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Confira qual a pena para o crime de lesão corporal – Art. 129 do CP

Confira qual a pena para o crime de lesão corporal – Art. 129 do CP

12 mar 2024
Artigo atualizado 26 mar 2024
12 mar 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 26 mar 2024
O artigo 129, inserido no título 01, capítulo 02 do Código Penal, fala sobre o crime de lesão corporal. Trata-se, portanto, de crime cuja ofensa humana é direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa.

O crime de lesão corporal é visto de modo habitual no seio da sociedade. Seja um vizinho ou mesmo em uma singela padaria. Normalmente vem acompanhado de ameaças e injúrias. Ele abrange uma enorme variedade de condutas que resultam em ofensas à integridade física ou saúde de outrem. 

Diante disso, as lesões corporais podem ser classificadas em diferentes tipos, variando desde lesões leves até lesões graves ou gravíssimas, dependendo da gravidade do dano causado à vítima.

Nesse ponto, o legislador tomou como base a existência de seis principais modalidades de lesões corporais, que serão analisadas neste artigo. Dessas, cinco são dolosas e uma modalidade culposa.

Chama-se a atenção para existência da lesão corporal culposa existente no Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 303, cuja aplicação é específica aos crimes de trânsito, fugindo do objetivo do presente artigo.

Para entender mais sobre os tipos de lesões e suas penas, continue a leitura! 😉

O que é o art 129 do Código Penal?

O crime de lesão corporal encontra-se inserido no artigo 129, do Código Penal, possuindo grande importância para a proteção da integridade física, razão pela qual é crime de grande destaque.

Na exposição de motivos do Código Penal, em seu artigo 42, o crime de lesão corporal é definido como:

ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.”

A configuração do crime de lesão corporal depende da produção de algum dano anatômico no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à sua saúde.

São exemplos de ofensa à integridade física, onde há modificação anatômica prejudicial do corpo humano, as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações.

A equimose, roxidão resultante do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas e o hematoma, equimose com inchaço, constituem lesões corporais.

Classificação e localização geográfica do crime de lesões corporais

O crime de lesões corporais se insere no Código Penal a partir do artigo 129. Em seu caput há a descrição da lesão corporal leve, seguindo para a grave no parágrafo primeiro e gravíssima no parágrafo segundo.

Por sua vez, a lesão corporal seguida de morte é alocada no parágrafo terceiro, seguida pela culposa no parágrafo sexto.

Ao final, já no parágrafo nono, tem-se a última e mais recente modalidade de lesões corporais, que é aquela envolvendo a violência doméstica ou familiar.

Quais são as penas para a lesão corporal?

Trata-se de crime com pena bastante elástica que, a depender da modalidade da lesão corporal, varia de três meses de detenção a doze anos de reclusão.

Isso porque existem várias modalidades de lesões corporais existentes, que vão desde a um simples hematoma, passando por deformidade permanente e chegando a mais grave que é o resultado morte.

Quais são os tipos de lesão corporal?

Conforme já citado, o Código Penal prescreve seis espécies de lesões corporais:

  • Lesões corporais leve;
  • Lesões corporais grave;
  • Lesões corporais gravíssimas;
  • Lesão corporal seguida de morte;
  • Lesão corporal culposa;
  • Lesão corporal de natureza qualificada.

Veja mais sobre cada uma delas a seguir!

Lesões corporais leve

Inserida no caput do artigo 129, do Código Penal, é o tipo de lesão corporal mais comum, possuindo a seguinte redação:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:   
Pena – detenção, de três meses a um ano.

Conforme se observa, possui pena (preceito secundário), que varia de três meses a um ano de detenção. Por essa razão, é crime da competência dos juizados especiais criminais, recaindo, portanto, a aplicação da lei 9.099/95.

Nesse tipo penal, o núcleo do tipo é “ofender”, compreendido como prejudicar alguém no tocante à sua integridade corporal (corpo humano) ou à sua saúde (funções e atividades orgânicas, físicas e mentais da pessoa). 

