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Recurso de revista: guia completo sobre como funciona no processo do trabalho

Recurso de revista: guia completo sobre como funciona no processo do trabalho

5 jul 2021
Artigo atualizado 5 ago 2024
5 jul 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 5 ago 2024
O recurso de revista é um recurso existente apenas no âmbito do Direito do Trabalho. Ele tem como objetivo uniformizar a interpretação das legislações de ordem estadual, federal e constitucional, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. 

O recurso de revista é um recurso existente apenas no âmbito do Direito do Trabalho, possuindo natureza extraordinária. Está para o Direito do Trabalho como o Recurso Especial está para o Direito Civil.

É um recurso que exige bastante técnica dos advogados e advogadas, uma vez que o eventual descumprimento de algum requisito legal para admissão do recurso de revista implicará no não conhecimento do recurso.

Assim, será apresentado a você as principais regras de admissibilidade do recurso. Além disso, abordaremos os pontos que costumam impedir o conhecimento do recurso de revista e, portanto, as possibilidades de reforma da decisão recorrida.

O que é recurso de revista?

O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, ou seja, suas hipóteses de cabimento são limitadas.

O recurso de revista tem por objetivo e finalidade uniformizar a interpretação das legislações de ordem estadual, federal e constitucional, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. Estas legislações são compreendidas por direito material e direito processual do trabalho.

Nesse contexto, a uniformização se faz necessária em razão da existência de interpretações divergentes nos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, que têm atuação limitada às suas respectivas competências (estadual, interestadual e parcial dentro de um estado).

O Tribunal Superior do Trabalho é a instância suprema da Justiça do Trabalho (art. 690 da CLT), por isso, é poder e dever do Tribunal uniformizar a interpretação da lei. E assim, trazer segurança jurídica aos jurisdicionados.

Nesse cenário, os Tribunais Regionais devem observar os balizadores trazidos pelo Tribunal Superior. Sendo o recurso de revista o principal instrumento para essa unificação do entendimento no âmbito do Direito do Trabalho.

Sendo assim, o recurso de revista tem sido objeto de sucessivas e recentes mudanças nos requisitos legais para seu cabimento e processamento.

Por isso, abordaremos esses temas ao longo do texto. Pois, as mudanças guardam relação íntima com a possibilidade de conhecimento e processamento do recurso de revista junto ao TST.

Hipóteses de cabimento do recurso de revista 

As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão dispostas no art. 896 da CLT, nas alíneas “a”, “b” e “c” do caput e §§ 2º, 9º e 10, as quais vamos abordar uma a uma.

Divergência jurisprudencial quanto à interpretação de Lei Federal

O art. 896, “a’” da CLT aborda:

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

De acordo com texto legal abordado acima, a divergência apta a viabilizar o recurso de revista deve ser de interpretação da lei federal entre:

  • Tribunais Regionais do Trabalho de diferentes regiões;
  • Determinado TRT;
  • E o entendimento do TST consolidado em decisão da Seção de Dissídios Individuais (SDI) ou súmula, ou ainda, por violação à súmula vinculante do STF.

Lei nº 13.015/2014

Com relação à violação de súmula vinculante do STF, a hipótese de cabimento do recurso de revista passou a existir com a Lei nº 13.015/2014. Dessa forma, até a vigência desta Lei, a divergência se limitava entre TRTs e/ou TRT e TST.

A alteração promovida pela Lei nº 13.015/2014 é de grande valia, pois evita o prolongamento do processo até o STF, quando uma questão já foi decidida pelo Tribunal Supremo. Assim, permite a entrega da prestação jurisdicional às partes de forma mais célere.

A divergência de interpretação da Lei Federal entre turmas do mesmo TRT não pode ser objeto de recurso de revista. Nesse sentido, há a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 111 da SDI-I do TST. Até porque, para sanar a divergência existente no TRT existe mecanismo legal próprio, que é o incidente de uniformização de jurisprudência.

