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Seção IX – Da Prova Testemunhal

Art. 442 a 463
Comentado por Bruno Molina Meles
12 mar 2024
Atualizado em 2 abr 2024

Subseção I – Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

(art. 442 a 449)

Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

Com exceção das provas em que a lei exige a comprovação de outra forma, a prova testemunhal deverá ser sempre permitida.

Importante destacar que este tipo de prova nem sempre é segura, seja pelo risco deliberado ou ainda pelos equívocos da própria memória humana, o que justifica os limites impostos pela lei para determinados temas.

Jurisprudência 1: Usucapião extraordinária (…) Cerceamento de defesa configurado. Documentos dispensáveis à propositura da demanda, vez que a perícia, que obrigatoriamente deve ser realizada, supre a necessidade. Existência, ademais, de pedido de produção de prova pericial e testemunhal para comprovar a posse qualificada. Tempo de posse que é questão fática e enseja dilação probatória, em especial porque recorrentemente comprovada mediante prova exclusivamente testemunhal. Desnecessidade de indício de prova escrita, sendo a prova testemunhal sempre admissível, se não dispor a lei de modo diverso. (TJSP; Apelação Cível 1052341-74.2023.8.26.0100; Rel. Rodolfo Pellizari; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024).

Jurisprudência 2: PROVA – Ação reivindicatória – Ré que apresenta em sua defesa exceção de usucapião – Inexistência de provas documentais dos requisitos legais da prescrição aquisitiva – Irrelevância – Possibilidade de produção de prova exclusivamente testemunhal – Art. 442 do CPC – Indeferimento que caracteriza cerceamento de defesa – Nulidade da sentença reconhecida – Apelo provido para esse fim.  (TJSP; Apelação Cível 0130163-24.2007.8.26.0002; Rel. Rui Cascaldi; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022).

Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I – já provados por documento ou confissão da parte;
II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Se o ato jurídico que se pretende provar só puder ser comprovado por documento ou perícia, não há que se falar em prova testemunhal.

O mesmo diz respeito aos fatos já provados por documentos ou por confissão, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova (inclusive testemunhal) em atenção aos princípios da celeridade e razoável duração do processo. Essa análise ficará a critério do juiz, vez que destinatário das provas produzidas.

Jurisprudência 1: Como destinatário das provas, ao julgador incumbe permitir a produção daquelas indispensáveis à formação de sua convicção sobre o alegado, indeferindo as inúteis ou protelatórias (…) Prova documental produzida nos autos suficiente o bastante para dirimir a controvérsia nos autos Aplicabilidade do art. 400, I, do CPC/73 – O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos. (TJSP; Apelação Cível 0913431-96.2012.8.26.0506; Rel. Sergio Alfieri; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018).

Jurisprudência 2: Ação julgada improcedente. Cerceamento de defesa configurado. Causa que não se encontra madura para o julgamento, sem que seja viabilizada a produção de prova. (…) Indeferimento só é cabível quando os fatos já estejam documentalmente provados ou haja confissão da parte, ou quando os fatos só possam ser provados por documentos ou exame pericial (art. 443, I e II, do CPC). Cabe ao Juiz valorar a prova produzida por testemunha suspeita (art. 447, §3º, 4º e 5º, do CPC). Prosseguimento do feito que se impõe. (TJSP; Apelação Cível 1112687-30.2019.8.26.0100; Rel. Deborah Ciocci; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023).

Jurisprudência 3: Ação de despejo cc. cobrança. (…) Matéria que deve ser provada por meio de prova documental e pericial. Ré não trouxe qualquer prova documental. Produção da prova testemunhal pleiteada não é relevante ao deslinde do feito. (…) Meio de prova inadequado para demonstrar benfeitorias, consertos e prejuízos. (TJSP; Apelação Cível 1003028-80.2019.8.26.0587; Rel. Lídia Conceição; 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024)

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Se existir um documento por escrito proveniente da parte contrária (entendendo-se em uma interpretação ampla todas as provas documentais cabíveis), mas que não seja suficiente para comprovar determinado direito, esse começo de prova poderá ser complementado pela prova testemunhal.

