Entenda o que é a maioridade civil >

Entenda o que é a maioridade civil, diferença com maioridade penal e mais!

Entenda o que é a maioridade civil, diferença com maioridade penal e mais!

7 jun 2023
Artigo atualizado 18 jul 2023
7 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 18 jul 2023
A maioridade civil é conceituada como o marco onde a pessoa passará a responder por si própria e pelos seus atos praticados. A partir dela, será possível realizar todos os negócios jurídicos sem a necessidade de representação ou assistência. 

Tu não tens capacidade, com dezoito entenderás

Proibido, proibido, proibido pra menor

Poderás abrir a boca, quando fores de maior”

Maioridade, Padre Zezinho.

Enquanto no útero materno há uma proteção da vida em formação. No nascimento com vida a pessoa adquire personalidade jurídica. Ou seja, passa a ter capacidade de contrair direitos e obrigações com exercício restrito. 

Sendo até os 16 anos são considerados incapazes, necessitando ser representados pelos seus pais e ou responsáveis. 

Entre os 16 anos e os 18 anos, passam a ser considerados relativamente incapazes, já respondendo pessoalmente pelos atos civis. Porém, nunca desassistidos de seus pais ou responsáveis.

Assim chegamos aos 18 anos, uma idade muito aguardada. Com eles se atinge a maioridade civil, a capacidade civil plena. Mas, quais os impactos disso no jovem adulto? 

Esta e outras perguntas é o que buscaremos responder durante o texto. 😉

O que é a maioridade civil?

As leis que fixam a maioridade partem da premissa de que com “X idade” as pessoas já possuem maturidade o suficiente para distinguir o certo e o errado. Sendo assim, se baseiam em características:

  • biológicas;
  • sociais;
  • psicológicas. 

No Brasil, a limitação da idade relacionada à maioridade civil evoluiu com o tempo. Até o advento do Novo Código Civil de 2002, a maioridade civil era aos 21 anos.

A partir de 2003, conforme artigo 3o do Código Civil:

A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”. 

Seguindo o mesmo raciocínio, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece:

Art. 2º – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”

O grande efeito da maioridade é que a partir dos 18 anos, a pessoa responde por si própria pelos seus atos. Bem como tem permissão para realizar todos os negócios jurídicos que tenha interesse sem a necessidade de representação ou assistência.

Neste caso, não estaria impossibilitada de consultar advogados, contadores ou outros especialistas para a realização dos atos jurídicos. Porém, ressaltamos que responde sozinho por suas decisões e pelos efeitos causados. 

A maioridade civil não se confunde com outros limites de idade estabelecidos em lei para realização de outros atos. Por exemplo, poder votar ou tirar a carteira de motorista. 

Apesar de no direito brasileiro terem sido equilibradas as maioridades na idade de 18 anos, ainda encontramos algumas ressalvas neste entendimento. Como acontece no caso da maioridade política ou trabalhista, que iremos abordar mais adiante. 

Maioridade civil no mundo

No mundo, é interessante analisarmos que a maioridade civil é variável. Na grande maioria dos países, incluindo no Brasil, adotamos a idade de 18 anos. Porém, existem países onde a maioridade é adquirida com:

  • 15 anos: Irã, Arábia e Iêmen;
  • 21 anos: Em países como Egito, Camarões e Estados Unidos.

Enfim, no Brasil ainda é possível antecipar a maioridade civil. E assim, permitir que menores de 18 anos possam realizar todos os atos jurídicos da vida civil e serem responsáveis pelos seus próprios atos. 

Neste contexto, estaremos diante da emancipação.

Qual a diferença entre maioridade civil e emancipação?

É possível que a menoridade seja cessada por outra forma além do fator idade. Assim sendo, a emancipação. E, emancipar nada mais é do que antecipar os efeitos da maioridade para os menores de idade entre 16 e 18 anos. 

A emancipação pode ser:

  • voluntária;
  • judicial;
  • legal.

Estas hipóteses estão previstas no parágrafo único do artigo 3o do Código Civil. Portanto, cessará a incapacidade para os menores:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

O inciso I diz respeito à emancipação por desejo dos pais ou pelo desejo do tutelado. Logo, 

  • Por desejo dos pais: pode ser voluntária ou judicial. 
  • Pelo desejo do tutelado: somente pela via judicial.