Diante disso, tem-se que o crime pode ser praticado por ação e, excepcionalmente, por omissão, quando presente o dever de agir para evitar o resultado, nos termos do artigo 13, § 2.º, do Código Penal.

Por exemplo: mãe que deixa o filho de pouca idade sozinho na cama desejando que ele se machuque em decorrência da queda. O crime de lesões corporais pode ser praticado de forma livre, pois admite qualquer meio de execução.

Importante destacar que se trata de crime que exige a prova da materialidade por meio de prova pericial, o comumente chamado de corpo de delito, nos exatos termos do artigo 564, III, “b”, do CPP.

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167

Diante disso, já existe uma clara diferença entre vias de fato e lesões corporais leves, que nada mais é que a necessidade de existência de marcas suficientes a indicação via prova pericial, seja hematomas, equimose, roxidão ou outro tipo de lesão aparente frente ao exame.

Lesões corporais grave 

Por outro lado, as lesões corporais graves encontram rol inserido no parágrafo primeiro do artigo 129, do CP.

Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Trata-se de rol exaustivo, numerus clausulus, que não comporta analogia. Além disso, tem-se a natureza jurídica de qualificadora, uma vez que há novo preceito secundário mais grave.

Com efeito, trata-se de crime de médio potencial ofensivo, uma vez que possui pena de um a cinco anos de reclusão. Destaque-se a possibilidade de suspensão condicional do processo, em virtude da pena mínima igual a um ano, conforme o artigo 89, da Lei 9.099/95.

Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias

Esta qualificadora se refere não só às ocupações laborais como também às atividades costumeiras, tais como recreação, asseio corporal, dentre outras. 

Não existe a necessidade de haver finalidade lucrativa, abarcando, assim, os idosos, as crianças, os enfermos. 

A atividade, por sua vez, deve ser lícita, sendo indiferente se moral ou imoral. Dessa forma, uma prostituta impossibilitada de desempenhar programas sexuais pode ser vítima desse crime, ao contrário de um ladrão que teve seu braço quebrado e não pode por esse motivo empunhar armas de fogo durante assaltos. 

A incapacidade pode ser tanto de ordem física quanto psíquica. A imputação ao agente do resultado agravador pode-se dar a título de dolo ou de culpa. 

O período de incapacidade não se confunde com a duração da lesão; pode esta cicatrizar-se e a incapacidade persistir mais algum tempo, ou, ainda, não curada a lesão, desaparecer a incapacidade. Por essa razão, é necessária a realização de um exame pericial inicial, seguido de um exame complementar atestando a incapacidade pelo prazo de 30 dias.

Perigo de vida

Para a configuração dessa qualificadora, perigo de vida, é necessária a possibilidade grave, concreta e imediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas

Trata-se de perigo concreto, comprovado por perícia médica, que deve indicar, de modo preciso e fundamentado, no que consistiu o perigo de vida proporcionado à vítima. 

Não se autoriza a presunção do perigo de vida pela sede ou pela extensão das lesões sofridas.

Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que apesar de antiga, retrata a realidade da qualificadora até os dias atuais.

