três hipóteses que permitem a dispensa:

(a) mediante concordância dos sucessores (sendo todos capazes) seguida pela concordância da Fazenda Pública, após intimação para revisão das declarações iniciais (art. 629 e 633 do CPC);

(b) quando os herdeiros concordam com o valor estipulado pela Fazenda Pública; e

(c) em casos de cumulação de inventários, caso já tenha ocorrido uma avaliação recente dos mesmos bens no inventário do cônjuge ou companheiro falecido (arts. 672 e 673 do CPC).

Art. 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873.

O imposto devido nos casos de inventário e como previamente mencionado é o ITCMD, que devido ao Estado onde o bem está localizado.

Visando evitar subavaliação do imóvel deixado, o juiz poderá emitir carta precatória para avaliação de bens situados fora da comarca.

No entanto, a redação é clara ao estabelecer que, quando o perito tiver conhecimento ou se trata de um bem de baixo valor, não será necessária a expedição de carta precatória para a avaliação.

Art. 632. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

 

O imposto devido nos casos de inventário e como previamente mencionado é o ITCMD, que devido ao Estado onde o bem está localizado.

Visando evitar subavaliação do imóvel deixado, o juiz poderá emitir carta precatória para avaliação de bens situados fora da comarca.

No entanto, a redação é clara ao estabelecer que, quando o perito tiver conhecimento ou se trata de um bem de baixo valor, não será necessária a expedição de carta precatória para a avaliação.

Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

Trata-se o presente artigo de uma das hipóteses de dispensa da avaliação dos bens inventariados (vide comentário ao artigo 630 do CPC).

Contudo, havendo sucessor incapaz, e não sendo o bem de baixo valor, não será possível a dispensa da avaliação dos bens.

Art. 634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

Trata-se o presente artigo da segunda hipótese de dispensa da avaliação dos bens inventariados (vide comentário ao artigo 630 do CPC). Assim, possível a sua dispensa concordando os herdeiros com o valor estipulado pela Fazenda Pública aos bens do inventário.

Art. 635. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.

§ 1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.
§ 2º Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

Tendo o perito entregue o laudo de avaliação, abrirá o juiz prazo para manifestação dos sucessores e interessados (inclusive Fazenda Pública e Ministério Público).

Caso haja manifestação contrária ao laudo apresentado, deverá o juiz decidir quanto ao valor com base nas informações já aludidas no processo, de forma que, julgando procedente as impugnações levantadas, deverá o perito retificar a avaliação conforme o conteúdo decisório.

Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

 

As últimas declarações nada mais é do que o ato pelo qual o inventariante, à mercê do todo decidido, irá complementar, retificar ou modificar os termos das primeiras declarações.

Por exemplo, caso os valores dos imóveis declarados a primeiro momento tenham sido alterados devida impugnação da Fazenda Pública, deverá o inventariante a sede de últimas declarações retificar os valores dos imóveis impugnados.

Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.

De acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constituição do crédito relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) se dá após a resolução definitiva das questões relacionadas à declaração dos bens pelo inventariante, incluindo a definição de seus valores e após aberto prazo para às impugnações quanto às últimas declarações.

Súmula 112 do STF “O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.”

Súmula 113 do STF “O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

Súmula 114 do STF “O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

Súmula 115 do STF “Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis.”

Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

Sem comentários.

Seção VI - Das Colações

(art. 639 a 641)

Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

A colação de bens no inventário é um instituto do direito sucessório que consiste na obrigação dos herdeiros de trazer de volta à massa hereditária os bens que receberam em vida, por doação ou adiantamento de herança, para que sejam computados na partilha entre todos os herdeiros.

Em outras palavras, quando um herdeiro recebeu bens em vida do falecido, esses bens devem ser somados ao patrimônio a ser partilhado entre todos os herdeiros, garantindo-se assim a igualdade na divisão dos bens herdados.

