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Como funciona a aposentadoria especial, quem tem direito e como solicitar

Como funciona a aposentadoria especial, quem tem direito e como solicitar

16 fev 2024
Artigo atualizado 5 mar 2024
16 fev 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 5 mar 2024
A aposentadoria especial é um tipo de benefício previdenciário que tem por finalidade proteger os trabalhadores que estiveram expostos a determinadas condições de trabalho prejudiciais à saúde.

A aposentadoria especial nada mais é do que uma aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, por escolha do legislador, houve o estabelecimento de condições diferentes para o segurado atingir os requisitos e exercer seu direito.

Essa diferenciação nas regras para perceber a aposentadoria especial decorre de um elemento: a exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde, também conhecida como exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa.

Neste artigo você vai entender todo o contexto da evolução, como ela funciona e como requerer! Continue a leitura. 😉

O que é aposentadoria especial?

De uma forma bem objetiva, aposentadoria especial é uma aposentadoria por tempo de contribuição concedida aos segurados que estiveram expostos a certas condições de trabalho que são prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física.

Entretanto, não é o fato de o trabalhador estar exposto a uma atividade insalubre, perigosa ou penosa que ensejará o direito ao recebimento da aposentadoria especial. Para que isso ocorra a atividade tida como prejudicial deve estar elencada na legislação vigente como tal.

Referida ressalva é feita pois muitas pessoas acreditam que por receberem valores a título de adicional de insalubridade ou periculosidade farão jus à aposentadoria especial.

Entretanto, existe diferença entre o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário sobre quais atividades são tidas como prejudiciais à saúde e apta a gerar reflexos no âmbito de cada uma das matérias. 

Em alguns casos pode haver repercussão no âmbito trabalhista (pagamento de adicional) sem que haja equivalência no âmbito previdenciário (direito à aposentadoria especial). Por certo que determinadas condições resultaram em repercussão em ambas as áreas.

Evolução da aposentadoria especial no Brasil

A aposentadoria especial encontra previsão em nosso ordenamento jurídico há muitos anos, passando por diversas alterações ao longo de sua história. 

Para melhor compreensão do leitor apresentamos a seguinte linha do tempo relativa à legislação versando sobre a aposentadoria especial:

1960 – Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) – Lei nº 3.807/1960:

A LOPS foi a primeira legislação brasileira a sistematizar os direitos previdenciários, os quais estavam espalhados em diversas normas diferentes. Dentre essa sistematização tratou da aposentadoria especial, reconhecendo a necessidade de proteger trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde.

Decreto nº 53.831/1964:

Regulamentou disposições sobre a aposentadoria especial prevista na LOPS.

Decreto nº 83.080/1979:

Aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, onde foi tratado da aposentadoria especial.

1991 – Lei nº 8.213/1.991:

Após o advento da Constituição Federal de 1988, a qual trouxe novas disposições relativas à seguridade social, se fez necessária a atualização da legislação vigente, o que se deu através da Lei 8.213.

1995 – Lei nº 9.032/1995 

Acaba com o enquadramento de atividade especial por categoria profissional

1997 – Lei nº 9.528/1997:

Alterou a Lei nº 8.213/1991 em diversos pontos, sendo relevante para nosso conteúdo a criação do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual só teve obrigatoriedade a partir de 01/01/2004.

1999 – Decreto nº 3.048/1999

Aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, após a publicação das Leis nº 8.212/1991 e 8.213/1999, onde foi tratado da aposentadoria especial.

2019 – Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 – Reforma da Previdência:

Alterou de forma significativa as regras para a concessão da aposentadoria especial, sendo duas de grande destaque:

  • Implantação do requisito etário (agora é necessária uma idade mínima, além do tempo de contribuição de exposição ao agente prejudicial, para ter direito à aposentadoria especial);
  • Proibição de conversão do tempo especial em comum (situação em que os segurados não que atingissem todo o tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial, podiam converter o tempo trabalhado em referida condição para tempo comum, aumentando assim o tempo de contribuição total).

2022 – Instrução Normativa INSS nº 128/2022

Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Pode ser resumida como sendo a interpretação do INSS relativa às normas previdenciárias.

