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Guia comentado: principais artigos do Código Eleitoral

Guia comentado: principais artigos do Código Eleitoral

11 abr 2023
Artigo atualizado 21 jun 2023
11 abr 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 21 jun 2023
O Código Eleitoral é uma das legislações que auxiliam no processo eleitoral e nas eleições. Ele entrou em vigor em 1965 e trata sobre as eleições, além disso, prevê os crimes eleitorais e inúmeras outras matérias.

Estudar o Código Eleitoral é muito importante, principalmente para quem atua ou quer atuar com Direito Eleitoral, uma vez que, ainda que o Código Eleitoral esteja vigente e foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, muitos de seus artigos continuam vigentes e são aplicados no processo eleitoral. 

Contudo, fazer uma leitura corrida do texto da lei, sem o auxílio de doutrina, jurisprudência e/ou estudos mais aprofundados, é, com certeza, estar desinformado sobre o assunto, pois há diversos artigos que estão em contradição com o que a CF/88 prevê ou que outras legislações trouxeram de forma mais clara. 

Tanto é que temos em tramitação no Congresso Nacional o novo Código Eleitoral, que trará muitas mudanças no sistema eleitoral e com grandes inovações para o sistema eleitoral brasileiro.

Neste artigo você vai entender sobre os principais aspectos do Código Eleitoral e quais são as mudanças trazidas pelo novo Código! Confira. 😉

O que é o Código Eleitoral do Brasil? 

O Código Eleitoral brasileiro é hoje uma das legislações que regulamentam o processo eleitoral, embora muitas matérias estejam desatualizadas e fora de contexto, diante das tantas mudanças que ocorreram nos últimos anos na política e no processo eleitoral.

Atualmente, como já dito acima, tramita no Congresso Nacional o Novo Código Eleitoral brasileiro e, se aprovado como se encontra hoje, irá abordar mais matérias e prever, de forma mais abrangente, sobre as eleições. Logo, entrará em vigor um Código Eleitoral que irá prever muito mais matérias.

Cumpre lembrar que o Código Eleitoral de 1965 foi elaborado em plena ditadura militar, e mesmo assim se mantém vigente após a CF/88 e tantas mudanças. 

Embora seja muito importante para o exercício do direito eleitoral, há a necessidade de rediscutir sobre o assunto e criar, ou reformular, um Código que seja mais adequado aos tempos vigentes e que esteja em consentimento com as mudanças que o tempo trouxe para as eleições e o processo eleitoral.

Além disso, apesar de existirem várias outras legislações que regulam o processo eleitoral, como a Lei 9.504/97 – Lei das Eleições, que é muito completa sobre o tema, ainda recorremos ao Código Eleitoral para diversos assuntos. 

Saiba mais sobre as mudanças do Novo Código Eleitoral
Veja o que é o Código Eleitoral

Quais são os principais crimes eleitorais?

O Código Eleitoral de 1965 prevê, a partir do art. 289, no capítulo II, “Dos crimes eleitorais”, e diversos crimes estão previstos.

Dentre eles, trago a seguir os crimes eleitorais mais comuns de serem praticados e que, muitas vezes, foge do conhecimento das pessoas que não estão tão familiarizados com o direito eleitoral e com o que a legislação considera crime eleitoral. Confira:

Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena – Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena – Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.  
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena – reclusão de até três anos.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena – detenção até dois anos.
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena – reclusão de três a cinco anos.
Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado
Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. Revogado.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

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Também há a previsão dos crimes de calúnia, difamação e injúria eleitoral, estes mais comuns na esfera eleitoral. 

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. Revogado.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. 
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
 se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

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O Código Eleitoral cuidou de prever os crimes eleitorais e nenhuma outra legislação da área trata do assunto, cabendo, portanto, somente ao Código Eleitoral cuidar da matéria.

Dessa forma, ao estudar o direito eleitoral, seja o advogado que atua com a matéria ou qualquer outro profissional, deve se atentar para os crimes e as penas, pois os efeitos das condenações podem ultrapassar os limites da seara eleitoral e refletir em futuras candidaturas.

Por exemplo, o art. 15, inciso III da Constituição Federal, prevê que a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará nos casos de III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. Dessa forma, uma condenação criminal por um crime eleitoral, terá efeitos para futuras candidaturas.

Leia também: Entenda o que é e como funciona a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE

Como funciona o direito eleitoral? 

