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Entenda o que é violência política de gênero e o que diz a lei

Entenda o que é violência política de gênero e o que diz a lei

20 fev 2023
Artigo atualizado 21 jun 2023
20 fev 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 21 jun 2023
Violência política de gênero são as ações e/ou omissões que de forma direta ou indireta objetivam causar danos ou sofrimento a uma ou mais mulheres com o propósito de anular, impedir, depreciar ou dificultar o exercício dos seus direitos políticos, pelo simples fato de ser mulher. 

O debate sobre o tema é de extrema relevância, em especial para a realidade brasileira. Isso porque, além de ser uma violação dos direitos humanos, é uma questão de representatividade. 

Infelizmente, verifica-se na sociedade o fato de as mulheres não se enxergarem em quem as representa, nem fisicamente e nem nas pautas defendidas. Segundo dados da ONU Mulheres:

  • 82% das mulheres em espaços políticos já sofreram violência psicológica; 
  • 45% já sofreram ameaças; 
  • 25 % sofreram violência física no espaço parlamentar; 
  • 20%, assédio sexual; 
  • e 40% das mulheres afirmaram que a violência atrapalhou sua agenda legislativa. 

A consequência desses dados é o afastamento das mulheres do ambiente político. Estudos demonstram que o fenômeno afeta tanto eleitoras, quanto candidatas e mulheres eleitas para cargos públicos. 

Essa prática deve ser fortemente combatida, pois somente assim será possível alcançar uma sociedade igualitária. Por isso, continue a leitura para entender mais sobre esse importante tema! 😉

O que é violência política de gênero? 

Como dito no tópico anterior, a violência política de gênero são as ações e/ou omissões que de forma direta ou indireta objetivam causar danos ou sofrimento a uma ou mais mulheres com o propósito de anular, impedir, depreciar ou dificultar o exercício dos seus direitos políticos, pelo simples fato de ser mulher. 

Além disso, importante entender que, nesse contexto, o conceito de mulher deve ser entendido como gênero e não como sexo biológico.

De acordo com o artigo 3º da Lei 14.192 de 202, a qual dispõe sobre a prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, considera-se violência política contra a mulher:

toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher”. 

A lei também ressalta que:

constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo”.

A prática da violência política de gênero afeta os seguintes direitos políticos: 

  • o direito de votar e ser votada;
  • exercício de mandatos eletivos democraticamente conquistados;
  • exercício da atividade de militância;
  • a participação em partidos e em associações como um todo;
  • e a participação em manifestações políticas nas posições de: eleitoral, eleita, profissionais da imprensa, defensora de direitos humanos e outras que se relacionem com a participação nos assuntos públicos. 

A violência política pode ocorrer em todos os ramos da administração pública direta e indireta:

  1. na formulação e execução de políticas públicas, nas campanhas eleitorais;
  2. nas casas parlamentares e recintos para o exercício de mandatos democraticamente conquistados;
  3. nos sindicatos, nos partidos políticos, nas organizações comunitárias e nas organizações não governamentais. 

Além disso, é importante salientar que a violência também pode ocorrer por meio virtual (com ataques em suas páginas, fake news e deepfakes). Atualmente, no ambiente virtual ocorrem números consideráveis de casos.

Os agressores da violência política de gênero

Os agressores podem ser atores públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, que podem manifestar a prática em espaços abertos ou diretamente relacionados ao núcleo íntimo ou familiar das mulheres. Em suma, os agressores podem ser os seguintes: 

  • Institucional: polícia, forças de segurança, forças armadas, instituições governamentais, representantes dos três poderes, agentes eleitorais, servidores públicos;
  • Político não-estatal: candidatos, líderes e membros de partido, forças paramilitares;
  • Social: veículos de comunicação, eleitores, líderes religiosos, comunidade, empregadores, familiares.

As vítimas da violência política de gênero

Por outro lado, as vítimas podem ser quaisquer mulheres, considerando que essa forma de violência se manifesta em espaços políticos, institucionais, profissionais ou privados, podendo ocorrer antes, durante ou depois do processo eleitoral. Elas podem ser:

  • Política: candidatas, eleitas, militantes;
  • Integrantes e servidoras dos órgãos eleitorais, policiais e forças de segurança, servidoras públicas, integrantes da administração pública federal estadual e municipal;
  • Profissional: cidadãs e eleitoras.