2022 – Instrução Normativa RFB nº 2110/2022

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Apesar de referida IN tratar das normas sobre tributação previdenciária, ela possui grande relevância quando falamos da aposentadoria especial, pois, a depender das condições de trabalho dos segurados, o custo das contribuições previdenciárias pode ser maior, o que é tratado em referida norma, mais especificamente nos artigos 230 e 231.

Quem tem direito à aposentadoria especial?

Para fazer jus à aposentadoria especial, o trabalhador precisa comprovar sua exposição a agentes nocivos à saúde, os quais são divididos em três grandes grupos: agentes físicos, químicos e biológicos.

  • São exemplos de agentes físicos: ruído, calor, frio, vibração, dentre outros.
  • São exemplos de agentes químicos: produtos e substância químicos elencados como prejudiciais à saúde, destacando-se: alguns derivados de petróleo, arsênio, carvão mineral, chumbo, dentre outros.
  • São exemplos de agentes biológicos: vírus e bactérias.

Entretanto, para ter direito ao benefício de aposentadoria especial não basta haver a exposição a um agente que seja classificado como prejudicial à saúde. 

Isso porque, a legislação impõe uma série de condições, como por exemplo, que a exposição seja habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ou seja, a pessoa deve estar exposta de forma constante ao agente, não bastando uma exposição esporádica.

Em relação à forma de avaliação da exposição aos agentes, esta pode ocorrer de forma qualitativa e quantitativa.

Falamos em exposição qualitativa para aqueles agentes que não se faz necessário mensurar sua concentração no ambiente, como é o caso dos agentes biológicos. Isso porque, o risco à saúde e integridade física do trabalhador é o mesmo se a exposição se der durante toda a jornada de trabalho ou apenas em parte do período.

Já a exposição quantitativa estabelece limites que são toleráveis para a exposição do trabalhador, de modo que só restará caracterizado o exercício da atividade em condições especiais caso seja extrapolado o limite previamente estabelecido em legislação.

Um exemplo de agente que tem sua mensuração através do método quantitativo, é o  ruído, onde se tolera uma exposição a até 85 decibéis para uma jornada de oito horas diárias. 

Porém, se a frequência sonora de exposição for superior ao referido limite, a depender do tempo e da frequência de exposição, um tempo menor poderá ser suficiente para caracterização da atividade em condições especiais. Os limites de tolerância para a exposição aos agentes físicos estão dispostos na Norma Regulamentadora – NR nº 15 do Ministério do Trabalho.

Por fim, a caracterização do exercício da atividade especial pode ocorrer em razão da associação de agentes, onde o segurado não atingiu o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial se considerado o tempo individualizado de cada um dos agentes, mas, somada a exposição em ambos é feita a conversão do respectivo período, chega-se ao tempo mínimo exigido. Nesse sentido, as disposições do art. 66 do decreto nº 3.048/1999.

É importante mencionar que até 28/04/1995, o enquadramento do exercício da atividade especial poderia ocorrer também por categoria profissional. Isso significa dizer que as pessoas que exerciam determinadas profissões, só por exercê-las tinham seu período de trabalho considerado como sendo de atividade especial. Cita-se como exemplo os seguintes profissionais: médicos, dentistas, enfermeiros, metalúrgicos, frentistas, bombeiros, seguranças, telefonistas, dentre outros.

A partir de 29/04/1995, o enquadramento passou a ocorrer somente em razão da exposição aos agentes nocivos, como já explicado.

Essa distinção é importante pois ainda hoje existem discussões sobre enquadramento por categoria profissional, como é o caso dos vigilantes. Todavia, os tribunais têm reafirmado a disposição legal, que para ser considerada como atividade especial o trabalhador deve estar exposto ao risco, pouco importando a função exercida.

Assim, se uma pessoa estiver registrada em um cargo administrativo, mas no local de trabalho existe risco, terá direito ao reconhecimento do exercício de atividade especial.

Voltando ao exemplo dos vigilantes, o Superior Tribunal de Justiça – STJ ao julgar processos sob o rito dos repetitivos, tinha decidido no Tema 1031 a possibilidade de reconhecimento do exercício da atividade especial independentemente do uso de arma de fogo, desde que comprovada a efetiva exposição ao risco. Ou seja, ratificou o que diz a lei, sobre a necessidade de exposição ao risco. Tal situação encontra-se pendente de análise perante o Supremo Tribunal Federal – STF, em razão da repercussão geral reconhecida no RE 1368225(Tema 1209).