Jurisprudência 1: É admitida a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação. Inteligência do art. 444 do CPC. Prova testemunhal inapta a provar o pagamento da cessão onerosa de direitos creditórios no caso concreto. Ausência de prova de pagamento no conjunto probatório. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002989-08.2021.8.26.0363; Rel. Gilson Delgado Miranda; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024).

Jurisprudência 2: Contrato de permuta. Rescisão contratual. Inadimplemento. Cláusula penal. Suposto acordo verbal que teria isentado o inadimplente do pagamento da multa. Prova exclusivamente testemunhal. Rejeição. Ausência de começo de prova escrita. Art. 220 do CC e art. 444 do CPC. Ré que não respondeu à notificação extrajudicial que advertia sobre a incidência da multa. Multa contratual devida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1022739-23.2019.8.26.0506; Rel. Augusto Rezende; 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022).

Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

O rol previsto neste artigo é exemplificativo e deve ser entendido como toda e qualquer situação em que moral, ou materialmente, a parte não tinha condições de obter uma prova escrita, o que justifica a comprovação do direito alegado exclusivamente por meio de testemunhas.

Jurisprudência 1: Bem móvel. Cobrança c.c. indenização por danos morais. Alegação de negócio referente a veículo adquirido pelo casal e término do relacionamento amoroso. (…) Prova oral admitida diante da relação próxima e a comum falta de formalização escrita (art. 445, CPC). A dívida do autor referente a valor para compra de veículo foi documentada, mas o fato é que o autor transferiu veículo para a autora em valor superior à dívida (…) tratando-se de relacionamento amoroso com início de prova escrita existente, deve ser autorizada a prova oral diante da impossibilidade da prova escrita (art. 445, CPC), sendo a sentença anulada para dilação probatória.  (TJSP; Apelação Cível 1022336-50.2015.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 28/04/2017).

Jurisprudência 2: RESPONSABILIDADE CIVIL – Autora que alega ter entregado ao seu sobrinho R$ 20.000,00 para locação de um salão comercial, além de um veículo, e que ele teria desaparecido sem devolver o dinheiro – Prova meramente testemunhal – Possibilidade – Parentesco dos contratantes – Artigo 445 do CPC – Necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento – Sentença anulada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1010442-83.2015.8.26.0001; Rel. Mônica de Carvalho; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021).

Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

É permitido que a parte se utilize de testemunhas para comprovar a simulação no negócio jurídico que é objeto de questionamento no processo ou ainda para demonstrar a existência de algum vício de consentimento (erro, lesão, estado de perigo, dentre outros), ou seja, admite-se a produção de prova testemunhal, ainda que contra documento escrito.

Jurisprudência 1: Execução por título extrajudicial (…) Admissibilidade da produção da prova testemunhal, tempestivamente requerida pelos embargantes, a fim de apurar a existência de coação na assinatura do titulo exequendo – Previsão legal inserida no art. 446 do CPC – Sentença anulada – Recurso dos embargantes provido. (TJSP; Apelação Cível 1052720-80.2017.8.26.0114; Rel. Thiago de Siqueira; 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019).

Jurisprudência 2: Controvérsia acerca da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Inadequado o julgamento antecipado da lide, com proclamação de improcedência por falta de provas, sem assegurar à apelante a oportunidade processual de comprovar os fundamentos fáticos invocados. Vício de consentimento passível de ser provado com testemunhas. Inteligência do art. 446, inciso II, do CPC. – Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1024545-40.2019.8.26.0071; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022)

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:
I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:
I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II – o que é parte na causa;
III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:
I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II – o que tiver interesse no litígio.

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Este artigo estabelece que todas as pessoas podem ser testemunhas, desde que não estejam incluídas em suas exceções, seja em razão de incapacidade, impedimento ou suspeição, admitindo-se, contudo e a critério do juiz, que sejam ouvidas na qualidade de informantes.

Com relação as exceções, os incapazes são aqueles que não possuem discernimento ou aptidão necessária para retratar determinados fatos, como o menor de 16 anos, enfermo, deficiente mental, dentre outros.

