A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) é um conjunto de diretrizes, princípios e instrumentos estabelecidos pela Lei nº 6.938/81 no Brasil, visando a preservação, conservação e uso sustentável dos recursos naturais, além do controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras.
Para o advogado ambientalista, o conhecimento da PNMA e da respectiva lei é fundamental para entender o próprio direito ambiental brasileiro. A norma foi criada antes mesmo da Constituição Federal, e é considerada um divisor de águas na conceituação do Direito Ambiental Brasileiro.
Sendo assim, é o marco legal mais importante do país sobre legislação ambiental e inaugura a discussão sobre o tema no Brasil. Inclusive, a Lei 6.938/81 serviu de inspiração para a edição do capítulo sobre o meio ambiente na Constituição Federal de 1988.
E, apesar de possuir mais de 40 anos de existência, ela ainda é considerada uma legislação atual e de grande relevância para o direito ambiental e a preservação do meio ambiente. Por isso, continue a leitura para entender TUDO sobre a Política Nacional do Meio Ambiente! 😉
O que é a política nacional do meio ambiente?
A política nacional do meio ambiente (PNMA) é o conjunto de princípios e diretrizes estabelecidos pela legislação ambiental brasileira para preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental.
Ela foi instituída pela Lei nº 6.938/1981 e prevê princípios que visam assegurar no País condições ao desenvolvimento socioeconômico e a proteção da dignidade da vida humana.
Além de elencar princípios aplicáveis à preservação do meio ambiente, a PNMA define conceitos e objetivos, cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e define os instrumentos da PNMA.
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Quais os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente?
A Lei 6.938/81 prevê, no artigo 2º, os seguintes princípios:
Se vê que em determinados pontos da legislação, os princípios são confundidos com ações concretas por parte do Poder Público. Porém, tal situação não enfraquece o conteúdo geral da norma. O conjunto dos princípios, em última análise, visam o desenvolvimento sustentável.
Não se trata de impedir o uso de recursos naturais, mas que esse uso seja realizado de maneira racional, compatibilizando crescimento econômico e preservação ambiental. Eles também indicam um poder-dever do Poder Público para proteger o meio ambiente, caracterizado pela norma como “patrimônio público” e de “uso coletivo”.
Trata-se do entendimento, hoje consolidado, de que o meio ambiente se trata de direito transindividual (supraindividual), com natureza indivisível e titularidade indeterminada, de uso comum do povo, o qual deve ser preservado para as presentes e futuras gerações (dever de solidariedade).
Expressamente, há a menção ao termo “equilíbrio ecológico”. O equilíbrio está diretamente ligado à aplicação do direito ambiental, com vista ao desenvolvimento sustentável. Nesse mesmo sentido, se destaca a previsão do uso racional:
- do solo, do subsolo, da água e do ar;
- controle de atividades poluidoras (via licenciamentos ambientais);
- controle e zoneamento de atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras;
- e acompanhamento da qualidade ambiental.
Há previsão para a recuperação (e proteção) de áreas degradadas, com o objetivo de coibir e recuperar locais com passivo ambiental. O Poder Público, seja por ação ou omissão, ou mesmo particulares, podem ter causado determinada degradação ambiental, exigindo esforços dos envolvidos para a recuperação dessas áreas. Tais áreas, em certa medida (dependendo dos casos concretos), podem contribuir para o desenvolvimento sustentável.
Desde 1981, o dispositivo prevê como princípio o uso de estudos e pesquisas em tecnologias voltadas para o uso racional e a proteção dos recursos naturais. A ciência e a tecnologia podem ser grandes aliadas na criação de alternativas para a utilização cada vez mais reduzida de recursos naturais e na eficiência da produção.
Isso inclui o uso de energia renovável, o aumento da produtividade agrícola com menos área cultivada, menor necessidade de agrotóxicos, redução de resíduos na produção e o uso de materiais biodegradáveis, entre outros aspectos.
Principais artigos da Política Nacional do Meio Ambiente
Confira quais são os principais artigos da PNMA! 🙂
Art. 3 da Lei 6.938/81: Definições e conceitos
É a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente que vai definir importantes conceitos do Direito Ambiental brasileiro. O artigo 3º nos traz:
Portanto, verificamos que é na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente que serão encontrados os fundamentos para a caracterização de meio ambiente, degradação, poluição, poluidor e recursos ambientais.
Em qualquer demanda em que houver aplicação de tais conceitos, será na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente que o profissional do direito ambiental encontrará seus fundamentos.
Art. 4 e Art. 5 da Lei 6.938/81: Objetivos e como alcançá-los
A Lei estabelece também os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente e como alcançá-los. Sendo assim, nós temos:
Portanto, como já dito, a lei estabelece os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente e a forma como se alcançar tais objetivos. Ou seja, mediante normas e planos para orientação do Poder Público, a fim de preservar a qualidade ambiental e manter o equilíbrio ecológico.
Cabe destacar importante julgamento sobre esse artigo, na ADI 3.540/DF, de relatoria do Min. Celso de Mello. É o que vemos a seguir:
ADI 3.540/DF
Na ação se pretendeu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, caput e parágrafos, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, bem como do Código Florestal de 1965, com a redação dada pela MP 2.166-67/01, que permitia ao órgão ambiental competente autorizar supressão de vegetação de preservação permanente nos casos de utilidade pública e interesse social, mediante processo administrativo próprio.
