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Guia sobre princípios do Direito do trabalho: tire suas dúvidas

Guia sobre princípios do Direito do trabalho: tire suas dúvidas

18 jun 2024
Artigo atualizado 15 jul 2024
18 jun 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 15 jul 2024
Os princípios do direito do trabalho são diretrizes que informam, normatizam e interpretam as leis nessa área. São pressupostos que podem ser invocados tanto pelo trabalhador quanto pelo empregador.

Os princípios são parte fundamental no estudo de qualquer área do direito, mas essa importância toma uma dimensão especial quando falamos do direito do trabalho

Isso porque, princípios do direito do trabalho são fruto de reivindicações da classe trabalhadora, que buscam equilíbrio entre capital e trabalho.  Assim sendo, as consequências dessas ações desenham a sociedade como nós a conhecemos hoje. 

Mas afinal, quais os princípios do direito do trabalho? Leia este artigo para entender melhor.

Quais os princípios do direito do trabalho?

  1. Proteção
  2. Irrenunciabilidade
  3. Continuidade da Relação de Emprego
  4. Primazia da Realidade
  5. Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

Acima de tudo é importante salientar que os princípios como pressupostos informadores do direito do trabalho são ambivalentes. Ou seja, podem ser invocados tanto pelo trabalhador quanto pelo empregador.

Entenda o que e quais são princípios do direito do trabalho.

O que são princípios?

Princípios são linhas diretrizes que inspiram o sentido das normas. Da mesma forma, explica Americo Plá:

linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos”.

Princípios do Direito do Trabalho – São Paulo: 1978.

Dessa forma, os princípios cumprem três funções principais.

Qual a função dos princípios?

As três funções principais dos princípios são:

  1. Informadora: pois inspiram o legislador, servindo de fundamento para o ordenamento jurídico;
  2. Normativa: pois atuam como fonte supletiva da lei, em caso de lacuna;
  3. Interpretativa: pois operam como critério orientador do juiz ou do intérprete.

A partir destas três funções principais, desdobram-se outras funções secundárias do direito. Como explica Garcia Martinez, citada por Américo Plá:

Existe uma discussão sobre o número de princípios dentro do direito do trabalho e seu alcance.  No entanto, essa é uma discussão ampla e provavelmente nunca se chegará a um consenso. Por isso, elencamos os cinco princípios mais relevantes, são eles:

a) Servem para depurar as noções que, provenientes do direito comum, devem ser adaptadas peculiaridades da matéria. Os princípios servem de peneira, por meio da qual as instituições de direito comum ganham nova vitalidade e novo enfoque.
b) Servem de contenção ao avanço da legislação não trabalhista.
c) Servem para avançar alguns conceitos, introduzindo-os em matérias reguladas por outros ramos do direito, ou seja, que permitem uma influência do Direito do Trabalho em outros ramos jurídicos. 
d) Servem como instrumento de recriação de normas obsoletas. O Direito do Trabalho é um ramo em permanente movimento e evolução, razão pela qual, se o legislador não acompanha o mesmo ritmo, as normas podem facilmente envelhecer. Os princípios o atualizam e rejuvenescem.”

Princípios do Direito do Trabalho – São Paulo: 1978.

Para entender mais sobre os princípios gerais do direito, acesse este link. 

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Detalhes sobre os 5 princípios

1. Proteção

O princípio da proteção é o mais basilar princípio do direito do trabalho, pois exprime o próprio sentido teleológico deste ordenamento jurídico: proteger.

Os contornos do direito do trabalho sofreram profundas modificações ao longo das últimas alterações legislativas. No entanto, independente disto, a sua função de instrumento de equilíbrio social é algo que jamais poderá ser mudada.

Por isso, o princípio da proteção se reveste da maior importância possível dentro do nosso estudo. E, é subdividido em três regras interpretativas, são elas:

In dubio pro operário

Esta regra determina que caso uma norma possibilite interpretações diversas, deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao trabalhador. 

Entretanto, há condições para utilizar esta regra, são elas: quando houver dúvida sobre o alcance legal de uma norma e quando não há desrespeito a vontade do legislador.

Aplicação da norma mais favorável

Diante de várias normas provenientes de diferentes fontes formais, deve-se aplicar sempre a que mais favoreça aos trabalhadores.

Condição mais benéfica

A regra da condição mais benéfica determina que a condição anteriormente reconhecida seja respeitada, desde que seja mais favorável ao trabalhador em comparação com a nova norma aplicável.

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2. Irrenunciabilidade

O princípio da irrenunciabilidade vem a partir da ideia de indisponibilidade dos direitos fundamentais. Por isso, os indivíduos não podem abdicar dos direitos concedidos pelo ordenamento, seja voluntariamente, em caráter amplo e por antecipação.