Voluntária 

Será mediante escritura pública, e somente é possível emancipar o menor que tenha 16 anos completos. Assim, não sendo necessária a manifestação de interesse ou concordância do menor quanto a emancipação. 

Embora seja irrenunciável, é importante destacar que se for confirmado que a emancipação ocorreu como forma de se exonerar das responsabilidades, poderá a responsabilidade dos pais ser objetiva. 

Ou seja, a jurisprudência e a doutrina são firmes ao manter os pais responsáveis solidariamente pelos atos do filho ou filha nestes casos. 

Judicial

A judicial acontecerá quando houver divergência entre os pais em relação à emancipação ou nos casos de tutela. Assim, apelam ao judiciário para dar uma solução ao desacordo através de sentença. Ou até mesmo para atender o pedido do menor, no caso da tutela.

Uma vez efetivada a emancipação voluntária ou judicial, é preciso que esta seja levada a registro no Cartório de Registro de Pessoa Naturais para ser averbada. Se for por sentença, terá que ser feito no prazo de 8 dias. No caso de não cumprimento, se comunica ao juízo para que ele providencie o registro.

As demais hipóteses são as emancipações legais, uma vez atendido os requisitos automaticamente estará configurada a emancipação.

II – pelo casamento;

O inciso II prevê a emancipação pelo casamento. Embora possua todos os efeitos do casamento, a união estável não produz efeitos em relação a emancipação. Ou seja, não é possível se emancipar por estar em união estável. 

Pelo casamento, é preciso que haja a autorização de ambos os pais ou, na falta de um, ser a vontade suprida pelo juiz. Em regra, apenas os menores entre 16 e 18 anos estariam habilitados para esta forma de emancipação. 

Entretanto, é possível a exceção de autorização para casamento de menores de 16 anos:

  • para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal;
  • em caso de gravidez. 

Importante frisar que a emancipação neste caso também é irrevogável, ainda que dissolvido o casamento.

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

O inciso III prevê a emancipação pelo ingresso no serviço público através de concurso público, tanto na qualidade de servidor estatutário ou servidor celetista.  Sendo que, o ingresso não pode ser de caráter transitório. 

Apesar dos editais limitarem a idade para o ingresso, há diversos precedentes autorizadores para o ingresso do menor na carreira pública. Assim, resultando na emancipação automática do menor.

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

O inciso IV se refere a emancipação através da colação de grau em curso superior. Isto é, possível a todos os menores de 18 anos.

Porém, desde que o menor receba o diploma em curso de ensino superior em uma instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

A última hipótese de emancipação é a decorrente da relação de emprego ou pelo fato do exercício de atividade empresária. Portanto, é possível apenas para os menores entre 16 e 18 anos. 

Se da atividade empresarial exercida ou do trabalho exercido for possível que o menor retire todo o necessário para a sua subsistência, se configurou a emancipação. 

A emancipação nesses casos se limita a prática e responsabilização dos atos da vida civil, não podendo ser confundida com a maioridade necessária para realização de outros atos da vida. Como por exemplo, dirigir que precisa ter 18 anos completos ou para efeitos da maioridade penal.

Qual a diferença entre maioridade civil e maioridade penal?

Até 2003 para a civil a maioridade iniciaria aos 21 anos, e para a penal aos 18, mas com o advento do Código Civil em 2002, não há mais a necessidade desta distinção de idade. Para ambas, sendo a idade de 18 anos o marco regulatório para a maioridade utilizada para fins de responsabilização civil e penal.

Vale destacar que qualquer ato ilícito praticado por pessoa menor de 18 anos, será regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo assim, será denominado ato infracional. Mas, é a mesma conduta descrita como crime ou contravenção penal, seja no Código Penal ou em lei específica.

A maioridade penal é um tema muito sensível, principalmente quando os ilícitos praticados pelos adolescentes são da esfera dos crimes hediondos. 

Qual a diferença entre maioridade trabalhista e maioridade civil?

Para uma corrente, o ideal seria que o trabalho fosse exercido apenas por maiores de 18 anos junto com o tema de escola em tempo integral. Para a outra, seria ver o trabalho como uma complementação da educação e não como algo marginal e sim como um elemento de identificação pessoal.