Impedidos são aqueles que possuem um forte vínculo com quem está no processo, tais como o cônjuge, ascendente ou descendente e quem é ou já foi parte no processo, incluindo o juiz, advogado e demais pessoas.

Por fim, os suspeitos são os amigos ou inimigos de uma das partes ou aqueles que de alguma forma tenham interesse no processo.

Jurisprudência 1: Plano de saúde – Cerceamento de defesa afastada – Pretensão de oitiva da filha da requerente – Inadmissibilidade – Testemunha suspeita (Art. 446, § 2º, I, do CPC) (TJSP; Apelação Cível 0074296-25.2012.8.26.0114; Rel. J.B. Paula Lima; 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017).

Jurisprudência 2: A pessoa que foi impedida de testemunhar é irmã do apelante. Logo, está impedida de testemunhar. (…) O juiz preside o processo e, se o interesse público não exigir, não se tratar de causa relativa ao estado da pessoa ou podendo obter de outro modo a prova que repute necessária ao julgamento do mérito, não deve ouvir a testemunha impedida. Os §§ 4º e 5º do art. 447, do mesmo diploma, estabelecem que, sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, mas esses depoimentos serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. Também no caso, outras testemunhas foram ouvidas e forneceram elementos suficientes para o desfecho da controvérsia. O depoimento de uma testemunha impedida não alteraria o resultado do julgamento, mesmo confirmando tudo o que alega o apelante. (TJSP; Apelação Cível 1000214-08.2016.8.26.0553; Rel. Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 14/03/2017)

Jurisprudência 3: CONTRADITA. Testemunha contraditada em audiência, sem dar oportunidade à parte de comprovar a contradita. Afronta ao art. 457, §1º, CPC. Prova documental de que a testemunha era amiga íntima da representante legal dos autores. Testemunha suspeita. Art. 447, § 1º, CPC. Acolhimento da contradita. (TJSP; Apelação Cível 1010053-81.2017.8.26.0566; Rel. Fernanda Gomes Camacho; 5ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018).

Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

A Constituição Federal assegura a inviolabilidade à intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa (art. 5º, X).

Este é um dos fundamentos pelo qual a testemunha, embora tenha que falar a verdade (art. 458 CPC), não é obrigada a depor sobre fatos que possam acarretar dano grave a si ou a parentes próximos (incluindo cônjuge ou companheiro), mas essa recusa deve ser justificada ao juiz. 

De igual forma, a testemunha não poderá ser obrigada a falar sobre fatos que, pelo sigilo profissional, foram confiados pela parte, limitando-se a esclarecer os fatos que não sejam acobertados pelo sigilo. Como exemplo, artigo 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Jurisprudência: (…) Além do impedimento legal (CC. Art. 405, § 2º, III) é prerrogativa do advogado recusar-se a depor contra cliente seu (Estatuto do Advogado, art. 7º, XIX). Correta a dispensa da testemunha se esta, patrona de uma das partes, recusa-se a depor. (…) (TJSP; Agravo de Instrumento 2186204-36.2014.8.26.0000; Rel. Felipe Ferreira; 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/11/2014; Data de Registro: 27/11/2014).

Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

A regra processual é que as testemunhas sejam ouvidas na sede do juízo onde tramita a ação, em princípio na audiência de instrução e julgamento, mas se a parte ou testemunha não puderem comparecer por doença ou algum outro motivo justificável, o juiz poderá colher o depoimento de outra forma, tal como em videoconferência ou em diligência na residência da testemunha.

Jurisprudência: Ação julgada improcedente – Inconformismo da autora – Recurso desta – Rejeição – Inocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para justificativa do não comparecimento das testemunhas de seu interesse na audiência de instrução e julgamento – Afirmação de que se tratam de pessoas idosas – Autora deveria ter requerido a oitiva domiciliar das testemunhas previamente, conforme dispõe artigo 449, parágrafo único do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1000770-57.2016.8.26.0505; Rel. Galdino Toledo Júnior; 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022).

Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal

(art. 450. a 463)

Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo fixado pelo juiz e deverá conter a qualificação mais completa possível das testemunhas que serão ouvidas, como forma de dar à parte contrária ciência e possibilidade de eventual impugnação.

