CTN, Código Tributário Nacional, é a legislação que regulamenta os impostos e tributos no Brasil, ou seja, estabelece as normas gerais de direito tributário.
Em um sistema federativo que comporta não somente a União, os vinte e seis Estados e Distrito Federal, mas também milhares de municípios, ao CTN é reservada a indispensável função de estabelecer normas gerais de direito tributário, função que vem desempenhando de maneira competente há mais de 50 anos.
Neste artigo, vamos abordar o diploma normativo que, juntamente à Constituição Federal, possui extrema importância na composição do Sistema Tributário Nacional: o Código Tributário Nacional.
Continue a leitura! 😉
O que é o Código Tributário Nacional (CTN)?
O Código Tributário Nacional (CTN) é o diploma normativo brasileiro que disciplina diversas normas gerais de direito tributário, em especial aquelas dispostas no art. 146 da Constituição Federal.
Dentre as normas gerais de direito tributário dispostas no CTN, destacam-se:
- Regras e limites de competência;
- Normas gerais relativas às espécies tributárias de impostos, taxas e contribuição de melhoria;
- Conceito e alcance da legislação tributária;
- Vigência, aplicação e interpretação da legislação tributária;
- Obrigação tributária e fato gerador;
- Sujeitos da relação tributária (sujeito ativo, sujeito passivo e responsável tributário);
- Constituição, modalidades de lançamento, suspensão e extinção do crédito tributário;
- Exclusão do crédito tributário (isenção e anistia);
- Garantias do crédito tributário;
- Administração tributária; e xi) dívida ativa.
A natureza normativa Código Tributário Nacional
O Código Tributário Nacional, apesar de ser formalmente Lei Ordinária, isto é, ter sido aprovado como Lei Ordinária, possui status de Lei Complementar.
Esse fenômeno ocorre em razão do CTN ter sido promulgado em 25 de outubro de 1966, sob a vigência da Constituição de 1945, a qual nem sequer previa a figura da Lei Complementar.
Com a Constituição de 1988, surge a figura da Lei Complementar, a qual é encarregada da disciplina de assuntos específicos, dentre os quais destacam-se aqueles dispostos no art. 146, III, da CF.
Diante disso, os diplomas normativos que não eram contrários à Constituição, como é o caso do CTN, mas que dispunham sobre matérias reservadas à Lei Complementar, passaram a ostentar essa natureza normativa.
Portanto, ainda que o CTN seja formalmente Lei Ordinária, ao disciplinar matérias reservadas à Lei Complementar em conformidade à Constituição, adquire esse status.
Qual a história do CTN?
O Código Tributário Nacional, editado e aprovado durante o período da Ditadura Militar no Brasil (1966), foi fruto do trabalho conjunto de Rubens Gomes de Sousa, tido como o pai do CTN, e dos tributaristas Gilberto de Ulhôa Canto, Gerson Augusto da Silva, Sebastião Santana e Silva e Mario Henrique Simonsen.
Apesar da idade (que demandou algumas atualizações normativas), contexto histórico em que idealizado (o Brasil recém havia entrado em uma Ditadura) e de algumas poucas imprecisões técnicas (já bastante sanadas pela Doutrina), o Código Tributário Nacional mantém-se bastante sólido, principalmente se considerada a complexidade do Sistema Tributário Nacional no qual se encontra inserido.
Principais Alterações ao Código Tributário Nacional
Lei Complementar nº 104/2001
A mais relevante alteração trazida pela LC n. 104/2001 é a inclusão de mais duas novas hipóteses de suspensão do crédito tributário (incisos V e VI ao art. 151 do CTN).
Tratam-se das previsões de “concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial” e do “parcelamento” enquanto hipóteses de suspensão do crédito tributário.
Lei Complementar 118/2005
A LC n. 118/05, além de adequar o CTN à Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/05), trouxe a previsão de reconhecimento de fraude à execução nos casos de alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (art. 185 do CTN).
Lei Complementar 143/2013
A LC n. 143/2013, debruçando-se sobre disposições de Direito Financeiro contidas no CTN, revogou e alterou diversas normativas relativas à constituição e critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados anteriormente prevista no Código Tributário.