A colação é uma forma de evitar que um herdeiro seja beneficiado de forma desigual em relação aos demais, assegurando-se que todos recebam sua parte legítima na herança.

Art. 640. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.

§ 1º É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

§ 2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros.

§ 3º O donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2º e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros.

Primeiramente, destaca-se que a renúncia ou exclusão da herança não exime o herdeiro das obrigações decorrentes das liberalidades recebidas do doador.

Em outras palavras, mesmo que o herdeiro tenha abdicado de seus direitos sucessórios ou tenha sido excluído da sucessão, ele ainda é obrigado a conferir para efeito de repor a parte inoficiosa, as vantagens ou benefícios que recebeu do doador.

O parágrafo primeiro traz uma importante possibilidade ao donatário, que é a escolha de bens doados para compor a legítima e a metade disponível, garantindo que parte da doação seja considerada para efeito de repor a parte inoficiosa da herança. Qualquer excedente desses bens selecionados será incluído na partilha entre os demais herdeiros.

No caso de parte da doação ser referente a um bem imóvel que não possa ser convenientemente dividido, o parágrafo segundo estabelece que o juiz determinará a realização de uma licitação entre os herdeiros sobre esse bem para aquisição das quotas partes correspondentes.

Por fim, o parágrafo terceiro garante ao donatário o direito de participar dessa licitação e, em igualdade de condições, assegura-lhe preferência sobre os demais herdeiros.

Essas disposições visam garantir a justa divisão do patrimônio entre os herdeiros e a reposição da parte inoficiosa da herança, mesmo diante de renúncias ou exclusões.

 

Art. 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.

§ 1º Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.

§ 2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.

O artigo 641 do Código de Processo Civil estabelece procedimentos importantes no caso de um herdeiro negar o recebimento dos bens da herança ou se recusar a conferi-los para efeito de colação.

Primeiramente, caso haja essa negativa por parte do herdeiro, o juiz irá ouvir todas as partes envolvidas no prazo comum de 15 dias. Com base nas alegações e provas apresentadas, o juiz tomará uma decisão.

No caso de a oposição do herdeiro ser declarada improcedente, e este não proceder à conferência dos bens dentro do prazo improrrogável de 15 dias, o juiz tomará medidas para garantir a partilha dos bens sujeitos à colação.

Isso pode incluir o sequestro dos bens para serem inventariados e partilhados, ou a imputação do valor desses bens ao quinhão hereditário do herdeiro, caso ele já não os possua.

Por outro lado, se a matéria exigir uma investigação mais detalhada, que vá além da prova documental, o juiz encaminhará as partes para as vias ordinárias.

Nesse caso, o herdeiro não poderá receber sua parte da herança enquanto a demanda estiver pendente, a menos que preste caução correspondente ao valor dos bens objeto da conferência.

Essa medida visa garantir que a partilha ocorra de forma justa e que os interesses de todos os envolvidos sejam devidamente protegidos, evitando prejuízos decorrentes de uma possível dilatação indevida do processo.

Seção VII - Do Pagamento das Dívidas

(art. 642 a 646)

Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

§ 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.

Os credores do espólio são aqueles contra quem o de cujus havia contraído dívidas e obrigações.

Como já sabido, os bens dos herdeiros não respondem pelas dívidas deixadas pelo de cujus, contudo, os bens deixados pelo de cujus – espólio – será responsável pelo pagamento dos credores.

Assim, antes de realizada a partilha – momento em que os bens do espólio passarão a integrar o patrimônio dos herdeiros – deverão os credores requererem o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

Quanto ao requerimento realizado pelos credores deverá ser feito em autos apartados, distribuídos e autuados em apenso, com fito de evitar tumulto no processo de inventário.

Poderá também os credores requererem o pagamento em dinheiros ou, não sendo os valores suficientes, serão separados bens suficientes para o pagamentos, que na concordância das partes, poderão ser adjudicados.

Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

Caso não haja concordância dos herdeiros com os valores apresentados pelos credores do espólio, será o processo submetido às vias ordinárias, contudo, será reservado dos bens deixados pelo de cujus o suficiente ao pagamento da dívida devidamente comprovada.

APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO BANCÁRIO DESCUMPRIDO. Impugnação ofertada pelo espólio. A ausência de concordância torna a matéria litigiosa e impede a solução por meio do presente procedimento de jurisdição voluntária. Questão a ser solucionada pelas vias ordinárias. Art. 643, do CPC. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0022002-55.2020.8.19.0002; Niterói; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 07/03/2024; Pág. 591)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA RESERVA DE BENS. 1. O parágrafo único do artigo 643 do Código de Processo Civil permite a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. Trata-se de medida acautelatória com vistas a assegurar o pagamento futuro. 2. A discussão da exigibilidade do crédito nas vias ordinárias, como ocorre no presente caso, retira a possibilidade do pedido de reserva de bens no inventário. 3. Negou-se provimento ao agravo. (TJDF; AGI 07436.12-72.2023.8.07.0000; 181.5374; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 07/02/2024; Publ. PJe 06/03/2024)

Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.
Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput , o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

Diferentemente do que retrata os artigos anteriores (art. 642 e 643 do CPC), nos casos em que as dívidas deixadas pelo de cujus sejam líquidas, certas e não vencidas, enfatizando-se o fato das dívidas não serem vencidas, poderá o credor ser habilitado diretamente no autos de inventários, tal como, ser separado quantidade de bens ou dinheiro suficientes ao pagamento futuro do montante.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DECISÃO DE DEFERIMENTO. RECURSO DO ESPÓLIO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO ATO QUE JULGA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.963.966/SP. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. NÃO CONCORDÂNCIA DE TODAS AS PARTES QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO QUE, DE REGRA, IMPÕE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 643 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE, CONTUDO, QUANDO FUNDADO O PEDIDO CREDITÍCIO EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO EM MERA HABILITAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Há sutil distinção entre as espécimes de dívidas previstas nos artigos 642 e 644 do Código de Processo Civil. Enquanto o primeiro trata de dívidas vencidas e exigíveis, no segundo a previsão diz respeito a divida líquida e certa. Ao tempo que o artigo 642, §1º, ordena a autuação em apartado do pedido de habilitação para a hipótese de pretensão de pagamento das dívidas vencídas e exigíveis, o artigo 644 estabelece que o pedido haverá de ser feito no inventário em sendo o caso de dívida líquida e certa. Enquanto o caput do artigo 643 aponta as vias ordinárias para o caso de inexistir concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento em se tratando de dívidas vencidas e exigíveis, o parágrafo único do artigo 644 só indica expressamente providência a ser tomada para a hipótese de plena concordância (julgar-se habilitado o crédito), inexistindo qualquer alusão àquela a ser dada para o caso de dissenso. Mesmo frente ao aparante hiato legislativo, a melhor exegese a ser produzida diante dos dispositivos sob análise parece indicar a desnecessidade de busca das ordinárias vias em se tratando de dívida líquida e certa, isto porque frente a esta despiciendas maiores incursões e discussões, sendo desde logo possível ao julgador concluir pela presença ou não do débito e decidir a propósito da habilitação pretendida pelo credor do espólio. (TJSC; AI 5052334-77.2023.8.24.0000; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck; Julg. 08/02/2024)

Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

I – quando toda a herança for dividida em legados;
II – quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

O legatário é aquele que se beneficia com um legado, ou seja, é o beneficiado com bens deixados pelo falecido por meio de um testamento.

Assim sendo, será parte legítima para se manifestar nos casos em que toda a herança for divida em legados (sucessão testamentária) ou, quando o reconhecimento de alguma dívida influa sobre os valores deixados a título de legado.

Art. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860 , é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.

