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Capítulo XI – Da audiência de instrução e julgamento

Art. 358 a 368
Comentado por Matheus Corrêa de Melo
14 ago 2023
Atualizado em 12 set 2023

Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

“O art. 358 introduz a formalidade essencial da audiência de instrução e julgamento, a qual nem sempre ocorre, conforme os casos previstos no art. 355, principalmente, que trata sobre o julgamento antecipado de mérito.

Cabe informar que, segundo o art. 357, que trata do saneamento e da organização do processo, tem sido praxe dos julgadores questionar às partes se há necessidade de provas a serem produzidas. Assim, a depender da resposta, o inciso V deste art. 357 deixa explícita a faculdade de o juiz designar a audiência de instrução e julgamento, caso necessário.

Por fim, ressalta-se que o apregoamento das partes consiste no anúncio feito para convocar aqueles que devem participar da audiência. Normalmente, em aplicação ao princípio da razoabilidade, aguarda-se alguns minutos que respondam e pode até ser feito um novo pregão, alguns minutos depois. Em tempos de audiências virtuais, tal formalidade não existe mais, apenas aguardando-se a entrada na sala virtual de todos aqueles que devem participar da formalidade.”

Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

“Esse dispositivo é uma tradução da busca pela solução consensual dos conflitos, alçada ao status de princípio quando disposta no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Os Juízes sempre tentarão resolver a demanda de forma consensual primeiramente, antes de passar à análise das provas a serem produzidas.”

Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I – manter a ordem e o decoro na audiência;
II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III – requisitar, quando necessário, força policial;
IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

“Primeiramente, cabe relembrar que o juiz, de acordo com o CPC e seus artigos principiológicos – notadamente os artigos 5º e 6º, também participa do processo, devendo comportar-se de acordo com a boa-fé e de forma cooperativa. Contudo, as partes (aqui se lê autor e réu) devem trabalhar junto do magistrado, em efetiva cooperação, de modo que não impede a utilização da autoridade que lhe é peculiar, ainda mais durante a presidência desse importante ato que é a audiência, para utilizar dos meios necessários para manter a ordem durante sua realização.”

Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

“O artigo 361 impõe uma ordem dos depoimentos orais, de forma padronizada, até para que as partes e advogados se preparem para este momento. 

Aqui é importante ressaltar o seu parágrafo único, o qual, apesar de retratar o bom senso, também explicita regra processual: só é devido falar com a licença, ou autorização, do juiz, justamente para que se mantenha a ordem retratada no artigo anterior, sem que seja necessário fazer valer sua autoridade pelos incisos indicados anteriormente.

Frisa-se que eventual desobediência à ordem não configura ilegalidade, se devidamente justificadas ou, até mesmo, com a concordância das partes (verificar art. 190, do CPC, o qual indica ser lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento).”

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

I – por convenção das partes;
II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

“Quando se trata do adiamento da audiência de instrução e julgamento, por ser um dos atos mais importantes do processo, algumas formalidades devem ser seguidas.

Primeiro, relembrando o art. 190, além dos artigos e princípios que tratam da cooperação entre as partes, seu adiamento é possível se for convencionado entre as partes.

Segundo, caso a ausência seja devidamente justificada. Mas aqui cabe ressaltar que será objeto de análise do juiz a devida justificativa e, se necessário, comprovante documental (até mesmo posterior), desde que o impedimento seja informado até o início da audiência.

E caso o início da audiência seja postergado por tempo superior a 30 minutos, até mesmo em respeito às partes e aos advogados, que se programaram para o ato, a audiência DEVE ser adiada. Ademais, quem der causa a eventual adiamento pode ser responsabilizado pelo eventual acréscimo de custas.

Evidentemente, caso a audiência siga seu rito com algum postulante ausente, as provas por ele requeridas podem ser dispensadas a critério do julgador.”

Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.

“Este artigo apenas reforça a regra insculpida no art. 272, § 2º, de que é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados – SOB PENA DE NULIDADE. Trata-se de uma formalidade necessária e que homenageia o princípio da publicidade dos atos processuais.”

Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

§ 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

§ 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

“Aqui estamos a tratar das alegações finais. Em que pese a suposta preferência pela oralidade na audiência, é bastante comum que os juízes se utilizem do § 2º e possibilitem às partes a apresentação de razões finais escritas, independentemente de sua complexidade (o que é uma referência bastante subjetiva, vale apontar), de ofício ou a pedido das partes, em homenagem, mais uma vez, ao princípio da cooperação. 

Assim, as partes podem rever com mais calma a ata de julgamento, juntamente com suas notas pessoais, além de eventual vídeo da formalidade, o que tem sido cada vez mais comum.

Até porque, por outro lado, é cada vez menos comum o julgamento “instantâneo” do feito na audiência de instrução. Bem como o cumprimento do prazo de 30 dias para que seja proferida a sentença, disposto no art. 226, do CPC.”

Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

Quando se diz que a audiência é uma, significa que, mesmo que fracionada, ou seja, realizada em mais de um dia (excepcionalmente e nas condições acima expostas), a audiência deve ser considerada um ato único, uma unidade. Tem-se, então, um ato fracionado, e não várias audiências.

Assim, a título de exemplo, caso seja constatada a nulidade em alguma sessão, a audiência como um todo será afetada, mesmo seus atos anteriores ou posteriores, os quais são a fração desta unidade.

Importante ressaltar que a cisão ocorre caso haja concordância entre as partes, relembrando, uma vez mais, o princípio da cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” 

Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

“Conforme colocado anteriormente, o cumprimento do prazo de 30 dias para que seja proferida a sentença acaba por ser uma norma sem aplicação prática, eis que considerado um prazo impróprio.

Além do mais, é sabido que o judiciário recebe cada vez mais processos a cada ano que passa, o que contribui para eventuais – e justificáveis, portanto – atrasos. Logo, esse artigo não passa de uma mera referência.”

Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

§ 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

“O termo de audiência aqui referenciado é a sua ata, a qual consiste em formalidade necessária. Sua ausência é causa de nulidade. Justamente porque todas as anotações sobre tudo que ocorreu na audiência devem ser registradas e trasladas aos autos, formalmente, para fins de se garantir não só o devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa.

Para tanto, todos os participantes do ato devem subscrever o documento, dispensadas as partes (quando não houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes).

Além da ata, o Código também traz a possibilidade de utilização de tecnologias de gravação (com suas normas específicas a serem seguidas), cada vez mais comuns nas audiências, principalmente as realizadas por videoconferência. E justamente por ser um ato público, resguardadas as exceções, qualquer parte pode realizar a sua gravação.”

Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

“Aqui, como em diversas outras partes do Código, faz-se uma referência expressa a outro artigo, no caso, o art. 189. Ele impõe que a regra é a publicidade de todos os atos do processo. E as exceções estão justamente colocadas nos incisos do art. 189, que aponta o dever de segredo aos processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.”

Social

Advogado (OAB/DF 46.245) com atuação em direito empresarial, tributário, societário e em contencioso estratégico. Pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Graduado pelo Centro Universitário IESB/DF. Membro da comissão de Direito Empresarial da OAB/DF....

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