O endereço completo também visa permitir que essa testemunha seja intimada judicialmente nas condições previstas no art. 455 do CPC.

Jurisprudência 1: (…) a qualificação mais completa possível da testemunha visa a permitir à parte contrária o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a fornecer elementos que facilitem a sua intimação. Todavia a falta de indicação de algum dos dados referidos no dispositivo legal em comento, desde que não impeça a correta identificação e intimação da testemunha, ou até mesmo a contradita pela parte contrária, não é causa de inadmissibilidade de produção da prova. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081001-07.2022.8.26.0000; Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022).

Jurisprudência 2: Decisão agravada que declarou a preclusão da produção da prova testemunhal pleiteada pela autora. (…) Indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas que, ademais, decorreu do não fornecimento de dados para a intimação destas por meio eletrônico. (…) Agravante que oportunamente indicou o endereço para a intimação postal das testemunhas, em estrita observância ao art. 450 do CPC. Contato eletrônico das testemunhas que é meio alternativo de intimação voltado a conferir maior celeridade processual, não podendo configurar embaraço ao exercício da ampla defesa, o que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 CPC). Preclusão afastada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209065-69.2021.8.26.0000; Rel. Rômolo Russo; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022).

Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:

I – que falecer;
II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

Depois que o rol de testemunhas for apresentado, estas só poderão ser substituídas por falecimento, doença, incapacidade para depor ou se estiverem em local incerto e não sabido.

Para dizer de outra forma, não é direito da parte substituir a testemunha, mas a lei prevê as possibilidades taxativas em caso de fato alheio à sua vontade.

As previsões de substituição são taxativas e devem ser requeridas pela parte de forma antecipada à oitiva com a respectiva justificação.

Jurisprudência 1: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Adjudicação compulsória – Decisão recorrida indeferiu pedido de substituição de testemunha – Irresignação da ré – As hipóteses legais que autorizam a substituição de testemunhas são taxativas e se encontram previstas no art. 451 do CPC – Ausência de subsunção da situação descrita no presente às hipóteses arroladas no art. 451 do CPC – Decisão agravada mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180969-78.2020.8.26.0000; Rel. Costa Netto; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020).

Jurisprudência 2: (…) Audiência de instrução e julgamento – Indeferimento da oitiva de duas testemunhas, porquanto não constaram do rol inicialmente apresentado pelos autores, bem como pela ausência de justificativa legal para a substituição (CPC, art. 451) – Insurgência dos autores – Hipótese em que houve designação de nova data para a audiência em continuação, a fim de que fossem ouvidas testemunhas da ré – Circunstância que autoriza a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores fora do prazo legal – Apresentação prévia do rol de testemunhas e restrição das hipóteses de substituição das pessoas arroladas que têm por finalidade evitar o adiamento da audiência por falta de oportuna intimação, bem assim dar ciência à parte adversa da qualificação das testemunhas arroladas – Precedente do E. TJSP – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250949-78.2021.8.26.0000; Rel. Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022).

 

Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II – se nada souber, mandará excluir o seu nome.

O juiz da causa não pode ser testemunha do processo que irá julgar.

Se o juiz for arrolado como testemunha, ou ele excluirá seu nome do rol, pois não tem conhecimento sobre os fatos ou se declarará impedido (art. 144, I do CPC) e o processo será julgado por outro juiz. Neste caso, a parte não poderá mais desistir do depoimento.

Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

I – as que prestam depoimento antecipadamente;
II – as que são inquiridas por carta.

§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.

Como regra geral, a testemunha deve ser ouvida perante o juiz da causa, inclusive por videoconferência se residir em outra comarca, como forma de cumprir com o princípio da oralidade, permitindo que o juiz que colete a prova, seja o mesmo que julgue o processo.

Essa regra, no entanto, possui como exceção aquelas testemunhas que prestam o depoimento de forma antecipada ou que são inquiridas por carta.