O direito eleitoral é uma das matérias de grande importância dentro do direito, bem como para a sociedade, uma vez que é por meio da regulamentação do direito eleitoral que se garante o pleno funcionamento do processo eleitoral e, consequentemente, a democracia, por meio de eleições que transcorrem conforme prevê a Constituição Federal. 

Além disso, o direito eleitoral possibilita que a democracia seja assegurada e se mantenha, com a participação de todos, por meio do voto secreto, periódico e universal, com igual valor e validade, independente da pessoa, todos os votos têm o mesmo valor. 

É no direito eleitoral que se trata de tudo que cerca as eleições, todo o processo eleitoral e como ocorrerá. Também, é por meio do direito eleitoral, pelas legislações eleitorais, que é possível ter um controle dos atos eleitorais e como garantir igualdade entre os candidatos. 

Leia também: Entenda o que são os Princípios do Direito Eleitoral

Novo Código Eleitoral: 

O novo Código Eleitoral terá toda a legislação eleitoral dentro do mesmo diploma, ou seja, vai reunir as diversas legislações que hoje estão em vigor, como a Lei das Eleições – 9.504/97 e a Lei dos partidos políticos – 9.096/95, além das demais que tratam do processo eleitoral.

São muitas mudanças que estão previstas para acontecer e as discussões continuam. Logo, até a aprovação também pelo Senado Federal e a sanção presidencial, novos debates ou alterações poderão ocorrer.

O Novo Código Eleitoral, logo no início, trata dos princípios do direito eleitoral e das garantias constitucionais para os direitos políticos.

O novo diploma trata, de forma bem explanada, sobre os partidos políticos, de forma bem parecida com a Lei 9.096/95 faz hoje, todas as previsões acerca do funcionamento dos partidos. 

Do mesmo modo, o livro IV trata “Da administração e da organização da Eleições” e todos os pormenores acerca da realização das eleições, bem como, da Justiça Eleitoral. 

Durante a vigência da Lei 9.504/97, quem regulamenta todo o andamento das eleições é a Lei das Eleições. Contudo, com a aprovação do Código Eleitoral, toda essa matéria estará concentrada em um mesmo texto legal.

O Novo Código Eleitoral trará muitas mudanças se aprovado como tramita hoje. Diante disso, a seguir trago algumas das alterações que o processo eleitoral sofrerá com a nova legislação:

Transporte de eleitor 

O art. 210 do Novo Código Eleitoral traz uma mudança em relação ao transporte de eleitor no dia da eleição, pois a legislação atual considera crime que o particular, partidos ou candidatos, transportem eleitores no dia da eleição. A lei prevê que é um trabalho exclusivo da Justiça Eleitoral, para evitar os abusos de poder econômico e crimes que possam ser cometidos em troca do voto. 

Contudo, com a nova redação, o transporte no dia da eleição continua sendo de responsabilidade da Justiça Eleitoral, caso praticado, será punido como infração cível e com multa, conforme prevê o §2ºdo art. 210. 

Propaganda negativa

Outra mudança significativa é que o Novo Código Eleitoral traz uma previsão que atualmente não temos na legislação eleitoral, qual seja, a previsão de forma explícita sobre a propaganda negativa. Prevista no título VI, conceitua o que é propaganda negativa, conforme consta do art. 478: 

Art. 478. Considera-se propaganda negativa irregular toda
manifestação que, por qualquer meio de divulgação, constitua afirmação
caluniosa, difamatória ou injuriosa capaz de causar dano grave e injustificado à honra de candidatos, promova discurso de ódio, incite a violência ou veicule fatos sabidamente inverídicos para causar atentado grave à igualdade de condições entre candidatos no pleito.

Leia também: O que é, como funciona e quais os limites da propaganda eleitoral?

Divulgação de pesquisas eleitorais

Outra alteração que muda a sistemática é em relação à divulgação de pesquisas eleitorais, pois atualmente pode ser divulgada até no dia da eleição, desde que seja registrada com 5 dias de antecedência. Contudo, o novo código traz uma previsão de divulgação da pesquisa até a antevéspera da eleição. 

Há um debate em relação à divulgação de pesquisas muito próximo às eleições, e esse debate não é só no Brasil, mas em diversos países. Existem questionamentos se a pesquisa pode influenciar no chamado “voto útil” e, portanto, o debate sobre a necessidade de passar um tempo de “jejum” das pesquisas antes do voto. 

Há outras mudanças que se esperam com a entrada em vigor do Novo Código Eleitoral, inclusive algumas que ainda estão em debate e que podem ou não ser incluídas no texto final do projeto. 