Nos casos em que houver execução contra o espólio, poderão os herdeiros autorizar a indicação de bens à penhora pelo inventariante, de forma que o bem penhorado servirá para a liquidação da dívida e seu excedente comporá os ens do espólio.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DÍVIDA DO ESPÓLIO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA. INVENTARIANTE. HERDEIRA NÃO CITADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 619, III, DO CPC. NÃO ATENDIDO. ALIENAÇÃO DE BEM. VENDA AINDA NÃO ULTIMADA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA PAGA. CAUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que nos autos de ação de inventário indeferiu o levantamento de quantia obtida com a alienação de imóvel que integra o espólio, para fins de pagamento de dívida, diante da necessidade de habilitação do crédito na ação de inventário e conclusão da compra e venda, mediante a quitação do preço. 2. Nos termos dos artigos 644646 e 860 do Código de Processo Civil, o credor do de cujus pode requerer a habilitação do crédito no inventário ou propor ação de execução contra o espólio. 3. Havendo ação de execução em curso, pode o credor requerer a penhora de bens do espólio, penhora no rosto dos autos do inventário, habilitar seu crédito ou transacionar diretamente com o representante do devedor, tratando-se de faculdade a ele concedida, que a utiliza conforme a estratégia jurídica que entender pertinente, nos termos do art. 642 do CPC. 4. Para o pagamento pelo inventariante de dívida do espólio, além de autorização judicial, devem ser ouvidos os interessados (art. 619 do CPC). Assim, uma vez ainda não citada uma das herdeiras, obviamente interessada no desfecho do inventário, inviável, por ora, o levantamento de valores para pagamento de dívida do espólio. 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07128.28-49.2022.8.07.0000; Ac. 160.5202; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)

Seção VIII - Da Partilha

(art. 647 a 658)

Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

É o caso de herdeiro ou legatário que já possui o domínio sobre o bem que terá direito no momento da partilha ou até mesmo o cônjuge sobrevivente possuir o direito real de habitação.

De forma que a lei possibilita que, em decisão fundamentada, seja concedido o direito de usar e fruir, não dispor, daquele determinado bem.

Contudo, recairá sobre o herdeiro os ônus e bônus oriundos desse exercício (como exemplo o pagamento de impostos relativos ao bem).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PRELIMINAR REJEITADA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1. A partilha da dívida observou o disposto nos arts. 647 e seguintes do CPC, com a meação da cônjuge supérstite e o quinhão de cada herdeiro de forma igualitária, razão pela qual torna-se desnecessária a avaliação atualizada do imóvel. Preliminar rejeitada. 2. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831, do CC). 2.1. A existência de mais um imóvel no acervo hereditário não exclui o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente sobre o imóvel habitado pelo casal. Precedente do Tribunal da Cidadania. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDF; APC 07118.63-87.2021.8.07.0006; 181.8468; Oitava Turma Cível; Rel. Des. José Firmo Reis Soub; Julg. 20/02/2024; Publ. PJe 05/03/2024)

Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I – a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;
II – a prevenção de litígios futuros;
III – a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

O artigo prevê que primeiramente há a necessidade de observância do princípio da igualdade entre os herdeiro.

Cabe dizer, portanto, que acima da comodidade e prevenção de futuros litígios, deve-se observar a igualdade das quotas entre os herdeiros.