CRIME DE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE ART. 129, PAR 1, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL – DESCLASSIFICAÇÃO. A DUVIDOSA AFIRMATIVA NO LAUDO PERICIAL, QUE SE LIMITOU A UM LACONICO “SIM” AO RESPONDER AO QUESITO PERTINENTE A INCAPACIDADE DE A VÍTIMA DEDICAR-SE A SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS, E SEM RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, NÃO AUTORIZA A QUALIFICAÇÃO DO DELITO COM BASE NO INCISO I DO PAR 1 DO ART. 129 DO C. PENAL. – NÃO BASTA O RISCO POTENCIAL, AFERIDO PELA NATUREZA E SEDE DAS LESÕES, PARA CARACTERIZAR A QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO II DO ALUDIDO DISPOSITIVO DO CÓDIGO PENAL. O PERIGO DE VIDA SOMENTE DEVE SER RECONHECIDO SEGUNDO CRITÉRIOS OBJETIVOS COMPROBATORIOS DO PERIGO REAL A QUE FICOU SUJEITA A VÍTIMA, MESMO QUE POR UM PEQUENO LAPSO DE TEMPO. – INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 153, PAR 1 DA CONSTITUIÇÃO, POR HAVER A DECISÃO RECORRIDA REPELIDO, COM BASE NA PROVA, A EXCLUDENTE DE LEGITIMA DEFESA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA, DESCLASSIFICANDO-SE O DELITO PARA O CAPUT DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL, CONCRETIZAR-SE A PENA DO RÉU EM OITO MESES DE DETENÇÃO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL COM BASE NA SÚMULA 146.
(RE 92449, Relator(a): CUNHA PEIXOTO, Primeira Turma, julgado em 17-06-1980, DJ 01-07-1980 PP-04948  EMENT VOL-01177-03 PP-01021 RTJ VOL-00102-02 PP-00645)

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Importante destacar que o perigo de vida a que a lei se refere na figura qualificada da lesão corporal é aquele que decorre da gravidade das lesões, apuráveis mediante perícia médica, e não aquele que decorre do fato em si. 

Dessa forma, se um soco causa um pequeno corte na boca da vítima (lesão leve), mas, em razão do impacto, a vítima dá um passo para trás e quase é atropelada por um ônibus que passa pelo local, a lesão não é considerada grave pelo perigo de vida.

Debilidade permanente de membro, sentido ou função

Trata-se de redução ou enfraquecimento na capacidade de utilização do membro, sentido ou função, que, todavia, mantém em parte sua capacidade funcional.

Se houver perda ou inutilização de membro, sentido ou função, a lesão será considerada gravíssima (art. 129, § 2º, III). Assim, a agressão que faz com que a vítima passe, permanentemente, a andar mancando, constitui lesão grave, mas a que a faz ficar paraplégica é uma lesão gravíssima.

Membros são os braços, pernas, mãos e pés. Os dedos integram os membros, e a perda ou a diminuição funcional de um ou mais dedos acarreta na debilidade permanente das mãos ou dos pés.

Sentidos são os mecanismos pelos quais a pessoa humana constata o mundo à sua volta. São cinco: visão, audição, tato, olfato e paladar. Exemplo: “A” dolosamente lança uma bomba na direção de “B”, que provoca a redução de sua capacidade auditiva em face do estrondo da explosão.

Função é a atividade inerente a um órgão ou aparelho do corpo humano. Destacam-se, entre outras, as funções secretora, respiratória, circulatória etc. Exemplo: A vítima recebe socos e pontapés no seu pulmão, daí resultando a diminuição em sua função respiratória.

Na hipótese de órgãos duplos (exemplos: rins e olhos), a perda de um deles caracteriza lesão grave pela debilidade permanente, enquanto a perda de ambos configura lesão gravíssima pela perda ou inutilização (CP, art. 129, § 2.º, inc. III)

Aceleração de parto

Aceleração de parto é a antecipação do parto, o parto prematuro, que ocorre quando o feto nasce antes do período normal estipulado pela medicina, em decorrência da lesão corporal produzida na gestante. 

O bebê nasce vivo e continua a viver. A pena é aumentada porque o nascimento precoce é perigoso tanto para a mãe como para o feto. Exige-se o conhecimento, pelo sujeito, da gravidez da vítima. Se o agente ignorava essa condição, deve responder somente por lesão corporal leve, afastando-se a responsabilidade penal objetiva

Lesões corporais gravíssimas

As lesões corporais gravíssimas estão tipificadas no artigo 129, § 2.º, do Código Penal. Tratando-se de uma qualificadora, a pena, em qualquer caso, é de reclusão, de dois a oito anos.

