O Direito Internacional Privado (DIP) é um ramo do direito que trata das relações jurídicas entre pessoas ou entidades que envolvem elementos de conexão com mais de um país.
A aquisição de um bem ou serviço no exterior, os efeitos de um casamento celebrado durante uma viagem a outro país, um divórcio em país diferente de onde foi celebrado o casamento, a pessoa que falece deixando imóveis adquiridos em outro país, a empresa que cresce e começa a vender seus produtos ou serviços no exterior.
Enfim, os exemplos de situações que envolvem o Direito Internacional Privado são diversos. Neste texto, a proposta é explicar o que é, quais suas principais características e para que serve o Direito Internacional Privado.
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O que é Direito Internacional Privado?
O Direito Internacional Privado (DIP) é um ramo do direito que trata das relações jurídicas entre pessoas ou entidades que envolvem elementos de conexão com mais de um país.
Enquanto o Direito Internacional Público trata das relações entre Estados e organizações internacionais, o Direito Internacional Privado concentra-se nas questões que surgem entre indivíduos, empresas ou outras entidades privadas, quando há elementos estrangeiros envolvidos.
Sobre o DIPr, André de Carvalho Ramos argumenta:
é caracterizado pela pluralidade de objetos que orbitam em torno da gestão da diversidade de ordenamentos jurídicos diante de um fato transnacional. Entre os objetos da disciplina, há (i) a escolha da lei; (ii) a determinação da jurisdição e (iii) o reconhecimento e execução de decisões estrangeiras (também conhecido como cooperação jurídica internacional). A gestão da diversidade da regulação jurídica sobre a atividade transnacional dos indivíduos atrai ao Direito Internacional Privado a inclusão dos temas referentes à (iv) nacionalidade e (v) à mobilidade internacional humana (a antiga “condição jurídica do estrangeiro”)”
Qual a diferença entre DIPr e DIP?
Um dos primeiros passos para estudarmos o Direito Internacional Privado (DIPr) é compreender sua distinção em relação ao Direito Internacional Público (DIP).
O DIP é o direito que regula as relações entre os Estados (países). É o que se verifica tipicamente nas relações diplomáticas, como aqueles decorrentes de tratados internacionais celebrados entre Estados, com Organizações Internacionais, Pactos Regionais etc.
Embora pessoas também sejam sujeitos de direitos no DIP, sua forma mais evidente é quando temos Estados e Organizações Internacionais como sujeitos de direito internacional.
Por sua vez, o DIPr é o direito que afeta as pessoas (físicas ou jurídicas) em situações que, tipicamente de direito privado, transbordam o espaço da jurisdição nacional porque contêm algum elemento de internacionalidade, seja seu sujeito (parte estrangeira), seu objeto, ou local de ocorrência/efeitos.
Além disso, vale compreender que, via de regra, são os Estados que têm a legitimidade de utilizar a força para obrigar o cumprimento da lei.
Assim, ainda que se trate da aplicação do Direito Internacional, serão os Estados a aplicarem domesticamente as leis e a obrigarem as pessoas à sua observância. Nesse sentido, o DIPr é fundamentalmente o ramo do direito que versa sobre qual o direito nacional (de qual Estado) aplicável, conforme a relação jurídica privada em questão.
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Como surgiu o Direito Internacional Privado?
Em um primeiro momento, o mundo em que vivemos pode nos fazer crer que o Direito Internacional seja algo recente, decorrente talvez da internet e das redes sociais, ou das multinacionais.
Mas, logo nos lembramos de questões jurídicas relacionadas às viagens internacionais de avião, de navio, da expansão ultramarina, do descobrimento das Américas, etc.
Seguindo essa investigação, chegaremos sem dificuldade ao Império Romano, momento em que surgem os primeiros registros escritos ocidentais sobre o direito internacional.
Para sistematizar o estudo das fases históricas do Direito Internacional Privado, conforme ensina André de Carvalho Ramos, utilizou-se a divisão em:
- fase precursora (Antiguidade à Idade Média europeia);
- fase iniciadora (final da Idade Média européia até o início do século XIX);
- fase clássica (século XIX até meados do século XX)
- fase contemporânea (meados do século XX ao atual momento).
Fase precursora
Durante a fase precursora, observa-se a dissonância entre as leis aplicáveis aos romanos e aos cidadãos livres que não pertenciam ao Império Romano (os peregrinos, ou estrangeiros). Esse conjunto de leis, conhecido como jus gentium, eram as leis aplicáveis a todos os povos, mesmo àqueles que não eram cidadãos de Roma.
