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O princípio da dialeticidade e a boa apresentação das razões no recurso

O princípio da dialeticidade e a boa apresentação das razões no recurso

5 set 2019
Artigo atualizado 9 jun 2023
5 set 2019
ìcone Relógio Artigo atualizado 9 jun 2023
O princípio da dialeticidade recursal dispõe que a parte que apresentar algum tipo de recurso deve demonstrar de forma fundamentada, apresentando as razões de fato e de direito, seu inconformismo com a decisão recorrida. 

Já deu pra ter uma noção da definição do tema do texto, certo? Mas antes de adentrar no assunto em si, serão apresentados alguns nomes técnicos e seus conceitos. A ideia é alinhar os  pensamentos com você leitor para não termos dúvidas lá na frente. Ou, menos dúvidas 😉

Isso porque existem vários elementos que devem ser observados antes do mérito do recurso ser efetivamente apreciado. E um deles é justamente o princípio da dialeticidade recursal. Então… vamos lá!

Da propositura da ação até a sentença

O processo se inicia com o Autor da ação apresentando para o Poder Judiciário sua petição inicial. Nela, o autor deve cumprir alguns requisitos, dentre eles, qualificar as partes (autor e réu), apresentar os fatos e as razões de direito que entende ter finalizando com os pedidos. Apesar de estes requisitos parecerem bem tranquilos, possuem uma importância enorme.

  • Os fatos são chamados de causa de pedir remota e apontam o que aconteceu no mundo real que gerou uma pretensão, um suposto direito, para o Autor. 
  • Os fundamentos, ou razões de direito, são chamados de causa de pedir próxima e são importantes para demonstrar porque os fatos descritos se encaixam em alguma norma jurídica.
  • Já os pedidos são divididos em imediato e mediato. O primeiro é o pedido expresso para que o Poder Judiciário aprecie a ação que propôs e fale que realmente possui direito (julgamento procedente da demanda). Já o segundo tem o condão de que seja dado para o Autor o que ele realmente está buscando no processo.

Para explicar estes conceitos, vou utilizar um caso como exemplo:

Os fatos apresentados

José estava desatento no trânsito, não parou no sinal vermelho e bateu no veículo do Pedro, que estava passando no cruzamento. O reparo do carro custaria R$ 1.000,00 (mil reais)

Este caso é a causa de pedir remota, são os fatos apresentados.

Os arts. 186 e 927 do Código Civil falam que aquele que agiu de forma de forma ilícita causando dano a terceiros, deve repará-los. Confira:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

José causou um dano no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a Pedro por ter agido de forma contrária à lei (furado o sinal vermelho). Estando demonstrado, assim, a causa de pedir próxima.

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Os pedidos

Por fim, na petição inicial, Pedro faria o pedido imediato de condenação do José, especificando esta condenação através do pedido mediato, qual seja: ressarcimento de R$ 1.000,00 (um mil reais) que utilizou para reparar seu veículo. 

Estes conceitos são importantes porque assim a ação possui seus limites definidos, devendo o juiz julgar exatamente o que foi pedido.

O juiz não pode deixar de julgar o que foi pedido, não pode julgar além do que foi pedido nem julgar outra coisa que não foi pedido.

Os fundamentos

O juiz não pode tirar uma sentença (decisão sobre o que foi pedido) da cabeça dele. Ele deve fundamentar a sua decisão.

Essa decisão devidamente fundamentada deve decorrer do art. 93, IX da Constituição Brasileira:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”

Este dispositivo foi praticamente copiado no art. 11 do Código de Processo Civil, confira-se:

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade

Análise do fundamento

Mas como se analisa se uma decisão está ou não fundamentada? O art. 489, 1º do Novo CPC também responde a esta pergunta. Veja:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

A sentença com a devida fundamentação é de suma importância para o processo. Isso porque é a resposta que o poder judiciário dá aos pedidos feitos pelo Autor decorrente da causa de pedir que ele apresentou.

