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Tire todas as dúvidas sobre os embargos de terceiro no novo CPC

Tire todas as dúvidas sobre os embargos de terceiro no novo CPC

13 jun 2019
Artigo atualizado 25 ago 2023
13 jun 2019
ìcone Relógio Artigo atualizado 25 ago 2023
Embargos de terceiro é um instrumento pelo qual a pessoa que não é parte de um processo, mas, mesmo assim, tem algum bem bloqueado por ordem judicial equivocada, pode utilizar para fazer cessar aquela constrição indevida. Está previsto no CPC, Capítulo VII, do Título III, nos artigos 674 a 680.

Por incrível que pareça, não são raros os casos em que os juízes extrapolam os bens dos devedores, alcançando bens de terceiros com constrições judiciais. Isso acontece por conta do anseio de garantir o cumprimento de suas sentenças. Mas pode ficar tranquilo, pois o direito prevê os mecanismos para garantir que os direitos dos terceiros não sejam prejudicados nesses casos.

Quer saber mais sobre o tema? Então continue a leitura e tire todas as suas dúvidas sobre os embargos de terceiro no Novo CPC. 😉

Quando são cabíveis os embargos de terceiros?

Como disse acima, os embargos de terceiro têm por finalidade afastar a apreensão judicial indevida – quando recai sobre bem de quem não é parte no processo.

Segundo a previsão do artigo 674 § 1° do CPC, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou apenas de terceiro possuidor.

O artigo ainda traz, no § 2°, quem são considerados terceiros para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.”

Requisitos

Não é necessário que o bloqueio do bem já esteja consumado, basta que exista a ameaça real. Por exemplo quando determinado exequente indica bens de terceiro em uma penhora. Nesse caso, antes mesmo da penhora ser efetivada, há possibilidade de o prejudicado ingressar com embargos de terceiro. Assim, ele pode garantir que seu patrimônio, ou bens que possui, não sejam invadidos pelo alcance da decisão judicial.

Outro requisito que merece destaque, apesar de óbvio, é que o embargante deve ser necessariamente um terceiro.

A pessoa que é parte do processo deve utilizar da ferramenta cabível para atacar a decisão. Como por exemplo recorrer da decisão ou, nas execuções, utilizar-se dos embargos ou da impugnação.

Tire suas dúvidas sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.

Prazos

O prazo dos embargos de terceiro está previsto no artigo 675 do CPC. Eles “podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença”.

Já no cumprimento de sentença ou no processo de execução, o prazo é de cinco dias da adjudicação, alienação ou arrematação, desde que não assinada a respectiva carta.

Confira o artigo na íntegra:

Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.”

Novidades dos embargos de terceiro no novo CPC

Os embargos de terceiro já estavam previstos no Código de Processo Civil de 1973, entre os artigos 1046 a 1054. Com o advento do novo CPC, o tema está previsto do artigo 674 a 680.

É importante salientar que algumas mudanças foram apenas de ordem semântica. Porém, alguns avanços e modernizações apenas codificaram os entendimentos que já vinham sendo consolidados na jurisprudência dos tribunais. Por exemplo, a inclusão da ameaça ao bem, é uma situação que já era amplamente aceita na jurisprudência e agora está codificada.

Segundo Humberto Theodoro Júnior, houve uma ampliação do conceito de terceiro, que passa a ser o terceiro proprietário, assim como o fiduciário, e não apenas o senhor e possuidor. É um sentido mais amplo do que o  original.

Outra novidade dos embargos de terceiro no novo CPC está no fato de que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo enquanto não transitada a sentença em julgado. Isso se aplica ao processo de execução, bem como no cumprimento de sentença da adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, sendo excluído o caso de remição. Porém, o prazo de cinco dias continuará o mesmo.

Saiba também como ficaram os embargos de declaração trabalhista.

Quem é o juiz competente para julgar essa ação?

Mesmo se tratando de uma ação autônoma, os embargos de terceiro possuem uma relação de acessoriedade com o processo principal – aquele que determinou a constrição do bem. Assim, os embargos de terceiro deverão ser opostos perante o mesmo juízo responsável pela execução.

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Embargos de terceiro no Processo do Trabalho

A CLT não disciplina a matéria relativa aos embargos de terceiro. Porém, eles são aplicáveis ao processo trabalhista, com base nos artigos 769 e 889 da CLT. Entretanto, por se tratar de ação de rito especial, não se aplicam as regras celetistas, e sim as previstas no Novo CPC.

Não é difícil imaginar uma situação em que um terceiro pode ter seu patrimônio afetado em uma execução trabalhista. Por exemplo, uma reclamada pessoa física que tem contra si um mandado de penhora e o oficial encontra um carro na casa dessa pessoa e efetua a devida penhora do bem. Porém, depois se descobre que o carro era de um terceiro que havia emprestado aquela pessoa. Esse terceiro prejudicado poderá ingressar com embargos de terceiro na Justiça do Trabalho para acabar com a constrição indevida.

Porém, por não se tratar de uma mera controvérsia entre empregado e empregador, nesse caso o jus postulandi não se aplica, sendo necessária a presença do advogado.

O Juiz do Trabalho, ao receber os embargos de terceiros, determinará a intimação do embargado para contestar, nos prazos previstos no CPC. Porém, da decisão que o magistrado deferir caberá Recurso Ordinário (art. 895, CLT) ou, se for na fase de execução, Agravo de Petição (art. 897, a, CLT).

Em ambos os casos, conforme bem disse Mauro Schiavi, não há necessidade de depósito recursal. Isso porque não se trata de decisão de caráter condenatório pecuniário.

Conclusão

Se você gostou deste artigo, acho que vai se interessar também pelos seguintes temas:

Ficou com alguma dúvida sobre as novidades dos embargos de terceiros no Novo CPC? Compartilhe com a gente nos comentários abaixo e nos ajude a fazer um conteúdo ainda melhor! 😉

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Advogado. Sou também escritor com livros lançados e artigos publicados nos mais renomados periódicos jurídicos do Brasil, tais como a Revista LTr e a Revista Justiça do Trabalho....

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  • Rosimar da Silva Almeida 06/07/2022 às 23:27

    Gostei do assunto, me ajudou bastante. Obrigado

    • Thuane Kuchta 07/07/2022 às 09:37

      Oi, Rosi! Fico muito feliz que o conteúdo tenha sido útil pra você 😉
      Espero te ver mais vezes aqui no Portal!
      Abraços!

  • JAKELLINY COSTA 18/11/2021 às 17:47

    Excelentes orientações nesse artigo. Parabéns e obrigada.

  • Enzo Melo 12/08/2021 às 09:41

    Cheguei neste site por acaso pesquisando outro assunto no
    google, gostei muito deste artigo…..Top!!

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