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O que é estatuto da terra e seus principais artigos

O que é estatuto da terra e seus principais artigos

19 abr 2023
Artigo atualizado 29 jun 2023
19 abr 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 29 jun 2023
O Estatuto da Terra é a principal Lei Federal que disciplina o uso, a ocupação e a relações fundiárias no país. Promulgado em 30 de novembro de 1964, é considerado a certidão de nascimento do Direito Agrário no Brasil. 

O Estatuto da Terra representou um grandioso marco na luta pela reforma agrária e o do desenvolvimento agrícola nacional. Neste artigo, falaremos mais sobre ele, acompanhe e tire suas dúvidas! 

O que é o Estatuto da Terra? 

O Estatuto da Terra é a principal Lei de Direito Agrário existente no Brasil e regulamenta os contratos agrários típicos (arrendamento e parceria), bem como conceitua institutos e conceitos de direito agrário, estabelece princípios para a sua aplicação e dispõe sobre outras relações de posse do homem e da terra. 

A Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e seus principais regulamentos (Decretos nºs. 55.891/65, 56.792/65 e 59.566/66) não é a única norma de Direito Agrário, mas a principal e trata-se de marco legislativo sobre a disciplina no país. 

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Quais os objetivos do Estatuto da Terra? 

O Estatuto da Terra definiu diversos conceitos e criou institutos típicos de direito agrário, até então ausente no Brasil.  Seu principal objetivo era a execução da reforma agrária e o desenvolvimento da política agrícola. 

Logo em seu artigo 2º há menção à função social da propriedade, ou seja, mais de 20 (vinte) anos antes da Constituição Federal de 1988: 

Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.
§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
Por sua vez, estabeleceu deveres do Poder Público, visando o pleno acesso às terras e o compromisso com a produtividade e o bem-estar coletivo:
Art. 2º […]
§ 2° É dever do Poder Público:
 a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei;
  b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.

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Portanto, o objetivo da norma foi a um só tempo promover a reforma agrária e a forma em que se daria tal reforma, a distribuição de terras e a criação de órgãos responsáveis por tais medidas (em especial o IBRA – Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – hoje INCRA). 

Além disso, dispôs sobre a política de desenvolvimento rural, em especial definido formas de tributação, assistência técnica, cooperativismo, assistência financeira.

Bem como, relações de posse temporária de imóveis rurais, regulamentando os contratos de arrendamento e parceria, além de previsões acerca de titulações de imóveis ocupados por possuidores de terras devolutas federais. 

Qual a importância do Estatuto da Terra para o Brasil? 

Pode-se dizer que o Estatuto da Terra desempenhou um enorme benefício à política agrícola e fundiária do país. 

Os principais projetos de reforma agrária existentes no Brasil decorreram das disposições previstas no Estatuto da Terra, em especial devido a criação do IBRA (como já mencionado, órgão responsável pela arrecadação, desapropriação e distribuição das terras consideradas improdutivas). 

A Lei, por exemplo, previu no seu artigo 12 e 13 que às terras particulares caberiam intrinsecamente o cumprimento de uma função social e seu uso estaria condicionado ao bem-estar coletivo. E ainda que ao Poder Público caberia promover gradativamente a extinção das formas de ocupação e exploração que contrariassem a função social. 

Por sua vez, o Estatuto previu formas de contratação temporária das terras, mediante contratos de arrendamento e parceria rural, visando, sobretudo, o incentivo à produção agrícola no país. Tais formas de contratação estão vigentes até hoje, a despeito de decorridos aproximadamente 60 (sessenta) anos da promulgação da Lei. 

Institutos de Direito Agrário criados pelo Estatuto da Terra

Além de principal fonte de Direito Agrário no país, o Estatuto da Terra definiu conceitos e institutos, em vigor até hoje. A escolha do legislador em definir na Lei os conceitos de Direito Agrário deu-se em virtude de que a sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro era nova. Criava-se, portanto, uma novidade, um ramo autônomo do Direito, devendo, a lei, fixar as premissas que seriam aplicadas. 

