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Entenda o que é a herança digital e qual a sua regulamentação

28 nov 2024
Artigo atualizado 28 nov 2024
28 nov 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 28 nov 2024
Herança digital é o conjunto do patrimônio que são inerentemente digitais ou estão armazenados em meios digitais e que, por ser de titularidade do falecido, deve ser transmitido para seus herdeiros após seu falecimento.

As pessoas nascem, vivem e morrem. Enquanto as pessoas vivem, adquirem direitos que, ao morrer, podem ser repassados para seus herdeiros.

Esses direitos podem ter várias conotações, desde materiais como casas, carros, computadores, ou imateriais como marcas, direitos autorais, determinadas lembranças.

Hoje as pessoas vivem em uma sociedade de informações, isso quer dizer que todos os dias acessamos e processamos informações, da mesma forma que também fornecemos informações, que, muitas vezes, se fazem pelo meio digital. 

Imagine que várias lembranças de uma pessoa amada que faleceu sejam compostas de fotos em posts, vídeos em reels, manifestações em redes sociais e você gostaria de ter acesso a essas informações.

Será que você teria direito? Essas informações seriam um bem digital ou uma informação resguardada pelo direito à privacidade?

Neste artigo vou te explicar justamente essas questões! Continue a leitura. 😉

O que é herança digital?

Quando uma pessoa falece, deve ser feito seu inventário, apontando todos seus bens e todas suas dívidas. Após quitadas todas as dívidas, os bens que restarem devem ser divididos entre seus herdeiros.

É certo que parte do patrimônio pode ser deixado para determinada(s) pessoa(s) por meio de testamento, mas, ao menos 50% do patrimônio deve ser direcionado para os herdeiros necessários.

O Código Civil aponta no seu art. 1.845 que os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Nada impede, no entanto, que os 50% que podem ser direcionados para qualquer pessoa através de testamento possa ser direcionado para um dos herdeiros necessários, aumentando, dessa forma, a proporção dos recebimentos da herança.

Ocorre que parte desses bens podem ser digitais e, quando isso ocorre, pode-se dizer que parte da herança é digital.

Em outras palavras, quando se fala em herança digital, não quer dizer que a forma que ela é constituída é pelo meio digital, mas sim os bens (ou parte deles) que a compõem é digital.

Entenda o que é herança digital
Veja o que é herança digital

O que são bens digitais?

Silvio de Salvo Venosa conceitua bem da seguinte forma:

Bem, numa concepção ampla, é tudo que corresponde a nossos desejos, nosso afeto em uma visão não jurídica. No campo jurídico, bem deve ser considerado aquilo que tem valor, abstraindo-se daí a noção pecuniária do termo. Para o direito, bem é uma utilidade econômica ou não econômica.”

Bens, de forma geral, são aquelas coisas que podem ser objeto de direito (ou objeto de relações jurídicas), ou seja, serem apropriadas pelos sujeitos de direitos, os seres humanos.

Assim, um veículo pode ser um bem, pois pode ter relação legal de propriedade com os sujeitos de direito, ao passo que Saturno não, pois não pode ser apropriado por nenhuma pessoa.

Dito isso, alguns bens possuem características específicas que os diferenciam de outros bens, como por exemplo:

Bens móveis

Em regra, podem ser movidos pelos seres humanos (como veículos), imóveis que, em regra, não podem ser movidos pelos seres humanos (como um edifício) e semoventes que, em regra, podem se mover por vontade própria, como uma vaca.

Bens fungíveis

Podem ser trocados por outro de mesma espécie, qualidade ou quantidade sem interferir em sua essência (como por exemplo uma nota de R$ 100,00) e bens infungíveis, que são únicos por sua natureza, não podendo serem trocados por outros (como por exemplo um quadro de Leonardo da Vinci).

Bens consumíveis

Que seu uso importa em sua destruição (como por exemplo uma vela) e bens inconsumíveis, que seu uso não importa em sua destruição (como por exemplo uma panela).

Bens divisíveis

Podem ser divididos sem que sua natureza seja destruida (como por exemplo uma barra de ouro) e bens indivisíveis, que por sua natureza não podem ser divididos sem que sua natureza seja destruida (como por exemplo um cavalo)

Como se pode verificar, algumas qualificações de bens podem ser feitas quando analisadas suas propriedades.