Ainda, é Importante destacar que a divergência apta à viabilização do recurso de revista diz respeito ao resultado da decisão e não à fundamentação. Isso significa dizer que não cabe recurso de revista em uma situação em que dois TRTs, por exemplo, decidem uma mesma questão utilizando de fundamentos diferentes.

Parágrafo 7º do art. 896

Nos termos do § 7º do art. 896 da CLT:

a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.

Isso significa dizer que não pode ser utilizado como fundamento da divergência uma decisão que já foi superada por súmula do TST e do STF. Ou, ainda que não sumulada, seja contrária ao atual entendimento reiterado do TST sobre o tema. 

Porém, não existe limite temporal para a utilização de entendimento divergente como meio de fundamentar o recurso de revista, desde que a decisão paradigma não tenha sido superado pelo atual entendimento das instâncias superiores.

Assim, sempre que o recurso de revista tiver como fundamento a alínea “a” do art. 896 da CLT, o advogado deve diligenciar junto ao TST, através de consulta da jurisprudência no site do Tribunal. Isso, se o que se pretende discutir em sede de recurso de revista não se encontra superado pelos atuais julgamentos do TST.

Dissenso de julgadores

Por fim, existe a hipótese em que o recurso de revista tem como fundamento o dissenso de julgados, especialmente se entre Tribunais Regionais do Trabalho. Nesses casos, a parte recorrente deve fazer o chamado cotejo analítico, previsto no § 8º do art. 896 da CLT.

Este cotejo analítico nada mais é do que fazer o comparativo e mostrar de forma clara no recurso de revista que tanto o caso recorrido quanto o caso paradigma se trata da mesma situação. 

A dica nesses casos é fazer uma tabela, com duas colunas, transcrevendo e destacando os trechos das decisões confrontadas, facilitando a visualização e compreensão por quem vai analisar o recurso de revista.

Decisão paradigma

Outro ponto que merece muita atenção diz respeito à comprovação da veracidade da decisão paradigma. Esta, pode ser feita com a apresentação da decisão na íntegra nos autos, indicando o local de onde foi retirada, o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJET).

As decisões paradigmas podem ser obtidas em:

  • Repositório oficial: site dos tribunais, onde deve ser copiado o link da página onde está a decisão paradigma;
  • Repositório credenciado: empresas que reúnem as decisões proferidas pelos tribunais e vendem serviços aos clientes. Nessa hipótese tem que indicar a empresa e comprova ser ela um repositório credenciado.

A falta de indicação de onde foi obtida a decisão paradigma, ou ainda, a não realização do cotejo analítico, implicará na denegação e/ou não conhecimento do recurso de revista. Sobre o assunto, vide súmula 337 do C. TST.

Divergência jurisprudencial quanto à interpretação de lei estadual

O art. 896, “b’”

O art. 896, “b’” da CLT aborda:

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

(…)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

A hipótese de cabimento prevista na alínea “b” do art. 896 da CLT é bem parecida com aquela prevista na alínea “a”. Este é o motivo pelo qual para questões procedimentais devem ser observadas as mesmas regras, como, a indicação da divergência e o cotejo analítico.

O que é importante aqui é o alcance das normas que se pretende recorrer em razão de divergência da interpretação, no sentido de que os seguintes itens tenham abrangência para além da base territorial de um único Tribunal Regional do Trabalho:

  • Lei estadual;
  • Convenção Coletiva de Trabalho (CCT);
  • Acordo Coletivo de Trabalho (ACT);
  • Sentença normativa ou regulamento empresarial.

Em outras palavras, a norma impugnada (recorrida) deve ter aplicação sobre a jurisdição de mais de um TRT.

Em razão disso, referente à lei estadual, hoje somente no Estado de São Paulo é possível a utilização de referido dispositivo para a interposição de recurso de revista. Isso porque, para o Estado de São Paulo existem dois TRTs:

  • O da 2ª Região que contempla a Capital, região metropolitana e baixada santista;
  • E o da 15ª Região, que contempla o interior do Estado, nos termos da Lei nº 7.520/1986.