Definiu-se, o conceito de reforma agrária, política agrícola, imóvel rural, da função social da propriedade, módulo rural, minifúndio, latifúndio, propriedade familiar, empresa rural, colonização, reforma agrária, dentre outros. Assim, definiu-se os seguintes conceitos e institutos:

 Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
§ 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.
[…]
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
II – “Propriedade Familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III – “Módulo Rural”, a área fixada nos termos do inciso anterior;
IV – “Minifúndio”, o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
V – “Latifúndio”, o imóvel rural que:
 a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine
  b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
VI – “Empresa Rural” é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico …Vetado… da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;
[…]
IX – “Colonização”, toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de Cooperativas …Vetado…

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Além disso, o Estatuto da Terra positivou princípios a serem aplicados nas relações jurídicas agrárias, em especial nos contratos de arrendamento e parceria rural, mas também aplicáveis em contratos atípicos. Isso porque, o Estatuto da Terra trata-se de norma que inaugura a aplicação do Direito Agrário, enquanto ramo autônomo do Direito, sendo a sua principal fonte. 

Preceitua os arts. 95 e 96 do Estatuto da Terra: 

Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
  I – os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação;
II – presume-se feito, no prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior;
III – o arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente;                    (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
IV – em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos;                          (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007
V – os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;                         (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
VI – sem expresso consentimento do proprietário é vedado o subarrendamento;
 VII – poderá ser acertada, entre o proprietário e arrendatário, cláusula que permita a substituição de área arrendada por outra equivalente no mesmo imóvel rural, desde que respeitadas as condições de arrendamento e os direitos do arrendatário;
VIII – o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo;                          (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
IX – constando do contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de restituição não tenha sido expressamente regulada, o arrendatário é obrigado, findo ou rescindido o contrato, a restituí-los em igual número, espécie e valor
X – o arrendatário não responderá por qualquer deterioração ou prejuízo a que não tiver dado causa;
XI – na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento:
a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos;                     (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
 b) prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas;                    (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
c) bases para as renovações convencionadas;
d) formas de extinção ou rescisão;
 e) direito e formas de indenização ajustadas quanto às benfeitorias realizadas;
XII – a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento).                      (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
XIII – a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de cinco anos, um imóvel rural desapropriado, em área prioritária de Reforma Agrária, é assegurado o direito preferencial de acesso à terra ..Vetado…
[…]
Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
  I – o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;
   II – expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria;
  III – as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador;
  IV – o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte;
  V – no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa:
   a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro;
   b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola;
 c) bases para as renovações convencionadas;
 d) formas de extinção ou rescisão;
  e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos;
  f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos;
  VI – na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:
a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;                  (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007)
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;                 (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
c)  30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;                  (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;                  (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria;                    (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
        f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido;                   (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).
        g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;
        VII – aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei.
        VIII – o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
        IX – nos casos não previstos nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro. (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
[…]

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Da leitura desses dispositivos, logo se percebe o abandono ao caráter privatista, incluindo, por exemplo, a irrenunciabilidade de direitos e a inclusão de cláusulas irrevogáveis, como, por exemplo, a conservação dos recursos naturais. 

Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RETOMADA DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ESTATUTO DA TERRA. DECISÃO MANTIDA.
1. Com relação à aplicação supletiva do Estatuto da terra à hipótese dos autos, os arts. 95, IV, e 96, VII, da Lei n. 4.504/1964 incidem obrigatoriamente nos contratos de arrendamento e parceria rural, sendo vedado aos contratantes modificá-los contratualmente dada a natureza cogente, sob pena de nulidade. Precedentes.
2. Considerando a impossibilidade de ser reexaminar fatos e provas nesta instância especial, afastada a tese aplicada na origem, devem os autos retornar às instâncias ordinárias, para que seja novamente apreciada a demanda, nos termos da jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.972.895/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. ARRENDATÁRIO. SEIS MESES ANTERIORES. AUSÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA COGENTE. ESTATUTO DA TERRA. MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática.
2. As partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra, pois trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural.
3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população.
4. Não realizada a notificação no prazo legal, tem-se o contrato como renovado.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.277.085/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.)

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Esse é um diferencial no Estatuto da Terra, um forte dirigismo estatal e o caráter imperativo/cogente das suas normas, limitando a liberdade contratual das partes e a aplicação de outras normas legais. Ou seja, tratando-se de relação contratual típica, a norma a ser aplicada é o Estatuto da Terra.

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Qual a relação de uso e posse temporária da terra? 

Para os advogados privados que atuam ou pretendam atuar no Direito Agrário, as principais regras previstas no Estatuto da Terra dizem respeito às relações de uso e posse temporária da terra, mormente a regulamentação dos contratos agrários de arrendamento e parceria rural, prevista nos artigos 92 e seguintes do Lei, bem como seu Regulamento, Decreto nº 59.566/66.

Pela extensão do tema (circunstância que caberia um artigo específico somente sobre cada um desses institutos), far-se-á comentários sobre os principais pontos, em especial os princípios que os orientam, e a importância das normas previstas no Estatuto da Terra aos institutos de Direito Agrário.

