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Capítulo III – Da execução das obrigações de fazer ou de não fazer

Art. 814 a 823
Comentado por Matheus Corrêa de Melo
14 ago 2023
Atualizado em 25 jan 2024

Seção I – Disposições Comuns

(art. 814)

Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

Aqui, temos o início do procedimento de execução de obrigação de fazer – ou não fazer – fundada em título extrajudicial.

Fica claro pela leitura do artigo e seu único parágrafo que o magistrado tem poder tanto de fixar multa, caso não prevista no título, quanto diminuí-la, caso entenda ser um valor excessivo. Evidentemente que em ambas as ocasiões a decisão deve vir fundamentada. 

Assim, fica evidente que o ponto mais importante nessa execução é a medida coercitiva financeira para obrigar a parte a fazer ou não fazer algo previamente estabelecido em título executivo.

Nesse caso, a multa é o centro das atenções para essa obrigação, sendo medida de coerção em caso de descumprimento da obrigação contida no título ou na própria ordem judicial.

Atenção: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor para aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação: Súmula 410, de 2009.

Entretanto, esse posicionamento vem sendo relativizado pelo próprio STJ, existindo divergência entre as turmas. A divergência de entendimento compreende como suficiente que o devedor seja intimado por seu advogado, nas formas da lei.

Seção II – Da Obrigação de Fazer

(art. 815 a 821)

Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

A informação constante do art. 815 é decorrência lógica do entendimento exposto no artigo anterior.

Se é dado ao Juiz impor valor de multa ou diminuir valor que entende como excessivo, em análise ao texto do título executivo, também é possível que imponha prazo adequado e proporcional ao cumprimento da obrigação, a depender do prazo estipulado no título.

O juiz aqui deve fazer uma análise de razoabilidade para atendimento da obrigação e da ordem judicial, a depender do caso a caso, da complexidade da obrigação.

Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Em caso de descumprimento da obrigação disposta no título e, ainda, descumprimento da ordem judicial, o exequente tem a possibilidade de converter a obrigação em pecúnia.

Caso no título não esteja estabelecida essa conversão de obrigação em dinheiro por eventual descumprimento, o valor será apurado em procedimento de liquidação, para que, posteriormente, seja devidamente executado (verificar art. 509 e seguintes, do CPC).

 

Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.

Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.

Se o executado não adimplir a sua obrigação no prazo estabelecido e tal obrigação não ser personalíssima, o exequente pode requerer sua satisfação por terceiro às custas do executado.

Caberá ao Juiz apenas verificar se a proposta é adequada à obrigação, bem como verificar a razoabilidade do valor cobrado pelo terceiro.

Exemplo:  Se a obrigação é uma obra de engenharia, é possível ao exequente cotar orçamentos da sua realização com terceiros (pode ser mais de um), para que o juiz verifique a pertinência do valor e do serviço e autorize a sua realização. Nesse caso, o valor estabelecido deverá ser pago pelo executado, ainda que o exequente adiante esses valores, como estabelecido no caput do artigo. 

Portanto, não deixa de ser a conversão de obrigação de fazer pelo executado em pecúnia, uma vez que arcará com o pagamento da obrigação que deveria ter cumprido, ao invés de cumprí-la. Essa opção não prejudica eventual análise de perdas e danos.

Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.

Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.

Para fins de interpretação sistêmica, analisa-se os artigos 818 a 820 de forma conjunta. Esses artigos decorrem do artigo 817, quando envolve terceiro estranho à lide que possa realizar a obrigação referenciada na execução. Qualquer das 3 partes (exequente, executado e terceiro) podem informar sobre a realização da obrigação.

 

Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.

O art. 819 estabelece uma espécie de incidente entre o exequente e o terceiro, que contratou em juízo a realização da obrigação de fazer – por isso está estabelecido no artigo como “contratante”.

Se for confirmado que a obrigação não foi totalmente cumprida, o juiz pode condenar o terceiro a indenizar o exequente. Mas, para tanto, é necessária a pertinente vistoria judicial.

Por fim, caso o exequente tenha interesse, pode requerer ao juízo a realização da obra por sua própria conta e administração, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

 

Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.

Para fins de interpretação sistêmica, analisa-se os artigos 818 a 820 de forma conjunta. Esses artigos decorrem do artigo 817, quando envolve terceiro estranho à lide que possa realizar a obrigação referenciada na execução. Qualquer das 3 partes (exequente, executado e terceiro) podem informar sobre a realização da obrigação.

Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

O art. 821 parece mais uma repetição do próprio art. 815, uma vez que deve ser estabelecido prazo para cumprimento da obrigação. Parece apenas que tal artigo decorre de uma exclusão explícita do exequente quanto às outras possibilidades de execução estabelecidas anteriormente.

Contudo, se a obrigação não for cumprida ao tempo estabelecido, não restaria outra alternativa ao exequente senão requerer a conversão em perdas e danos, sob o rito de execução por quantia certa, após a devida liquidação, conforme disposto ao art. 816.

Seção III – Da Obrigação de Não Fazer

(art. 822 e 823)

Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Social

Advogado (OAB/DF 46.245) com atuação em direito empresarial, tributário, societário e em contencioso estratégico. Pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Graduado pelo Centro Universitário IESB/DF. Membro da comissão de Direito Empresarial da OAB/DF....

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