Por fim, é essencial mencionar que a violência política de gênero não depende de um momento específico. Ou seja, não se limita somente às eleições ou ao exercício do mandato. Sendo assim, ela pode ocorrer:

Antes da eleição

  • Na decisão de se candidatar e no momento do alistamento eleitoral;
  • nas convenções partidárias e no momento de se filiar a um partido;
  • na preparação de mulheres para concorrerem a cargos políticos e/ou partidários;
  • na preparação para o voto e na atuação na sociedade civil.

Durante as eleições

  • na campanha eleitoral e no processamento e divulgação dos resultados eleitorais;
  • no acompanhamento das candidaturas femininas;
  • na militância a favor de candidatas ou causas de gênero.

Depois do processo eleitoral

  • no exercício dos mandatos eletivo;
  • na situação dentro do partido após eventual derrota eleitoral;
  • na prestação de contas eleitoral;
  • na articulação política para aprovação de projetos em prol dos avanços dos direitos políticos das mulheres.
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Tipos de violência política de gênero

A violência política de gênero pode se manifestar das seguintes formas: 

Violência Física

sexual e corporal, que podem se manifestar das seguintes maneiras:

  1. Atentados que causem ou possam causar a morte violenta de mulheres em razão de sua participação ou atividade política (feminicídio);
  2. Agressões físicas a uma ou a várias mulheres com o propósito ou o resultado de prejudicar, anular ou impedir o exercício de seus direitos políticos, atos de agressão sexual a uma ou a várias mulheres, grávidas ou não, ou que provoquem o aborto ou complicações, com o propósito ou resultado de prejudicar ou anular os seus direitos políticos, propostas, toques;
  3. Aproximações de natureza sexual que influenciam as aspirações políticas da mulher e/ou as condições ou o ambiente onde a mulher desenvolve a sua atividade política e pública.

Violências verbais, não-físicas, institucionais e simbólicas

Atos que ameacem, amedrontem ou intimidem de qualquer forma uma ou mais mulheres e/ou seus familiares, e que tenham por propósito ou resultado a anulação dos seus direitos políticos, incluindo a renúncia ao cargo ou função que exercem ou postulam.

Atos que restringem ou anulam o direito ao voto livre e secreto das mulheres. 

Difamação, calúnia, injúria ou qualquer expressão que rebaixe a mulher no exercício de suas funções políticas, com base no estereótipo de gênero, com o propósito ou o resultado de minar a sua imagem pública e/ou limitar ou anular seus direitos políticos (com casos muito comuns no Brasil, especialmente na Internet).

Atos que ameacem, assustem ou intimidem de qualquer forma uma ou mais mulheres e/ou suas famílias, com o objetivo ou resultado de minar seus direitos políticos.

Atos que ameacem, ataquem ou incitem a violência contra as mulheres defensoras dos direitos humanos por razões de gênero, ou contra aquelas defensoras que defendem os direitos das mulheres.

Ações que usem indevidamente o direito penal sem fundamento para criminalizar o trabalho das defensoras dos direitos humanos e/ou paralisar ou deslegitimar as causas que elas perseguem.

Discriminação da mulher no exercício dos seus direitos políticos, por se encontrar em estado de gravidez, parto, estado puerpério, licença maternidade ou qualquer outra licença justificada, de acordo com a previsão normativa.

Atos que prejudiquem elementos da campanha eleitoral de mulheres de qualquer forma, impedindo que a competição eleitoral se desenvolva em condições de igualdade.

Não destinação de recursos públicos destinados às campanhas femininas de acordo com o regramento em vigor, por parte do partido político (caso também muito comum no Brasil a partir de 2018).

Apresentação de candidaturas de mulheres somente para fins de preenchimento da cota prevista em lei, com o sem consentimento delas (é o que se conhece no Brasil como “fraude às candidaturas” ou “candidaturas fictícias”, também muito comum por todo o país).

Culpabilização das mulheres, por parte dos partidos políticos e de colegas ou adversários políticos, pela ocorrência de fraudes na cota de candidaturas ou na não remessa de recursos públicos destinado às suas campanhas eleitorais (como ocorre em processos que julgam casos de candidaturas fictícias, nos quais não raramente declaram a mulher culpada pela fraude).

Não destinação de recursos públicos às campanhas femininas de acordo com o regramento em vigor, por parte do partido político (caso também muito comum no Brasil a partir de 2018).

Apresentação de candidaturas de mulheres somente para fins de preenchimento da cota prevista em lei, com ou sem consentimento delas (é o que se conhece no Brasil como “fraude às candidaturas” ou “candidaturas fictícias”, também muito comum por todo o país).