Normas com abrangência interestadual

Enquanto o enquadramento nas demais hipóteses – como ACT, CCT, regulamento da empresa e etc – é mais abrangente. Porque, essas normas podem ter abrangência interestadual e, portanto, se submeter à jurisdição de mais de um TRT.

Isso porque, existem categorias profissionais cuja representação sindical ocorre em base territorial superior a um estado da federação, como por exemplo, São Paulo e Paraná. Nessa hipótese, havendo divergência de interpretação entre os TRTs de referidos estados será possível a interposição do recurso de revista.

O mesmo vale para regulamentos de empresa, onde diversas empresas possuem atuação em mais de um estado, sendo que algumas atuam em todos os estados do país. 

Neste contexto, havendo divergência de interpretação entre TRTs sobre o regulamento interno da empresa, como de um banco por exemplo, pode haver a interposição do recurso de revista.

Destacamos a previsão contida no item I da OJ nº 147 da SDI-I do C. TST. Nela, aborda-se como deve haver a comprovação, no momento de interposição do recurso de revista com fundamento na alínea “b” do art. 896 da CLT, que a norma questionada possui abrangência territorial para além da jurisdição de um TRT.

Violação literal de Lei Federal ou da Constituição Federal

O art. 896, “c’” da CLT, aborda:

Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

(…)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

Aqui se trata de uma hipótese em que basta demonstrar que a decisão recorrida, proferida no âmbito de algum dos TRTs, está negando vigência ou contrariando lei federal ou norma constitucional.

O que é violação literal?

Entende-se por violação literal:

  • A decisão que afirma haver autorização legal quando a lei não autoriza;
  • O inverso disso: quando a lei autoriza e a decisão diz que não;
  • Também ocorre quando a decisão diz que a lei está vigente mas a norma foi revogada e vice-versa.

Por “lei federal”, devem ser entendidos:

  • Todos os atos normativos de natureza federal, elaborados pelo órgão que detenha competência para tal;
  • E, desde que se trate de matéria afeita à competência do Direito do Trabalho, seja o direito material, seja o direito processual. 

São as espécies normativas previstas no art. 59 da Constituição Federal, compreendidas por:

  • Emendas à Constituição;
  • Leis complementares;
  • Leis ordinárias;
  • Leis delegadas; 
  • Medidas provisórias; 
  • Decretos legislativos; 
  • E resoluções.

Afronta constitucional

Com relação à afronta constitucional, a doutrina entende que isso significa que a decisão, além de estar contrária à literalidade da CF, deve contrariar o espírito da Carta Magna.

Por vezes, tal entendimento acaba dificultando o processamento do recurso de revista por violação direta à Constituição Federal, já que existe margem de interpretação se a violação realmente é direta, ou se é reflexa.

Violação de princípios constitucionais

Quanto à violação de princípios constitucionais, existe divergência na doutrina e na jurisprudência sobre o cabimento de recurso de revista na hipótese citada acima, já que a possibilidade não consta no art. 896 da CLT.

Os defensores do cabimento do recurso de revista sustentam que por se tratar um princípio constitucional de direito fundamental, consequentemente, são fundamentos do texto supremo.

Por fim, deve a parte recorrente indicar de forma direta, clara e objetiva qual o dispositivo legal violado, em atenção à súmula nº 221 do C. TST. Por óbvio, também deve demonstrar qual a violação e o porquê que a decisão recorrida deve ser reformada. Essa obrigação está no § 1º-A do art. 896 da CLT.

Recurso de revista em fase de execução de sentença

A regra geral é de que não cabe recurso de revista quando o processo se encontra em fase de execução. Exceto quando se tratar de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 

Assim, para levar o processo à apreciação do TST a parte recorrente deverá demonstrar a violação direta e literal à Constituição. Observando as mesmas condições para a interposição do recurso de revista na hipótese de violação da constituição com fundamento na alínea “c” do caput do art. 896 da CLT.

