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Capítulo II – Do cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa

Art. 520 a 522
Comentado por Mariana Costa Reis
14 ago 2023
Atualizado em 21 mar 2024

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

“O cumprimento provisório de sentença é aquele que ocorre mesmo quando o processo ainda não transitou em julgado, ou seja, quando ainda há prazo para recurso ou, já tendo recurso, ainda não foi analisado. Inicia-se o cumprimento da sentença proferida, mesmo que ela ainda possa ser modificada.

Importante observar que o cumprimento provisório somente poderá iniciar quando o recurso não tiver efeito suspensivo. Caso contrário, não é possível exigir provisoriamente o cumprimento da decisão.

Se, posteriormente a sentença for modificada, o credor tem a obrigação de devolver o montante que tiver recebido a maior, se for o caso.

E, se a sentença for anulada, as partes ficam obrigadas a retornar a situação a como era antes do processo – exceto no caso de transferência de posse ou alienação de propriedade, como prevê o parágrafo 4º.

O inciso IV é melhor explicado no art. 521 e o parágrafo 1º é apresentado no art. 525. 

O parágrafo 2º prevê a possibilidade de aplicar a mesma multa do cumprimento definitivo, no cumprimento provisório.

Todas as disposições desse capítulo aplicam-se não só ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar, mas também às obrigações de fazer, de não fazer e de dar coisa.”

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II – o credor demonstrar situação de necessidade;
III – (Revogado)
III – pender o agravo do art. 1.042;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

O art. 521 prevê a dispensa da caução (garantia), nos casos de levantamento de depósito em dinheiro; transferência de posse ou alienação de propriedade, se o crédito for de natureza alimentar (como salário, remunerações); quando o credor estiver em situação de necessidade; caso o processo tenha agravo e esteja aguardando decisão; e se o caso versar sobre tema de recursos repetitivos.

No entanto, a garantia é obrigatória se houver indícios de dano ao patrimônio do devedor.”

Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I – decisão exequenda;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

“O requerimento de cumprimento provisório de sentença deve observar o procedimento interno de cada Tribunal de Justiça ou TRF, sendo que alguns exigem a distribuição de um novo processo – apenso ao processo de conhecimento – e outros permitem que o cumprimento seja requerido nos próprios autos do processo de conhecimento.

Caso seja feito em processo apartado, é importante juntar os documentos previstos nos incisos, que demonstrem a regularidade do requerimento sendo os mais importantes: a decisão que se pretende executar e a comprovação que o recurso não possui efeito suspensivo.

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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