Desvendando a herança jacente. >

Herança Jacente: Desvendando os desafios da sucessão sem titulares

Herança Jacente: Desvendando os desafios da sucessão sem titulares

7 jun 2023
Artigo atualizado 19 out 2023
7 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 out 2023
A herança jacente acontece quando não há herdeiros identificados ou, ainda que identificados, não demonstram interesse no patrimônio deixado pelo falecido. Essa situação jurídica é tratada no Capítulo VI do Código Civil.

A herança é o conjunto de bens, ou seja, todos os bens deixados pela pessoa falecida ou “de cujos”. Serão considerados tantos os bens materiais, imateriais, créditos a receber e débitos a pagar. Essa herança é transferida para os seus herdeiros, sucessores legais ou a quem for beneficiado em testamento.

Se há herdeiros conhecidos, esta herança passa a ser chamada de espólio. Se não houver herdeiros, ou nenhum dos herdeiros tiver interesse no patrimônio deixado e nem exista testamento, essa é a herança jacente.

O que fazer com o patrimônio que é deixado? Nesses casos, como funciona a sucessão dos bens? E se aparecer algum herdeiro depois? É o que pretendemos responder neste artigo.

O que é herança jacente?

Herança jacente é aquela em não tem herdeiros legais identificados ou, ainda que identificados, não demonstram interesse no patrimônio deixado pelo falecido. Também é preciso que não haja definição da destinação da herança em testamento.

Essa situação jurídica é tratada no Código Civil em 5 artigos, do 1.819 a 1.823, no capítulo VI denominado herança jacente. 

Apesar de nomear o capítulo a legislação não definiu, apenas apresentou, as hipóteses que ela acontece. Conceituar ficou a cargo da doutrina.

O artigo 1.819 estabelece que: 

Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.” 

Esse pequeno artigo traz dois institutos relacionados a herança sem herdeiros: a jacente e a vacante.

É muito comum confundir a herança jacente com a herança vacante. São dois institutos que possuem o mesmo ponto de origem, herança sem herdeiro, mas que se diferenciam. 

Por isso é importante conceituá-las e diferenciá-las. Até porque esta existe em razão daquela, como destacam Tartuce e Simão:

A herança jacente é um estado provisório de indefinição e uma fase que antecede a vacância, e com esta não se confunde.”

TARTUCE; SIMÃO, 2013, p.85

Como é declarada?

Será considerada herança jacente a herança que não foi destinada em testamento e não possui herdeiros ou, ainda que existam, ignoram o patrimônio deixado. 

A administração destes bens ficará a cargo de um curador (a ser designado pelo juiz, que na sua grande maioria é o Procurador do Município), e não de um inventariante como aconteceria em uma sucessão com herdeiros (que também não deixa de ser um curador da herança, mas vamos designá-los conforme determina a lei).

A herança jacente é temporal. Ela tem data de início e fim. Em se verificando presentes as hipóteses da declaração como jacente, imediatamente o juiz determina arrecadados os bens e indica o curador.

Após, inicia-se o processo de inventário com a publicação dos editais para identificação dos herdeiros conforme previsão legal do Código Civil e do Código de Processo Civil (artigos 738 a 743). Nesta fase há um ato que é definidor de todo o processo relacionado à herança sem herdeiro: a publicação do primeiro edital (previsto no artigo 741 do Novo CPC).

A data da publicação do primeiro edital é muito importante, pois ela define a contagem de tempo regressiva de um ano. Isso porque, se passados um ano desde a publicação, aparecendo um herdeiro a herança deixará de ser considerada jacente e passará a ter o trâmite de um inventário regular. 

Se não houver a habilitação de herdeiros ou identificação deles, após um ano, haverá a declaração da vacância da herança. 

Veja como fazer um planejamento sucessório familiar.

Diferença entre herança jacente e vacante

A declaração da vacância também existirá se por ventura haja herdeiros mas eles a renunciarem. Neste caso, não há a incidência temporal como no outro caso e sim um ato a ser realizado pelos herdeiros: a renúncia.

Ainda, se houver habilitação de herdeiro, a declaração da vacância vai acontecer quando do julgamento improcedente da última habilitação, que pode acontecer após o prazo de um ano.

O efeito prático da declaração de vacância é a transferência do patrimônio da pessoa falecida para a Administração Pública (Município, Distrito Federal ou União – a localização do bem irá determinar quem irá receber). 