Também vale destacar que o direito à aposentadoria especial se estende aos servidores públicos, ante a disposição contida no artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial para servidores que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Em julgamento do Tema 942 (RE 1014286), o STF assegurou aos servidores públicos o direito de conversão do tempo especial em tempo comum para fins de benefício previdenciário, desde que o período seja anterior à vigência da EC 103/2019, já que esta vedou referida possibilidade para todos os segurados. Referida conversão deve ocorrer nos mesmos moldes dos segurados do RGPS

Requisitos para solicitar a Aposentadoria Especial:

Para ter direito à percepção da aposentadoria especial o segurado precisa preencher os requisitos estabelecidos em lei, que são diferentes em razão do momento em que são implementadas as condições (antes e depois da EC 103/2019).

Antes da EC 103/2019 (até 12/11/2019)

  • Ter no mínimo 15, 20 ou 25 anos de exercício de atividade especial (o tempo varia em razão do tipo de agente a que o trabalhador estava exposto);
  • Não havia idade mínima para a aposentadoria, bastando completar o tempo mínimo exigido.

A partir da EC 103/2019 (13/11/2019)

Passa a existir uma idade mínima para aposentadoria, além de ser necessário o cumprimento integral do período de exposição aos agentes nocivos, que permanecem divididos em três grupos:

  • 15 anos de atividade especial com um mínimo de 55 anos de idade;
  • 20 anos de atividade especial com um mínimo de 58 anos de idade;
  • 25 anos de atividade especial com um mínimo de 60 anos de idade.

Além de cumprir o requisito tempo de serviço e, após a EC 103, possuir idade mínima, para o recebimento da aposentadoria especial o segurado também deve provar a efetiva exposição aos agentes prejudiciais, visto que a lei exige que a exposição se dê de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

No julgamento do ARE 664335 (Tema 555), o STF firmou entendimento que se um trabalhador recebe equipamento de proteção individual que realmente protege sua saúde, mesmo que ele seja exposto a condições de trabalho prejudiciais de forma constante, e não ocasional ou intermitente, ele não terá direito à aposentadoria especial. Destaca-se que não existe equipamento de proteção individual eficaz exclusivamente para o ruído físico.

Essas considerações implicam na constatação de que nem todo o trabalhador exposto aos agentes nocivos aptos a caracterizar o exercício da atividade especial terão direito à aposentadoria especial.

Conversão de tempo especial em tempo comum:

Outro ponto que merece atenção diz respeito à possibilidade de conversão de períodos. Até 1995 havia a possibilidade de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. 

Isso significa dizer que, um trabalhador que tivesse trabalhado uma parte de seu período contributivo exposto a agentes nocivos e outra parte sem exposição, poderia converter um para o outro para buscar o atingimento dos requisitos para a obtenção do benefício desejado, seja a aposentadoria especial (com a conversão do tempo comum em especial), seja a aposentadoria por tempo de contribuição comum (mediante conversão do período especial em comum).

A partir da vigência da Lei 9.032/1995 foi proibida a conversão do tempo comum em especial, permanecendo somente a conversão do tempo especial em comum, situação que durou até a vigência da EC 103/2019.

Os multiplicadores aplicados para a conversão do tempo especial em comum estão dispostos no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/1999, conforme redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, e variam em razão da gravidade do agente a que o segurado estava exposto, bem como, em razão do sexo do segurado (se homem ou mulher), conforme tabela a seguir:

MULTIPLICADORES

TEMPO A CONVERTER
MULHER(para 30 anos de contribuição)HOMEM(para 35 anos de contribuição)
De 15 anos2,002,33
De 20 anos1,501,75
De 25 anos1,201,40

A partir da vigência da EC 103/2019 (13/11/2019) não é mais possível a conversão de período especial em tempo comum.

Importante ressaltar que a proibição de conversão prevista na EC 103/2019 diz respeito ao trabalho realizado em condições especiais a partir de sua vigência. Isso significa dizer que o tempo de atividade especial trabalhado até 12/11/2019 ainda pode ser objeto de conversão em tempo comum.

