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Crime de Extorsão – Art. 158 CP: o que é, pena e exemplos

31 jan 2025
Artigo atualizado 2 fev 2025
31 jan 2025
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A extorsão, prevista no Art. 158 do Código Penal, é um crime que consiste em coagir alguém, por meio de violência ou ameaças, a agir contra sua vontade, com o propósito de obter vantagem econômica.

O que você vai encontrar neste conteúdo:

  • A extorsão é um crime previsto no Art. 158 do Código Penal, caracterizado pelo uso de violência ou ameaça para coagir alguém a agir contra sua vontade, com o objetivo de obter vantagem econômica;
  • Pode ocorrer em diversas situações, como exigir dinheiro, bens ou favores sob intimidação, colocando a vítima em posição de vulnerabilidade;
  • A extorsão se diferencia do roubo, pois envolve a imposição de um comportamento da vítima, enquanto no roubo há subtração imediata do bem;
  • A pena varia de 4 a 10 anos de reclusão, além de multa, podendo ser agravada caso envolva restrição de liberdade da vítima ou resulte em lesões graves;
  • Autoridades recomendam que vítimas de extorsão denunciem o crime, evitando ceder às ameaças e buscando apoio jurídico para sua proteção.

A extorsão é um crime global que explora o medo e a vulnerabilidade das pessoas, caracterizado por constrangimento, ameaças e violência, busca vantagens econômicas indevidas. Ao longo dos anos, a extorsão evoluiu e se adaptou às novas formas de comunicação e interação, deixando um rastro de vítimas e prejuízos.

Esse tipo penal tem como função a tutela do patrimônio da vítima. E, conjuntamente, visa proteger a integridade física, psíquica, liberdade individual e da vida da pessoa.

Neste artigo você vai entender quando ocorre a extorsão, quais são os tipos, diferença entre roubo e outras informações relevantes sobre o tema. Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é o crime de extorsão?

Extorsão é um crime que envolve a obtenção de vantagem indevida através de ameaças, coação ou violência, geralmente exigindo dinheiro ou bens materiais em troca de não causar danos ou revelar informações comprometedoras.

A sua definição legal está prevista no Código Penal, que assim expõe:

Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Confira quais os tipos de extorsão

Quais são os tipos de extorsão? 

A extorsão pode ocorrer de diferentes formas, dependendo da maneira como o crime é praticado e das consequências para a vítima. O Código Penal prevê as seguintes modalidades:

  • Extorsão Comum (Art. 158, CP): Ocorre quando alguém usa violência ou ameaça para forçar outra pessoa a entregar dinheiro, bens ou realizar determinada ação, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida;
  • Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159, CP): Caracteriza-se pelo sequestro da vítima com a exigência de resgate ou qualquer outro benefício para sua libertação. A pena é agravada caso o crime resulte em lesão grave ou morte;
  • Extorsão Indireta (Art. 160, CP): Acontece quando um credor exige ou recebe um documento capaz de incriminar a vítima ou um terceiro como garantia de uma dívida, explorando sua vulnerabilidade;
  • Extorsão Qualificada (Art. 158, §§ 2º e 3º, CP): Ocorre quando a extorsão causa lesão corporal grave ou resulta na morte da vítima, elevando significativamente a pena aplicada ao criminoso.

Cada uma dessas formas de extorsão possui penas específicas, que variam conforme a gravidade do crime e os danos causados à vítima.

Extorsão indireta (CP, Art. 160)

De acordo com o Art. 160 do Código Penal, comete esse crime quem exige ou recebe, como garantia de dívida, um documento que possa ser usado para incriminar a vítima ou um terceiro, explorando sua vulnerabilidade;

A extorsão indireta pode ocorrer de duas formas:

  • Quando o credor exige o documento, pressionando a vítima a fornecê-lo como garantia;
  • Quando o credor aceita o documento, ciente de que poderá usá-lo para coagir o devedor no futuro;

O sujeito ativo do crime é o credor, enquanto o sujeito passivo é o devedor, que entrega o documento sob pressão, muitas vezes sem outra opção para garantir o pagamento;

Um exemplo comum ocorre quando uma pessoa endividada, em desespero, entrega ao credor um documento no qual confessa um crime – verdadeiro ou não – como forma de garantir o pagamento da dívida;

Esse crime é punido porque se aproveita da fragilidade da vítima, colocando-a em risco de sofrer consequências legais injustas e tornando-a ainda mais vulnerável ao credor.

Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro

Leia também: Tipos de prescrição penal, prazos e como calcular

Extorsão mediante sequestro (CP, Art. 159)

Já na extorsão mediante sequestro o agente tira a liberdade da pessoa (sequestra), com a finalidade de obter para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate dela.

Exemplo: O agente sequestra a filha de um ator famoso e exige que lhe seja pago como condição de resgate o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Leia também: O que são crimes hediondos e os principais aspectos da Lei 8.072/90

Em que momento se consuma o crime de extorsão?

O crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, se consuma quando a vítima, submetida a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento exigido pelo criminoso. Em outras palavras, basta que ela faça, tolere ou deixe de fazer algo devido à coação.

Nessa linha, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci explica que a extorsão pode ser dividida em três etapas:

  1. O agente constrange a vítima por meio de violência ou ameaça;
  2. A vítima cede ao constrangimento e cumpre o que o criminoso ordena;
  3. O agente obtém a vantagem econômica.

Apesar disso, não é necessário que a vantagem seja efetivamente obtida para que o crime se configure. O momento de consumação ocorre quando a vítima cede ao constrangimento. Caso ela não ceda, preferindo enfrentar o risco ou buscar a polícia, temos apenas uma tentativa de extorsão.