Logo, a herança vacante é a herança sem testamento e sem herdeiros que foi repassada ao Estado, passando o patrimônio do de cujos integrar o patrimônio público, pelo decurso de tempo ou pela confirmação do desinteresse dos herdeiros através da renúncia. Destaco novamente que ignorar o patrimônio não é renunciar. A renúncia precisa ser expressa.

No entanto, a transferência não é imediata. 

A declaração de vacância é temporal ou por ato dos herdeiros. Acontece que, conforme previsão do artigo 1.822:

A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.”

Assim, pode-se dizer que na herança jacente a Administração Pública possui uma expectativa de direito quanto ao patrimônio do falecido. Sobre o assunto, ensina Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (2003, p.191):

O Estado, como se viu, não adquire os bens do acervo no momento da morte do autor da herança. A lei, buscando privilegiar os herdeiros ignorados, garante-lhes o prazo para que venham requerer o reconhecimento de sua condição de herdeiro. Disso se afirma que o Estado não é herdeiro.”

Precedente do STJ sobre o tema

Colhe-se do STJ o seguinte precedente:

O Poder Público não é herdeiro, não lhe sendo, por tal razão, reconhecido o droit de saisine, apenas adquirindo o domínio e a posse dos bens que integram a herança jacente após a declaração de vacância.” 

AResp no 1.013.865 – RJ (2016/0295281-7

A sentença de declaração da herança jacente em vacante produz à Administração Pública um direito adquirido porém condicional, pois depende do atendimento do lapso temporal de cinco anos passados desde a abertura da sucessão para ter por completa a transferência dos bens. 

Assim, neste espaço de tempo, ficam com a posse e domínio do patrimônio deixado pela pessoa falecida.

Qual o prazo da herança jacente?

Enquanto não atender ao prazo de cinco anos a contar da abertura da sucessão, não haverá a integração da herança ao patrimônio Administração Pública, ainda que haja a renúncia expressa dos herdeiros. A renúncia apenas antecipa a declaração da vacância da herança.

A habilitação de herdeiros legais pode acontecer no prazo de cinco anos após a abertura da sucessão.

Importante destacar que os herdeiros colaterais precisam realizar a habilitação na sucessão antes da declaração da vacância. Após a declaração, eles estarão excluídos e os bens serão sucedidos pela Administração Pública, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.822 do Código Civil.

Não se aplica o princípio da saisine ao ente público para a sucessão do bem jacente, pois o momento da vacância não se confunde com o da abertura da sucessão ou da morte do de cujus. 3. O Município é o sucessor dos bens jacentes.”

STJ,AgRg no REsp 1099256 / RJ

Se passados esse prazo e não houver a habilitação de nenhum herdeiro, neste momento haverá a confirmação da  vacância declarada através de sentença e determinada a sucessão dos bens arrecadados para a Administração Pública. 

Entenda mais sobre o Direito das sucessões.

Jurisprudência sobre o prazo da herança jacente

Sobre o assunto, tem o julgado REsp 445.653-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2009, no Informativo do STJ 411, de 12 a 16 de outubro de 2009:

[…] A jacência, ao reverso do que pretende demonstrar o recorrente, pressupõe a incerteza de herdeiros, não percorrendo, necessariamente, o caminho rumo à vacância, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, podem eventuais herdeiros apresentar-se dando-se início ao inventário nos termos dos arts. 1.819 a 1.823 do CC/2002. Ademais, nem mesmo a declaração de vacância é em si bastante para transferir a propriedade dos bens ao Estado, uma vez que permanece resguardado o interesse dos herdeiros que se habilitarem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1.822 do CC/2002. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso especial e lhe deu provimento, apenas para afastar a multa aplicada na origem.”

Ou seja, enquanto não se passarem os cinco anos desde a abertura da sucessão não há a integração da herança ao patrimônio da Administração Pública. 

Decorrido o prazo e autorizada a transferência dos bens, ainda que apareça herdeiro legal, este deverá ajuizar ação direta contra a Administração Pública para reclamar o seu direito, conforme se depreende da leitura do § 2º do artigo 743 do Novo CPC, tendo legitimidade material e processual a Administração Pública quanto ao patrimônio discutido:

Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

Exceto os colaterais que, como visto, precisam se habilitar na sucessão antes de declarada a vacância.

Credores e a herança jacente

Como dito, a herança reconhecida como jacente fica sob a administração de um curador para evitar que se percam.

O fato de não existir herdeiros para recebê-la em um primeiro momento não quer dizer que não possa ser utilizada para pagamento dos credores. Não é justo fazê-los aguardar a localização de herdeiros. 