Os bens digitais são assim chamados também por causa de suas características específicas.

Bruno Zampier define os bens digitais como:

bens incorpóreos, os quais são progressivamente inseridos na Internet por um usuário, consistindo em informações de caráter pessoal que trazem alguma utilidade àquele, tenham ou não conteúdo econômico.”

Como visto, os bens digitais podem ou não ter conteúdo econômico, e, com isso, nasce uma classificação como bens digitais patrimoniais e bens digitais existenciais ou sentimentais.

Bens digitais patrimoniais

Os bens digitais patrimoniais são aqueles com conteúdo econômico, como domínios de internet, dados virtuais de jogos, moedas virtuais, músicas adquiridas e armazenadas em drive físico ou virtual, aplicativos, dentre vários outros.

Bens digitais existenciais ou sentimentais

Por outro lado, os bens digitais existenciais ou sentimentais, não possuem relação direta com conteúdo econômico (valor comercial), tendo um valor subjetivo muito maior em termos sentimentais para seu proprietário, como por exemplo fotos e vídeos inseridas no instagram, trocas de mensagens em mensageiros instantâneos como whatsapp ou e-mails, postagens em redes sociais. 

Qual a diferença entre patrimônio e herança digital?

Isso pode gerar um pouco de confusão, e é importante dissecar o conteúdo desse subtítulo.

Como já descrito, existem bens que fazem parte do patrimônio de uma pessoa.

Da mesma forma, também já foi dito que a herança é tudo aquilo que é deixado por uma pessoa falecida a seus herdeiros.

Dito isso, a herança contém todo o patrimônio de um falecido pode conter bens materiais ou imateriais, sendo os bens digitais parte destes bens imateriais em decorrência das peculiaridades já apresentadas até aqui neste artigo.

Assim, pode-se dizer que quando um falecido deixa, dentre seus bens, bens digitais para seus herdeiros, está deixando uma herança digital!

Quais são os tipos de herança digital?

Todos os bens digitais podem ser vinculados a uma herança digital.

Os tipos de herança digital são os bens digitais patrimoniais e os sentimentais (ou de mera existência). Dentro desta distinção os bens digitais ainda podem ser subdivididos em:

  • Conteúdo digital: dados e informações acessados por dispositivos eletrônicos;
  • Direitos digitais: direitos relacionados com conteúdo digital, como propriedade intelectual, direito de software, direitos da personalidade;
  • Propriedades digitais: domínios de internet, marcas virtuais, propriedade ou licença de software, criptoativos;
  • Identidades digitais: dados e informações pessoais que identificam e representam uma pessoa no ambiente digital, como endereço de e-mail, perfis em redes sociais, nome de usuário e senha.

Veja-se que em regra os direitos digitais são patrimoniais, no entanto, existem conteúdos digitais (identidade digital neles incluso) que possuem características sentimentais ou de mera existência.

Pode-se falar que uma conta de instagram de um digital influencer com 10 milhões de seguidores possui um alto valor de mercado, no entanto, uma conta fechada, exclusiva para 50 familiares não possui valor de mercado, no entanto, possui um valor sentimental, especialmente quando possui fotos e vídeos nele colacionados.

Uma questão que se discute é: a conta é de propriedade ou de titularidade do falecido?

Essa distinção é importante porque se for de propriedade tanto a conta quanto o seu conteúdo é do falecido, passando para seus herdeiros, ao passo que se for de titularidade, a conta é do provedor de internet e apenas o conteúdo é do falecido, passando para seus herdeiros.

Também é importante o seguimento que se daria a partir dessa conclusão: se for de propriedade, o provedor de internet nada pode fazer, se não tiver regulamentado através de contrato. Mas se for de titularidade, assim que comprovado o falecimento, a conta pode ser encerrada.

E mais, a privacidade das pessoas deve ser respeitada.

No entanto, como o art. 6º do Código Civil aponta que a existência de uma pessoa decorre da morte, e, com ela, também terminam os direitos da personalidade, inclusive seu direito à privacidade.

Essa é uma questão bastante discutida ainda, se a privacidade deve ser “enterrada” juntamente do falecido, ou se todos seus elementos privados se tornam parcialmente públicos ao serem repassados para seus herdeiros.

