Início Livro I
InícioTítulo IIICapítulo XIV

Capítulo XIV – Da restauração de autos

Art. 712 a 718
Comentado por André Kageyama
14 ago 2023
Atualizado em 13 nov 2023

Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

“Os artigos 712 a 718 do CPC têm a finalidade de garantir a formação do processo em caso de extravio, o que era mais comum ocorrer antes do advento do processo judicial eletrônico.

Com base no princípio da instrumentalidade das formas, se afasta o rigor excessivo no procedimento de restauração de autos, em prol do objetivo de se restaurar os atos processuais, atentando-se apenas quando houver prejuízo às partes (vide REsp nº 1.411.713/SE

Trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa, a restauração de autos pode ser iniciada, ou seja, têm legitimidade concorrente: i) o juiz, por ato de ofício; ii) as partes; ou iii) o Ministério Público.

A menção às partes remete ao interesse processual para o pedido, respeitadas as regras gerais do Processo Civil (interesse, legitimidade, capacidade processual).

Não há prazo para requerimento do pedido de restauração de autos, já tendo se manifestado o E. STJ a respeito (vide REsp nº 1.722.633/MA).

Parágrafo único: os autos suplementares são cópias do processo principal, mantidas em Cartório para conferência posterior. Era bastante comum em casos de processos físicos remetidos aos Tribunais para julgamento, onde o cartório mantinha cópia das principais peças do processo, para posterior consulta.

Assim, havendo autos suplementares, o processo seguirá por meio deles.”

Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I – certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
II – cópia das peças que tenha em seu poder;
III – qualquer outro documento que facilite a restauração.

O pedido de restauração de autos se inicia por meio de petição inicial, que deve indicar a fase na qual o processo se encontrava quando desapareceu, cabendo à parte instruir o pedido com toda a documentação que tiver em sua disposição.

Não se olvida da aplicação dos princípios da boa-fé e cooperação processual, que permeia os atos processuais (vide REsp nº 1.411.713/SE).”

Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

“Por ser procedimento de jurisdição contenciosa, é necessária a Citação da parte contrária para apresentar Contestação ao pedido (art. 335/342, CPC), observado o prazo de 5 dias para resposta, devendo exibir a documentação do processo que está em seu poder (cópias, contrafés etc.) (vide REsp nº 1.411.713/SE).

Se a parte contrária concordar com o pedido, o juízo homologará um auto de supressão de processo desaparecido, com assinatura das partes, e o processo seguirá com os autos suplementares formados por ocasião das cópias e informações fornecidas pelas partes.

Em caso de Revelia ou de parcial concordância da parte contrária, o juízo observará o rito do procedimento comum, passando à Instrução do processo ou, dependendo do caso, julgamento dos autos no estado em que se encontram.

Apenas para esclarecimento, os parágrafos do artigo em estudo não dizem respeito à contestação completa do pedido, isto porque conforme dispõe o art. 712 do CPC, é preciso que se verifique que houve o desaparecimento do processo, o que ocorre por meio de Certidão Judicial, dotada de Fé Pública.

Portanto, uma vez que o procedimento de restauração de autos só se inicia após confirmação do desaparecimento do processo, e este desaparecimento deve ser certificado por Certidão Judicial, em vista do princípio da colaboração das partes é incongruente Contestação por discordância completa, daí a razão de inexistir tal disposição no artigo em estudo.”

Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

§ 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

§ 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

§ 3º Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

§ 4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

§ 5º Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

“Supondo que um processo tenha sido extraviado após o encerramento da fase de instrução processual, mas antes da apresentação das razões finais, as provas que porventura já tenham sido produzidas no processo devem ser refeitas.

As testemunhas devem ser novamente inquiridas, podendo ser substituídas em caso de impossibilidade, e o parágrafo primeiro afirma por mera impossibilidade, cabendo ao juízo definir se a fundamentação da impossibilidade é ou não idônea.

Quanto à prova documental, eles serão reconstituídos por meio de juntada de suas cópias ou então será produzida de acordo com o que o parágrafo segundo chama de ‘meios ordinários’ de prova, remetendo aos arts. 405 a 441 do CPC.

Sempre que não houve cópia ou certidão do laudo pericial, a perícia deverá ser refeita preferencialmente pelo mesmo perito, mas nada obstando que, em caso de impossibilidade o perito seja substituído, remetendo aqui à impossibilidade da testemunha disciplinada no parágrafo primeiro deste artigo em estudo.

Os auxiliares e serventuários da Justiça são obrigados a depor a respeito de atos nos quais tenham praticado ou assistido, v.g. escrevente que assessora o Juízo em uma audiência de instrução.

No caso de Sentença, sua cópia terá o mesmo valor que a original, desde que o juiz ou o escrivão possuam cópia dela, destacando que a Sentença, no caso, precisa estar assinada, sob pena de não ter valor jurídico (vide AgInt no REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022; HC n. 131.545/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 19/4/2010) (Sentença apócrifa, irregularidade não questionada, validade; vide REsp n. 1.033.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2009, DJe de 23/6/2009)”

 

Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

“O procedimento de restauração de autos ocorre por meio de incidente processual, apenso ao processo principal, até sua decisão.

A decisão judicial que acolhe o pedido de restauração de autos não constitui um julgamento em sentido próprio, sendo decisão de cunho homologatório, fazendo com que o próprio incidente se transmute no processo principal, eis que restaurado, e a partir de então o processo tenha seguimento.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência não possuem consenso com relação ao recurso adequado para confrontar a decisão que homologa o incidente de restauração de autos, sendo admitida a apelação ou o agravo de instrumento, com base no princípio da fungibilidade recursal. (vide AgInt no AREsp n. 1.418.883/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 21/10/2019).

O parágrafo único dispõe que, caso os autos originais apareçam, (sejam encontrados), então será neles (autos originais) que o processo retomará seu curso, ao passo que o processo da restauração será apensado ao processo encontrado.”

Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.
§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

A restauração do processo parte do princípio cronológico para sua recomposição, sendo que caso o processo tenha desaparecido no tribunal, o pedido de restauração deve ser dirigido, sempre que possível, ao desembargador/ministro relator dos autos desaparecidos.

Não havendo possibilidade de se distribuir ao relator dos autos desaparecidos, então outro desembargador/ministro será ser sorteado em seu lugar.

Os atos praticados no juízo de origem deverão ser refeitos no juízo de origem, sendo os autos encaminhados para que o juízo ad quem refaça os atos que foram nele praticados, devolvendo-os ao juízo ao quo para que a restauração tenha sequência.

Completada a restauração do processo, deverá ser designada data para seu julgamento, nas formas previstas no Regimento do Tribunal onde iniciado o procedimento de restauração.”

Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

O responsável pelo desaparecimento será o responsável pelas custas processuais necessárias à restauração, tais como as taxas judiciárias, honorários periciais, inclusive honorários de advogado.

Pouco importará quem seja o responsável, uma vez que a norma processual não enumera os sujeitos que seriam responsáveis por tais custas, honorários e responsabilidade civil ou penal.

E em complemento à responsabilidade civil e penal do responsável pelo desaparecimento, há também a responsabilidade profissional (vide OAB Nacional, RECURSO N. 49.0000.2016.007610-3/SCA-STU, DOU, S.1, 20.03.2017, p.158; vide art. 49, LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979; vide art. 130-A, § 2º, III, Constituição Federal; atentar normas de conduta funcional das serventias judiciais)”

Social Social Social

Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...

Ler mais