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InícioTítulo ICapítulo VII

Capítulo VII – Da reconvenção

Art. 343
Comentado por Mariana Costa Reis
14 ago 2023
Atualizado em 29 ago 2023

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

A reconvenção prevista no art. 343 é a possibilidade que o Réu tem de apresentar um pedido em face do Autor, sem precisar propor uma nova ação. No entanto, esse pedido deve ter relação/conexão com o que está sendo tratado na demanda.


É muito comum que o Réu, em reconvenção, apresente pedido de indenização por danos morais, em razão da ação proposta pelo Autor.


A reconvenção é como se fosse uma “nova ação”, uma petição inicial dentro de um processo já existente, portanto, é necessário seguir o mesmo procedimento. Por isso abre-se prazo para resposta.


Mesmo que o Autor desista da ação inicial ou ela seja extinta, a reconvenção continua.

Caso haja outros Autores ou Réus na demanda, eles também podem entrar na reconvenção, seja como requerentes, seja como demandados.


Na hipótese de o Autor ser substituído na demanda, o Réu que propôs a reconvenção deve confirmar se ele possui o direito em face do “novo Autor”.

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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