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Capítulo XIII – Da regulação de avaria grossa

Art. 707 a 711
Comentado por Matheus Corrêa de Melo
14 ago 2023
Atualizado em 29 set 2023

Art. 707. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.

 

Primeiramente, deve-se conceituar o que seriam avarias grossas.

O Código Comercial, em seu artigo 764, indica que são “os danos causados deliberadamente em caso de perigo ou desastre imprevisto, e sofridos como consequência imediata desses eventos, bem como as despesas feitas em iguais circunstâncias, depois de deliberações motivadas, em bem e salvamento comum do navio e mercadorias, desde a sua carga e partida até seu retorno e descarga”.

Assim, a doutrina especializada conceitua a avaria grossa como toda despesa extraordinária feita a bem do navio ou da carga e todos os danos acontecidos àquele ou a esta, desde o embarque e partida até a sua volta e desembarque.

A partir desses conceitos, passa-se ao procedimento que se inicia por este capítulo: o juiz, ao receber a petição inicial, deverá nomear um regulador de notório conhecimento, ou seja, um profissional com experiência no assunto, para atuar como auxiliar do juízo, tal como um perito.”

Art. 708. O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.

§ 1º A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.

§ 3º Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903 .

§ 4º É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.

 

Aberto o processo para a regulação de avaria grossa, o profissional indicado – o regulador – deverá, como primeiro encargo, analisar se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e declará-los, de maneira justificada. 

O regulador tem papel fundamental nesse procedimento especial, estando a seu cargo liberar as cargas aos consignatários após prestar a declaração de abertura da avaria grossa. Mas para isso, deve exigir apresentação de garantias idôneas – reais ou fidejussórias – em valor por ele arbitrado.

Caso a garantia não seja apresentada, os consignatários não poderão retirar as cargas do navio. Assim, o regulador deve fixaro valor da contribuição provisória, baseada nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial. Valor esse que deve ser caucionado, como depósito judicial – ou até mesmo garantia bancária).

Se, por fim, o consignatário se recusar a prestar caução, o regulador tem o dever de requerer a alienação judicial da carga ao juiz, na forma exata dos artigos 897 a 903 do CPC.”

Art. 709. As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.

 

Este artigo versa sobre o dever das partes, sempre com fundamento no Princípio da Cooperação.

O seu procedimento, após a declaração da avaria grossa, segue com a intimação das partes para, querendo, apresentarem impugnação e/ou juntarem aos autos todos os documentos necessários para a regulação da avaria grossa.  

Rgeistra-se que o prazo de impugnação e apresentação de documentos não é necessariamente comum, mas o prazo para a juntada de documentação, a ser fixado pelo regulador, deve ser razoável e condizente com os fatos elencados ao processo.”

Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.

§ 1º Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.

§ 2º Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.

 

O prazo mínimo para a apresentação do regulamento da avaria grossa pelo regulador é de 12 (doze) meses, podendo ser estendido, a depender da particularidade do caso.

Esse regulamento, evidentemente, tem forma e conteúdo de laudo pericial. Assim deve conter as informações mais precisas e detalhadas sobre o caso, para o correto deslinde do processo. Além da descrição de todos os elementos que embasem o regulamento, deve vir com a prestação de contas de todos os seus atos.

Uma vez oferecido o regulamento, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório, as partes podem impugná-lo em 15 dias.

Art. 711. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158 , no que couber.

Verifica-se, afinal, que o regulador se equipara, em vários fundamentos, aos peritos. Desse modo, nada mais justo e razoável do que a aplicação do disposto nos artigos 156 a 158, do CPC, no que couber, específico aos peritos.

Sugere-se, então, a leitura conjunta desses artigos, para melhor compreensão das funções, dos limites e das responsabilidades do regulador, além da leitura da parte cabível no Código Comercial, especialmente o artigo 764.”

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Advogado (OAB/DF 46.245) com atuação em direito empresarial, tributário, societário e em contencioso estratégico. Pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Graduado pelo Centro Universitário IESB/DF. Membro da comissão de Direito Empresarial da OAB/DF....

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