§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Trata-se de crime de elevado potencial ofensivo, uma vez que a sua pena mínima supera um ano, não cabendo suspensão condicional do processo. Chama-se atenção para a impossibilidade de utilização de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, uma vez que trata-se de crime com violência ou grave ameaça.

Incapacidade permanente para o trabalho

Emprega a lei, nesse momento, diferentemente do § 1º, a palavra “trabalho”, e não a expressão “ocupações habituais”. Trabalho, no caso, abrange o exercício de qualquer atividade lucrativa, o que exclui a criança ou a pessoa idosa aposentada. 

Para a existência dessa qualificadora, não há necessidade de que a incapacidade seja perpétua, mas tão somente duradoura. Não é, contudo, possível a fixação de seu limite temporal.

Prevalece o entendimento de que deve tratar-se de incapacidade genérica para o trabalho, isto é, a vítima fica impossibilitada de exercer qualquer tipo de atividade laborativa.

Luiz Regis Prado chama atenção acerca da necessidade de uma interpretação restritiva à aplicação da qualificadora, sob pena de ampliação do seu raio de atuação e situações parciais.

Registre-se que a diretriz predominante é no sentido de não se limitar a incapacidade permanente à função específica desempenhada pela vítima. Essa interpretação, porém, circunscreve excessivamente a esfera de aplicação da qualificadora, visto que sempre será possível, em tese, que o sujeito passivo se dedique à atividade diversa daquela que exercia. Daí a conveniência de se ampliar o âmbito de aplicação da qualificadora, para que compreenda também a incapacidade parcial ou relativa, concernente ao trabalho específico a que se dedicava o ofendido”.

Assim, exemplificativamente, não haveria a aplicação da qualificadora quando a vítima, atuava como cirurgião cardíaco, não mais pode desempenhar essa atividade, mas nada a impede de ser clínico-geral. Ou seja, continuaria atuando como médico e trabalhando. Teria, assim, uma incapacidade parcial e não permanente ao trabalho.

Enfermidade incurável

Enfermidade incurável é alteração prejudicial da saúde por processo patológico, físico ou psíquico, que não pode ser eficazmente combatida com os recursos da medicina à época do crime

Necessário haver prova pericial. É considerada incurável a enfermidade que somente pode ser enfrentada por procedimento cirúrgico complexo ou mediante tratamentos experimentais ou penosos, uma vez que a vítima não pode ser obrigada a enfrentar tais situações. 

Não se aplica a qualificadora, por outro lado, se há tratamento ou cirurgia simples para solucionar o problema e a vítima se recusa injustificadamente a adotá-lo.

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Perda ou inutilização de membro, sentido ou função

Ao contrário do § 1º, III, que fala em debilidade, o § 2º, III, cuida da perda ou inutilização de membro sentido ou função, circunstância muito mais grave que a primeira. 

Perda: consiste na extirpação de uma parte do corpo, seja com a mutilação (o seccionamento de parte do corpo ocorre pela própria ação lesiva, p. ex., mão decepada por um facão) ou com a amputação (o seccionamento de parte do corpo decorre de intervenção cirúrgica necessariamente realizada para salvar a vítima de consequências mais graves provocadas pela lesão corporal, p. ex., amputação de perna gangrenada em decorrência da ação lesiva).

Inutilização: é a falta de aptidão do órgão para desempenhar sua função específica. O membro ou órgão continua ligado ao corpo da vítima, mas incapacitado para desempenhar as atividades que lhe são inerentes.

Exemplo disso é o ofendido, que, em consequência da conduta criminosa, passa a apresentar paralisia total de uma de suas pernas.

Necessário registrar que a perda de parte do movimento de um membro (braço ou perna, mão ou pé) caracteriza lesão grave pela debilidade, ao passo que a perda de todo o movimento tipifica lesão corporal gravíssima pela inutilização.