Cita-se, por exemplo, no caso em que há bens de valores diferentes, caso não seja possível partilhá-los de forma que assegure a igualdade, a comodidade não poderá prevalecer.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ESTABELECEU A PARTILHA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. DIVERGÊNCIAS ENTRE OS HERDEIROS. INSURGÊNCIA ACERCA DA PARTILHA DEFINIDA PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À IGUALDADE ENTRE OS HERDEIROS. IMPROCEDÊNCIA. ELEVADA BELIGERÂNCIA ENTRE HERDEIROS. PARTILHA REALIZADA DE FORAM A EVITAR O CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS. OBSERVÂNCIA DO ART. 648 DO CPC. PREVENÇÃO DE LITÍGIOS FUTUROS. PARTILHA EM FRAÇÃO IDEAL QUE SE MOSTRA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, em observância ao princípio de prevenção de litígios futuros (art. 648, II, do CPC), é cabível a realização da partilha de forma individualizada a fim de evitar o condomínio entre herdeiros. (TJPR; AgInstr 0073556-48.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 22/05/2023; DJPR 26/05/2023)

Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

São os casos de bens insuscetíveis de divisão cômoda, a exemplo cita-se um bem automóvel, que sua divisão entre todos os herdeiros é inviável.

Diante disso, a legislação prevê a possibilidade de venda judicial de tais bens para que possa então o valor apurado ser dividido igualmente entre os herdeiros.

Contudo, caberá a decisão aos herdeiros que, sendo concordes, poderão adjudicar o bem em condomínio.

Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

Sem adentrar muito à discussão quanto à personalidade civil a lei estipula no artigo 2º do Código Civil que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Dessa forma, o presente artigo é um exemplo claro da proteção de direito do nascituro. Assim, deverá o inventariante garantir o quinhão de direito ao nascituro até seu nascimento com vida.

Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I – dívidas atendidas;
II – meação do cônjuge;
III – meação disponível;
IV – quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

O esboço da partilha que deverá prever e organizar os pagamentos na ordem disposta no artigo para não comprometer a correta apuração do acervo hereditário e consequente partilha.

Modelo de esboço de partilha por tópicos:

Esboço da Partilha

I – Do Autor da Herança

II – Da companheira supérstite/meeira

II – Dos herdeiros

IV – Do espólio: Conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido aos herdeiros.

V – Das dívidas e obrigações deixadas pelo de cujus: dívidas deixadas pelo falecido e atendidas.

VI – Da meação do cônjuge: Valor de direito do cônjuge

VII – Da meação disponível: Valor disponível a ser partilhado após a retirada da meação e pagamento das dívidas.

VIII – Do plano de partilha: Explicitar a forma que serão partilhados os bens iniciando pelo coerdeiro mais velho

IX – Dos pedidos: Requerer a homologação da partilha

Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

 

Serão os herdeiros intimados para no que quiser impugnar o esboço apresentado, de forma que, após resolvida às impugnações, a partilha será homologada. 

Art. 653. A partilha constará:

I – de auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II – de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Deverá constar na partilha dados específico e certos relativos ao autor da herança, inventariante, cônjuge, herdeiros, legatários e credores. Tal como o montante a ser partilhado e o valor de cada quinhão.

Devendo, ainda, ser juntado a folha de pagamento para cada partes, individualizando o quinhão de cada parte, sendo condição necessária para a expedição do formal de partilha e homologação pelo juiz.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AUTOS FINDOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. Convindo todas as partes, a partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens. 2. Todavia, imprescindível que o interessado apresente novo esboço de partilha, com as correções necessárias à retificação dos erros apontados na nota de devolução emitida pelo registro de imóveis, observando a forma prevista em Lei (artigo 653 do Código de Processo Civil). 3. Caso concreto em que o agravante assim não procedeu, deixando, inclusive, de promover a manifestação dos demais interessados, assim como de acostar os documentos faltantes. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0005539-34.2023.8.21.7000; Proc 70085784395; Bom Jesus; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 28/12/2023; DJERS 23/01/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. DÉBITOS COM PLANO DE PAGAMENTO E CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 653 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Estando presentes todas as condições para a homologação do plano de partilha, bem como, estando os débitos existentes inseridos em plano de pagamento específico e com a concordância de todos os herdeiros, deve ser homologado referido plano com a expedição do formal. 02. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1416649-45.2023.8.12.0000; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 27/10/2023; Pág. 109)

Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

Há de mencionar a diferença entre o processo de inventário por arrolamento (artigos 659 a 667 do CPC) ou procedimento comum.

