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Capítulo II – Do tempo e do lugar dos atos processuais

Art. 212 a 217
Comentado por André Kageyama
14 ago 2023
Atualizado em 18 ago 2023

Seção I – Do Tempo

(art. 212 a 216)

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

“O artigo 212 do CPC dispõe sobre o tempo da prática dos atos processuais.

Todos os atos que se vinculam ao processo, podendo ser atos que são praticados na sede do órgão judiciário (Fórum ou Tribunal), e os atos praticados fora da sede, como as citações, intimações, penhoras etc., estabelecendo que os atos processuais devem ser praticados ordinariamente entre 6 horas da manhã e 8 horas da noite, e em dias úteis.

 

Exceção: o ato processual poderá ser praticado para além das 8 horas da noite quando o adiamento do ato processual pode prejudicar sua efetivação, ou quando houver risco de dano.

O dano aqui referido se refere à probabilidade de dano com relação ao “periculum in mora” dos procedimentos cautelares e de urgência, inclusive, respeitada a inviolabilidade da casa (artigo 5º, inciso XI, Constituição Federal), as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas fora do período estabelecido pelo artigo 212 do CPC, conforme dispõe o § 2º.

 

Em se tratando de peticionamento dirigido a processos físicos, o § 3º do artigo em estudo determina que o ato deve ser praticado de acordo com o horário de funcionamento do Fórum ou Tribunal ao qual se dirigir.”

Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

“Em se tratando de processo que tramita em meio eletrônico, o ato processual deverá ser realizado até as 24 horas do último dia do prazo.

 

A contabilização das horas deve partir do primeiro segundo do primeiro dia do prazo. Vale dizer que o prazo para a prática de ato processual tem início às 00:00:00 do primeiro dia da contagem do prazo processual.

 

Assim, considerando que a contagem se inicia em 00:00:00, às 23:59:59 teremos completadas as 24 horas que prevê o artigo 213 do CPC. Portanto, tem-se que o último momento para a prática de ato processual em meio eletrônico é às 23:59:59 do último dia do prazo determinado para a prática do ato processual.”

Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I – os atos previstos no art. 212, § 2º ;
II – a tutela de urgência.

Os atos processuais não podem ser praticados durante as férias forenses (20 de dezembro a 20 de janeiro, art. 220, CPC) e feriados locais (sede do Fórum ou Tribunal) ou nacionais. Exceção: atos processuais que envolvam as tutelas de urgência (arts. 300 a 310, CPC), e as citações, intimações e penhoras (art. 212, § 2º, CPC).”

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:

I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III – os processos que a lei determinar.

“Este artigo trata dos processos, ou causas, que não têm seu andamento suspenso no período das férias forenses, e embora não se dirija aos atos processuais, é de se entender que, se sem processo não há ato processual, então se o processo não tem seu andamento suspenso no período das férias forenses, os atos processuais são praticados normalmente.

 

Portanto, durante as férias forenses continuam a tramitar normalmente:

 

  • Processos de jurisdição voluntária (art. 719 a 770, CPC);
  • Ação de alimentos (inclusive execução);
  • Nomeação ou remoção de tutor e/ou curador;
  • Processos cuja lei determina que tramitem, mesmo durante as férias forenses.”

Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

“O artigo 216 do CPC expressamente declara os sábados, domingos e dias em que não sejam feriados, mas nos quais em que não haja expediente forense, como feriados. 

 

Com isso, o artigo impõe que estes dias não sejam considerados como dias úteis e, portanto, quando não autorizada legalmente a prática de ato processual em feriados, dito ato processual não poderá ser executado em sábados, domingos e dias em que não haja expediente no Fórum ou Tribunal.”

Seção II – Do Lugar

(art. 217)

Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

“Este artigo complementa o artigo 212 do CPC, na medida em que reafirma a existência de atos processuais praticados na sede do Fórum ou Tribunal (no prédio onde está instalado), e atos praticados fora do prédio.

 

A redação do artigo em estudo se refere aos atos processuais que devam ser realizados na sede do Fórum ou Tribunal, e obviamente não se voltam a atos externos, como citações, intimações, penhora, etc. Caso contrário tais atos seriam impossíveis de serem realizados, pois em regra tais atos são ordinariamente realizados fora da sede do Fórum ou Tribunal.

 

No entanto, a redação do artigo 217 do CPC possibilita que os atos processuais que costumeiramente sejam realizados no interior do prédio do Fórum ou Tribunal, sejam realizados em outro local, como no caso de deferência (art. 454 do CPC), interesse da justiça, (v.g. parte ou testemunha doente cujo depoimento/testemunho é imprescindível), a natureza do ato ou obstáculo arguido pela parte interessada e acolhido pelo juiz (emprego de todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, art. 369 do CPC).

 

Portanto, apenas em casos excepcionais é que o ato processual poderá ser realizado fora da sede do juízo.”

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Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...

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