Deformidade permanente

Deformar significa, aqui, modificar esteticamente a forma anteriormente existente. A maior parte da doutrina entende que, para que se possa aplicar a qualificadora em estudo, há necessidade de que a deformidade seja aparente, causando constrangimento à vítima perante a sociedade.

Diante disso, a lesão precisa ser visível, mas não necessariamente na face, podendo ser nas pernas ou nos braços, por exemplo. 

Deve, ainda, ser capaz de causar impressão vexatória, trazer má impressão aquele que a ver, com o consequente desconforto da vítima. A mordida praticada pelo lutador Mike Tyson na orelha do pugilista Evander Holyfield seria um exemplo do crime em tela.

A deformidade permanente deve ser atestada por exame de corpo de delito.

Sobre o tema, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (DEFORMIDADE PERMANENTE). DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA. IRRELEVÂNCIA. AFERIÇÃO NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DA NECESSIDADE DE CIRURGIA REPARADORA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CULPABILIDADE. AFERIÇÃO PELO MODUS OPERANDI E LOCAL DA LESÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a caracterização, no momento do crime constatada, de lesão geradora de deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco), seja porque ao critério exclusivo da vítima.
3. Ademais, mostra-se imprópria a via do habeas corpus ao reconhecimento da incidência ou não da qualificadora ou mesmo de seu afastamento, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada nesta sede.
Precedentes.
4. A conduta da vítima não afeta a dosimetria da pena, seja na caracterização da qualificadora, seja na não valoração das consequências do crime.
5. O modus operandi e o local da lesão, tendo em vista que o agente arremessou um copo de vidro na região do rosto da vítima, podem ser valorados como anormais pelas instâncias ordinárias, sendo imprópria na via do habeas corpus a revisão do tema por esta Corte Superior.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas a 2 anos de reclusão.
(HC n. 306.677/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)

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Aborto

O aborto, como circunstância qualificadora do delito de lesões corporais, é punido a título de preterdolo, ou seja, pune-se a lesão corporal a título de dolo e o aborto a título de culpa. 

Nesta situação, o agente, ao lesionar a vítima, não quer nem mesmo assume o risco do advento do resultado agravador aborto. 

Todavia é necessário que ele conheça o estado de gravidez da vítima, mas não queira produzir o aborto. 

Lesão corporal seguida de morte

Estabelecido no artigo 129, §3º, do CP, tem-se o único crime autenticamente preterdoloso tipificado pelo Código Penal. Temos o dolo de lesionar somado à culpa em matar. Por tal razão é também chamado de homicídio preterdoloso.

Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

As lesões seguidas de morte, por serem crimes exclusivamente preterdolosos, são incompatíveis com a figura da tentativa. Diante disso, o crime de lesão corporal seguida de morte é de competência do juízo singular.

Importante destacar que o homicídio preterdoloso necessita de uma lesão corporal dolosa. Se a lesão for culposa ou mesmo houver a contravenção de vias de fato, seguida do resultado culposo morte, responderá o agente por homicídio culposo, ficando absorvido os delitos mais leves.

Lesão corporal culposa

Inserida no artigo 129, §6º, do CP, a lesão corporal culposa é a aplicação do caput, todavia, na modalidade culpa.

Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Assim, age o agente com imperícia, negligência ou imprudência e sendo possível prever objetivamente a produção do resultado naturalístico, tratando-se de tipo de conteúdo aberto, uma vez que não há a descrição minuciosa da conduta.

Diversamente da lesão corporal dolosa, onde há gradações nas lesões, na lesão corporal culposa, independentemente do grau da lesão, a pena será sempre de dois meses a um ano. Obviamente será sopesada quando da dosimetria de pena, com relação ao artigo 59, do CP.

Importante destacar que se trata de crime afeto aos juizados especiais criminais, tratando-se, ainda, de crime de ação penal pública condicionada a representação, nos termos do artigo 88, da Lei 9.099/95.