Jurisprudência 1: (…) Oitiva de testemunhas oportuna e regularmente requerida pelas apelantes que restou indeferida – Decisão proferida nos autos que definiu a forma pela qual as testemunhas seriam ouvidas, mediante audiência virtual, e não por cartas precatórias, determinando à parte interessada que indicasse e-mails e telefones das testemunhas para participação no ato – Descabimento – Possibilidade de realização de audiência e oitiva de testemunhas que não residam na Comarca na qual tramita o processo – Audiência que poderá se dar por meio de vídeo conferência, porém, em virtude de determinação legal, a inquirição de testemunhas deve se realizar em juízo, com transmissão de sons, imagens e equipamento mantido por este – Inteligência do art. 453, § 1º e 2º, do CPC – Carta precatória que havendo requerimento expresso, como no caso dos autos, será enviada ao juízo para intimação das pessoas que serão ouvidas por intermédio do aparato de informática naquele existente. (…) Carta precatória que deveria ter sido expedida tal como requerido – Demonstração da necessidade de intimação via judicial das testemunhas para comparecimento em audiência – Inteligência do art. 455, caput, e inc. II, § 4º, do CPC – Lei que não prevê que testemunhas recebam meios de acesso a atos judiciários e tenham que com base neles se fazer presentes a estes mesmos atos. (…) Plausível que as pessoas a serem ouvidas, conforme relatado nos autos, não disponham mesmo de e-mails para receber links, não sendo permitido se presumir que no mundo atual todas as pessoas compreendem os significado destes termos – Caso de anular-se a sentença apelada para que se proceda à regular instrução da causa, com a colheita da prova oral requerida nos autos. (TJSP; Apelação Cível 1000145-54.2021.8.26.0244; Rel. João Batista Vilhena; 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 24/03/2023).

Jurisprudência 2: (…) Testemunha – Deferimento de oitiva de testemunha estrangeira e residente no estrangeiro mediante videoconferência – Admissibilidade – Aplicação analógica do art. 453, §1º do CPC – Preservação do contraditório e da ampla defesa – Princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual – Desnecessidade de expedição de carta rogatória e provocação do sistema de cooperação jurisdicional (…) (TJSP; Agravo de Instrumento 2118121-84.2022.8.26.0000; Relator: J. B. Franco de Godoi; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023)

Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

I – o presidente e o vice-presidente da República;
II – os ministros de Estado;
III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI – os senadores e os deputados federais;
VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII – o prefeito;
IX – os deputados estaduais e distritais;
X – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI – o procurador-geral de justiça;
XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

§ 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

§ 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

§ 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

As autoridades mencionadas neste artigo, tais como representantes do poder executivo, legislativo e judiciário, dentre outros, poderão ser ouvidas em suas residências ou no seu local de trabalho em razão do cargo que ocupam, que respeitará o dia e hora que estas autoridades designarem.

Passado um mês sem resposta (ou se a autoridade não comparecer no depoimento inicialmente marcado), o juiz designará o dia, hora e local para que este depoimento ocorra, preferencialmente na sede do juízo.

Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

Cabe ao advogado da parte, no dia da audiência, levar as suas testemunhas arroladas no processo, sob pena de se presumir a desistência daquelas que não compareceram.

Para fugir dessa regra, o advogado deverá intimar as testemunhas do dia, hora e local da audiência (por carta com aviso de recebimento) e comprovar nos autos, com antecedência de até três dias da audiência.

Neste caso, se a testemunha não comparecer, poderá ser pleiteada a sua intimação de forma judicial. Também serão intimadas judicialmente as testemunhas servidor público ou militar e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria.

Jurisprudência 1: A intimação das testemunhas arroladas pelo réu era ônus que lhe incumbia. A nova regra é clara: cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação pelo Juízo é exceção à regra, e só será realizada nas hipóteses excepcionais referidas nos incs. do §4º do art. 455 do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1014145-38.2017.8.26.0361; Rel. Sandra Galhardo Esteves; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018).