Nesse cenário, estamos falando de acórdão proferido em processo em fase de execução, como nos casos de julgamento de agravo de petição decorrente de embargos à execução, ou ainda embargos de terceiro, 

Processos que tramitam no rito sumaríssimo

Também existe limitação para a interposição de recurso de revista quando o processo tramita perante o rito sumaríssimo. Aquele no qual o valor inicial da causa não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos nacionais, nos termos do art. 852-A da CLT.

O § 9º do art. 896 da CLT permite a interposição de recurso de revista para os procedimentos em rito sumaríssimo nas seguintes hipóteses: 

  • Contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
  • Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

No mesmo sentido, é a previsão contida na súmula nº 266 do C. TST. Uma vez sendo possível a interposição do recurso de revista, os demais requisitos legais observarão as disposições comuns às outras hipóteses, conforme o fundamento para o recurso.

Execuções fiscais e em razão de controvérsia com a CNDT

O § 10 do art. 896 da CLT permite a interposição de 

recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011”.

O texto legal aborda execução fiscal e em razão de controvérsia envolvendo a CNDT. Além do que está expresso, parte da doutrina e da jurisprudência têm defendido que o dispositivo também permite a interposição de recurso de revista em execuções decorrentes de títulos executivos extrajudiciais. Por exemplo, em um acordo entre as partes celebrado fora do âmbito judicial.

Os defensores de tal possibilidade entendem que o trecho “nas controvérsias da fase de execução” autoriza a interposição do recurso de revistas nas hipóteses previstas na alíneas “a” e “c” do caput do art. 896 da CLT quando se trata de execução de título extrajudicial.

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Hipóteses de não cabimento do recurso de revista

Como visto, a legislação, doutrina e jurisprudência tratam das hipóteses de cabimento do recurso de revista. Ou seja, não se enquadrando nas regras regras citada, não cabe o recurso.

Porém, existem situações que podem levar à falsa impressão de ser cabível o recurso de revista quando na verdade não é cabível. Estas hipóteses estão previstas na súmula nº 218 e na OJ nº 334 da SDI-I, ambas do TST.

A súmula 228 diz não ser cabível recurso de revista contra acórdão do TRT prolatado em agravo de instrumento. No processo do trabalho o recurso de agravo de instrumento serve exclusivamente para destrancar o recurso principal. Assim, a decisão que julga um agravo de instrumento é irrecorrível.

Já a OJ 334 diz ser incabível recurso de revista de acórdão proferido em julgamento de remessa ex officio, se não houve a interposição de recurso voluntário pelo ente público.

Por força de lei e de acordo com  art. 496 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), algumas situações submetidas ao crivo do Poder Judiciário devem ser obrigatoriamente revisadas em uma segunda instância, o que se dá o nome de remessa necessária.

Assim, do julgamento de uma processo em razão de remessa necessária, o ente público geralmente não poderá recorrer da decisão se não houve a interposição de recurso de forma voluntária, ou seja, pelo próprio ente público.

Dessa forma, só será cabível recurso de revista da decisão de julgamento de remessa necessária sem a interposição de recurso voluntário pelo ente público se a decisão em segunda instância tiver agravado o que foi decidido em primeira instância.

Requisitos específicos do recurso de revista

Para conhecimento e processamento do recurso de revista a parte recorrente deve  demonstrar o cumprimento dos requisitos legais. Estes, podem variar em razão do fundamento para a interposição do recurso de revista, como visto anteriormente.

Todavia, são requisitos comuns à todas as hipóteses de cabimento:

  • Demonstração de cumprimentos dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos;
  • Demonstração de existência de transcendência; 
  • demonstração do prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores.