Principais artigos do Código Tributário Nacional (CTN) comentado:
Art. 3º do CTN comentado – Conceito legal de tributo
O art. 3º do CTN é um dos mais relevantes de todo o código. Nele, é possível encontrar a previsão legal de tributo, assim definida:
- Prestação Pecuniária: por esse termo, entende-se que o tributo será sempre exigido em dinheiro, isto é, jamais será previsto o seu pagamento em bens ou serviços.
- Compulsória: além de prevista em dinheiro, essa prestação decorrerá de lei e não da vontade das partes.
Diferentemente de uma obrigação sinalagmática (bilateral), em que ambas as partes exprimem a sua vontade e, com isso, assumem deveres e obrigações.
Por exemplo: uma compra e venda, em que uma parte se compromete a arcar com o preço e a outra com a entrega do bem, a tributária independe da vontade daquele que pratica o fato gerador (ex: como regra geral, aquele que é proprietário de veículo automotor, sujeitar-se-á ao pagamento de IPVA independentemente de sua vontade). - Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: trata-se de redundância do código, que reafirma o caráter pecuniário do tributo.
- Que não constitua sanção de ato ilícito: o tributo, diferentemente da multa (que é igualmente uma penalidade pecuniária compulsória) jamais será penalidade ao ato ilícito. A previsão para o seu pagamento será sempre um ato lícito (auferir renda, ser proprietário de veículo automotor, prestar um serviço, etc.).
- Instituída em lei: a compulsoriedade mencionada acima decorre justamente da previsão legal. O tributo deve ser pago pelo simples fato do contribuinte praticar o ato previsto em lei como suficiente para tanto.
- Cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada: significa que o tributo será exigido a despeito da vontade da administração, que será verá forçadamente compelida a cobrá-lo quando incidente o tributo no caso concreto.
Art. 5º do CTN comentado – Espécies tributárias
O art. 5º do CTN prevê que “os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhorias”.
Todavia, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Doutrina Tributária majoritária, os tributos são divididos não em três, mas em cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Isso ocorre em razão do fato que já abordamos nesse artigo: o CTN é anterior à CF de 1988, e esta última trouxe outras duas espécies tributárias antes não previstas.
Assim, a despeito do CTN listar apenas três espécies tributárias, é seguro dizer que tanto o STF, quanto boa parte da doutrina filiam-se à teoria pentapartida, isto é, de que o sistema tributário nacional admite cinco espécies tributárias.
Art. 96 do CTN comentado – Legislação Tributária
O art. 96 traz importante terminologia ao direito tributário, referente à expressão “legislação tributária”.
Apesar de aparentar sinonímia à expressão “lei tributária”, a legislação tributária compreende não apenas as leis, mas os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 111 do CTN comentado – Interpretação das normas tributárias
Conforme disposto no art. 111 do CTN, a legislação que disponha sobre a suspensão ou exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção e a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias devem ser interpretadas “literalmente”.
Enquanto o termo “literalmente” não seja o mais adequado sob o enfoque hermenêutico (no qual, naturalmente, insere-se a interpretação de dispositivos legais), o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o art. 111 busca dizer é que a legislação que verse sobre esses assuntos não pode ser interpretada de maneira extensiva, a fim de albergar outras situações que não aquelas expressamente previstas pelo legislador.
Art. 130 do CTN comentado – Responsabilidade pela sucessão de bem imóvel
O art. 130 do CTN disciplina tema bastante relevante relativo às obrigações tributárias que recaem sobre bens imóveis. Comumente comparada às obrigações proter rem (que seguem a coisa), a responsabilidade por sucessão relativa ao adquirente de bem imóvel rege que:
os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”.
Isso significa que, por exemplo, eventuais dívidas de IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana) ou TCRS (taxa de coleta de resíduos sólidos) do antigo proprietário (alienante) serão cobradas daquele que adquirir o bem (adquirente) e que, portanto, tornou-se o novo proprietário.
