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Capítulo II – Da aplicação das normas processuais

Art. 13 a 15
Comentado por André Tisi
14 ago 2023
Atualizado em 15 ago 2023

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

“Humberto Theodoro Júnior ensina-nos que “Lei Processual Civil é toda aquela que disciplina a função jurisdicional desenvolvida pelos juízes e tribunais, quando convocados pelos titulares de interesses jurídicos em conflito na órbita civil lato sensu.” (THEODORO JR., 2017, p.33). 

Nesse contexto, ao fazer referência às “normas processuais brasileiras”, o CPC/15 reafirma que o processo civil não é regido apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pelos princípios constitucionais, incluindo tratados internacionais aos quais o Brasil seja signatário (vide art. 5º, §§ 2º e 3º, da CF e RE 349.703/RS)”

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Observe que, conforme arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, deverão ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


Assim, quando uma nova norma processual passa a vigorar, os processos em curso passarão a ser regidos pela nova norma, mas os atos já praticados nesse mesmo processo, bem como os praticados nos processos já findos, sob vigência da norma revogada, não sofrerão quaisquer modificações. Discussão interessante foi a travada no tocante à nova sistemática de honorários sucumbenciais trazida pelo artigo 85 e seguintes do CPC/15.

O STJ fixou a tese de que “O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe.” (AgInt no AREsp 1402297/SP e EAREsp 1255986/PR).

Outra tese importante fixada pelo STJ foi a de que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7).”

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

“O art. 15 estabelece que não se aplica naquilo que não diga respeito ao processo civil, mas serve de norma supletiva e subsidiária (fonte do direito) nos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos como forma de garantir, em casos de lacunas legislativas, um processo justo.” 

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Advogado (OAB/PR 52.439). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador da Tisi Advocacia, em Curitiba-PR, com atuação em Direito Empresarial, Direito Civil, Propriedade Intelectual e Direito Desportivo....

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