Por isso, uma vez reconhecido pelo juiz o direito do crédito, serão usados os bens que compõe a herança para realização do pagamento do valor do crédito. O direito ao crédito será reconhecido através de petição de habilitação de crédito na sucessão aberta.

É observado a ordem e condição do bem, conforme artigo 742 do Novo CPC:

I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
II – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
III – de
títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
V – de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
§ 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

Todo o procedimento será acompanhado pelo curador da herança que irá realizar a prestação de contas no processo. 

Os valores dos créditos a serem recebidos se limitam ao valor da herança, conforme artigo 1.821 do Código Civil.

Saiba mais sobre a proteção jurídica via curatela.

Logo Astrea IA
Descomplique a comunicação
com o seu cliente
O seu atendimento na advocacia pode ser
excelente em todos os momentos. Sem
nenhum trabalho a mais para você.
Experimentar grátis
Homem sorrindo enquanto navega pelo app Astrea

Hipóteses da herança jacente

Como visto acima, será considerada herança jacente a herança que não foi destinada em testamento e não possui herdeiros notoriamente conhecidos ou ainda que existam, ignoram o patrimônio deixado. Isso porque, se houver a renúncia, de pronto há a declaração da herança como vacante.

Vale destacar o ensinamento do Min. Marco Buzzi: 

O  instituto da herança jacente foi desenvolvido para proteger o patrimônio   do   de   cujus   de  eventuais  abusos  de  terceiros, destinando-o  à coletividade, na pessoa do Estado. Em assim sendo, a mens  legis  que orienta o instituto é de considerá-lo como a ultima ratio, isto é, considerar a ocorrência da jacência em última análise quando,  de  nenhuma  outra forma, for possível atribuir a herança a quem de direito.

STJ, REsp 1532544 / RJ, 4a Turma, 2016

Então, as hipóteses para ser considerada jacente são:

  • Herança sem testamento e sem herdeiros notoriamente conhecidos;
  • Herança sem testamento e sem herdeiros notoriamente conhecidos aptos a recebê-la (como no caso de nascituro, pessoa jurídica a ser constituída ou terceiro interessado – exemplo possuidor ad usucapionem);
  • Herança sem testamento com herdeiros notoriamente conhecidos mas que ignoram a herança.

O Código Civil de 1916 previa a hipótese de ocorrer a declaração de jacência ainda que houvesse testamento. Era tratada no artigo 1.592, desde que atendido também os requisitos dos incisos.  

Pela leitura do texto do artigo 1.819 do Código Civil de 2002, em havendo o testamento, a herança não seria considerada jacente. 

Observa o Min. Buzzi que deverá haver uma leitura e “interpretação conjunta das disposições testamentárias  combinada  com a aplicação do princípio da soberania da vontade do testador associada às peculiaridades do caso concreto” (STJ, REsp 1532544 / RJ, 4a Turma, 2016). 

Hipóteses na doutrina

Não obstante, na doutrina encontramos que poderia ser declarada a herança com testamento em herança jacente se:

  • comprovado que os herdeiros ignoram o patrimônio deixado;
  • comprovado que inexistem herdeiros aptos a receber a herança. É o caso do nascituro ou pessoa jurídica a ser constituída. Até a confirmação da sua capacidade de sucessão haveria a declaração de jacente da herança;
  • na inexistência de beneficiário da herança, que é caso em que há o falecimento do beneficiário antes do falecimento do testador.

Jurisprudência de hipótese de jacência

Sobre este assunto há o julgado do REsp 147.959-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/12/2000:

A testadora, sem herdeiros necessários, deixou todos os seus bens para uma amiga. Porém a amiga faleceu antes da testadora, que, em seguida, outorgou poderes a advogado para proceder a transferência dos direitos previstos no testamento para as filhas da falecida. Sucede que a testadora faleceu logo em seguida e, aberto o inventário, o Juiz converteu-o em herança jacente, nomeando Procurador do Município como curador dos bens. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do especial, ao fundamento de que não existia herdeira nomeada à época da abertura da sucessão (art. 1.717 do CC), o que torna ineficaz o testamento: as filhas da herdeira falecida só poderiam ser incluídas com a revogação parcial do testamento, feita obrigatoriamente por outro testamento e não por meio de procuração (art. 1.746 do CC).” 

No caso do julgado, só poderiam as herdeiras da amiga da testadora ter direito aos bens deixados por ela se houvesse a revogação do testamento ou elaboração de novo testamento. 