Questão de alta relevância, é que com o advento do Estatuto da Terra, o Direito comum passou a ser norma supletiva na aplicação dos contratos agrários, nos casos omissos pela legislação especial. 

Particularmente, em relação ao acordo de vontades, ou seja, restringe-se à celebração ou não do contrato e o objeto deste: o imóvel rural e a atividade a ser exercida. Tudo o mais, deverá estar sujeito à legislação agrária (Estatuto da Terras e Regulamentos). 

As normas previstas no Estatuto da Terra são cogentes. Essa mudança paradigmática, deixou de lado a autonomia da vontade, em favor da imperatividade das normas estabelecidas nas leis agrárias, inclusive com a irrenunciabilidade de direitos. 

Estabelece o artigo 2º do Decreto n. 59.566/66:

Art 2º Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos (art.13, inciso IV da Lei nº 4.947-66).
Parágrafo único. Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito.

No parágrafo único do art. 12 do mesmo Decreto, há previsão de que as partes poderão ajustar outras estipulações contratuais, mas desde que não infringem normas do Estatuto da Terra e Lei nº 4.947/66 (que também dispõe sobre contrato agrário) e o próprio regulamento. 

Portanto, os contratos agrários, na forma prevista no Estatuto da Terra, possuem prazo e forma de resolução/resilição/rescisão definidas pela Lei. Tais como contratos administrativos e trabalhistas, possuem forte dirigismo estatal de modo a preservar a função social da propriedade, bem como a posição do arrendatário no contrato de arredamento, parte mais frágil da relação, e quem, efetivamente, labora no imóvel. 

A função precípua do contrato agrário é preservar a função social da propriedade, no aspecto econômico, ambiental e social. Ou seja, dar destino econômico para o imóvel, plantando culturas anuais, permanentes e/ou pastagens ou criando animais. Preservar o meio ambiente, tal qual previsto nas normas que regulamentam a matéria, sobretudo Código Florestal.

E, no aspecto social, mediante sua produção agropecuária, o contratado contribui para a geração de empregos diretos e indiretos no campo, além de fomentar a economia local, seja realizando investimentos na propriedade, compra e venda de grãos e animais para cooperativas, cerealistas, açougues e frigoríficos locais, regionais, além de exportação de alimentos.

Sobre Direito Agrário, afirma Arnaldo Rizzardo (Curso de Direito Agrário, edição 2015):

Visa o direito agrário à regulamentação das regras que tratam do uso e proveito da propriedade rural. Constitui o conjunto de normas que disciplina a atividade do homem sobre a terra e as relações entre as pessoas tendo como centro a terra produtiva ou a atividade agrária. Busca regulamentar e dirigir a atuação do homem sobre a natureza enquanto explora suas riquezas.”

E prossegue o professor ao comentar sobre os princípios que orientam o Direito Agrário:

  • O condicionamento da propriedade à função social, princípio que visa promover a justiça social, bem como incentivar a utilização mais adequada da propriedade com a finalidade do desenvolvimento da sociedade. De observar que, se a propriedade não cumpre a função social, não é garantida, mas fica passível de ser retirada por meio de desapropriação, a fim de que passe a ser utilizada por quem, em princípio, melhor possa aproveitá-la.
  • A predominância do interesse público sobre o individual, tanto que a legislação do direito agrário assenta-se sobre três grandes princípios informadores, os quais são a função social da propriedade, a justiça social e a prevalência do interesse público;
  • A proteção da propriedade familiar e da pequena e média propriedade;
  • A permanência na terra daqueles que a tornam produtiva com o seu trabalho e o da família;
  • A proteção do trabalhador rural;

Em seu art. 103, preconiza a aplicação do Estatuto “de acordo com os princípios da justiça social”. Estabelece como elemento importante a conciliação da liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.

Realiza-se a justiça social por meio da distribuição da terra e da conciliação da liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.

O objeto e a finalidade do contrato agrário é o uso ou posse do imóvel rural para implementação de atividade agrícola ou pecuária, nas modalidade de arrendamento ou parcerias rurais, segundo disposições previstas nos arts. 92 a 94 do Estatuto da Terra, observados as disposições específicas dos arts. 95 e 96, também do Estatuto da Terra. 

Preceitua o art. 1º do Regulamento: 

Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra – e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966).

O regulamento conceitua os contratos agrários de arrendamento e parceria rural, nos seguintes termos: 

Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.
 § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.
 § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel.
§ 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador.
Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).
Parágrafo único. para os fins dêste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º.