Art. 151 do CTN comentado – Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Tratam-se das hipóteses em que a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa, isto é, enquanto perdurarem essas causas, o Fisco não pode realizar nenhum ato de cobrança ou prosseguir com Execuções Fiscais em curso.
Ao todo, são 6 hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN:
A suspensão do crédito tributário também permite ao contribuinte a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, facultando-se a prática de todos os atos que exigem Certidão Negativa de Débitos perante os entes públicos.
Art. 156 do CTN comentado – Hipóteses de extinção do crédito tributário
Já o artigo 156 versa sobre as hipóteses de extinção do crédito tributário, isto é, as previsões de encerramento da relação jurídico-tributária:
Assim, ocorrida alguma das hipóteses contidas no dispositivo (ex: sujeito passivo pagou o tributo ou obteve a desconstituição judicial do lançamento), o crédito tributário será extinto.
Art. 166 do CTN comentado – Restituição dos tributos indiretos
Como o tributo decorre de lei, e não da vontade das partes, qualquer pagamento indevido ou a maior pode ser objeto de restituição, desde que esse pedido seja efetuado no prazo legal.
Todavia, o art. 166 do CTN traz uma previsão específica aos tributos denominados de indiretos, isto é, em que o há o repasse do ônus econômico a terceiro.
De acordo com esse dispositivo, quando se trata de tributo indireto, a restituição pelo sujeito passivo do tributo somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Assim, caso um prestador de serviços entenda que indevidamente recolheu ISS (imposto que, por sua natureza, é incluído no preço do serviço), somente poderá ser restituído caso comprove não ter repassado o encargo ao consumidor.
Mais liberdade no dia a dia
Art. 173 do CTN comentado – Decadência
A decadência, em direito tributário, relaciona-se com a perda do direito do Fisco de lançar o crédito tributário, isto é, de constituí-lo nos termos do art. 142. Não apenas isso, a decadência é, ironicamente, hipótese de extinção do próprio crédito (art. 156, V, do CTN).
Diz-se irônico porque a decadência impede a constituição, e esta, por sua vez, dá origem ao crédito. Assim, como poderia extinguir aquilo que nunca foi constituído?
Imprecisões técnicas a parte, a decadência tributária opera-se no prazo de 5 anos, contados:
- Em se tratando de tributo com lançamento por homologação com recolhimento parcial, do fato gerador (art. 150, § 4º, CTN);
- Já nas demais hipóteses de lançamento, do primeiro dia do exercício seguinte ao qual o tributo poderia ter sido lançado (art. 173, I, CTN);
- Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento (art. 173, II, CTN).
Art. 174 do CTN comentado – Prescrição
A prescrição, por sua vez, relaciona-se com a o prazo para ajuizamento da ação competente para cobrança do crédito tributário.
Nos termos do art. 174, será de 05 anos o prazo prescricional, contados da constituição definitiva do crédito tributário. Assim como a decadência, a prescrição é hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN).
Qual a importância do CTN para o advogado tributarista?
O Código Tributário Nacional, não somente ao advogado tributarista, mas a qualquer operador do direito que lide com a seara tributária, é instrumento de suma importância.
Complementarmente às disposições contidas na Constituição Federal, o CTN constitui o cerne do Sistema Tributário Nacional, disciplinando diversas normas gerais de direito tributário ao qual as leis ordinárias de cada tributo devem congruência.
Conclusão:
Como mencionado ao longo do presente artigo, o CTN representa importante instrumento normativo ao direito tributário, servindo-lhe de diversas normas gerais e complementares ao texto constitucional.
Trata-se de instrumento indispensável a qualquer operador do direito que, diante de um complexo e extenso sistema tributário, aventura-se no estudo do direito tributário.
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Conheça as referências deste artigo
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. E-Book..
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2020. E-Book.
COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva. 2018.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva. 2019.
Advogado sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados. Mestre em Direito com ênfase em Direito Tributário na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pela Universidade Federal...
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Aqui é a Aparecida Da Silva, eu gostei muito do seu artigo seu conteúdo vem me ajudando bastante, muito obrigada.