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Código Eleitoral comentado: 

No momento da publicação deste texto o Novo Código Eleitoral encontra-se em fase de discussão acerca da matéria e seguirá para o Senado Federal, uma vez que em setembro de 2021 o texto foi aprovado pela Câmara. 

Logo, a grande discussão é se o Código Eleitoral estará pronto, votado e aprovado para as eleições de 2024, uma vez que para poder ser aplicado em uma eleição, precisará entrar em vigor pelo menos 1 (um) ano antes da eleição, respeitando o princípio da anualidade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição Federal.

Com isso, é importante se atentar para alguns dos artigos do novo Código. 

No livro XIX do novo Código está previsto sobre as condutas que podem cassar o registro, o diploma ou o mandato e no título I trata da captação ou gasto ilícito de recursos. Esta matéria é de grande relevância dentro do direito eleitoral, pois são ações que podem mudar o resultado da eleição, a depender dos atos praticados e das condenações.

Título I – Artigo 603

Este artigo prevê as consequências da captação ou de gastos ilícitos de recursos em campanhas políticas e como será o procedimento para a propositura da ação cabível para que seja investigado o ato praticado durante o período eleitoral.

Art. 603. Qualquer partido político, coligação, candidato ou o
Ministério Público poderá, até 15 (quinze) dias após a diplomação, representar à Justiça Eleitoral, relatando fatos e indicando provas que envolvam condutas realizadas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1º A captação ou gasto ilícito de recursos sujeita os responsáveis a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem prejuízo da cassação do registro ou do diploma, quando reconhecida a gravidade das circunstâncias, e da restituição dos valores obtidos ilicitamente, se for o caso.
§ 2º A representação de que trata este artigo seguirá o procedimento comum previsto nesta Lei.

Título II – Artigo 604

Em seguida, no título II, trata sobre a captação ilícita de sufrágio. 

Art. 604. Constitui captação ilícita de sufrágio doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto ou induzi-lo à abstenção, bem ou vantagem de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde a escolha de sua candidatura em convenção até o dia das eleições, inclusive. 

Cumpre ressaltar que condutas elencadas acima são muito comuns dentro do direito eleitoral e, portanto, merece previsão de forma detalhada.

No mesmo sentido, assim como a previsão do art. 73 e seguintes da Lei 9.504/97, o art. 605 e seguintes preveem sobre as condutas vedadas dos servidores públicos.

Título IV

A seguir, no título IV, a previsão acerca da fraude, da corrupção e do abuso de poder, e nos capítulos dentro deste título, a norma se encarrega de prever sobre o uso indevido dos meios de comunicação, do abuso de poder econômico, do abuso de poder político, da fraude e da corrupção eleitoral, das circunstâncias que autorizam a cassação de candidatos.

Outra previsão legal e que se considera uma grande mudança, é um livro inteiro dentro do novo código eleitoral para tratar das normas processuais do direito eleitoral, uma vez que o direito eleitoral não tem um código processual, e suas regras de processo são esparsas e/ou aplicam-se sumariamente o Código de Processo Civil. Restando o alerta de que aquilo que não constar nas regras processuais eleitorais, será utilizado o CPC.

Portanto, a aprovação do Novo Código Eleitoral trará algumas mudanças significativas para o processo eleitoral. 

Conclusão

O Código Eleitoral é uma legislação de grande relevância, por isso o debate em torno da criação do novo diploma é muito importante, pois deve se prezar pela evolução da matéria, sempre pensando na manutenção dos avanços já conquistados e visando sempre aperfeiçoar a democracia e garantir eleições dentro do que prevê a Constituição Federal o Estado Democrático de Direito. 

Ante o exposto, é necessário que todos os envolvidos no processo eleitoral estejam atentos para que a aplicação da norma seja efetiva e as eleições transcorram dentro da normalidade democrática.

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Conheça as referências deste artigo

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 12ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.
OLIVEIRA, João Paulo. Direito Eleitoral. 3ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019.
SOUZA, Leonardo Fernandes; CASTILHO, Rodrigo Brunieri. O processo civil eleitoral: teoria crítica de adequação ao código de processo civil de 2015, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

 


Suely Leite Viana Van Dal
Social Social

Advogada. Mestranda em Filosofia Política pela Universidade Federal de Rondônia/UNIR. Pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Univ. Educa Mais. Graduada em Direito pelo CEULJI/ULBRA. Atua com Direito Eleitoral em assessoria de candidatos em...

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