Em um segundo momento, com as invasões bárbaras, o regime jurídico do Império Romano se esvai, sendo substituído pelo regime feudal, que passa a impor, em cada feudo, as regras e costumes de cada localidade.
Essa fragmentação normativa faz surgir dúvidas sobre qual seria o direito aplicável quando se trata de situações que envolvem dois ou mais feudos.
Com o renascimento comercial, no final do século XI, decorrente da expansão da atividade comercial para outras cidades (comércio inter-cidades), o DIPr entra em expansão: a fragmentação jurídica em diversos regimes locais leva a entraves severos ao crescimento da atividade econômica-comercial.
Uma norma poderia alcançar alguém que não tivesse qualquer vínculo com o regime jurídico que produziu aquela norma? O conflito sobre qual norma aplicar não era trivial.
Fase iniciadora
Durante a fase iniciadora, o direito romano codificado por Justiniano foi redescoberto por especialistas da Escola de Bolonha.
A importância dessa fase não se deve apenas à sua longa duração (quase quatro séculos – séc. XIV ao séc. XVIII), mas também porque, nesse período, se desenvolvem e se consolidam as chamadas “teorias estatutárias”. Essas teorias investigam se as leis seriam “territoriais” ou “extraterritoriais”.
Como bem identificou Carvalho Ramos:
O crescente comércio entre as diferentes regiões europeias e a importância cada vez maior dos diferentes direitos locais em contraponto à frágil unidade do Sacro Império Romano Germânico, financiaram várias Escolas de estudiosos da interpretação dos estatutos. Tais Escolas visavam (i) contrariar a unidade forçada pretendida pelo Império sem (ii) gerar insegurança jurídica aos comerciantes, o que resultou em discussão dos limites espaciais de cada direito local, até hoje um dos temas essenciais do DIPr.”
Fica delineado, então, um direito conflitual marcado pelo estudo da escolha da lei diante de fatos de direito privado vinculados a dois ou mais ordenamentos jurídicos.
Nesse período começa a se delinear regras sobre qual direito utilizar em cada situação:
- em relação à propriedade, o direito aplicável seria o do local da coisa (estatutos reais);
- em relação aos contratos, observa-se a lei do local em foi celebrado (locus regit actum);
- em relação à personalidade e ao estado da pessoa, seriam aquelas dos estados das nacionalidades dos indivíduos.
A existência de fato transnacional e de seus vínculos com mais de um ordenamento jurídico gera o fenômeno da concorrência ou conflito de jurisdições no Direito Internacional Privado.
Fase clássica
Nos séculos XIX e XX, essa concorrência era vista como natural e decorria da soberania de cada Estado, que poderia fixar sua jurisdição, independente da competência concorrente de outro Estado.
A existência de jurisdições concorrentes reforçou a busca por soluções uniformes para a regência do fato transnacional, para evitar sobreposição de jurisdições com decisões judiciais contraditórias ou, por outro lado, a ausência de jurisdição.
Assim, durante a fase clássica, observa-se o momento de transição, em que alternativas ao direito conflitual são testadas para a regência de fatos transnacionais, como
- o direito uniforme;
- o direito internacional privado uniformizado;
- o direito internacional privado em processo de integração;
- normas materiais internacionais ou normas de extensão.
Direito uniforme
O direito uniforme tem por objetivo estabelecer princípios e regras de direito internacional privado comuns a todos os países (por exemplo, as Convenções de Haia sobre Direito Internacional Privado).
Direito internacional privado uniformizado
É um sistema em que as regras são adotadas por vários países com o objetivo de alcançar uniformidade entre as leis nacionais (por exemplo, a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional).
Direito internacional privado em processo de integração
Trata da adoção de princípios e regras de direito internacional privado pelos Estados Membros de uma organização regional para melhorar a cooperação jurídica entre eles (por exemplo, a Resolução GMC n.21/02, do Mercosul, sobre direito à informação do consumidor nas transações comerciais efetuadas através da internet).