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O contrato agrário, portanto, é um instrumento de acesso à terra por aqueles que não possuem terras, a fim de cultivá-la diretamente, desenvolver o seu negócio agrário e promover distribuição de renda e justiça social. 

A preocupação do legislador foi garantir uma forma de acesso à terra, e, ao mesmo tempo, criar um microssistema legislativo que protegesse o arrendatário ou parceiro-outorgado. 

O Estatuto da Terra e a Reforma Agrária 

Quando se pensa no Estatuto da Terra, também vem à tona a reforma agrária. É importante que se diga que a promulgação do Estatuto da Terra coincide com o início do Regime Militar (1964 a 1985), de caráter autoritário e nacionalista. Teve início com a derrubada do governo de João Goulart, em abril de 1964.

 Jango já defendia as “reformas de base”, dentre as quais a reforma agrária em que propunha uma alteração na estrutura fundiária brasileira, visando garantir terras a pequenos proprietários rurais. 

E de fato, à época, o número de latifúndios improdutivos era enorme no país, motivo pelo qual impunha-se uma ação governamental, visando corrigir tais distorções. Nessas circunstâncias é que o Estatuto da Terra é promulgado em 30 de novembro de 1964, pelo Presidente Castelo Branco, definindo a forma em que a reforma agrária se daria no país. 

Cria-se o IBRA – Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (em substituição ao SUPRA – Superintendência de Reforma Agrária, criado em 1962) e forma da execução e administração da reforma agrária. 

Definiu o Estatuto da Terra:

Art. 33. A Reforma Agrária será realizada por meio de planos periódicos, nacionais e regionais, com prazos e objetivos determinados, de acordo com projetos específicos.
Art. 34. O Plano Nacional de Reforma Agrária, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e aprovado pelo Presidente da República, consignará necessariamente:
I – a delimitação de áreas regionais prioritárias;
II – a especificação dos órgãos regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execução e a administração da Reforma Agrária;
III – a determinação dos objetivos que deverão condicionar a elaboração dos Planos Regionais;
IV – a hierarquização das medidas a serem programadas pelos órgãos públicos, nas áreas prioritárias, nos setores de obras de saneamento, educação e assistência técnica;
V – a fixação dos limites das dotações destinadas à execução do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais.
§ 1º Uma vez aprovados, os Planos terão prioridade absoluta para atuação dos órgãos e serviços federais já existentes nas áreas escolhidas.
§ 2º As entidades públicas e privadas que firmarem acordos, convênios ou tratados com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, nos termos desta Lei, assumirão, igualmente compromisso expresso, quanto à prioridade aludida no parágrafo anterior, relativamente aos assuntos e serviços de sua alçada nas respectivas áreas.

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O certo é que o Estatuto da Terra foi um importante instrumento para a reforma agrária no país, seja arrecadando e distribuindo imóveis improdutivos, seja estimulando quem possuía imóveis improdutivos a dar-lhes função social. 

Por sua vez, o IBRA foi substituído pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), criado em 1970, com a missão precípua de realizar a reforma agrária, manter o cadastro nacional de imóveis rurais e administrar as terras públicas da União. 

Projetos de assentamentos rurais foram realizados em inúmeras regiões do país, alguns com sucesso outros nem tanto. Conflitos fundiários ainda abundam no país, mas a realidade socioeconômica hoje difere daquelas do legislador de 1964. 

O número de imóveis improdutivos hoje é muito menor do que há 60 anos atrás. Novas técnicas de agropecuária permitem alta produtividade no campo e o Brasil é referência mundial em produção agrícola em região tropical e em exportação da sua produção.

O uso da ciência e tecnologia (muitas delas estimuladas pelo Poder Pública, a exemplo da EMBRAPA) fez uma verdadeira revolução no campo, permitindo se falar hoje em agricultura 4.0 (agricultura de precisão, uso de GPS, drones, maquinário de alta tecnologia, sementes de alta fertilidade e produção, culturas resistentes a pragas e intempéries, etc.) 

Além disso, hoje a preocupação ambiental é premente no Brasil e no mundo. No passado, áreas cobertas de vegetação primária poderiam ser consideradas “improdutivas”, caso não fosse destinada economicamente. Hoje é considerada de preservação ou pode significar ativo ambiental. Tais circunstâncias inviabilizam, por exemplo, projeto de reforma agrária em áreas florestais. 

Portanto, quem quer que pense em reforma agrária hoje no país deve estar voltado com olhos para o futuro, com a mente na terceira e quarta década do Século XXI e não presa ao tempo da promulgação do Estatuto da Terra. 

