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Capítulo II – Da citação

Art. 238 a 259
Comentado por Matheus Corrêa de Melo
14 ago 2023
Atualizado em 13 nov 2023

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

De início cabe traçar a diferença entre citação e intimação. A citação é o primeiro ato processual que dá ciência do processo à outra parte, podendo ser réu/executado ou até mesmo um terceiro interessado. Já a intimação, pressupõe-se a ciência prévia (ou seja, ao menos a citação) da parte.

Assim, sem a citação a relação processual não se aperfeiçoa, de modo que se torna completamente nula eventual sentença. Nesse mesmo sentido, o art. 280 indica que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

Por fim, cabe informar que a Lei n.º 14.195/2021 – conhecida como Lei de Ambiente de Negócios, acrescentou o parágrafo único, estipulando o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da propositura da ação, para que a citação seja realizada.

Ou seja, conforme exposto anteriormente, caso essa formalidade não seja seguida, pode-se argumentar sua nulidade, ao menos em tese.”

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I – conhecimento, o réu será considerado revel;
II – execução, o feito terá seguimento

É muito importante deixar claro que a citação diz respeito a todos os tipos de processos, notadamente de conhecimento e de execução – e procedimentos – SOB PENA DE NULIDADE.

Mas se o réu comparece ao processo de forma espontânea, considera-se citado, até por uma interpretação sistêmica e principiológica do CPC, seja pela boa-fé e cooperação entre as partes, seja pelo disposto no capítulo das nulidades, precisamente em seu art. 277: Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

A partir do momento em que a parte comparece ao processo deve ter início o prazo de contestar, portanto.”

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Aqui, a citação, ainda que ordenada por juízo incompetente, gera todos os seus efeitos, sendo os principais: litispendência, litigiosidade, constituição em mora e  interrupção da prescrição.

O parágrafo primeiro indica que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da citação, o que significa: sem citação, sem interrupção (também para outros prazos extintivos legalmente previstos).

Contudo, o parágrafo terceiro serviu bem para deixar claro que a demora do judiciário (por muitas vezes mais presente do que se gostaria) não prejudica à parte. Justo e razoável!”

Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

Aqui se trata de uma obviedade. Mesmo que seja proferida sentença – e tenha ocorrido seu trânsito em julgado – sem que o réu tenha sido citado, ele deve, ainda sim, ser informado.”

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial

Esse artigo serve para indicar que o réu, pessoa física ou jurídica, também pode ser citado por seus representantes legais, desde que tenham poderes específicos para receber citação justamente por se tratar de um ato tão importante, que dá início à relação processual e gera os principais efeitos decorrentes do processo judicial, já retratados acima.”

Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

“A citação, apesar de depender de formalidades específicas, não necessita de local específico para ocorrer, bastando o réu ser localizado.

A exceção única cabe apenas ao militar, que só pode ser citado em sua unidade após frustradas as tentativas anteriores.”

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV – de doente, enquanto grave o seu estado.

O art. 244 trata de circunstâncias especiais que impedem a citação, por respeito a situações culturais e sociais, salvo se houver necessidade de evitar perecimento de direito.”

Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

Outro impedimento de citação se dá por questões de saúde, seja física ou mental – o que deve ficar devidamente certificado nos autos, justamente para se evitar qualquer alegação de nulidade. Tal situação leva à necessidade de exame do citando, inclusive, por médico indicado pelo juiz, para apresentação de laudo.

Reconhecida a impossibilidade, nomeia-se curador, na pessoa de quem será feita a citação e, por consequência, ficará a cargo da defesa.

Uma vez confirmada a incapacidade da parte e ela eventualmente tenha sido citada, essa citação é nula, cabe informar.”

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I – pelo correio;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II – por oficial de justiça;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV – por edital.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Esse artigo é quase que integralmente proveniente da Lei de Ambiente de Negócios, de 2021, referenciada no parágrafo único do art. 238, porque visa a desburocratizar a citação, inclusive.

Assim, em atenção aos avanços tecnológicos, indica-se que a citação pode se dar por diversos meios (§ 1-A), sendo preferencialmente por meio eletrônico.

Por esse meio a citação deve ser efetivada em até 2 dias úteis da decisão que a ordenar, e não nos 45 dias do art. 238.”

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

“O art. 247 também é um avanço, de modo que a citação não depende mais apenas do correio, existindo hoje o mandado eletrônico, inclusive, muitas vezes mais rápido e efetivo. Há também outros meios que podem ser solicitados, os quais devem ser devidamente justificados.

Hoje, e principalmente após a pandemia, a citação por whatsapp já ocorre, apesar de não ser unanimidade. Contudo, uma série de requisitos de identificação do receber do mandado pelo whatsapp devem ser verificados, conforme cada regra de cada tribunal.”

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 .

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

A citação por correio deve ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, acompanhada das principais peças processuais.

O que se vê hoje, nas melhores práticas judiciais, principalmente pelo fato de o processo ser eletrônico, é o mandado ser acompanhado de um link, ou mesmo um QR Code, para que a parte possa ter acesso ao processo, com as instruções devidas acompanhando, notadamente o prazo para responder à ação – além de todos os requisitos do art. 250, espelhado à frente.