Normas materiais internacionais ou normas de extensão
São aquelas que diretamente regulam os fatos transnacionais (por exemplo, as disposições sobre direito internacional encontradas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Fase contemporânea
No século XXI, o DIPR se apresenta como um conjunto de normas (nacionais ou internacionais) que rege:
- escolha de uma regra de regência sobre fatos transnacionais (também chamados de “fatos mistos”, “fatos interjurisdicionais” ou “fatos anormais”) – ou seja, a escolha de “qual lei” aplicar;
- a fixação de uma jurisdição para solucionar eventuais litígios sobre tais fatos – a escolha de “qual jurisdição”;
- normas de cooperação jurídica internacional entre Estados.
Quais são as normas do Direito Internacional Privado?
No Brasil, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Dec.Lei n.4.657/42) e o Código de Processo Civil são os textos de referência que dispõem sobre as principais diretrizes do DIPr no Brasil.
LINDB – Art. 7
Estabelece que as regras sobre a personalidade, o nome, as capacidades e o direito de família serão as leis do local de domicílio (origem nos estatutos pessoais).
Assim, por exemplo, para saber quando a pessoa atingirá a maioridade, considera-se o ordenamento jurídico em que esta pessoa estiver domiciliada.
Se tiver domicílio no Brasil, seja ela brasileira ou estrangeira, atingirá a maioridade nos termos da lei brasileira. Se a pessoa estiver domiciliada nos Estados Unidos, não importa se brasileira ou estadunidense, atingirá a maioridade quando a lei estadunidense determinar.
Ainda sobre o artigo 7 da LINDB, o casamento obedecerá, quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração, a lei brasileira, quando celebrado no Brasil (mesmo que ambos os nubentes sejam estrangeiros).
Se celebrado no exterior, obedecerá às formalidades e impedimentos dirimentes do país em que for celebrado (mesmo que os nubentes sejam brasileiros). O regime de bens, contudo, será o do país em que os nubentes estiverem domiciliados e, sendo domicílios diversos, o do primeiro domicílio conjugal.
Em outras palavras, viajar ao exterior apenas para casar-se sob outras leis terá efeitos sobre as formalidades da cerimônia, mas a lei que regerá o regime de bens do matrimônio será a do primeiro domicílio conjugal.
LINDB – Art. 8
Por sua vez, para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, nos termos do art. 8º, da LINDB, deve se aplicar a lei do país em que eles estiverem situados.
Sendo assim, a compra e venda, a locação, o penhor, a sucessão, a partilha ou qualquer questão relacionada a imóveis situados no Brasil deverá observar a lei brasileira (origem nos estatutos reais – territorialismo).
O artigo 23 da Lei 13.105/15 (Novo CPC) reforça que a regra sobre as questões relativas a imóveis, não apenas a justiça brasileira é competente, como se exclui quaisquer outras, eliminando eventual conflito de jurisdição.
LINDB – Art. 9
No que se refere às obrigações assumidas entre particulares, deverá se observar as leis do local em que foram constituídas, conforme previsto no art. 9º, da LNDB (locus regit actum).
Mais liberdade no dia a dia
Um casamento celebrado em outro país teria validade no Brasil?
Os atos jurídicos praticados no exterior, em conformidade com as regras nacionais daquele país, são também, em regra, reconhecidos como válidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas não de forma automática.
No caso do casamento realizado perante autoridade estrangeira, para que produza efeitos no Brasil, precisa ser transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio do registrado, no Brasil, ou, não havendo domicílio no Brasil, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal.
E uma sentença estrangeira que contenha ordem a ser executada no Brasil, tem validade?
Em relação à sentença judicial estrangeira, esta poderá ser executada no Brasil desde que realizado o processo de homologação de sentença estrangeira pelo STJ, nos termos do artigo 105, i), da Constituição Federal de 1988.
Importante destacar que, em qualquer desses exemplos, a autoridade judiciária brasileira não fará análise de mérito (não fará um novo julgamento), pois reconhece sua validade a priori. A análise estará restrita ao exame dos requisitos formais para sua homologação.
Assim, resta evidente que, a depender de cada circunstância em concreto, poderá a questão ser submetida à jurisdição brasileira ou à jurisdição de outro país.
Ou, ainda, com parte da questão em uma jurisdição e parte em outra (por exemplo, um divórcio celebrado no exterior em razão do domicílio do casal, mas com partilha de bens imóveis situados no Brasil).
Cooperação jurídica entre países
Dada a tamanha complexidade das questões inerentes à aplicação do Direito Internacional, a cooperação jurídica entre países se faz essencial. Essa cooperação jurídica internacional:
consiste no conjunto de regras internacionais e nacionais que rege atos de colaboração entre Estados, ou mesmo entre Estados e organizações internacionais, com o objetivo de facilitar e concretizar o acesso à justiça.