Pressupostos extrínsecos

São pressupostos extrínsecos:

  • Regularidade Formal
  • Preparo – Depósito Recursal e Custas
  • Recolhimento das custas processuais

Confira cada um deles nos itens abaixo!

Regularidade Formal

Significa apresentar a petição de interposição do recurso de revista com as respectivas razões (argumentos) para conhecimento e provimento do recurso. Requisito exigido por força do art. 899 c/c § 1º-A do art. 896, ambos da CLT.

Preparo – Depósito Recursal e Custas

Os paragŕafos 1º e 2º do art. 899 da CLT determinam que para a interposição de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, a parte sucumbente deve realizar o depósito recursal.

Nesse contexto, o depósito deve corresponder ao valor provisório da condenação, limitado aos valores estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, se o valor provisório da condenação corresponde a R$5.000,00 e o limite máximo do depósito recursal é de R$7.000,00, a parte recorrente fará o depósito de somente R$5.000,00.

Por outro lado, sendo o valor provisório da condenação de R$13.000,00 e, mantido o limite de depósito recursal (R$7.000,00), a parte recorrente fará somente o depósito até o limite máximo. Nesse caso, R$7.000,00.

Parâmetros para apurar o valor do depósito recursal

Os parâmetros para apurar o valor do depósito recursal originariamente foram estabelecidos pelos parágrafos 1º e 2º do art. 899 da CLT

Porém, por ficarem ultrapassados com o passar do tempo, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 3, de 5 de março de 1993 para regulamentar a questão dos limites de depósito recursal.

Dessa forma, de tempos em tempos (normalmente uma vez por ano) é atualizado o valor máximo de referido depósito. Por isso, antes da interposição do recurso de revista, a parte deve verificar qual o valor vigente para a data de protocolo, o que pode ser feito diretamente no site do TST.

Além disso, por força de Lei, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade quando o recorrente for:

  • Entidades sem fins lucrativos;
  • Empregadores domésticos;
  • Microempreendedores individuais;
  • Microempresas;
  • Empresas de pequeno porte.

Por fim, de acordo com as previsões dos parágrafos 9º e 10 do art. 899, incluídos pela Lei nº 13.467/2017 serão isentas do depósito recursal:

  • Entidades filantrópicas;
  • Empresas em recuperação judicial

Recolhimento das custas processuais

Além do depósito recursal, a parte recorrente deverá efetuar o recolhimento das custas processuais, que correspondem a 2% do valor da condenação, não havendo limite máximo de recolhimento.

Assim, supondo que a condenação corresponda a R$100.000,00, o valor recolhido será de R$2.000,0 a título de custas processuais. Isso, mesmo que o limite do depósito recursal seja inferior ao valor da condenação.

Caso a parte recorrente já tenha efetuado algum recolhimento a título de depósito recursal, então deverá efetuar somente o depósito da diferença entre o valor já recolhido e o limite máximo estabelecido e/ou a majoração da condenação.

Exemplo prático de recolhimento de custas 

Imagine, por exemplo, que o limite do depósito recursal seja de R$20.000,00. Em primeira instância a parte foi condenada provisoriamente ao pagamento de R$10.000,00, efetuando o depósito de valor estipulado para a interposição do recurso ordinário. 

Porém, no TRT, houve a majoração da condenação para R$30.000,00. Assim, para a interposição do recurso de revista a parte deverá providenciar o depósito recursal de R$10.000,00, atingindo assim o limite máximo de R$20.000,00. 

Se a majoração da condenação fosse para R$ 5.000,00, o depósito complementar seria de apenas R$ 5.000,00

Como é feito o depósito recursal

Desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, o depósito recursal deve ser feito mediante conta judicial vinculada ao juízo originário da ação, ou seja, à vara de primeira instância. Antes disso,  o depósito é feito em conta vinculada do empregado junto ao FGTS.

Além disso, ao final da ação os valores decorrentes do depósito recursal serão utilizados para pagamento ou abatimento do valor devido pela parte. Dessa forma, se nada for devido, ou ainda o valor depositado for superior ao devido, haverá a devolução para a parte que fez o depósito.