Assim, no exemplo dado, o juiz deveria apontar que o Autor tem razão no seu pedido. Afinal, o Réu não cumpriu a legislação de trânsito, condenando o mesmo a pagar ao Autor a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais)

No entanto, tanto o Autor quanto o Réu podem achar que que a decisão não foi a mais adequada. Assim, podem recorrer dela para que os desembargadores (magistrados de segunda instância) ou os ministros (magistrados de instância especial) reapreciem questões atinentes ao caso.

Princípio da dialeticidade no juízo de admissibilidade recursal

Muitas pessoas podem achar estranho este nome técnico “juízo de admissibilidade recursal”. Mas seu conteúdo é bem simples e prático: saber se o conteúdo do recurso pode ou não ser apreciado. (Veja aqui no portal 3 pontos principais para um bom recurso de apelação)

Em regra, esse juízo de admissibilidade é feito por quem vai, eventualmente, julgar o recurso.

Cássio Scarpinella Bueno, em sua obra Manual de direito processual Civil, afirma que o juízo de admissibilidade deve abordar os seguintes elementos:

  1. Cabimento (constatação de qual é o recurso cabível para a decisão considerada concretamente);
  2. Legitimidade (quem tem legitimidade para apresentar o recurso); 
  3. Interesse (demonstração da necessidade de interpor um recurso para a invalidação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão, sem o que estas utilidades não podem ser alcançadas); 
  4. Tempestividade (o recurso precisa ser interposto no prazo a ele reservado); 
  5. Regularidade formal (há regras formais mínimas – nunca formalismos –, a serem observadas para garantir, inclusive, a compreensão da postulação recursal); 
  6. Preparo (recolhimento de valores que, como regra, são exigíveis para a interposição do recurso), 
  7. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo (o exercício do direito de recorrer não pode colidir com fato futuro que o esvazie ou que o comprometa). 

Percebe-se, assim, que existem vários elementos a serem observados ANTES de o mérito do recurso (aquilo que o recorrente efetivamente busca com o recurso) ser efetivamente apreciado.

O tema deste artigo, o princípio da dialeticidade recursal, está inserido dentro destes elementos, como será analisado no próximo tópico.

Princípio da dialeticidade recursal no Novo CPC

O princípio da Dialeticidade Recursal pode ser conceituado como a apresentação de efetivas razões pelas quais a decisão recorrida deve ser alterada ou invalidada.

Nelson Nery Junior, assim discorre sobre o assunto:

Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (…) As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida. A falta acarreta o não conhecimento.”

(NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176-177)

Princípio da dialeticidade recursal na doutrina

Flávio Cheim Jorge apresenta uma questão muito importante para a prática jurídica: o recurso não é um mero pedido de reapreciação do que foi discutido anteriormente. Devem ser apresentadas razões efetivas para que a decisão seja alterada ou invalidada. Confira:

Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.”

(JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 4. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 206)

Este erro é corriqueiramente verificado nos tribunais e tem gerado o consequente não conhecimento do recurso (ausência de análise do mérito descrito no recurso).

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Assim, percebe-se que o recurso não tem o condão de apenas reafirmar as razões já apresentadas na petição inicial ou na defesa. Ele deve promover uma discussão apresentando argumentos suficientes para descrever porque a decisão proferida não é adequada. E que ela deve, assim, ser reformada ou invalidada.

Como visto acima, a decisão proferida deve ser fundamentada. Até mesmo porque o recurso que poderá ser proposto em decorrência dela deverá atacá-la de forma direta, também fundamentada.