Constituição Federal, Estatuto da Terra e atualizações 

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Terra deve ser interpretado à luz da Lei Fundamental, haja vista a hierarquia superior da norma constitucional. 

A Constituição Federal, por exemplo, incluiu capítulo próprio denominado “Da política agrícola e fundiária e da reforma agrária” (artigos 184 a 191), estabelecendo critérios para a reforma agrária, conceituando a função social da propriedade, a forma em que se dará a política agrícola e a destinação de terras públicas. 

Ou seja, há hoje no Brasil um arcabouço constitucional superior ao próprio Estatuto da Terra, a ser aplicado no Direito Agrário, dada a autonomia da Constituição Federal. Tal fato, todavia, não diminui a importância da principal norma de Direito Agrário do país. 

Além disso, de 1964 para cá, inúmeras outras leis foram editadas a exemplo da Lei nº 6.383/76 (Terras Devolutas), Lei nº 8.171/91 (Lei da Política Agrícola), Lei nº 8.629/93 (Lei da Reforma Agrária), Lei nº 11.326/06 (Lei da Agricultura Familiar), Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), Lei nº 13.288/16 (Lei dos Contratos de Integração), etc. 

Muitas dessas normas dispõem sobre temas que estão presentes no Estatuto da Terra, e, portanto, devem ser objeto da consulta do agrarista. 

Em tempos mais recentes, o Estatuto da Terra sofreu uma alteração relevante em 2007. Por isso, vozes se levantam para a alteração da norma, adequando-a ao Século XXI. As críticas principais giram em torno de mais autonomia da vontade dos contratantes, formas de pagamento em contratos agrários, flexibilização de formas de notificações, etc. 

Em 2019, por exemplo, promulgou-se a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19) em que se conferiu maior autonomia à livre iniciativa e ao exercício da atividade econômica. Todavia, tais princípios devem ser aplicados com reservas às normas de direito agrário, em especial naquilo que conflitem com o Estatuto da Terra e seu caráter cogente e dirigista. 

De fato, é necessária a alteração da norma, de modo a modificar aquilo que já foi derrubado por legislação posterior e pela própria Constituição Federal. 

Questiona-se se não seria o caso de promulgação de nova lei, aproveitando-se dos institutos criados e consolidados pelo Estatuto da Terra e que já foram incorporados à jurisprudência nacional. Há debates acerca da criação do Estatuto do Produtor Rural e até mesmo de um ramo autônomo denominado Direito do Agronegócio, afastado da imperatividade do Estatuto da Terra.

O certo é que o Direito Agrário possui particularidades acerca da sua incidência, em especial quanto à agrariedade, composta dos seguintes fatores: o uso do solo e seus acessórios (elemento de localização); pertinência a bens vegetais e/ou animais (elemento voltado ao ciclo agrobiológico); e avaliação econômica da atividade desenvolvida (elemento econômico). 

Como tal, a atividade agrária demanda um sistema de proteção próprio e a existência de um ramo autônomo do Direito. E o Estatuto da Terra foi editado sob esse prisma: uma norma com conteúdo técnico à luz da agrariedade de seu objeto de incidência. Por isso, qualquer norma que venha a modificá-lo ou substituí-lo deverá ter esse mesmo propósito, sob pena de esvaziamento do Direito Agrário no Brasil. 

Conclusão 

Como vimos, os objetivos da criação do Estatuto da Terra eram, basicamente, a execução de uma reforma agrária e o desenvolvimento da agricultura. Três décadas depois, podemos dizer que o segundo teve mais êxito. 

E para quem deseja conhecer mais sobre o Estatuto da Terra e o Direito Agrário, sugiro buscar inicialmente os livros clássicos para compreensão do campo de incidência do Direito Agrário. 

Para tanto, destaco os seguintes autores: Raymundo Laranjeira, Octávio Mello Alvarenga, Fernando Pereira Sodero, Silva C. B. Opitz e Oswaldo Optiz, Antonino Moura Borges, Benedito Ferreira Marques, Arnaldo Rizzardo e Darcy Walmor Zibetti. 

Boas leituras! 

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Advogado (OAB 30.897/SC | OAB 85.247/PR). Bacharel em Direito pela UNISINOS - Universidade do Vale dos Rio dos Sinos. Sócio-fundador de Kohl & Leinig Advogados Associados. Sou especialista em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio e também em Direito...

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  • renor lavratti 19/04/2023 às 15:30

    Parabéns Paulo
    Competência e dedicação; sucesso!

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