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Capítulo I – Disposições gerais

Art. 926 a 928
Comentado por André Kageyama
15 ago 2023
Atualizado em 11 dez 2023

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Jurisprudência são decisões iguais sobre uma mesma questão de fato. Os tribunais são obrigados a compatibilizar suas decisões às decisões adotadas em recursos repetitivos e precedentes semelhantes.

A súmula é um resumo da jurisprudência dominante do tribunal, e o parágrafo primeiro obriga aos tribunais criar (editar) súmula sobre dita jurisprudência dominante.

Ainda que não tenha previsão legal no regimento interno do tribunal, as súmulas deverão conter as circunstâncias de fato da jurisprudência que lhes deu origem.

Jurisprudência: REsp n. 1.138.695/SC; REsp n. 1.908.719/PB; REsp n. 1.977.180/PR”

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

As decisões judiciais precisam ser compatíveis com: i) as decisões do STF em ADIs, ADCs, ADOs e ADPFs; ii) com as súmulas vinculantes da jurisdição a qual pertença o órgão do judiciário (v.g. Juízo de Primeiro Grau obedece Tribunal de Justiça, que obedece STJ).

Esta orientação se aplica também aos órgãos da administração pública; iii) acórdãos proferidos em incidentes de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas, inclusive em julgamento de recursos extraordinários e especiais que tenham caráter repetitivo; iv) as súmulas do STF e do STJ; v) a orientação do plenário ou órgão especial ao qual estiverem vinculados os juízes ou os tribunais.

1º: sempre que a decisão judicial se fundamentar neste artigo 927 do CPC, o julgador é obrigado a respeitar o art. 10 do CPC, que dispõe sobre o princípio da não surpresa dos atos judiciais, e também o art. 489, § 1º, do CPC, que dispõe sobre os requisitos fundamentais de uma decisão judicial.

2º: este parágrafo abre a possibilidade de consulta popular, quando houver mudança da tese jurídica que tenha sido adotada em súmula ou em julgamentos repetitivos, em respeito ao jurisdicionado e à participação popular.

3º: quando ocorrer alteração de tese jurídica, os tribunais poderão modular os efeitos da decisão, com vistas à segurança jurídica e foco no interesse social. Esta disposição é uma faculdade (“poderão”), e não um dever.

4º: para que se modifique súmula, jurisprudência pacificada ou tese adotada em julgamento de casos repetitivos é necessário que a modificação seja fundamentada em harmonia com o caso apreciado e que está alterando a orientação jurisprudencial até então vigente, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

5º: a jurisprudência dos tribunais têm como regra a publicidade, sendo eleita a Internet como meio preferencial de publicização. Porém, não há impedimento para que se publique de outra forma, embora menos usual.”

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I – incidente de resolução de demandas repetitivas;
II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

O artigo dispõe que o julgamento de casos repetitivos é aquele realizado em i) incidente de resolução de demandas repetitivas, realizado o tribunal identifica que vários casos sobre a mesma questão foram julgados; e ii) recurso especial (REsp, STJ) e extraordinário (RE, STF) repetitivos, que também são casos semelhantes julgados pelo tribunal, mas no âmbito do STJ e do STF.

O parágrafo único dispõe que o julgamento dos casos repetitivos envolve apenas questões de direito material ou processual, ou seja, não são analisados fatos, apenas o direito que é interpretado e aplicado para casos futuros, de direito semelhante.”

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Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...

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