Jurisprudência 2: CUSTEIO DAS DESPESAS PARA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Insurgência em face da decisão que carreou ao agravante o custeio das despesas para intimação das testemunhas que arrolou. Possibilidade de conhecimento. Tema 988/STJ. Despesas que são abarcadas pela benesse da gratuidade Leitura conjunta do art. 455, §4°, II, com o art. 98, §1°, do CPC. Decisão reformada para o fim de ser deferida a intimação judicial das testemunhas. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267247-77.2023.8.26.0000; Rel. Bandeira Lins; 8ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023).

Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

O juiz deve tomar os cuidados necessários para que as testemunhas sejam ouvidas separadamente de modo que uma não ouça o depoimento das outras, evitando eventual influência ou conluio.

Como regra, a oitiva segue a ordem do ônus processual, ou seja, primeiro as testemunhas do autor e depois do réu, sendo permitida a inversão, desde que as partes concordem, sob pena de tornar o depoimento nulo

Jurisprudência: Insurgência em face de decisão que indeferiu oitiva de testemunhas arroladas pela ré no escritório de seu patrono, em audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência. Decisão reformada. Impossibilidade de oitiva de testemunhas no escritório do patrono da agravante (art. 456, CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2053529-31.2022.8.26.0000; Rel. Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022).

Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

§ 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

Antes de depor, a testemunha deverá confirmar sua qualificação (completando ou corrigindo seus dados) e deverá informar se possui alguma relação com qualquer das partes (como forma de apurar eventual impedimento ou suspeição).

Feito isso, a parte contrária poderá contraditar a testemunha e efetuar a respectiva comprovação, o que será aceito ou afastado pelo juiz em sequência, dispensando ou ouvindo a testemunha, ainda que como informante.

Jurisprudência 1: (…)Testemunha contraditada em audiência, sem dar oportunidade à parte de comprovar a contradita – Afronta ao art. 457, §1º, CPC – Prova documental de que a testemunha era amiga íntima da parte agravada/embargada – Testemunha suspeita (…) (TJSP; Agravo de Instrumento 2079884-83.2019.8.26.0000; Rel. Jacob Valente; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019).

Jurisprudência 2: (…) Indeferimento de contradita testemunhal. Ausência de prejuízo processual. Possibilidade, inclusive, de oitiva das testemunhas ainda que suspeitas, na qualidade de informantes. Inteligência do art. 457, §2º, do CPC. (…) (TJSP; Apelação Cível 1016318-87.2019.8.26.0224; Rel. AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021).

Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

Antes de iniciar o depoimento, a testemunha prestará o compromisso de falar a verdade e será alertada pelo juiz que incorrerá em crime de falso testemunho se fizer afirmação falsa ou ocultar a verdade.

Jurisprudência: (…) AS PROVAS TESTEMUNHAIS QUE FORNECERAM LASTRO À DECISÃO MONOCRÁTICA SÃO QUESTIONÁVEIS, PENDENDO SOBRE A TESTEMUNHA PRINCIPAL ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPERIOSA, POIS, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESDE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONVERTENDO-SE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SE APURE EVENTUAL PERJÚRIO EM JUÍZO. EM CASO AFIRMATIVO, DEVEM SER REMETIDAS PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL APURAÇÃO. (…) (TJSP; Apelação Com Revisão 9225027-43.2003.8.26.0000; Rel. Beatriz Braga; 27ª Câmara do D. QUARTO Grupo (Ext. 2° TAC); Data do Julgamento: 18/04/2006; Data de Registro: 25/04/2006).

Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

Iniciado o depoimento, normalmente as perguntas são realizadas primeiro pelo juiz e depois diretamente pelas partes, iniciando com a parte que indicou a testemunha.

O juiz poderá alternar essa ordem e fazer as perguntas por último, depois das partes, se quiser.

O juiz também poderá inadmitir as perguntas impertinentes, repetitivas, que não possuam relação com o objeto ou ainda que busquem induzir alguma resposta, podendo consignar esta recusa em ata, a pedido da parte.

Jurisprudência: Cerceamento de defesa – Inocorrência. Indeferimento de perguntas em audiência – Juiz pode e deve indeferir perguntas impertinentes ou inúteis (…) (TJSP; Apelação Cível 9155804-90.2009.8.26.0000; Rel. Adilson de Andrade; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/11/2011; Data de Registro: 17/05/2012).

Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

§ 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

§ 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

§ 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

O depoimento é prestado de forma oral, assim como a oitiva das partes e demais atos realizados na audiência, devendo ser registrado.

Atualmente é comum que o depoimento seja gravado de forma eletrônica (áudio e vídeo), mas se o processo não for eletrônico o depoimento deverá ser digitado ou transcrito (por qualquer método), caso em que deverá ser assinado pelo juiz, depoente e pelos advogados das partes.

Jurisprudência: (…) Nulidade da sentença, por violação ao preceito da identidade física do juiz. Preceito não contemplado pelo Código de Processo Civil vigente, inexistindo vinculação entre o magistrado que colheu a prova oral e aquele que sentenciou o processo. (…) Depoimentos documentados por meio de gravação audiovisual, nos termos do art. 460 do CPC. Mídia que se encontra disponível em cartório para consulta das partes, sendo desnecessária a transcrição do conteúdo nos autos eletrônicos. (TJSP; Apelação Cível 1004167-88.2018.8.26.0462; Rel. Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020).

Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II – a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

§ 1º Os acareados serão perguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Se a parte ou testemunha fizer menção a outra pessoa que tenha conhecimento de determinado fato, o juiz poderá a seu critério determinar que esta pessoa seja ouvida conforme a necessidade da prova.

Este artigo também admite seja realizada a acareação, ou seja, se houver divergência entre os depoimentos das testemunhas ou de alguma testemunha com a parte, o juiz poderá determinar que elas fiquem frente a frente e sejam reperguntadas para que expliquem os pontos de divergência, o que também pode ser realizado por videoconferência.

Jurisprudência 1: (…) CONTROVÉRSIA ACERCA DE AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELA AUTORA – PROVAS TESTEMUNHAIS DIVERGENTES EM QUESTÕES CRUCIAIS – ACAREAÇÃO – CABIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO O cerceamento de defesa pressupõe a prova do prejuízo, o qual se materializa na demonstração da pertinência da prova almejada para influenciar no julgamento. A acareação se mostra capaz de impactar no deslinde da ação, visto que as testemunhas divergiram sobre questões fáticas nevrálgicas, como, por exemplo, a origem das lesões da autora (CPC, art. 461, II). (…) (TJSP; Apelação Cível 1018101-23.2014.8.26.0602; Rel. Maria Lúcia Pizzotti; 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021).

Jurisprudência 2: (…) Impossibilidade de acolhimento do pedido de acareação entre testemunha e perito judicial. Acareação que só ser realizada entre testemunhas ou entre estas e as partes, não sendo possível estendê-la ao perito. Inteligência do art. 461, II, do CPC (…) (TJSP; Apelação Cível 4001800-84.2013.8.26.0019; Rel. Djalma Lofrano Filho; 13ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017).

Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

A testemunha tem o direito de receber o reembolso das despesas que efetivamente efetuou para ir até a audiência, tais como gastos de deslocamento, estadia e alimentação.

Após a comprovação no processo essas despesas deverão ser reembolsadas no prazo de até três dias e esses valores serão incluídos no ônus de sucumbência.

Jurisprudência: O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, não comportando remuneração, ou seja, é obrigatório e sem contraprestação pecuniária. A lei prevê que a testemunha poderá requerer ao juízo o reembolso de despesas com o comparecimento (transporte, alimentação, etc.), mas o tema deve ser apresentado em juízo para arbitramento e depósito. (TJSP; Apelação Com Revisão 9079485-96.2000.8.26.0000; Rel. Antonio Ribeiro; 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/03/2005; Data de Registro: 29/03/2005).

Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

A prova testemunhal possui um papel relevante para solução e instrução do processo, podendo inclusive ocorrer de maneira coercitiva, pois é considerado serviço público.

Por este motivo, a testemunha (celetista ou estatutária) não poderá sofrer desconto de seu salário ou no tempo de serviço.

 

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Advogado desde 2010, Contador desde 2019. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento. Pós Graduado em Direito Digital. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Constitucional. Coautor de obras e artigos jurídicos. Titular do escritório Bruno Molina Sociedade Individual de Advocacia...

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