No fim, a ação foi julgada improcedente e é considerada um Leading Case em matéria ambiental. A leitura do acórdão e da ementa serve de orientação para que seja buscado o equilíbrio entre preservação e desenvolvimento sustentável.
Art. 9 da Lei 6.938/81: instrumentos da PNMA
O artigo 9º da Lei disciplina os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, visando a própria efetividade da norma:
Os instrumentos são os mais diversos. Desde ações preventivas, visando evitar o desequilíbrio ambiental, até ações coibitivas de comando e controle.
Há também instrumentos fomentadores do desenvolvimento econômico com preservação ambiental. Isto é, incentivos econômicos para que empreendedores sejam desestimulados a causar danos ambientais e adotem estratégias menos lesivas ao meio ambiente.
Ainda em 1981, se previu instrumentos que ao longo dos anos foram se aprimorando até chegarem no estágio atual. De lá para cá outras normas foram editadas, em especial:
- a Lei 9.433/97 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos;
- a Lei 9.605/1998 Lei dos Crimes Ambientais;
- Lei 9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação;
- a Lei 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
- e a Lei 12.651/2012, do Novo Código Florestal.
Ainda, na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente que se reconhece a responsabilidade ambiental subdividida em três esferas: administrativa, penal e civil.
Art. 14 da Lei 6.938/81: responsabilidade pela reparação do dano ambiental
Nesse sentido, o art. 14 consagrou a responsabilidade objetiva pela reparação do dano ambiental. Razão pela qual, independentemente da existência de culpa, o dano deverá ser reparado:
Nesse sentido, todos que direta ou indiretamente tiverem relação com o dano ambiental, são considerados poluidores, nos termos do artigo 3º, IV, da Lei 6.938/81, consagrando a responsabilidade solidária para a recuperação do meio ambiente:
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;”
O que é o SISNAMA?
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente, instituindo o arcabouço legal para a Administração Pública estruturar os mecanismos para controle do meio ambiente.
Prevê o artigo 6º da Lei:
Ainda, a lei definiu a hierarquia dos órgãos com as respectivas competências. A partir daí os Estados e Municípios poderiam criar as suas respectivas estruturas estaduais e locais.
Portanto, o SISNAMA está estruturado dessa forma:
- órgão superior: o Conselho de Governo;
- órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
- órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (hoje Ministério do Meio Ambiente);
- órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;
- órgãos seccionais: os órgãos ou entidades estaduais de meio ambiente;
- órgãos locais: os órgãos ou entidades ambientais municipais.
Essa estrutura não impediu os inúmeros conflitos que competências. Isso somente foi aprimorado com a LC 140/11, que tentou sanar as controvérsias e estabelecer uma cooperação entre os diversos entes de ambientais.
O que é o CONAMA?
Por sua vez, o CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, possui a seguinte competência:
O CONAMA é um órgão de grande importância no sistema ambiental brasileiro. É dele a competência para estabelecer critérios e parâmetros técnicos em matéria ambiental, e editar resoluções e atos que devem ser observados no território nacional.
No site do CONAMA é possível consultar os inúmeros atos normativos editados e as matérias em discussão. Eles são compostos por câmaras técnicas e grupos de trabalho, cujas reuniões são realizadas ordinariamente em Brasília.
Conclusão
Como já observado, a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei 6.938/81, representa um instrumento crucial na busca pelo equilíbrio ambiental e na preservação da biodiversidade brasileira. Isso porque o meio ambiente é um recurso de valor tanto nacional quanto internacional, cuja importância neste momento histórico não pode ser desperdiçada pelo Brasil.
É essencial encontrar uma compatibilidade entre o crescimento econômico, o bem-estar social, os altos níveis de desenvolvimento humano e a infraestrutura adequada para enfrentar os desafios dos próximos séculos, ao mesmo tempo em que se promove a preservação ambiental. A Política Nacional do Meio Ambiente fornecerá as diretrizes para alcançar esse objetivo.
O Brasil é um país de dimensões continentais, composto por 27 unidades da Federação e abriga seis tipos distintos de biomas: Amazônia, Mata Atlântica, Cerrado, Caatinga, Pampa e Pantanal. Cada um desses biomas apresenta suas próprias peculiaridades, o que demanda uma abordagem técnica específica. Nesse sentido, o desafio de consolidar uma política nacional unificada é ainda maior.
A vastidão do território brasileiro se reflete nos desafios enfrentados para implementar uma política nacional eficaz de meio ambiente. Isso inclui a alocação de recursos humanos e financeiros para combater as atividades ilegais, especialmente na Amazônia, onde questões como acesso aos locais e ausência de regularização fundiária ampliam as dificuldades, inclusive diante da presença do crime organizado.
O desmatamento ilegal, as queimadas, a poluição, a falta de fiscalização e a fragilidade institucional são problemas conhecidos que impedem o estabelecimento de uma política ambiental séria e equilibrada. Enfrentar esses desafios requer um compromisso sério entre a sociedade civil, o governo e os setores público e privado.
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Advogado (OAB 30.897/SC | OAB 85.247/PR). Bacharel em Direito pela UNISINOS - Universidade do Vale dos Rio dos Sinos. Sócio-fundador de Kohl & Leinig Advogados Associados. Sou especialista em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio e também em Direito...
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