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Título IV – Da distribuição e do registro

Art. 284 a 290
Comentado por Fábio Vieiro
14 ago 2023
Atualizado em 6 set 2023

Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

 

“Cabe comentar neste artigo a diferença entre o registro e a distribuição, pois enquanto o primeiro é obrigatório, o segundo não necessariamente precisa ser. 

Como já mencionado, o registro é um ato obrigatório, que visa dar publicidade quanto a existência de determinado processo, garantindo conhecimento a terceiros interessados, mesmo nos casos de segredo de justiça, que a existência do processo é garantida. 

De outro lado, temos a distribuição (art. 285 do CPC), que só ocorre em comarcas que possuam mais de um juízo competente, é, portanto, a entrega do processo a algum dos juízos competentes, utilizando-se de critérios aleatórios, a fim de evitar que haja a escolha ou previsibilidade do juízo que julgará o feito.”

Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

“Com o avanço da tecnologia, atualmente, temos a maioria das distribuições nos tribunais ocorrendo de forma eletrônica.

Com relação a aleatoriedade, tem-se tal necessidade para garantir a imprevisibilidade do juiz que julgará o feito. Por regra, a aleatoriedade impossibilita a criação de um padrão nas distribuições, ao mesmo tempo que garante a igualdade e a alternância das distribuições entre os juízos.

Assim, trata-se da materialização do princípio do juízo natural descrito no artigo 5º, inciso XXXVII da Constituição Federal.”

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

“A distribuição por dependência, descrita no caput do artigo, é a distribuição de um processo em um juízo previamente definido pelas causas e razões elencadas nos incisos seguintes e a seguir comentados:

Inciso I: A conexão (art. 55 do CPC) é utilizada quando duas ou mais ações possuem igual causa de pedir, garantindo, dessa forma, que não haja decisões contraditórias sob mesmo pedido ou causa de pedir. Já a continência (art. 56 do CPC) é quando há a igualdade de partes e causa de pedir, de forma que o pedido de um processo abrange o pedido do outro.

Os processos que tenham conexão ou continência serão distribuídos por dependência ao juízo da causa anterior (juízo prevento).

Inciso II: Este inciso visa impedir que a parte possa ajuizar uma causa em um juízo diferente após a extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, impede que a parte ajuíze uma demanda e, por saber que o juiz que julgará o caso tende a negar certos pedidos, solicite a desistência do processo antes da citação a fim de ajuizar novamente em outro juízo.

Inciso III: O artigo 55, § 3º diz que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Assim, tem-se que nesses casos, o objetivo de evitar riscos. 

Parágrafo Único: A anotação visa simplesmente realizar o controle dos atos de distribuição e a qualidade dos dados registrados, de forma a limitar os atos jurisdicionais evitando julgados sobrepostos ou contraditórios.”   

Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

I – no caso previsto no art. 104 ;
II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

“Aborda a necessidade de que a petição inicial seja instruída de procuração no momento de seu registro/distribuição (exceções trazidas no artigo 104 do CPC e demais incisos do parágrafo único do artigo 287 do CPC). 

 

Para total compreensão do leitor, é necessário observar o contido artigo 105 do CPC que traz os requisitos de validade para o mandato de representação, além da necessidade de especificação dos poderes a serem conferidos ao advogado, que podem ser gerais ou especiais. 

 

Por fim, a título exemplificativo de outras hipóteses de dispensa legal trazida no inciso III é o caso do Ministério Público, membros da Advocacia Geral da União ou outros órgãos da administração pública que são dispensados da necessidade de apresentação de mandato.”

Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

“Caso haja a necessidade de realizar uma distribuição obrigatória, ou seja, quando existem mais de um tribunal com a mesma área de atuação, ou ocorra algum engano ou falta durante esse processo, o juiz responsável irá corrigir o erro ou preencher a lacuna na distribuição, mesmo que não tenha havido uma solicitação para isso.

Um exemplo de erro na distribuição é quando o encarregado desse processo a realiza por meio de sorteio, acreditando que não se aplica a distribuição por conexão entre casos.”

Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

“Cabe destacar que houve uma ampliação no rol de fiscalização da distribuição, de forma que o CPC/2015 acrescentou a possibilidade de fiscalização pelo Ministério Público e pela Defensoria. 

Contudo, há a limitação dessa fiscalização pelo Ministério Público e Defensoria Pública aos casos em que possuem legitimidade para atuar.”

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

“Ocorre que quando a parte não efetua o pagamento das despesas do processo ou não apresenta o comprovante desse pagamento, atualmente, se tem a obrigatoriedade da intimação para o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. No CPC/73 o prazo dado era de 30 dias e não havia a obrigatoriedade de intimação.

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Fábio Henrique Santos Vieiro, advogado, sócio-proprietário da Vieiro & Horning Advogados, bacharel em direito pela UNICURITIBA, pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR e especialista em direito imobiliário....

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