Por fim, a parte poderá substituir o depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos do § 11 do art. 899 da CLT e Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020.

Demonstração das hipóteses de cabimento

A parte recorrente deve demonstrar que o recurso se fundamenta em uma das hipóteses legalmente previstas para a interposição.

O recurso de revista só é cabível de acórdão proferido por órgão colegiado dos Tribunais Regionais do Trabalho, ante a previsão contida no caput do art. 896 da CLT.

Assim, qualquer outra decisão proferida por TRT que não seja através de acórdão não é passível de questionamento através de recurso de revista.

Pressupostos intrínsecos

O recurso de revista possui pressupostos intrínsecos, são eles:

  • Legitimidade
  • Interesse;
  • Vedação ao reexame de fatos e provas.

Confira sobre cada um nos itens abaixo. 

Legitimidade

A legitimidade diz respeito a quem pode interpor o recurso de revista, são eles:

  • As partes;
  • Terceiro interessado na lide (o que deve estar demonstrado);
  • Ministério Público do Trabalho quando estiver atuando na ação, seja na qualidade de parte, seja na qualidade de fiscal da lei.

Por exemplo, um terceiro interessado poderia ser uma pessoa que adquire um determinado bem da parte que figura como ré na ação e, na fase de execução a parte autora-credora questiona a venda do bem, requerendo a nulidade dessa venda.

Nesse cenário, esse terceiro que adquiriu o bem tem legitimidade para recorrer das decisões que porventura sejam proferidas contra seus interesses. Como, uma decisão que reconheça a fraude do negócio e declare nulo, determinando a penhora de referido bem.

Sendo assim, obrigatoriamente as partes e terceiros interessados devem ser representados por advogado, devendo houver a comprovação de referida condição através da apresentação de procuração.

Interesse

O interesse decorre do fato de uma das partes ou o terceiro interessado perder a ação, ainda que parcialmente. Ou seja, quem tenha tido a ação julgada totalmente favorável, não tem interesse em recorrer, já que a pretensão restou reconhecida pela decisão judicial.

Vedação ao reexame de fatos e provas

Como visto até aqui, o recurso de revista tem por finalidade a pacificação do entendimento e da interpretação de normas (leis, CCT, ACT, etc.).

Dessa forma,  respaldado pela súmula nº 126 do TST, este recurso se limita a discutir questões de direito, sendo expressamente vedado a discussão de matérias de fato.

Com relação a provas, não é possível discutir a influência que determinada prova tem para a solução do caso. Todavia, é possível a discussão sobre a validade da prova.

Por exemplo, a desconsideração de uma prova obtida por meio ilícito, já que nessa situação a matéria é de direito e a decisão será pela validade ou não da prova.

Assim, sendo afastada a validade da prova e, tendo a decisão recorrida se baseado em referida prova, o normal é que o TST determine o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferida nova decisão sem considerar a prova que foi tida como inválida. 

Dessa forma, a partir da nova decisão, as partes poderão interpor novo recurso de revista, observadas as regras gerais, aqui abordadas.

Transcendência

A transcendência cria mais uma obstáculo para o conhecimento do recurso de revista. Por isso,  de todas as mudanças pelas quais o recurso de revista passou nos últimos anos, provavelmente esta foi a mais relevante.

Nas palavras de Mauro Schiavi, no manual de direito processual do trabalho: “a causa para ter transcendência, deve discutir tese jurídica relevante e que transcende o interesse das partes envolvidas no processo” .

Nesse contexto, as situações que caracterizam a existência de transcendência estão previstas no art. 896-A da CLT, que em seu caput dispõe que 

“O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”.

Assim, cabe ao parágrafo 1º definir o que seria cada uma das espécies de transcendência e compete ao ministro relator analisar se o caso submetido ao recurso.