Fornecimento, aos institutos eleitorais, de dados falsos ou informações incompletas sobre a identidade ou o sexo da pessoa candidata e designada, afim de impedir o exercício dos direitos políticos das mulheres.

Restrição dos direitos políticos das mulheres devido à aplicação de tradições; costumes ou sistemas jurídicos internos que violem a norma vigente de direitos humanos.

Divulgação de imagens, mensagens ou que revelem informações de mulheres em exercício de seus direitos políticos, por qualquer meio físico ou virtual, na propaganda político-eleitoral ou em qualquer outra que, com base em estereótipos de gênero, transmita e/ou reproduza relações de dominação, desigualdade e discriminação contra as mulheres, com o objetivo de depreciar a sua imagem pública e/ou limitar os seus direitos políticos.

Obstrução ou impedimento ao acesso das mulheres à Justiça para proteger os seus direitos políticos. Além disso, imposição de sanções injustificadas e/ou abusivas a mulheres, impedindo ou restringindo o exercício dos seus direitos políticos em condições de igualdade.

Limitação ou negação arbitrária do uso de qualquer recurso e/ou atribuição inerente à posição política ocupada por mulheres, impedindo o exercício de seus cargos em condições de igualdade.

Ainda, atos que forcem a mulher a se reconciliar ou a desistir quando ela estiver em um processo administrativo ou judicial em defesa de seus direitos políticos.

Impedimento por qualquer meio que as mulheres no exercício de seus direitos políticos participem de qualquer atividade que envolva tomada de decisão, em igualdade de condições.

Ações que proporcionem às mulheres, no exercício dos seus direitos políticos, informações falsas, errôneas ou imprecisas e/ou omitem informações às mulheres, que induzam ao exercício indevido de seus direitos políticos em condições de igualdade.

Restrição ao uso da palavra pelas mulheres no exercício de seus direitos políticos, impedindo o direito à voz, conforme a norma vigente e em condições de igualdade.

Imposição, por estereótipos de gênero, do desempenho de atividades e tarefas fora das funções e atribuições de seu cargo ou posição, ou que resultem na limitação do exercício da função política.

Insinuações, “cantadas” e convites indesejáveis, ou atos e falas de natureza sexual causem constrangimento e que influenciam as aspirações políticas da mulher e/ou as condições ou o ambiente onde a mulher desenvolve a sua atividade política e pública.

O que diz a lei brasileira sobre violência política de gênero? 

Em 05 de agosto de 2021, foi publicada a Lei n.º 14.192/2021, a qual alterou dispositivos do Código Eleitoral, Lei dos Partidos Políticos e Lei das Eleições, com o intuito reprimir a violência política de gênero e consequentemente aumentar a participação política feminina. 

Sendo assim, o artigo 326-B do Código Eleitoral passou a tratar do crime eleitoral de violência política de gênero nos seguintes termos:

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:    
I – gestante;   
II – maior de 60 (sessenta) anos;  
III – com deficiência.

Além disso, o artigo 323 do mesmo dispositivo legal passou a dispor o seguinte:

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos a capazes de exercer influência perante o eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
§1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
§2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se o crime:
I – é cometido por meio de imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

A referida lei também alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), incluindo um segundo inciso no artigo 46, cita-se:

Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, á facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
II – nas eleições proporcionais, os debates poderão desdobrar-se em mais de um dia e deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitado a proporção de homens e mulheres estabelecida no §3º do art. 10 desta Lei;

Por fim, a nova legislação também incorporou mudanças na Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096), inserindo o inciso X no art. 15, com o seguinte teor:

Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
X – prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.

Conclusão

Diante do exposto, é possível concluir que a violência política de gênero é um sério problema da realidade brasileira e deve ser combatido com urgência, pois afeta diretamente a igualdade da sociedade e a qualidade da democracia brasileira. 

É essencial que as possíveis vítimas estejam atentas às formas de violência para que possam buscar profissionais especializados para auxiliá-las, caso estejam sofrendo com a prática. 

Em contrapartida, é essencial as pessoas jurídicas (como os partidos políticos e sindicatos) estarem atentas a essa forma de violência para que seja combatida em seus ambientes. Evitando, consequentemente, eventual demanda judicial. Para isso, recomenda-se a realização de consultorias jurídicas com especialistas na área.

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Advogada (OAB 93129/PR) no Lima e Góis Advogados. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba). Pós- Graduada em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Pós-graduanda em Direito Eleitoral pela Faculdade Pólis Civitas. Tenho experiência de atuação na...

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