Para pessoas jurídicas, o recebimento da carta não pode ser realizado por qualquer empregado, mas apenas àqueles responsáveis pelo recebimento de correspondência ou com poder de gerência.

Já nos casos de citação em condomínio edilício ou em loteamento, o funcionário de portaria pode receber a correspondência, sendo possível recusar se o destinatário estiver ausente.

Essa parte da portaria é bem polêmica e na prática as pessoas podem se mudar com frequência e o funcionário receber as correspondências sem se atentar, ou mesmo sem saber, se o destinatário ainda reside ali, ou não.

Fica a cargo da parte alegar e comprovar a nulidade dessa citação, caso comprove residir em outro local no momento do recebimento por aquele agente de portaria.”

Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio

O Oficial de Justiça é o agente dotado de poderes para realizar a citação, quando assim mandado, ou seja, ordenado. Para tanto, deve portar o documento de mandado para que tal ato seja legítimo, devendo certificar todas as eventuais nuances do ato formal da citação efetivada.”

Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Aqui, os requisitos mínimos para o mandado de citação, os quais devem ser preenchidos à totalidade, sob pena de nulidade, conforme imposição do art. 280, já referenciado.”

Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

Esse artigo indica as principais obrigações do Oficial para o momento da citação, devendo certificar toda a diligência (certidão essa que também pode ser alvo de nulidade caso elaborada com vícios).”

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

 

Tal dispositivo busca contornar eventual “malandragem” da pessoa a ser citada, quando o Oficial “não a encontra” por vezes seguida (especificamente em sua residência/domicílio).

Isso sendo devidamente certificado nos autos, possibilita a citação por outras pessoas, em hora pré-determinada e informada, sendo exceção à formalidade que visa à efetivação do alcance da Justiça.”

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Consequência do artigo anterior, a citação por hora certa é presumida (ficta), já que, de fato, não foi realizada com a presença do citando (mas que deve ser realizada na pessoa de um terceiro com todas as capacidades legais, evidentemente). “

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

O envio da correspondência específica ao réu é obrigatório, e, apesar da citação de ocorrido para pessoa diversa do citando, o prazo de contestação começa a fluir da juntada do mandado (art. 231, II e § 4º).

Trata-se de verdadeira cautela para que o réu tenha, de fato, ciência da ação.”

Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Mais um artigo voltado para a atuação do Oficial de Justiça, deve-se explicar que há um limite territorial de sua atuação.

Contudo, o art. 255 permite a atuação do Oficial nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana – o que, muitas vezes, pode não ser visto na prática, tendo em vista o volume de processos nos tribunais e, por consequência, o volume de mandados distribuídos aos Oficiais.”

Art. 256. A citação por edital será feita:

I – quando desconhecido ou incerto o citando;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III – nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Outra forma de citação presumida – ou ficta – é aquela realizada por meio de edital, justamente nos casos elencados acima, principalmente quando desconhecida ou incerta a pessoa a ser citada, ou, ainda, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra.

Há outros casos – os previstos em lei – que se destacam, como no caso de usucapião, falência e insolvência, que pode levar a uma quantidade de interessados que não pode ser medida.

Cumpre ressaltar que para réus certos, identificáveis, a citação por edital só deve ser realizada se tentados todos os outros meios antes – e serem infrutíferos.”

Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

“Esse artigo trata das formalidades necessárias ao edital, as quais, mais uma vez em referência ao art. 280, devem ser fielmente seguidas.

Aqui, destacam-se as circunstâncias autorizadoras do artigo anterior, a publicação no site do Tribunal e em plataforma do CNJ; o prazo legalmente estabelecido, que funciona como um lapso para que se considere citada a pessoa (e do qual, após finalizado, inicia-se o prazo de defesa); bem como a nomeação de curador especial (normalmente a Defensoria local), em caso de revelia certificada nos autos.”

Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.

Mais uma vez em homenagem aos princípios processuais da boa-fé e da cooperação entre as partes, o CPC adota uma postura punitiva para quem deixar de seguir a lealdade processual, impondo multa à parte que dolosamente alegar existência das circunstâncias autorizadoras do edital sabendo não estarem preenchidas.”

Art. 259. Serão publicados editais:

I – na ação de usucapião de imóvel;
II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

Conforme já exposto na explicação do art. 256, há casos específicos, de demandas específicas, que, devido à multiplicidade de possíveis interessados no processo (muitas vezes desconhecidos e indetermináveis), demandam pela expedição do edital.

Além dos exemplos tratados anteriormente, de usucapião, falência e insolvência, destacam-se também os processos de alteração de regime de bens do casamento, de arrecadação da herança jacente, de bens de ausente e decoisas vagas.”

Social

Advogado (OAB/DF 46.245) com atuação em direito empresarial, tributário, societário e em contencioso estratégico. Pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Graduado pelo Centro Universitário IESB/DF. Membro da comissão de Direito Empresarial da OAB/DF....

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