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Confira o que diz a Lei Orgânica e qual seu objetivo

Confira o que diz a Lei Orgânica e qual seu objetivo

21 fev 2024
Artigo atualizado 12 mar 2024
21 fev 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 12 mar 2024
Lei Orgânica é a norma fundamental que rege o funcionamento e organização de entidades federativas no Brasil, como municípios e o Distrito Federal. Ela estabelece os princípios e as diretrizes básicas para a atuação dos poderes públicos locais, garantindo autonomia dentro dos limites da Constituição.

Você já se perguntou como as regras que regem o seu município são estabelecidas? Ou por que algumas cidades têm diferentes formas de organização e funcionamento?

Descubra a importância da Lei Orgânica, o documento que molda a vida política e administrativa do Distrito Federal e dos municípios brasileiros. 

Para entender como isso afeta diretamente o seu dia a dia e influência nas decisões que impactam a sua comunidade, continue a leitura! 😉

O que diz a Lei Orgânica?

A Lei Orgânica é como um livro de regras importante para a cidade onde você mora. Ela conta como tudo deve funcionar, desde como o prefeito é escolhido até como as ruas são arrumadas. 

É similar a uma cartilha que guia todas as decisões importantes que afetam você e sua vizinhança. Confira o que diz o artigo 29 da Constituição Federal:

Art. 29 -O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I — eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II — eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação da EC 16/1997)
III — posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
IV — para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação da EC 58/2009)
V — subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação da EC 19/1998)
VI — o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação da EC 25/2000)
VII — o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município; (Incluído pela EC 1/1992)
VIII — inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela EC 1/1992)
IX — proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela EC 1/1992)
X — julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela EC 1/1992)
XI — organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela EC 1/1992)
XII — cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela EC 1/1992)
XIII — iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela EC 1/1992)
XIV — perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela EC 1/1992)

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Qual objetivo da Lei Orgânica?

A Lei Orgânica tem como principal objetivo organizar e orientar o funcionamento das cidades, garantindo que as decisões tomadas pelos governantes estejam de acordo com as necessidades e características locais. 

Ela visa assegurar a autonomia dos municípios dentro dos limites estabelecidos pela Constituição, promovendo o desenvolvimento e o bem-estar da comunidade.

Como surgiu a Lei Orgânica?

A Lei Orgânica surgiu no Brasil com a promulgação da Constituição de 1988. Ela estabeleceu que os municípios deveriam ter sua própria lei básica, chamada de Lei Orgânica, para regulamentar sua organização, funcionamento e competências. 

Assim, cada município passou a ter sua própria Lei Orgânica, adaptada às suas necessidades e realidades locais.

Qual a natureza jurídica da Lei Orgânica?

A Lei Orgânica possui natureza jurídica de lei fundamental, ou seja, é uma norma hierarquicamente superior às demais leis municipais, porém subordinada à Constituição Federal. 

Ela estabelece princípios e regras básicas sobre a organização e o funcionamento dos municípios, tendo caráter de estabilidade e rigidez normativa.

Natureza Jurídica da Lei Orgânica do Distrito Federal

Uma questão interessante diz respeito ao Distrito Federal, ente federativo autônomo que possui competências de estado e de município e, conforme definido pelo art. 32 da Constituição Federal, é regido por lei orgânica.

Art. 32 – O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal definiu no julgamento da ADI 7205 DF que a natureza jurídica da Lei Orgânica do Distrito Federal é equiparável às constituições estaduais, confira a ementa:

ADI 7205
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 17/12/2022
Publicação: 20/04/2023
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Quórum de dois terços dos votos para aprovação de suas emendas. Natureza jurídica da Lei Orgânica do Distrito Federal equiparável às constituições estaduais. Não observância do art. 60, § 2º, da CF/88. Norma de reprodução obrigatória pelos estados e pelo DF. Princípio da simetria. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas disciplinadoras do processo legislativo de reforma constitucional são de observância obrigatória pelos estados-membros (v.g., ADI nº 486, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/97, DJ de 10/11/06; ADI nº 1.722-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/97, DJ de 19/9/03; e ADI nº 6.453/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/2/22, DJe de 18/2/22). 2. Essa mesma lógica se aplica no que diz respeito à reforma da Lei Orgânica do Distrito Federal. Isso porque, como bem pontuou o Ministro Celso de Mello, “[a] Lei Orgânica do Distrito Federal constitui instrumento normativo primário destinado a regular, de modo subordinante – e com inegável primazia sobre o ordenamento positivo distrital – a vida jurídico-administrativa e político-institucional dessa entidade integrante da Federação brasileira. Esse ato representa, dentro do sistema de direito positivo, o momento inaugural e fundante da ordem jurídica vigente no âmbito do Distrito Federal. Em uma palavra: a Lei Orgânica equivale, em força, autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparável às Constituições promulgadas pelos Estados-membros” (ADI nº 980-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 3/2/94, DJ de 13/5/94). Esse entendimento foi confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 2008, no julgamento do mérito da ação (ADI nº 980, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 6/3/08, DJe de 1º/8/08). 3. Por conseguinte, uma vez que o exercício do poder constituinte decorrente é condicionado pelo poder constituinte originário, as normas procedimentais dispostas na Constituição Federal são aplicáveis tanto para a edição da Lei Orgânica do Distrito Federal como para sua modificação. O art. 32 da Constituição Federal faz menção ao quórum de dois terços tão somente para a aprovação da LODF, mas nada dispõe acerca de seu processo de reforma, o qual – na esteira do entendimento pacífico do STF – deve guardar subserviência ao que fora previsto para o modelo federal (CF, art. 60, §§ 1º ao 5º). 4. Relativamente ao quórum de discussão e de aprovação das emendas constitucionais, a Constituição Cidadã estabeleceu, em seu art. 60, § 2º, que a proposta de emenda deverá ser “discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”. Portanto, o art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao exigir, para a aprovação de suas emendas, quórum de dois terços, destoa do arquétipo federal previsto no art. 60, § 2º, da CF, padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade. 5. O pedido foi julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da expressão “e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa”, prevista no art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para que a decisão somente produza efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento, uma vez que a disposição impugnada se encontra em vigor há quase três décadas e 118 emendas foram editadas com base nela nesse período.

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Quais os princípios da Lei Orgânica?

Os princípios da Lei Orgânica podem variar um pouco de município para município, mas geralmente incluem:

Autonomia Municipal 

Este princípio confere aos municípios a capacidade de se auto-organizarem, autogovernarem e auto administrarem, dentro dos limites da Constituição.

Legalidade

Todas as ações do poder público municipal devem estar em conformidade com a legislação vigente, sendo vedado qualquer ato contrário à lei.

Impessoalidade

Os agentes públicos devem agir de forma neutra, sem discriminações ou preferências pessoais, garantindo tratamento igualitário a todos os cidadãos.

Moralidade

Todas as ações do poder público municipal devem pautar-se por princípios éticos e morais, visando o bem comum e o interesse público.

Publicidade

As atividades administrativas devem ser transparentes e acessíveis ao público, permitindo que os cidadãos acompanhem e fiscalizem os atos do poder público.

Eficiência

O poder público municipal deve buscar a eficiência na prestação dos serviços públicos, utilizando da melhor forma os recursos disponíveis para atender às necessidades da população.

Esses princípios servem como base para orientar a atuação dos agentes públicos e garantir uma gestão transparente, ética e voltada para o interesse coletivo.

Conclusão: 

Ao discutir a Lei Orgânica, destacamos sua importância como a norma fundamental que rege a organização e o funcionamento dos municípios  e do Distrito Federal

Profissionais de advocacia devem compreender a Lei Orgânica de cada município ou do Distrito Federal para oferecer orientação jurídica precisa aos clientes, especialmente em questões relacionadas à administração pública local, licitações, contratos municipais, entre outros. 

O entendimento detalhado dessas normas é crucial para garantir a conformidade legal das ações dos clientes e proteger seus interesses diante do poder público municipal.

Além disso, é fundamental estar ciente das perspectivas em relação ao tema, considerando possíveis mudanças legislativas, interpretações jurisprudenciais e demandas da sociedade por uma gestão pública mais transparente, eficiente e ética. 

Assim, os profissionais de advocacia podem oferecer um serviço de alta qualidade, contribuindo para o fortalecimento do Estado de Direito e para a promoção do bem-estar social em nível local.

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Advogada (OAB 223.306/RJ), com especialização em Direito Privado e mestrado em Direito Econômico e do Desenvolvimento. Sou membro da Comissão de Empreendedorismo Jurídico e da Comissão de Startup e Inovação da OAB Seccional Barra da Tijuca/RJ. Em meu escritório presto...

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