Enquanto não se chega a um consenso, identificamos no âmbito do direito do trabalho algumas inconsistências diante da previsão constitucional que proíbe trabalho de menores de 16 anos, mas temos a lei do Aprendiz e o trabalho artístico de crianças que permite o trabalho de menores de 16 anos, idade mínima para o trabalho.

Importante destacar que o simples fato de trabalhar não é motivador para a emancipação legal vista acima. É preciso que o trabalho seja exercido regularmente e permita a auto-subsistência do adolescente.

Logo Astrea IA
Descomplique a comunicação
com o seu cliente
O seu atendimento na advocacia pode ser
excelente em todos os momentos. Sem
nenhum trabalho a mais para você.
Experimentar grátis
Homem sorrindo enquanto navega pelo app Astrea

Como funciona a maioridade política? 

Ano de eleição e surge novamente o debate na sociedade: a maioridade civil. Isto porque, a partir dos 16 anos a pessoa já pode participar das decisões políticas da sociedade

Entre os 16 e 18 anos, a participação política é facultativa. É como se fosse um test-drive para a obrigação que está por vir. E, com isso, sempre se abre o debate na sociedade: 

Diante da maioridade política se deve diminuir a maioridade civil ou aumentar a política?

Enquanto não se chega a um consenso, é necessário fomentar e incentivar nos jovens a importância da sua participação na sociedade através da política. Em especial, os chamando a participarem das eleições, ainda que facultativos.

Incentivar a participação dos jovens nas decisões políticas sempre foi uma bandeira levantada pelo TSE, mas a de 2020 se destaca pela estratégia. É o que podemos identificar nas seguintes campanhas:

“Eu na prefeitura, Eu na Câmara”

A campanha na qual o TSE buscou estimular a participação dos jovens entre 16 a 25 anos. Por meio dela, os incentivou a enviarem um vídeo de até 30 segundos respondendo:

“O que não funciona na sua cidade? E, o que você faria se fosse eleito vereador(a) ou prefeito(a) para mudar isso?” 

O ingresso do TSE na rede TikTok

A ideia é levar informações atualizadas de maneira acessível, democrática e irreverente aos seguidores. O perfil @tsejus terá uma linguagem dinâmica e moderna com vídeos com informações sobre as Eleições 2020, passo a passo de como será a votação e o protocolo de cuidados sanitários adotados pela Justiça Eleitoral devido à pandemia do coronavírus (Covid-19). O formato de publicação com postagens que possibilitam a inserção de músicas, dublagens e filtros conquistou o público jovem, uma vez que 41% dos usuários têm entre 16 e 24 anos.

Inserir o jovem na atuação política é buscar formar um cidadão atento a sua importância na sociedade e da necessidade de uma atuação ativa. E assim, não ser apenas um mero expectador das decisões alheias ausente de qualquer manifestação crítica sobre os eleitos.

Entendimento do STJ sobre maioridade civil

O Supremo Tribunal Federal tem diversos julgados sobre fatos relacionados a questão da maioridade. Principalmente em razão da emancipação e seus efeitos, em especial sobre:

  • renúncia a alimentos;
  • posse em concurso público;
  • temas ligados ao direito previdenciário;
  • indenizações por acidentes automobilísticos que envolvem emancipados.

Mas, cada caso precisa ser analisado nas suas peculiaridades.

Posse em concurso público

Em relação aos concursos públicos, se percebe um entendimento que deve buscar sempre o melhor interesse do poder público. Sem destacar que o próprio código civil estipulou que o ingresso no poder público cessa a incapacidade civil.

Portanto, não prevalecendo a regra de idade mínima para ingresso ao funcionalismo público.

Acidentes automobilísticos que envolvem emancipados

Em relação à acidentes de trânsito, o entendimento é um pouco diferente.

A maioridade civil decorrente de emancipação voluntária não exime a responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelo filho. Esta diferenciação entre a emancipação legal da voluntária, pode ser vista no trecho:

No que concerne à responsabilidade dos pais pelo evento danoso, observo que a emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores”

Assim afirmou a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso AgRg no Ag 1239557 que manteve a condenação solidária dos pais.

