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Tire suas principais dúvidas sobre embargos de terceiro no NCPC

Tire suas principais dúvidas sobre embargos de terceiro no NCPC

28 fev 2024
Artigo atualizado 7 mar 2024
28 fev 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 7 mar 2024
Os embargos de terceiro são uma medida processual utilizada por aqueles que se veem afetados por uma decisão judicial que, de alguma forma, recai sobre bens que lhes tocam, ou seja, bens sobre os quais o terceiro tenha direito incompatível com o ato determinado pela decisão judicial. 

Por vezes, decisões judiciais determinam a prática de atos de constrição de bens como forma de garantir um direito pleiteado ou reconhecido por meio de um processo judicial. Não raro, em processos de execução, por exemplo, o Juízo determina a penhora/bloqueio de um determinado imóvel, automóvel, ativos financeiros ou mesmo outros bens com valor econômico. 

Os embargos de terceiro nada mais são do que o remédio processual utilizado para evitar que haja a penhora/bloqueio indevido de bens que não pertencem ao verdadeiro devedor. São, portanto, uma forma de combater equívocos praticados por meio dos atos de constrição. 

Suponhamos, por exemplo, que Maria esteja executando João em razão de um débito reconhecido em processo de conhecimento. Maria, ciente do local em que João reside, requer ao Juízo a determinação da penhora do imóvel. O Juízo, sem se aprofundar na análise, determinou a penhora, sem saber que João, na verdade, era inquilino de Pedro, o verdadeiro proprietário do imóvel. 

Pedro, ao tomar conhecimento da constrição do imóvel de sua propriedade, busca um profissional para viabilizar a liberação do seu bem. O remédio processual a ser utilizado pelo(a) advogado(a) são os embargos de terceiro. 

O objetivo dos embargos de terceiro é, em última instância, proteger os bens/direitos de terceiros atingidos por um processo judicial de que não é parte. Isto porque, nem o titular do direito, tampouco os seus bens, devem guardar qualquer relação jurídica com o processo de que não é parte. 

Por isso, torna-se essencial que os profissionais do direito dominem de forma plena a teoria e a prática relacionada aos embargos de terceiro. O objetivo do artigo é abordar os principais elementos relacionados aos embargos de terceiro

Como o tema é bastante complexo e objeto de diversos estudos acadêmicos, a abordagem levará em conta, como estrutura, os questionamentos mais comuns relacionados ao tema. Continue a leitura! 😉

O que são os embargos de terceiro?

Os embargos de terceiro funcionam como um remédio processual que deve ser utilizado para afastar atos ou ameaça de atos de constrição que atinjam bens e/ou direitos de terceiro. O terceiro, diga-se, deve ser alheio à relação jurídica que originou o ato judicial. 

Tecnicamente, os embargos de terceiro constituem ação autônoma, regulada por procedimento especial. O procedimento é disciplinado a partir do art. 674, do NCPC. 

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 

Verifica-se que a redação do dispositivo retrata nada mais que o próprio conceito dos embargos de terceiro. 

Como funcionam os embargos de terceiro?

Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença. No cumprimento de sentença ou na execução, poderá ser oposto em até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa do particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 

Mesmo que não haja iniciativa do terceiro, caso o Juízo verifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, este deverá ser intimado pessoalmente. 

Basicamente, cabe ao embargante (terceiro prejudicado) fazer prova sumária, na petição inicial, de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro. Deverá, no mesmo ato, apresentar os documentos e as testemunhas que corroboram a sua alegação. 

O embargado (polo passivo dos embargos de terceiro) é o sujeito a quem o ato de constrição aproveita. Também será embargado o adversário do sujeito a quem o ato aproveita, mas somente quando for sua a indicação do bem para a constrição. 

Uma vez iniciado o procedimento dos embargos de terceiro, os embargados terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem contestação. Em seguida, será realizada a instrução probatória. 

Caso o Juízo entenda, ao longo do procedimento, que há prova suficiente do domínio ou da posse, poderá ser determinada a suspensão provisória das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. Poderá, também, exigir caução por parte do embargante. 

Finalizada a instrução, e acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante. 

Quais são os requisitos para os embargos de terceiro?

Os requisitos dos embargos de terceiro decorrem do próprio conceito do instituto: 

  • A existência de atos de constrição ou a ameaça de atos de constrição; 
  • Em desfavor de bens e/ou direitos de terceiros; 
  • Os terceiros devem ser alheios ao processo que originou a ameaça ou o ato de constrição.
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Quem pode opor embargos de terceiro?

Os legitimados para a oposição de embargos de terceiro são, além daquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, os seguintes sujeitos:

  • Preenchidos os requisitos, os terceiros proprietários, inclusive fiduciário, ou possuidor; 
  • O cônjuge ou o companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, à exceção do disposto no art. 843; 
  • O adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; 
  • Quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; 
  • O credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. 

Quais os prazos dos embargos de terceiro?  

Ao longo do processo de conhecimento, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo, enquanto não houver transitado em julgado a sentença

No cumprimento de sentença e no processo de execução, o prazo é de até 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 

Quem julga os embargos de terceiro?

A competência de julgamento dos embargos de terceiro está prevista no art. 676, do NCPC. De acordo com o dispositivo, os embargos deverão ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição. 

Ou seja, o julgamento será feito pelo próprio Juízo que determinou os atos de constrição. Contudo, o procedimento deverá tramitar em autos apartados. 

Se os atos de constrição estiverem relacionados com cartas precatórias, os embargos deverão ser opostos diante do Juízo deprecado – caso a constrição seja realizada no âmbito da carta precatória. 

No entanto, deverá retornar ao Juízo responsável se a carta já houver sido devolvida ou se o bem for indicado pelo próprio deprecante. 

Quem são os legitimados passivos dos embargos de terceiro?

Ao ajuizar os embargos de terceiro, o embargante deverá apontar aqueles sujeitos que comporão o polo passivo da ação. Via de regra, compõem o polo passivo aqueles que foram os responsáveis pela indicação indevida do bem objeto de constrição

Para além daqueles que equivocadamente possam ter indicado os bens objeto de constrição, também são legitimados passivos aqueles que se beneficiarem da ameaça ou do ato de constrição combativo.

Conclusão:

Os embargos de terceiro são instrumentos processuais extremamente importantes para a garantia de incolumidade patrimonial diante de atos equivocados de constrição de bens. 

No artigo, buscamos abordar o conceito do instituto, o funcionamento do procedimento e a definição de requisitos e conceitos operacionais. 

O domínio da temática é importantíssimo para os advogados e as advogadas, já que não são raras as ocorrências de atos de constrição que extrapolem os limites patrimoniais das partes envolvidas em um processo. 

Nestas hipóteses, faz-se essencial a capacidade de demonstrar, objetivamente, o equívoco da condução processual originária. 

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Conheça as referências deste artigo

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil 3ª edição. Volume 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020


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Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...

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  • Rosimar da Silva Almeida 06/07/2022 às 23:27

    Gostei do assunto, me ajudou bastante. Obrigado

    • Thuane Kuchta 07/07/2022 às 09:37

      Oi, Rosi! Fico muito feliz que o conteúdo tenha sido útil pra você 😉
      Espero te ver mais vezes aqui no Portal!
      Abraços!

  • JAKELLINY COSTA 18/11/2021 às 17:47

    Excelentes orientações nesse artigo. Parabéns e obrigada.

  • Enzo Melo 12/08/2021 às 09:41

    Cheguei neste site por acaso pesquisando outro assunto no
    google, gostei muito deste artigo…..Top!!

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