Existe idade mínima para ter direito à aposentadoria especial?

Depende de quando o segurado cumpriu os requisitos para ter direito à aposentadoria especial.

Se o requisito, no caso o tempo de contribuição exposto à atividade prejudicial, tiver sido cumprido antes da vigência da EC 103/2019 (até 12/11/2019), não haverá exigência de idade mínima.

Para os segurados que cumpriram os requisitos para a concessão da aposentadoria especial a partir de 13/11/2019, data em que entrou em vigor a EC 103/2019, será exigida idade mínima para a concessão do benefício.

Destacamos que quando falamos cumprir os requisitos estamos nos referindo à situação em que o segurado já incorporou ao seu patrimônio jurídico as condições para ter direito ao benefício de aposentadoria especial, ainda que esse direito não tenha sido requerido ou reconhecido pelo INSS, ou ainda, mesmo que esse reconhecimento ocorra após 12/11/2019.

Em outras palavras, se em 10/11/2019 o segurado completou 25 anos de tempo de serviço exposto a um agente caracterizador da atividade especial, mas fez o pedido de aposentadoria somente em 2023, terá direito de se aposentar sem a exigência da idade mínima, em razão do direito adquirido.

O mesmo direito é assegurado àqueles segurados que precisam discutir com o INSS, ou no Poder Judiciário, que as atividades exercidas eram enquadradas como atividades especiais, e referido reconhecimento vem anos após o requerimento originário, mas com efeitos retroativos.

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Como solicitar o direito à aposentadoria especial?

O exercício do direito à aposentadoria especial depende do prévio requerimento junto ao INSS, o qual, necessariamente, deve ser instruído com todos os documentos aptos a comprovar a efetiva exposição.

A documentação exigida vai variar conforme o período que se pretende comprovar, podendo ser sistematizado da seguinte forma:

Até 28/04/1995

Em se tratando de exposição em razão do exercício de atividade profissional, documentos comprobatórios da atividade desempenhada, como por exemplo, CTPS, ficha de registro na empresa, contrato de trabalho, registro em órgão de classe.

Até 31/12/2003

Para atividades em que se necessitava comprovar a efetiva exposição ao agente prejudicial, deveria ser apresentado o formulário DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030).

A partir de 01/01/2004 

O formulário passou a ser o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Em relação aos formulários, o que determina qual deverá ser apresentado é a data de emissão do documento e não necessariamente do período que se pretende provar. Assim, ainda que esteja sendo discutido o trabalho em condições especiais referente ao ano de 2002, se o formulário foi emitido em 2010 deve ser o PPP.

Os formulários acima referidos devem ser produzidos com base em documento que avalie as condições de trabalho no local da prestação de serviços, chamado de LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho. 

Como o LTCAT é o documento que subsidia a emissão dos formulários, caso não seja apresentado o formulário, ou ainda, exista dúvida com relação a informação nele constante, o LTCAT poderá substituí-lo.

Por fim, na falta de documentos comprobatórios do exercício de atividade em condições especiais, compreendidos pelos formulários ou LTCAT, será admitida a utilização de outros meios de prova, especialmente em se tratando de processo judicial, como por exemplo, realização de perícia para saber as condições de trabalho do segurado.

Após a concessão da aposentadoria especial, o segurado pode continuar trabalhando?

É permitida a continuidade de atividade laboral desde que não seja em atividade que exponha o segurado a atividades prejudiciais à saúde e integridade física, capazes de gerar o direito à aposentadoria especial.

No julgamento do RE 791961 (Tema 709) foi declarada a constitucionalidade do parágrafo 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, o qual veda que segurados aposentados em razão do exercício de atividade especial continuem trabalhando expostos ao risco.

Entretanto, não há vedação de que o segurado continue exercendo atividade remunerada sem exposição a risco.

Assim, ao segurado que passa a receber aposentadoria especial deverá mudar de atividade, seja dentro do mesmo empregado, seja rescindindo seu contrato e buscando novo trabalho.

Como é calculado o valor da aposentadoria especial?

Assim como as regras para ter direito a aposentadoria especial variam em razão do momento em que o segurado cumpriu os requisitos para referida modalidade de aposentadoria, a forma de cálculo segue a mesma lógica.

