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InícioTítulo ICapítulo IV

Capítulo IV – Da sucessão das partes e dos procuradores

Art. 108 a 112
Comentado por Fábio Vieiro
14 ago 2023
Atualizado em 15 ago 2023

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

“O artigo 108 diz respeito à estabilidade dos elementos da demanda, sejam eles: partes, causa de pedir e pedidos. Dessa forma, qualquer alteração, feita a citação, é necessário a anuência da parte contrária.

 

Apenas em duas hipóteses é permitida a sucessão processual sem o consentimento da outra parte, sendo elas pela alienação do bem ou do direito litigado (artigo 109 do CPC) ou pela morte de qualquer das partes (artigo 110). Nesses casos, é permitida a sucessão processual sem a necessidade de consentimento da outra parte.

 

Ainda, existe a possibilidade da sucessão pelo Ministério Público em ação popular, conforme o artigo 9º da Lei nº 4.717/1965 e em ação civil pública, conforme o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei nº 7.347/1985 quando a parte originária desiste da ação.”

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

“O artigo 109 estabelece diretrizes importantes para determinar como a alienação da coisa ou do direito afeta a legitimidade das partes envolvidas e como o adquirente ou cessionário do bem ou direito pode se relacionar com o processo em andamento.

 

O caput do artigo em comento assegura que mesmo que ocorra a transferência de propriedade ou direito, as partes que estavam originalmente envolvidas no processo continuam a ser partes legítimas perante o tribunal. Evitando que as partes prejudiquem o desfecho do processo por meio da alienação dos bens ou direitos em litígio.

 

O parágrafo primeiro reforça essa ideia ao estabelecer que o adquirente ou cessionário do bem ou direito não poderá ingressar em juízo como sucessor do alienante ou cedente, a menos que a parte contrária consinta.

 

Já o parágrafo segundo estabelece a possibilidade de o adquirente ou cessionário intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Isso significa que o novo titular do bem ou direito pode participar do processo ao lado do antigo proprietário, como terceiro interessado e “assistente” em relação aos argumentos e defesas da parte originária. Isso ocorre como forma de proteger os interesses do adquirente ou cessionário relacionados ao bem ou direito em litígio.

 

Por fim, o parágrafo terceiro completa o quadro ao determinar que caso haja uma decisão judicial no processo original, os direitos e obrigações relacionados ao bem ou direito em litígio se aplicarão ao novo titular, garantindo a continuidade da ação judicial mesmo após a transferência da propriedade.” 

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

“Como o processo não pode correr em face de pessoa morta, é necessário que haja a sucessão processual neste caso para que ingresse na ação o espólio do falecido, representado pelo inventariante ou pelos seus sucessores.”

Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

Em caso de revogação de mandato, o cliente deverá comunicar ao advogado e ao juízo de sua nova representação, de forma que, caso não apresente no prazo legal deverá o ser observado o contido no artigo 76 do CPC.”

Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

“Esse artigo visa proteger a parte representada em caso de renúncia do mandato pelo seu advogado. Garante também que o mandante seja devidamente cientificado dessa renúncia.

 

Além disso, caso o advogado não cumpra com suas obrigações e abandone o caso durante o prazo previsto em lei constituirá em infração disciplinar, punível com censura ou mesmo com suspensão do exercício profissional em caso de reiteração, conforme artigo 112 e parágrafo 1º do CPC e artigos. 34, XI, 36, I, e 37, II, da Lei 8.906/94 (estatuto da OAB).”

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Fábio Henrique Santos Vieiro, advogado, sócio-proprietário da Vieiro & Horning Advogados, bacharel em direito pela UNICURITIBA, pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR e especialista em direito imobiliário....

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