Dessa forma, o Artigo 9° da CLT determina que os documentos utilizados como instrumentos de renúncia a direitos concedidos pela legislação são considerados nulos e não manifestam. Como resultado, seus efeitos também ficam sob a mesma condição.

Nesse contexto, o princípio pode levar o jurista a pensar que os trabalhadores estão  engessados e proibidos de fazer qualquer negociação quando o assunto é referente aos seus direitos trabalhistas. Por isso, é importante entender a diferença entre renúncia e transação:

Renúncia é um ato jurídico unilateral, pelo qual o titular de um direito dele se despoja. A transação, ao contrário, é um ato jurídico pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”.

Arnaldo Süssekind – De la irrenunciabilidad en el Derecho del Trabajo, 1959.

3. Continuidade da Relação

Este princípio determina que a ordem justrabalhista só pode cumprir satisfatoriamente o objetivo teleológico do Direito do Trabalho mediante a:

  • Permanência do vínculo empregatício;
  • Com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais. 

Sendo assim, o princípio da continuidade da relação repercute em seis implicações, abordadas a seguir: 

  • Preferência pelos contratos de duração indefinida; 
  • Amplitude para a admissão das transformações do contrato; 
  • Facilidade para manter o contrato, apesar dos descumprimentos ou nulidades em que se haja incorrido; 
  • Resistência em admitir a rescisão unilateral do contrato, por vontade patronal; 
  • Interpretação das interrupções dos contratos como simples suspensões;
  • Manutenção do contrato nos casos de substituição do empregador.

4. Primazia da Realidade

O princípio da primazia da realidade sobre a forma determina que caso haja discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos, deve-se dar preferência ao que ocorre na prática. Isso porque:

“Amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade”

Art. 85, CCB/1916; art. 112, CCB/2002.

Sendo assim, o empregado não pode se valer de um formalismo para tentar acobertar a verdade fática distinta. 

5. Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

O Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva é um dos fundamentos essenciais do direito do trabalho que protege o trabalhador contra alterações unilaterais e prejudiciais em seu contrato de trabalho pelo empregador.

Este princípio está baseado no conceito de que uma vez estabelecidas as condições de trabalho, essas não podem ser modificadas de forma a prejudicar o empregado, salvo em casos excepcionais e com o consentimento do trabalhador.

Tribunais trabalhistas frequentemente recorrem a este princípio para avaliar casos onde empregados alegam que mudanças em seus contratos foram feitas sem a devida consulta ou de forma prejudicial. Decisões judiciais tendem a favorecer a manutenção das condições originais do contrato se a mudança resultar em prejuízo claro para o empregado.

Conclusão

O estudo de princípios dentro do direito é geralmente um estudo mais denso, de maior dificuldade e de acesso ao jurista. Entretanto, é de suma importância o entendimento desse tópico tanto academicamente como na prática forense.

Em conclusão, os princípios atuam como fonte informadora do legislador e interpretativa do juiz. Ou seja, como descreve Robert Alexy “os princípios atuam como preceitos de otimização na ordem jurídica”.

Para adquirir maior aprofundamento no estudo dos princípios, sugiro leitura do clássico: Princípios do Direito do Trabalho de Américo Plá Rodriguez.

Perguntas frequentes sobre o tema

O que são princípios do direito do trabalho?

Os princípios do direito do trabalho são diretrizes que informam, normatizam e interpretam as leis nessa área. São pressupostos que podem ser invocados tanto pelo trabalhador quanto pelo empregador.

Quais são os princípios do direito do trabalho?

  1. Princípio da Proteção
  2. Princípio da Irrenunciabilidade
  3. Princípio da Continuidade da Relação
  4. Princípio da Primazia da Realidade
  5. Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

Qual a função dos princípios do direito do trabalho?

Informar, normativar e interpretar.

Qual a importância do princípio da continuidade da relação de emprego?

Este princípio defende que o contrato de trabalho deve ser mantido por tanto tempo quanto possível, promovendo a estabilidade no emprego e protegendo o trabalhador contra demissões arbitrárias ou sem justa causa.

Como funciona o princípio da irrenunciabilidade de direitos?

Este princípio estabelece que os trabalhadores não podem abrir mão de direitos trabalhistas garantidos por lei. Mesmo se concordarem explicitamente com termos menos favoráveis, tais acordos podem ser invalidados pela justiça do trabalho.

O que é o princípio da proteção no direito do trabalho?

O princípio da proteção visa equilibrar a relação entre empregado e empregador, favorecendo o empregado para compensar a desigualdade natural de poder econômico e negocial. Este princípio fundamenta muitas das normas trabalhistas que protegem os trabalhadores.

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Advogada desde 2009 (OAB 119.894/MG), Bacharela em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo CAD-MG. Pós-graduada em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista pelo IEPREV. Sócia...

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  • xerecovaldo 28/04/2023 às 14:35

    gostei muito

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