Temas ligados ao Direito Previdenciário

Vale destacar que mesmo a maioridade tendo chegado para a pessoa, qualquer pressuposto relacionado à data da maioridade deve ser desconsiderado em caso de haver elementos que impliquem na sua invalidez. Isto é, principalmente para os fins de concessão de benefícios previdenciário.

O conceito de invalidade não nos é entregue pelo Código Civil, mas sim pela lei 8.213/91. Em especial, diante da revogação dos incisos do artigo 3o do Código Civil que regula a matéria.

Por se tratar de um conceito indeterminado, muitos estudiosos da matéria tem buscado identificar um caminho para a sua conceituação. Raul Lopes de Araujo Neto, em sua tese de doutorado na PUC/SP, buscou identificar o conceito jurídico de invalidez.

Ele partiu da premissa de duas realidades:

  1. Médica: que é representada por um laudo médico;
  2. Laboral social: que é representada por fatores sociais, culturais e econômicos.

Portanto, é a partir da análise sob este dois prismas que a invalidade é identificada.

Dúvidas Frequentes sobre o tema

Qual a idade da maioridade civil?

No Brasil, a limitação da idade relacionada à maioridade civil evoluiu com o tempo. Até o advento do Novo Código Civil de 2002, a maioridade civil era aos 21 anos. A partir de 2003, conforme artigo 3o do Código Civil, a menoridade cessa aos 18 anos.

Para que serve a maioridade civil?

O grande efeito da maioridade é que a partir dos 18 anos, a pessoa responde por si própria pelos seus atos. Bem como tem permissão para realizar todos os negócios jurídicos que tenha interesse, sem a necessidade de representação ou assistência.

Conclusão

Ao atingir 18 anos, o jovem adulto passa a estar habilitado a realizar todos os atos da vida civil sem precisar ser assistido ou de ter um representante legal. Mas, o que não exclui a necessidade de consulta a profissionais habilitados para a realização dos mesmos.

A questão é que, com a maioridade, serão responsáveis exclusivos pelas suas escolhas. Porém, para alguns é possível antecipar os efeitos da maioridade civil, através da emancipação.

Atualmente, a idade de 18 anos é utilizada para a definição da(o):

  • maioridade civil;
  • maioridade para dirigir;
  • alistamento militar obrigatório (nos casos dos homens);
  • participação de concursos públicos;
  • maioridade penal.

De maneira que ainda que emancipado, a maioridade se limita aos atos da vida civil e não aos demais. Logo, não se emancipa penalmente já que continua a ser regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Como vimos ao longo do artigo aos emancipados haverá a responsabilidade solidárias dos pais caso haja algum problema relacionado a responsabilização de terceiros.

Mas, encontramos também duas outras maioridades no direito brasileiro: a trabalhista e a política. Sendo que estas possibilitam ao adolescente maior de 16 anos exercer atividades laborarias e a sua cidadania.

Assim, com a maioridade, um novo mundo para o jovem adulto se abre.  

Tu já podes ver o filme, tu já tens dezoito anos

Tu já podes ler o livro, tu já tens dezoito anos

E também ouvir o disco, ver o show de crueldade

Nada mais é proibido, pra quem tem maioridade

Permitido, permitido, permitido pra maior”

Maioridade, Padre Zezinho.

Mais conhecimento para você

Se você quiser continuar a leitura, selecionei alguns assuntos que podem te interessar:

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

Social Social Social Social

Advogada (OAB 93271/PR). Bacharela em Direito pela UFGD - Dourados/MS. Especialista em Metodologia do Ensino Superior pela UNIGRAN. Mestre em Direito Processual Civil pela UNIPAR - Umuarama/PR. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito e...

Ler mais
Tem algo a dizer?

Deixe seu comentário e vamos conversar!

7

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


  • Daniela 19/12/2023 às 07:07

    Meu sobrinho vai sair do estado de Pernambuco pra morar comigo no Estado de Espírito Santo por uns tempo. Em fevereiro ele faz 17anos. Eu consigo fazer a matrícula dele na escola sem estresse por não ser a mãe dele ?

Bullets
aurum recomenda

Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

Ícone E-mail

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.