Ainda que o julgado tenha sido na égide do Código Civil de 1916, é preciso lembrar que no Código Civil atual a previsão não se difere (conforme leitura do artigo 107, 114, 1858 e seguintes do Código Civil). Só se muda um testamento com outro (ainda que se adote forma diferente).

Natureza jurídica da herança jacente

A herança é um conjunto de bens, um acervo formado por todo patrimônio material e imaterial, direitos e obrigações que pertencem a pessoa falecida e que serão transferidos aos herdeiros. É por isso que ela é considerada uma universalidade de direitos, conforme preconiza o artigo 91 do Código Civil:

Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.” 

É importante entender que herança é um bem e não um direito. Ser herdeiro é ter direito à uma parte da herança, ter direito a uma parte de um bem.

Ainda que em uma universalidade, pelo fato da existência de herdeiros, a herança é atribuída também a qualidade de condomínio, isso porque eles serão considerados como um todo até a partilha. E esse todo será um bem imóvel.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
[…]
II – o direito à sucessão aberta.”

A transferência dos bens da pessoa falecida ao herdeiro é feito através de um processo de sucessão, judicial ou extrajudicial. Iniciado o processo, está aberta a sucessão, considerando-se assim, a herança um bem imóvel para todos os efeitos legais.

A pergunta que precisamos responder é: temos na herança jacente uma sucessão aberta ou não será aberta por ser considerada jacente a herança?

A herança jacente é uma sucessão aberta. Recordando que para a herança ser considerada jacente é preciso, além da inexistência de testamento, a inexistência de herdeiros notoriamente conhecidos ou mesmo se conhecidos que estes ignorem a herança. 

Certo é que há, nesses casos, a abertura do procedimento de sucessão, na forma judicial, principalmente quando os herdeiros ignoram a herança. Só será comprovado isso no processo judicial de sucessão

Neste sentido, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona compreendem que a herança jacente “tem por finalidade abranger situação de uma herança estabelecida, mas ainda sem um destinatário conhecido.” (Novo Curso de Direito Civil: Sucessões, 2016).

Mesmo entendimento se confirma pela leitura do artigo artigo 738 do Novo CPC: 

Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens”. 

Esta arrecadação é um ato do procedimento de sucessão e precisa ser feita para que seja a herança resguardada e transferida aos herdeiros (na eventualidade de aparecerem) ou a Administração Pública.

Assim, a herança pode ser dividida em dois tipos: espólio ou jacente/vacante

Como visto, ser jacente é uma adjetivação que é dada a herança pelo fato de atender a algumas característica que a torna diferente e justifica um tratamento e futura destinação à Administração Pública. 

Logo, a herança jacente tem natureza de bem imóvel, ainda que seja uma universalidade de bens. Pode se diferenciar da herança espólio quanto ao questão do condomínio, que inexiste no caso da jacente, pois não há herdeiros para dividir o patrimônio. 

E, por ser um bem imóvel não tem personalidade jurídica própria, não obstante tenha capacidade processual ativa e passiva, sendo representada pelo curador do acervo (art. 75 do CPC), e pode, dessa forma, cobrar os devedores e pagar os credores da pessoa falecida.

Saiba mais sobre o arrolamento de bens e como fazer.

Principais aspectos da herança jacente para advogados

Na herança jacente os bens possuem proprietário: a pessoa falecida. Há uma busca na identificação dos sujeitos que irão herdá-los. Assim, é possível haver o questionamento pelo possuidor do bem se ele existir.

Isso autoriza, por exemplo, a possibilidade de aquisição de bem de herança jacente pelo decurso de prazo, ou seja, o usucapião. Assim, embora não seja herdeiro, é terceiro interessado. Mas qual seria o prazo limite para comprovação do período aquisitivo? A abertura da sucessão? A sentença de declaração da vacância?

O debate existente acerca da natureza jurídica da sentença é o fato decisivo. Vale lembrar que não é possível usucapião de bem público e a herança declarada vacante é dominical. Se a sentença de vacância for declarativa, haverá a possibilidade de usucapião de bem jacente

Assim, o limite de prazo para a comprovação do período aquisitivo seria até antes da sentença. Por outro lado, em sendo a sentença de vacância constitutiva, como o efeito é “ex nunc”, a única possibilidade seria do período aquisitivo ser cumprido antes da abertura da sucessão. Sobre o assunto indica-se o trabalho de Janile Lima Viana.

Para conhecimento, colaciona-se o precedente:

O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Incidência da Súmula 83/STJ”.