A legislação brasileira aborda a herança digital?

O Brasil possui uma regulamentação geral sobre herança, descrevendo que todos os bens de uma pessoa podem ser repassados para seus herdeiros (após abatimento das dívidas).

Nesse contexto, pode-se dizer que a herança digital é regulamentada.

No entanto, se analisarmos a existência de uma regulamentação específica para a herança digital, o Brasil não possui essa modalidade.

Apesar de os bens digitais serem repassados para os herdeiros do falecido, analisando sob o prisma do ordenamento jurídico geral (Código Civil) os bens digitais possuem algumas particularidades dos demais bens e, nesse sentido, seria bem vinda uma regulamentação específica para esse tema.

Já tramitam no Congresso Nacional alguns projetos de lei dispondo sobre herança digital desde 2012.

Busca-se alterar o Código Civil com o fim principalmente de se determinar a transmissão desses bens para os herdeiros, como fazer testamentos sobre esses bens, bem como dar direito desses herdeiros em dar uma finalidade às contas do falecido (transformá-las em memorial, apagar seus dados ou mesmo apagar a conta).

Como proteger e incluir a herança digital no planejamento sucessório?

A melhor forma de proteger os seus bens digitais é analisar detidamente os termos de uso de cada uma das plataformas que possuem dados digitais.

Isso porque algumas delas já disponibilizam ao usuário falar sobre qual a destinação de sua conta após seu falecimento, como é o caso do Facebook, do Instagram, do X, dentre outros.

Uma outra situação seria fazer um testamento explicitando sua vontade do que fazer com seus bens digitais, especialmente os de mera existência ou sentimentais.

Neste caso, como existem questões envolvendo a privacidade do usuário, sugere-se que o testamento seja realizado de forma cerrada, evitando-se que outras pessoas tenham acesso ao seu conteúdo até o falecimento do testador.

Posicionamento judicial sobre herança digital no Brasil

Como já dito neste artigo, os bens digitais podem ser patrimoniais ou meramente existenciais.

O posicionamento do poder judiciário no Brasil segue uma linha bastante segura ao incluir os bens digitais patrimoniais no conteúdo geral do inventário, repassando para seus herdeiros o patrimônio do falecido.

Esse posicionamento, inclusive, virou enunciado da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, confira-se:

ENUNCIADO 687 – O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo.

No entanto, ainda existem poucas decisões sobre os bens digitais meramente existenciais, de forma que não é pacificado o posicionamento dos tribunais sobre os mesmos, confira-se dois posicionamentos diversos sobre o mesmo tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERANÇA DIGITAL. BENS DIGITAIS EXISTENCIAIS. DESBLOQUEIO DE ACESSO APPLE PERTENCENTE AO DE CUJUS. PEDIDO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS DO FALECIDO. ACERVO FOTOGRÁFICO E CORRESPONDÊNCIAS GUARDADOS EM NUVEM. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE E DA IMAGEM DO FALECIDO. PROTEÇÃO À INTIMIDADE E A VIDA PRIVADA DO DE CUJUS. AUTONOMIA EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
– A Constituição Federal consagrou, em seu artigo 5º, a proteção constitucional ao direito à intimidade (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação).
– A herança defere-se como um todo unitário, o que inclui não só o patrimônio material do falecido, como também o imaterial, em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica, denominada pela doutrina de “herança digital”, desde que tenham valor econômico.
– Os bens digitais patrimoniais poderiam ser, assim, objeto de sucessão, devendo ser arrolados no inventário, para que se opere a transmissão causa mortis, enquanto em relação aos bens digitais existenciais (fotos, arquivos, vídeos e outros guardados em nuvem com senha), não seria possível dispensar tal tratamento, por se tratarem de questões vinculadas aos direitos da personalidade, intransmissíveis e de caráter eminentemente pessoal do falecido.
Eventual transmissão sucessória de acervos digitais particulares poderá acarretar violação dos direitos da personalidade, que são, via de regra, intransmissíveis e se perpetuam, mesmo após a morte do sujeito.
– A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses em que houver relevância econômica, a justificar o acesso aos dados mantidos como sigilosos, pelo próprio interessado, através de senha ou biometria, sem qual quer menção a possibilidade de sucessão ou de compartilhamento.
– Os dados pessoais do de cujus são merecedores de proteção jurídica no âmbito da Internet.
– Se o falecido quisesse que outras pessoas tivessem acesso a seu acervo fotográfico, disponível apenas em “nuvem” digital, teria compartilhado, impresso, feito backup ou realizado o salvamento em algum lugar de livre acesso por terceiros (sem senha), repassado ou anotado a mesma em algum lugar.
– Deve-se considerar a vontade manifestada pelo usuário em vida a respeito do destino dos conteúdos inseridos por ele na rede, no que for compatível com o ordenamento jurídico interno e com os termos de uso dos provedores, como forma de consagração de sua autonomia existencial. Na ausência de disposição de vontade, devem ser aplicadas as previsões contidas nos termos de uso dos provedores.
– Recurso conhecido, mas não provido.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.24.174340-0/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 28/06/2024)
ALVARÁ JUDICIAL. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Pretensão da herdeira de acesso a arquivos digitais da filha falecida. Patrimônio digital da pessoa falecida pode integrar o espólio e, assim, ser objeto de sucessão. Enunciado 687 CJF. Memória digital de interesse afetivo da herdeira. Garantia ao direito de herança. Precedentes. Reforma da sentença para determinar a transferência à autora de acesso ao “ID Apple” da falecida, observada a necessidade de fornecimento dos dados solicitados pela ré. RECURSO PROVIDO.
(TJSP;  Apelação Cível 1017379-58.2022.8.26.0068; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024)