Além disso, havendo decisão monocrática pelo relator de ausência de transcendência, a parte poderá recorrer mediante recurso de agravo para o órgão colegiado do TST.

Nesse cenário, se o órgão colegiado manter a inexistência da transcendência, não será mais possível a interposição de recursos pelas partes. Por outro lado, se o colegiado reconhecer a existência de transcendência, haverá o processamento do recurso de revista.

Cumprimento dos requisitos do parágrafo 1º do art. 896 da CLT  

Introduzido pela Lei nº 13.015/2014, o parágrafo 1º-A do art. 896 da CLT, dispõe:

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

Inciso I

Para cumprir o disposto no inciso “I”, a parte recorrente deve demonstrar de forma explícita que a matéria objeto do recurso de revista foi devidamente discutida na instância inferior, ao que se dá o nome de prequestionamento da matéria. Tal demonstração se dá por:

  • Transcrição do trecho da decisão recorrida
  • Destaque de referido trecho quando houve transcrição integral da decisão recorrida.

Nesse sentido, se não houver a indicação do prequestionamento da matéria, o recurso não será conhecido.

O TRT pode não se manifestar de forma expressa sobre a matéria objeto de recurso. Nesse caso, após a publicação do acórdão pelo TRT, a parte interessada deve interpor embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento da matéria, nos termos da súmula 297 do TST.

Se mesmo assim o TRT deixar de se manifestar sobre a matéria ou tese, o processamento do recurso de revista não será impedido. Assim, a parte recorrente deverá demonstrar em sus razões que o TRT se omitiu em se manifestar, mesmo instado a fazê-lo pelos embargos de declaração.

Por outro lado, se a decisão recorrida adotar tese explícita sobre a matéria, sem fazer referência ao dispositivo legal (artigo da lei), restará caracterizado o prequestionamento, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I do TST.

Se a violação objeto do recurso de revista tiver origem na própria decisão recorrida, proferida pelo TRT, não há exigência de prequestionamento da matéria, consoante previsão da OJ nº 119 da SDI-I do TST.

Quanto aos demais incisos do parágrafo 1º-A do art. 896 da CLT, estes já foram abordados em outros tópicos.

Vícios sanáveis

Caso o recurso de revista seja interposto dentro do prazo legal, porém, seja identificado algum defeito formal que não se repute grave, o TST pode desconsiderar referido defeito e processar normalmente o recurso. 

Ou ainda, estabelecer prazo para que a parte recorrente corrija o vício, tudo isso respaldado pelo parágrafo 11 do art. 896 da CLT. São exemplos de vícios sanáveis:

  • A inexistência de procuração nos autos para o advogado que assina o recurso;
  • O não recolhimento – ou recolhimento a menor – dos valores de depósito recursal e custas processuais.

Por força do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, o prazo para que parte sane o vício será de 5 dias. Se não sanado, poderá ser negado seguimento ao recurso de revista.

Prazo do recurso de revista

O prazo para a interposição de recurso de revista é de 8 dias, contados somente em dias úteis, em atenção ao art. 6º da Lei nº 5.584/1970 aplicado em conjunto com o art. 775 da CLT.

Nesse sentido, se houver suspensão de prazo em razão de fato local (feriado municipal, estadual, suspensão por problemas no sistema, etc),  a parte recorrente  deverá comprovar nas razões.

A comprovação pode se dar das mais variadas formas, como, por documento oficial, como uma lei que regulamenta o feriado, portaria do TRT tratando da suspensão do prazo, dentre outros.

Efeitos do recurso de revista

O recurso de revista interposto será recebido no efeito devolutivo (art. 896, § 1º da CLT), o que significa dizer que a análise se limita às matérias que tenham sido objeto do recurso.

Porém, existe divergência na doutrina e na jurisprudência sobre a possibilidade de se conhecer de matérias que porventura não tenham sido objeto do recurso, mas que se tratem de questões de ordem pública. Por exemplo, a prescrição.