Chama, ainda, atenção para a causa de aumento constante do artigo 129, §7º, do CP e perdão judicial constante do §8.

Dispõe o art. 129, § 7.º, do Código Penal que a pena da lesão corporal culposa é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante

Além disso, o juiz pode deixar de aplicar a pena quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Lesão corporal e violência doméstica

Em 2006, foi sancionada a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006-, que leva o seu nome em homenagem à sua luta. Essa lei é considerada um marco na legislação brasileira no combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres, estabelecendo medidas de proteção às vítimas e punições mais severas para os agressores.

A nomenclatura “violência doméstica” foi inserida no Código Penal pela Lei 10.886/2004, que deu a atual redação ao § 9.º do art. 129. 

Após a vigência da Lei Maria da Penha, houve a alteração do preceito secundário do crime de lesões corporais com violência doméstica. Houve a diminuição do limite mínimo da pena e aumento da pena máxima em abstrato, mantendo, por sua vez, sua espécie (detenção). 

Assim, passou-se de 6 (seis) meses a 1 (um) ano para 3 (três) meses a 3 (três) anos

Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Importante destacar que essa espécie de lesão corporal somente possui cabo nas lesões leves. Obviamente, inclusive pelo tamanho da pena, caso a lesão seja grave, gravíssima ou seguida de morte, responderá o agente pelo parágrafo primeiro, segundo ou terceiro, em conjunto a majorante do parágrafo décimo do artigo 129, do CP.

Diante disso, o principal objetivo da Lei Maria da Penha é punir com maior severidade os crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher. Por tal razão, houve a edição da súmula 589 do STJ: 

É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”

Com relação à proteção da mulher, cumpre informar que o art. 7.º da Lei 11.340/2006 estabelece como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, as seguintes: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.

Por fim, importante esclarecer que é inaplicável o procedimento dos juizados especiais criminais aos crimes de violência doméstica, bem como a ação penal é pública incondicionada, nos casos de lesões corporais leves.

Conclusão:

O presente artigo teve por objetivo analisar, sem, contudo, esgotar, o crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, do CP.

Inicialmente houve uma explicação acerca do conceito de lesões corporais, passando-se pela sua posição geográfica no Código Penal e classificações.

Em seguida, houve uma análise das penas inseridas nos tipos penais, bem como as espécies de lesões corporais, quais sejam: leve, grave, gravíssima, com resultado morte, culposa e por fim no âmbito da violência doméstica.

Sem o intuito de esgotar o assunto, o tema aqui discutido é de suma importância aos aplicadores do Direito, em especial por ser do cotidiano da população, em especial com a maior preocupação e necessidade de resposta e combate à violência doméstica e familiar.

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Conheça as referências deste artigo

CAPEZ, Fernando.  Curso de direito penal, volume 2, parte especial (arts. 121 a 212) / Fernando Capez. — 11. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011

COSTA JUNIOR, Paulo José. Comentários ao Código Penal. Vol. 03. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 7. Ed. Salvador: JusPODIVM, 2015.

ESTEFAM, André; Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito Penal : Parte Especial / 12. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do código penal. 19. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017

MARQUES, José Francisco. Tratado de Direito Penal. São Paulo, Editora Saraiva, 1961

MARTINS, José Salgado. Sistema de direito penal brasileiro. Rio de Janeiro, J. Konfino, 1957

MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1o a 120), v. 1 / Cleber Masson. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

SANTOS, Juarez Cirino. Direito penal: parte geral, 6ª ed., Curitiba: ICPC, 2014.

ZAFFARONI, Eugênio Raul. Manual de Direito Penal: parte geral. São Paulo: RT, 1997.


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Advogado Criminalista com ênfase no Tribunal do Júri e Professor do Instituto de Ensino Superior e Formação Avançada de Vitória (IESFAVI); Pós graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - Uniderp, graduado em Direito pela Universidade Jorge Amado....

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