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Da mesma forma, acesso a contas podem ser solicitadas em situações extremas, como um caso ocorrido em 2013 (0001007-27.2013.8.12.0110) em que o perfil de uma pessoa estava sendo utilizado como “muro de lamentações”, de forma que a mãe da falecida buscou o cancelamento da conta e apenas conseguiu judicialmente porque várias pessoas estavam postando em sua página, demonstrando uma certa falta de respeito com a falecida e sua família.

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Qual a importância de educar os clientes sobre herança digital?

Qualquer tipo de planejamento é importante, assim ninguém é pego de surpresa na ocorrência de determinado acontecimento.

Diante disso é importante todos terem ciência do que pode ocorrer em caso de falecimento de entes queridos, ou até mesmo o que pensa em deixar para os seus próprios entes queridos ao falecer.

Percebe-se que para fazer o devido planejamento e ter um resultado que se espera, faz-se necessário conhecer o tema, e, apenas é possível conhecer o tema com estudos.

Infelizmente muitas pessoas sequer têm o conhecimento sobre o que acontecerá com seus bens digitais ao falecerem. Com isso é de extrema importância que os advogados eduquem seus clientes, dando instrumentos para que eles possam fazer as melhores escolhas de acordo com o que acharem correto e conveniente.

Quais são os riscos de não planejar a herança digital?

Caso o proprietário ou titular de um bem digital não conheça sobre bens digitais e herança digital, não se planeje, não procure um bom advogado para lhe auxiliar, o que acontecerá é que deixará uma dor de cabeça para seus herdeiros.

Os herdeiros poderão não ter acesso aos seus bens digitais existenciais, perdendo, assim, boas memórias de quando era vivo, uma vez que os tribunais ainda não se posicionaram firmemente sobre os bens digitais sentimentais.

O planejamento é extremamente importante para que você saiba quais as consequências futuras das ações que estará tomando (ou deixando de tomar) no presente!

Conclusão:

Diante de todo o exposto, viu-se o que são bens digitais e como podem ser passados para os herdeiros de uma pessoa falecida.

Percebe-se, também, que a falta de regulamentação específica sobre herança digital pode gerar problemas para os herdeiros, inviabilizando, inclusive, acesso aos bens digitais existenciais ou sentimentais.

Assim, é de extrema importância o devido planejamento sucessório para que a herança digital chegue (ou não) aos herdeiros de um falecido.

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Conheça as referências deste artigo

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 20ª edição. São Paulo. Atlas, 2020.

ZAMPIER, Bruno. Bens Digitais: cybercultura, redes sociais, e-mails, músicas, livros, milhas aéreas, moedas virtuais. 2.ed, São Paulo: Foco, 2021.


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Advogado (OAB 95264/MG). Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Constitucional pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix (2005) e em Direito, Estado e Constituição pela Jurplac (2008). Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2018),...

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