Quanto ao efeito suspensivo, destinado a impedir qualquer ato de execução das decisões das instâncias inferiores, tem-se admitido a concessão por aplicação do § 5º do art. 1.029 do CPC. 

Porém, para isso a parte interessada precisa demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de execução da decisão recorrida.

Agravo de instrumento em recurso de revista

A admissibilidade deste recurso, ou seja, análise do cumprimento dos requisitos formais do recurso, é feita pelo Desembargador Presidente do TRT no qual está vinculado o processo originariamente.

Esta análise deve se limitar ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, não havendo apreciação sobre transcendência. Tudo isso, de acordo com o parágrafo 6º do art. 896-A da CLT.

Caso seja negado seguimento ao recurso de revista, a parte poderá interpor agravo de instrumento, no prazo de 8 dias úteis, em atenção ao § 12 do art. 896 da CLT.

Na interposição do agravo de instrumento, a parte deve impugnar de forma fundamentada a decisão denegatória. Sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento (súmula 422 do TST) e, por consequência, do recurso de revista.

Interposto o agravo de instrumento, este será remetido ao TST que fará o juízo de admissibilidade do agravo. Admitido e provido, o agravo passará a análise da admissibilidade do recurso de revista.

Se na análise de admissibilidade do agravo de instrumento o relator, em decisão monocrática considerar que o caso não oferece transcendência, não cabe recurso (§ 5º do art. 896-A da CLT).

Para a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista também é necessário o recolhimento de depósito recursal, o qual será limitado a 50% do limite máximo para o recurso ou o valor limite da condenação.

Modelo de recurso de revista

Para finalizar nosso texto, apresento um modelo de recurso de revista, que pode auxiliar no momento de elaboração da peça. Para acessar e usar gratuitamente, é só clicar no botão abaixo!

Quero acessar modelo de recurso de revista

Principais dúvidas 

Após a leitura do conteúdo, você ainda ficou com alguma dúvida? Então confira abaixo quais são as principais dúvidas sobre o tema. 

Quando é cabível recurso de revista?

As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão dispostas no art. 896 da CLT, nas alíneas “a”, “b” e “c” do caput e §§ 2º, 9º e 10, clique neste conteúdo e entenda cada uma delas.

Qual o valor do recurso de revista?

Os paragŕafos 1º e 2º do art. 899 da CLT determinam que para a interposição de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, a parte sucumbente deve realizar o depósito recursal. Para saber mais, leia este conteúdo.

Conclusão

Como visto, a interposição de recurso de revista exige bastante técnica e conhecimento por parte do profissional de advocacia. Sendo que, a inobservância de um dos requisitos legais, por mais simples que possa parecer, pode implicar no não conhecimento do recurso. 

Assim, afastando a possibilidade de reforma da decisão recorrida, ou até mesmo, a interposição de outros recursos. Como, os embargos no TST (que têm por objetivo dirimir divergência entre turmas do Tribunal Superior). Ou ainda, recurso extraordinário ao STF, que no Processo do Trabalho só é interposto após o esgotamento de todas as possibilidades de recurso no âmbito do TST.

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Referência 

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho: de acordo com a reforma trabalhista. – 13. ed. – São Paulo : LTr, 2018.


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Advogado (OAB 66.378/PR) e fundador do escritório Souza Oliveira Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná...

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  • Emanuel Floresta Lima 12/06/2023 às 18:22

    Parabéns pela matéria.

  • Beatryz 16/05/2023 às 12:41

    Parabéns pela disposição de parar para ensinar um pouco do que sabe para pessoas como eu que, acaba de sair da faculdade e que ainda tem tanto para aprender…que Deus abençoe você!

    • Thuane Kuchta 05/07/2023 às 09:46

      Adoramos seu comentário Bea! Desejamos um ótimo futuro na advocacia para você! <3

  • ROSALVO SALLES 12/04/2023 às 10:17

    Parabéns pela excelente explanação. 10.

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