AgRg no Ag 1212745/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010

Fases processuais da herança jacente

Outro detalhe que é preciso ficar atento é quanto o atendimento as fases processuais que precisam ser realizados no processo de sucessão da herança jacente, conforme previsão do Código de Processo Civil.

A necessidade de indicação de curador para os bens, arrecadação destes, pesquisa junto a vizinhança da pessoa falecida quanto a identificação de herdeiros, a arrecadação de todos os bens, inclusive se estiverem em comarca diversa. 

A arrecadação não se iniciará ou será suspensa caso:

Se apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública” (parágrafo sexto artigo 740 CPC). 

Recordamos que o edital da primeira publicação é o termo inicial para a contagem regressiva a declaração da vacância, isso se não houver pendência de habilitação. Neste caso, somente quando do julgamento da última habilitação é que e declarará a vacância.

Além disso, é preciso observar o curador da obrigação de cuidado dos bens. Se a pessoa falecida for estrangeira é preciso que haja a comunicação da abertura da sucessão à autoridade consular.

Conclusão

Aberta a sucessão, inexistindo testamento e herdeiros notoriamente conhecidos, a herança deixada pela pessoa falecida será considerada como jacente. Assim, nomeado um curador para cuidar de todos os trâmites da sucessão, em especial, cuidar do patrimônio e localizar os herdeiros. O mesmo acontecerá se os herdeiros ignorarem a herança deixada. 

Importante destacar que a declaração em jacente não torna a herança vaga, ainda que haja indefinição dos herdeiros. O que autoriza terceiros interessados a reclamar eventual direito relacionado a posse ou domínio. A exemplo da usucapião, desde que o período aquisitivo aconteça antes da sentença de vacância.

A herança tem natureza de bem imóvel, ainda que seja uma universalidade de bens. Ela se diferencia do espólio quanto a questão do condomínio, que inexiste no caso da jacente pois não há herdeiros notoriamente conhecidos para dividir o patrimônio. 

Por ser um bem imóvel, não tem personalidade jurídica própria, assim como não tem capacidade processual ativa e passiva, sendo representada pelo curador do acervo (art. 75 do CPC). Dessa forma, pode cobrar os devedores e pagar os credores da pessoa falecida que devem habilitar seu crédito na sucessão aberta.

A herança jacente é temporal. Ela tem data de início – abertura da sucessão – e fim – identificação dos herdeiros quando então a sucessão é convertida em inventário ou declaração da vacância (pelo lapso temporal ou renúncia dos herdeiros). 

Havendo a declaração da vacância, os bens serão transferidos para o domínio do Município, Distrito Federal, Estado ou União, mas integralizados ao patrimônio público apenas após o decurso de prazo de cinco anos da abertura da sucessão.

Por fim, é comum confundir a herança jacente com a herança vacante, mas são dois institutos que possuem o mesmo ponto de origem, herança sem herdeiro, mas que se diferenciam. Até porque uma só existe em razão da outra.

Perguntas frequentes sobre o tema

O que é herança jacente?

Herança jacente é aquela em não tem herdeiros legais identificados ou, ainda que identificados, não demonstram interesse no patrimônio deixado pelo falecido. Também é preciso que não haja definição da destinação da herança em testamento.

Diferença entre herança jacente e vacante

“A herança jacente é um estado provisório de indefinição e uma fase que antecede a vacância, e com esta não se confunde.”

Mais conhecimento para você

Continue consumindo conteúdos sobre direito e advocacia aqui no Portal da Aurum! Para começar, indico os seguintes artigos:

Receba esses e outros materiais diretamente na sua caixa de entrada! Assinando a newsletter da Aurum você garante uma curadoria de conteúdos de qualidade no seu e-mail.

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

O que achou do texto? Ficou com alguma dúvida? Compartilhe com a gente nos comentários! Vamos adorar responder 🙂


Social Social Social Social

Advogada (OAB 93271/PR). Bacharela em Direito pela UFGD - Dourados/MS. Especialista em Metodologia do Ensino Superior pela UNIGRAN. Mestre em Direito Processual Civil pela UNIPAR - Umuarama/PR. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito e...

Ler mais
Tem algo a dizer?

Deixe seu comentário e vamos conversar!

2

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


  • Eliane Moura 25/10/2021 às 19:28

    muito bom o assunto.

  • Gustavo Lucas de Oliveira 06/09/2021 às 20:08

    Boa noite! Seria possível disponibilizar a bibliografia utilizada na confecção do artigo ?

    Parabenizo a autora pela clareza e didática utilizada

Bullets
aurum recomenda

Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

Ícone E-mail

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.