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Capítulo XII – Da homologação do penhor legal

Art. 703 a 706
Comentado por André Tisi
14 ago 2023
Atualizado em 25 set 2023

Art. 703. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.

§ 1º Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.

§ 2º A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1º deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.

§ 3º Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704 , hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.

§ 4º Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública.

A homologação do penhor legal consiste em um procedimento especial de jurisdição contenciosa que visa resguardar os direitos dos credores pignoratícios, conforme previsto no artigo 1.467 do Código Civil. Para o conceito de penhor, consulte o artigo 1.431 do Código Civil.

Requisito essencial para o penhor legal é o perigo da demora, conforme previsto no artigo 1.470 do Código Civil, devendo, ato contínuo à efetivação do penhor, proceder à homologação judicial.

Como “ato contínuo”, a doutrina defende que, na omissão da lei, o pedido de homologação deve ser proposto em até 30 (trinta) dias da efetivação do ato (MARINONI, 2021).

Outro requisito imprescindível para admissão do penhor legal é a exposição prévia e ostensiva da tabela de preços, consoante artigo 1.468 do Código Civil, que deverá ser apresentada com a petição inicial. Cita-se como exemplo o estabelecimento de hospedagem, que deverá comprovar que a tabela de preços que embasa seu crédito estava prévia e ostensivamente exposta no estabelecimento.

O § 2º faculta ao credor a homologação pela via extrajudicial, ocorrendo a remessa para o juízo competente somente em caso de impugnação por parte do devedor.”

Art. 704. A defesa só pode consistir em:

I – nulidade do processo;
II – extinção da obrigação;
III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;
IV – alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.

Com a citação do réu, ele será intimado para comparecimento à audiência preliminar e, não realizado o pagamento ou não se obtendo acordo, poderá apresentar defesa.

O rol previsto neste artigo não é exaustivo, entendendo a doutrina que o réu poderá alegar, também, como matéria de defesa a nulidade do penhor ou o seu excesso (MARINONI, 2021), além de matérias de ordem pública (NEVES, 2016).”

 

Art. 705. A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.

Daniel Neves leciona que, com a observância do procedimento comum a partir da audiência preliminar, é admitida a dilação probatória caso o magistrado entenda necessária (NEVES, 2016).”

Art. 706. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.

§ 1º Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.

§ 2º Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.

A doutrina diverge quanto ao alcance e aplicação automática do efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação interposto em face da sentença.

Marinoni afirma que “cabe ao relator deliberar sobre a extensão do efeito suspensivo desse recurso específico, podendo determinar que a coisa fique depositada em juízo ou seja mantida em posse do credor” (MARINONI, 2021).

Por sua vez, Daniel Neves afirma não entender a ressalva estabelecida na parte final do § 2º, entendendo que o recurso deverá ser recebido no duplo efeito (NEVES, 2016).”

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Advogado (OAB/PR 52.439). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador da Tisi Advocacia, em Curitiba-PR, com atuação em Direito Empresarial, Direito Civil, Propriedade Intelectual e Direito Desportivo....

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