Nos termos do artigo 27 do CPC, a cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II – colheita de provas e obtenção de informações;
III – homologação e cumprimento de decisão;
IV – concessão de medida judicial de urgência;
V – assistência jurídica internacional;
VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.”
A Cooperação Internacional pode ocorrer nas esferas cível e criminal. Há espécies cooperacionais que são exclusivamente criminais e outras que são mistas.
As espécies cooperacionais exclusivamente criminais, de acordo com seu pedido, são:
- a extradição;
- a entrega;
- e a transferência de sentenciados.
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As espécies cooperacionais mistas (que podem ser criminais ou cíveis), são:
- a assistência jurídica;
- a transferência de processos;
- o reconhecimento e a execução das decisões estrangeiras.
Um caso em evidência ultimamente é o do jogador de futebol Robinho, que jogou pelo Santos e defendeu a Seleção Brasileira de futebol. O jogador foi condenado na Itália pelo crime de estupro coletivo, com sentença transitada em julgado, que o condenou a 9 anos de prisão.
O jogador, entretanto, está no Brasil e, por isso, a polícia italiana não pode capturá-lo e levá-lo à prisão para que cumpra sua pena. Sendo cidadão brasileiro nato, a Constituição Brasileira veda sua extradição.
Restou, então, à Itália pedir ao Brasil que reconheça a sentença do processo que tramitou perante a justiça italiana e dê cumprimento à sentença em jurisdição brasileira, em típico ato de cooperação jurídica internacional avançada.
Em relação ao grau de interferência:
- A cooperação jurídica básica (ou de primeiro grau) é aquela composta de medidas simples (mero trâmite e medidas instrutórias);
- A cooperação jurídica intermediária (ou de segundo grau) é a que abarca medidas de assistência suscetíveis de causar gravame aos bens das pessoas (registros, embargos, sequestros, algum tipo de interdição e entrega de objetos);
- A cooperação jurídica avançada (ou de terceiro grau) alcança as medidas extremas, capazes de causar efeitos irreparáveis aos direitos e liberdades, como os processos de extradição.
Conclusão
Conforme vimos, o Direito Internacional pode ser instrumental, enquanto conjunto de regras utilizadas para identificar qual direito (de qual país) é aplicável. Mas, pode também ser material, quando se tratar de regras decorrentes de tratados internacionais no âmbito do direito privado.
Por isso, os profissionais que lidam com o DIPr precisam não apenas dominar o direito brasileiro e o direito internacional, enquanto regra de escolha de regras, mas também manter uma rede de profissionais qualificados em outros países, para atender a demanda de seus clientes quando submetida a outra jurisdição que não a brasileira.
Caso queira continuar se aprofundando nesse assunto, recomendamos o seguinte vídeo:
Perguntas frequentes sobre o tema
Qual o conceito de Direito Internacional Privado?
O Direito Internacional Privado (DIP) é um ramo do direito que lida com as relações jurídicas entre pessoas, empresas ou outras entidades privadas que envolvem elementos de conexão com mais de um país.
Qual é a principal diferença entre DIP é Dipri?
Ambos tratam das relações jurídicas com elementos internacionais, abordando questões como conflito de leis e relações entre jurisdições diferentes. “Dipri” pode ser usado para destacar a dimensão internacional do DIP em alguns casos específicos.
Quais as características do DIP?
O Direito Internacional Privado (DIP) lida com conflitos de leis, aplicando-se a situações que abrangem diferentes países.
Sua principal função é determinar qual sistema jurídico será aplicado a uma situação específica, considerando elementos como nacionalidade, localização de bens e eventos em diversas jurisdições.
Como o Brasil regulamenta o direito internacional privado?
O principal instrumento legal que trata do DIP no Brasil é o Código de Processo Civil, especialmente em seus artigos 12 a 17. Além disso, o Código Civil também contém disposições relevantes para questões de Direito Internacional Privado, especialmente aquelas relacionadas a contratos e obrigações.
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Doutor em Direito Internacional (USP), Pesquisador visitante no Max Planck Institute (Göttingen/Alemanha - Depto. de Ética, Direito e Política), Mestre em Relações Internacionais (USP), advogado-sócio responsável pela área de Direito Internacional do escritório Siciliano Sociedade de Advogados, pai, interessado em...
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