Antes da EC 103/2019 (até 12/11/2019)

O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício. Para se calcular o salário de benefício é feita a média das 80% maiores contribuições realizadas pelo segurado durante sua vida contributiva, a partir de julho/1994.

A partir da EC 103/2019 (13/11/2019)

O salário de benefício passa a ser calculado com base na média de todas as contribuições realizadas pelo segurado durante sua vida contributiva, a partir de julho/1994.

Para os segurados cujo requisito para a concessão da aposentadoria especial seja atingir 15 anos de atividade especial com um mínimo de 55 anos de idade, o benefício terá início em valor correspondente a 60% da média mais 2% de acréscimo para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos.

A regra acima também se aplica para as seguradas mulheres, qualquer que seja o tempo mínimo de exercício da atividade especial;

Para os segurados homens cujo requisito para a concessão da aposentadoria especial seja atingir 20 ou 25 anos de atividade especial com um mínimo de 58 ou 60 anos de idade, respectivamente, o benefício terá início em valor correspondente a 60% da média mais 2% de acréscimo para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.

O papel do advogado na aposentadoria especial:

O principal papel do advogado é extrair de seu cliente as reais condições de trabalho, para se certificar sobre a existência – ou não – do exercício de atividade especial e, com isso, buscar a concessão da aposentadoria especial.

Isso porque, muitas vezes, as informações que constam dos documentos disponibilizados pelas empresas não condizem com a realidade fática, prejudicando assim o trabalhador em seu direito à aposentadoria especial.

Em razão desta situação, é essencial que o advogado conheça os documentos exigidos pelo INSS para análise do Direito, mas principalmente, saiba como o INSS irá analisá-lo. Para tanto, deve ler as disposições constantes das normas administrativas, especialmente a IN 128/2022 e o Manual de Aposentadoria Especial do INSS.

Possuindo referidos conhecimentos, ao atender seus clientes conseguirá identificar problemas nos documentos apresentados e diligenciar para correção destes antes do requerimento administrativo ou do protocolo da ação judicial.

Nunca é demais lembrar que o STF já decidiu, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), sobre a necessidade do prévio requerimento administrativo, o que engloba a necessidade de submeter à análise do INSS todos os elementos de prova que subsidiarão o processo judicial, ressalvada, obviamente, aqueles que são produzidas no processo judicial, como a perícia, se necessário.

Além disso, está pendente de julgamento no STJ o Tema 1124 – REsp 1905830/SP, REsp 1912784/SP e REsp 1913152/SP – onde se discute se a apresentação de prova somente no procedimento judicial, e que deveria ser disponibilizada no processo administrativo, impacta na data de início dos efeitos financeiros do benefício em caso de procedência da ação.

Ou seja, a incorreta instrução do processo administrativo pode causar grandes prejuízos ao segurado, motivo pelo qual nosso alerta aos colegas, para que sejam extremamente diligentes em referida questão.

Conclusão

A aposentadoria especial se trata de espécie de benefício que tem por finalidade compensar a os trabalhadores que, em seu dia a dia, exercem sua profissão expostos a agentes prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física, motivo pelo qual possui regras diferentes, especialmente concernentes ao tempo de contribuição, para a aquisição desse direito.

Diante das diversas e sucessivas alterações nas normas tratando desse tipo de benefício e, considerando que no Direito Previdenciário deve-se aplicar a norma vigente na época de ocorrência do fato gerador, é importante que os atores desse tipo de benefício, especialmente os advogados, avaliem de forma minuciosa a vida laboral de seus clientes.

Seja confrontando as normas vigentes à época do trabalho, documentos apresentados, para certificar sobre a existência do direito à aposentadoria especial ou, em última análise, possibilidade de conversão do tempo.

Isso porque, não raras vezes, nos deparamos com situações em que o segurado já estava desacreditado que conseguiria obter seu benefício previdenciário, todavia, ao fazer o enquadramento da atividade como sendo especial, ou era concedida a aposentadoria especial ou conseguia a conversão, permitindo a antecipação do benefício de aposentadoria em muitos anos.

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Advogado (OAB 66.378/PR) e fundador do escritório Souza Oliveira Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná...

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