Princípio da dialeticidade recursal na jurisprudência

O princípio da dialeticidade recursal no Novo CPC surgiu com a promulgação do Código, em 2015. Antes disso, esta matéria era essencialmente doutrinária e jurisprudencial. Tantas vezes os tribunais se manifestaram sobre o assunto que chegou, até mesmo, a virar enunciado das súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja:

  • Enunciado 284 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
  • Enunciado 287 da Súmula do STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
  • Enunciado 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”

Artigos do Novo CPC sobre o princípio da dialeticidade recursal

O art. 932, III do Código de Processo Civil deu poderes ao relator do recurso para não recebê-lo em caso de não ataque direto à decisão recorrida. Confira o que diz:

Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

Não obstante esta norma constar no capítulo da ordem dos processos nos tribunais, seu conteúdo é espelhado nos recursos em espécie. Veja:

Art. 1.010

“A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”

Art. 1.016

O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (…) III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”

Art. 1.021

“Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”

Art. 1.023

“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

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Art. 1.029

“O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (…) III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.”

Exemplificando

Trazendo novamente o exemplo dado anteriormente, o réu, para apresentar um recurso utilizando o princípio da dialeticidade recursal, deveria apontar questões inerentes à decisão. Como por exemplo, que o gasto demonstrado com o reparo do automóvel foi menor que R$ 1.000,00 (um mil reais). Ou que ele efetivamente obedeceu a legislação de trânsito.

Ao apontar direta e expressamente o equívoco na decisão recorrida, o recorrente pode apresentar um erro formal no processo (error in procedendo) ou um erro material no processo (error in iudicando).

O erro formal significa, por exemplo, que o juiz não seguiu o devido processo legal e proferiu sentença sem que fossem ouvidas testemunhas para se manifestar sobre o fato em debate. Quando ocorre o error in procedendo, a decisão é invalidada e o processo deve voltar ao ponto que foi apontado o vício formal.

Já o erro material significa que o juiz não apreciou de forma adequada os fatos ou o direito discutido pelas partes. Quando ocorre o error in iudicando, a decisão é reformada, sendo outra proferida em seu lugar.

Conclusão 

O princípio da dialeticidade recursal é extremamente importante para se delimitar o conteúdo dos recursos. Aponta de forma expressa o que existe de equívoco na decisão recorrida e não reafirma as razões pelas quais o recorrente entende ter direito. 

A consequência caso esta norma não seja obedecida,, é que o mérito do recurso não deve ser nem mesmo analisado.

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Advogado (OAB 95264/MG). Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Constitucional pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix (2005) e em Direito, Estado e Constituição pela Jurplac (2008). Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2018),...

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  • CARLOS BOTELHO FILHO 29/01/2024 às 07:33

    Por outro lado, “alguns desembargadores” mesmo havendo no recurso todas as razões, alegam “ausência de dialeticidade” para ignorar o direito do autor, mesmo conhecedor do art. 188 do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.” No centro não há em nenhuma lei qualquer referencia a “DIALETICIDADE”.

  • Nilton 11/07/2023 às 22:01

    Ótimas dicas

    • Camila Amaral 04/08/2023 às 15:16

      Oi, Nilton! Fico feliz que gostou das dicas. Espero te ver mais aqui no Portal! 😉

    • Felipe Bartolomeo Moreira 26/09/2023 às 02:05

      Que bom que gostou, Nilton! Fico muito feliz em poder ajudar!

  • Carlos Alberto de Oliveira Morais 23/09/2022 às 06:36

    Gostei muito do conteúdo abordado muito rico, com facilidade pedagógica de entendimento, parabéns .

    • Felipe Bartolomeo Moreira 26/10/2022 às 15:01

      Que bom que o artigo foi útil para você, Carlos Alberto! Caso queira receber avisos sobre conteúdos como este, recomendamos assinar a Aurum News cadastrando seu e-mail gratuitamente aqui: https://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter
      Abraços!

  • Leni 18/08/2022 às 13:09

    Gostei muito da forma simples de ensinar. Exposição de fácil compreensão.

    • Felipe Bartolomeo Moreira 25/08/2022 às 11:07

      Oi Leni! Muito obrigado! Conte comigo!

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