No arrolamento, o imposto é pago antes mesmo da homologação da partilha (vide artigo 662 do CPC) enquanto pelo procedimento comum haverá o pagamento após a homologação da partilha, mas antes da expedição do formal, por ser requisito essencial à expedição.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTARIO. DIREITO DAS SUCESSÕES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA A ALIENAÇÃO DE BENS EM FAVOR DE DUAS HERDEIRAS, EM SUBSTITUIÇÃO AO FORMAL DE PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS PENDENTES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de instrumento interposto em ação de inventário contra decisão que deferiu a expedição de alvará para venda de imóvel em favor das herdeiras, em substituição ao formal de partilha. A homologação da partilha, com a reserva de bens para quitar os débitos tributários municipais, não autoriza a expedição do alvará se os referidos débitos não forem quitados, pois a expedição do formal de partilha depende da quitação dos impostos (arts. 654 e 655 do CPC/15). A existência de controvérsia sobre a suficiência dos bens reservados para pagamento dos débitos tributários municipais impede a manutenção do deferimento dos alvarás, a fim de evitar prejuízos indevidos à Fazenda Pública Municipal. Não se configura coisa julgada em relação ao pagamento dos tributos municipais, uma vez que a homologação do acordo em inventário não vincula o ente estatal responsável pela cobrança dos mesmos, que antes deve ser ouvido para fins de aceite e consequente liberação dos alvarás, evitando-se prejuízos para quem quer que seja. Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 1254830-72.2023.8.13.0000; Câmara Justiça 4.0 Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 09/02/2024; DJEMG 15/02/2024)

Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I – termo de inventariante e título de herdeiros;
II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III – pagamento do quinhão hereditário;
IV – quitação dos impostos;
V – sentença.

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

Transitada em julgado a sentença receberão os herdeiros os bens que lhe forem de direito e o formal de partilha, que é o instrumento hábil a documentar a transmissão do domínio. 

Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

 

Pode ocorrer, muitas vezes, da partilha homologada pelo juiz conter erros materiais – matrícula de imóvel digitada de forma incompleta, conta bancária descrita de forma incorreta, etc.

O que acarreta a impossibilidade da transmissão dos bens diante do Registro de Imóveis ou até mesmo a transferência de valores contidos em conta.

Diante disso, poderão as partes solicitarem a devida retificação, corrigindo as inexatidões materiais presentes.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMENDA À PARTILHA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ART. 656 DO CPC. ALTERAÇÃO DA PARTILHA PARA FAZER CONSTAR CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, FIRMADA POR ESCRITURA PÚBLICA ANTES DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA. PRESTÍGIO À EFICIÊNCIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de emenda à partilha mesmo após o trânsito em julgado da sentença homologatória (art. 656). II. A emenda proposta não acarreta alteração substancial nos autos de inventário, porquanto limita-se a fazer constar cessão de direitos hereditários realizada antes da homologação da partilha, bem como todos os herdeiros foram concordes, sendo ainda que o Estado de Mato Grosso do Sul não se opôs à emenda à partilha mesmo após o trânsito em julgado da sentença que a homologou, consectário do integral recolhimento do ITCMD. III. Nota-se, ainda, respeito ao regramento previsto no Código de Processo Civil para cessão de direitos hereditários por meio de escritura pública, notadamente no que se refere à impossibilidade de cessão de bem singularmente considerado (e sim, como no caso, de cessão de quinhão hereditário), bem como do respeito ao direito à preferência. lV. Portanto, não há óbice, no caso, para emenda à partilha após o trânsito em julgado da sentença que a homologou, prestigiando-se a autonomia da vontade dos herdeiros e a eficiência processual, que se sobrepõe ao formalismo exagerado que remeteria as partes à nova demanda judicial, ausente violação a normas cogentes. V. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1400929-04.2024.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Lúcio Raimundo da Silveira; DJMS 01/03/2024; Pág. 80)

Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .

Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II – no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III – quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

Vide comentário ao artigo 658 do CPC.

Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I – nos casos mencionados no art. 657 ;
II – se feita com preterição de formalidades legais;
III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

Por ser negócio jurídico válido e completo os atos do inventário e da partilha podem também estar sujeitos a vício de consentimento, cuja consequência seria a sua anulação, conforme preconiza o parágrafo 4º do artigo 966 do CPC.

Diante disso, o artigo menciona em seus incisos hipóteses de anulação da partilha julgada, sendo possível nos casos de vícios de consentimento (Inciso I), vícios processuais/formais (inciso II) ou caso haja a exclusão de herdeiro ou sua preterição.

Por fim, o inventário e partilha é resolvido mediante sentença de mérito transitada em julgado, portanto, para sua anulação é necessária a devida ação rescisória sob fundamento dos artigos 657, 658 e 944 do CPC.

Seção IX - Do Arrolamento

(art. 659 a 667)

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .

O arrolamento sumário é um método simplificado de realizar o inventário e a partilha de bens quando todos os herdeiros concordam com isso, desde que sejam adultos e capazes, independentemente do valor ou tipo dos bens.

Os envolvidos podem optar por esse procedimento, designando um representante legal e submetendo a partilha acordada para homologação.

Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;
III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

Por se tratar de um procedimento simplificado, no arrolamento sumário os herdeiros já de antemão deverão ser concordes e na petição de inventário irão já designar em consenso o inventariante.

Além disso, instruirão a petição com os títulos dos herdeiros e bens a inventariar, tal como seus valores e o plano de partilha.

Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.

Justamente por não haver litígio nos casos de arrolamento sumário não há a necessidade de discussão quanto aos valores do bens, devendo o juiz homologar no valor atribuído pelo herdeiros, exceto na existência de credores conforme o artigo 663 do Código de Processo Civil.

Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

Enaltecendo o modelo simplificado do procedimento de arrolamento sumário, não cabe discutir sobre quaisquer erros quanto à taxas e tributos, devendo ser auferidos administrativamente ou mediante ação autônoma.

Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

Na petição de inventário, na existência de credores, deverão os herdeiros indicar os bens para a satisfação das dívidas. De forma que, impugnando o credor quanto ao valor do bem deixado, haverá a avaliação dos bens única e exclusivamente destinado à reserva.

Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

O presente artigo traz a modalidade do arrolamento comum. É a forma mais simplificada que há quanto ao inventário e partilha de bens, contudo, diferentemente do arrolamento sumário, os bens inventariados estão limitados ao valor de 1.000 salários-mínimos.

Ressalta-se que diante do procedimento de arrolamento, os valores relativos a impostos e taxas não serão apreciados, devendo ser resolvidos em ação autônoma ou administrativamente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO COMUM. Decisão que, para fins de prosseguimento do feito, determinou o recolhimento do ITCMD. Inconformismo que comporta acolhimento. Tratando-se de arrolamento comum há que se observar o disposto no artigo 664, § 4º, do Código de Processo Civil. Menção ao artigo 662, do mesmo diploma legal, o qual, por sua vez, afasta a apreciação de questões referentes ao pagamento de tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio. Tema 1074, do C. STJ. Feito que deve prosseguir independentemente do recolhimento do ITCMD. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2045830-18.2024.8.26.0000; Ac. 17666489; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 11/03/2024; DJESP 15/03/2024; Pág. 1211

Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

No caso de herdeiro ou interessados incapaz, acrescentar-se-a a necessidade de intimação e manifestação do Ministério Público, que cumprirá com seu dever de fiscalizar e garantir os direitos dos herdeiros ou interessados menores.

 

 

Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.

A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos sucessores de valores não recebidos em vida pelos herdeiros. Assim, terão direito ao recebimento, independente do inventário ou arrolamento.

Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.

Sem comentários.

Seção X - Disposições Comuns a Todas as Seções

(art. 668 a 673)

Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:
I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;
II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

A tutela provisória diz respeito a reserva de quinhões e créditos para possíveis herdeiros ou credores do espólio.

Por exemplo, alguém que se considera um herdeiro omitido e cuja admissão é contestada pelos outros, pode solicitar a reserva de uma parcela até que sua condição de herdeiro seja definitivamente esclarecida.

Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I – sonegados;
II – da herança descobertos após a partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

A sobrepartilha refere-se a um procedimento que ocorre após a partilha inicial de um inventário ou espólio. Quando há novos bens descobertos, ou se ocorreram alterações na distribuição dos bens já partilhados, é necessário realizar a sobrepartilha para ajustar a divisão entre os herdeiros.

Em resumo, é uma nova partilha que ocorre devido a descobertas ou mudanças após a distribuição inicial dos bens, conforme elencado nos incisos do presente artigo.

Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

A sobrepartilha então ocorrerá nos autos no qual se efetivou a partilha dos bens do autor da herança, ocorrendo em igual procedimento. Não haverá discussão quanto aos bens já partilhados, mas tão somente para os bens trazidos à sobrepartilha.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. SOBREPARTILHA. AUTOS DO INVENTÁRIO DO AUTOR DA HERANÇA. ARTIGO 670, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 670 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. 2. O caso estampado representa sobrepartilha de bens deixados por herdeira pós-morta, situação que atrai a competência absoluta do Juízo que processou o seu inventário. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07437.75-52.2023.8.07.0000; 180.6352; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 24/01/2024; Publ. PJe 16/02/2024).

Art. 671. O juiz nomeará curador especial:
I – ao ausente, se não o tiver;
II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

Trata da nomeação de um curador especial pelo juiz em situações específicas durante o processo de partilha de bens. Vamos analisar cada uma das suas partes:

I – Quando há um herdeiro ausente, ou seja, alguém que não está presente no processo de partilha, o juiz pode nomear um curador especial para representar os interesses desse herdeiro durante a partilha. 

II – Quando há um herdeiro incapaz, ou seja, alguém que não tem capacidade legal para participar do processo de partilha, e esse herdeiro concorre na partilha com o seu representante legal, o juiz pode nomear um curador especial se houver conflito de interesses entre o representante legal e o herdeiro incapaz. 

Em resumo, o artigo 671 estabelece que o juiz pode nomear um curador especial em casos específicos durante a partilha de bens, visando garantir a proteção dos interesses dos herdeiros ausentes ou incapazes.

Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

A cumulação de inventários tem como princípio a celeridade processual e também evitar decisões conflitantes. Assim, cumprindo os requisitos elencados no 672 do Código de Processo Civil, poderão os inventários tramitarem em um mesmo processo.

GRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE, APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 672, DO CPC, DETERMINOU A VINDA DOS AUTOS DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA GENITORA DOS AGRAVANTES (PROCESSO Nº 1019544-44.2023.8.26.0068) PARA REUNIÃO COM OS DESTES AUTOS DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO GENITOR (PROCESSO Nº 1011925-68.2020.8.26.0068) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO EM CONJUNTO. Agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos do processo nº 1019544-44.2023.8.26.0068, distribuído à 9ª Câmara de Direito Privado. Incidência do disposto no art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. (TJSP; AI 2052572-59.2024.8.26.0000; Ac. 17675887; Barueri; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Emerson Sumariva Júnior; Julg. 13/03/2024; DJESP 21/03/2024; Pág. 1226).

Art. 673. No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens.

Sem comentários.

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Fábio Henrique Santos Vieiro, advogado, sócio-proprietário da Vieiro & Horning Advogados, bacharel em direito pela UNICURITIBA, pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR e especialista em direito imobiliário....

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