Essa interpretação é reforçada pela Súmula nº 96 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

Ainda se tratando do momento de consumação do crime de extorsão, contamos com inúmeras jurisprudências sobre o tema. Vale a pena a leitura, por isso tomei a liberdade de listar abaixo algumas decisões para você conferir:  

  • HC 353818/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 21/02/2017,DJE 24/02/2017;
  • AgRg no AREsp 734658/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 15/09/2015,DJE 01/10/2015;
  • HC 310452/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 14/04/2015,DJE 22/04/2015.

Leia também: Entenda o que é coação e quais os requisitos para provar!

Qual a pena para o crime de extorsão?

Para melhor entendermos quais são as penas aplicadas ao crime de extorsão, preparei a tabela abaixo:

CrimeCapitulaçãoPena
ExtorsãoArt. 158, caput, CPreclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Extorsão com a majorante do concurso de pessoas ou emprego de armaArt. 158, §1º, CPreclusão, de quatro a dez anos, e multa+Aumento de 1/3 até 1/2
Extorsão praticada mediante violência se da violência resulta lesão corporal graveArt. 158, §2º c.c art. 157, §3º, I do CPreclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa 
Extorsão praticada mediante violência Se da violência resulta morte.Art. 158, §2º c.c art. 157, §3º, II do CP reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 
Extorsão qualificada pela restrição de liberdade (sequestro relâmpago)Art. 158, §3º do CPreclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa
Extorsão qualificada pela restrição de liberdade (sequestro relâmpago), se da violência resulta lesão corporal graveArt. 158, §3º c.c art. 159, §2º do CPreclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. 
Extorsão qualificada pela restrição de liberdade (sequestro relâmpago), se da violência resulta morteArt. 158, §3º c.c art. 159, §3º do CPreclusão, de vinte e quatro a trinta anos.  

Tem fiança para o crime de extorsão?  

A resposta é: depende da forma como a extorsão foi praticada. Para entender por que nem sempre é possível a concessão de fiança, precisamos olhar ao mesmo tempo para a Constituição Federal (CF) e para a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90).

A CF/88, em seu artigo 5º, estabelece que certos crimes são considerados inafiançáveis. Ela cita explicitamente a tortura, o tráfico de drogas, o terrorismo e os crimes hediondos (inciso XLIII), além da ação de grupos armados contra a ordem constitucional (inciso XLIV).

Já a Lei de Crimes Hediondos reforça que os crimes classificados como hediondos são inafiançáveis (art. 2º, II) e, em seu artigo 1º, incisos III e IV, enumera algumas modalidades de extorsão que entram nessa categoria:

  • Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, pela ocorrência de lesão corporal ou pela morte (art. 158, §3º do Código Penal);
  • Extorsão mediante sequestro, inclusive em suas formas qualificadas (art. 159 do Código Penal).

Assim, se a extorsão não se enquadrar nessas hipóteses mais graves, ela não será considerada hedionda e, portanto, poderá haver concessão de fiança.

Um exemplo disso é a extorsão simples, descrita no artigo 158, caput, do Código Penal, que não aparece na lista de crimes hediondos. Nesses casos, o juiz pode avaliar a situação e, se for o caso, permitir que o acusado responda ao processo em liberdade mediante fiança.

Leia também: O que são infrações penais e o que você precisa saber sobre o tema

Qual a diferença entre roubo e extorsão? 

O crime de extorsão e roubo têm algo em comum: ambos querem pegar coisas das pessoas usando violência ou ameaças graves. Mas eles têm diferenças que é importante conhecer para poder distinguir um do outro.

No crime de roubo o mal está na iminência de acontecer, o agente possui o acesso direto ao bem patrimonial tutelado pela norma, o agente pode tomar a coisa ou obrigar a vítima a entregá-la, enquanto na extorsão o mal é futuro, o agente não possui o acesso direto à ele, podendo a vítima, por exemplo, escolher por não entregar o patrimônio.

O principal ponto reside na participação da vítima para que o agente obtenha êxito com a prática criminosa:

  • Se independe da conduta da vítima, roubo;
  • Se exigir um fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, extorsão.

Qual a diferença entre estelionato, extorsão e apropriação indébita?

Estelionato, extorsão e apropriação indébita são crimes que diferem sobretudo na forma como o infrator obtém ou retém o bem.

O estelionato (art. 171 do Código Penal) ocorre quando alguém induz ou mantém a vítima em erro por meio de fraude, artifício ou ardil, obtendo vantagem ilícita. Nesse caso, a vítima entrega o bem voluntariamente, mas enganada pela falsa impressão criada pelo criminoso.

Na extorsão (art. 158 do Código Penal), a vantagem é obtida por meio de violência ou grave ameaça, forçando a vítima a agir contra a própria vontade. Aqui, diferentemente do estelionato, não há engano: a vítima cede ao medo ou à coação, seja entregando dinheiro, bens ou praticando determinado ato.

Por fim, a apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) acontece quando o agente já tem a posse legítima do bem de outra pessoa, mas passa a usá-lo indevidamente em proveito próprio ou se nega a devolvê-lo. Nesse contexto, não há fraude para adquirir o objeto (como no estelionato), nem emprego de violência ou ameaça (como na extorsão). A essência está na quebra de confiança, pois o bem foi entregue de forma lícita, e o agente decide ficar com ele de maneira irregular.

Em resumo, no estelionato, a vítima é enganada; na extorsão, a vítima é forçada; e, na apropriação indébita, o agente se apropria de algo que recebeu legitimamente, mas que passa a reter em desacordo com a vontade do proprietário.

Principais dúvidas sobre o crime de extorsão

Chegou ao final da leitura e ainda tem dúvidas? Confira nosso tópico especial com as perguntas mais frequentes relacionadas ao tema!

É crime obrigar alguém a fazer algo?

Sim, é crime obrigar alguém a fazer algo contra sua vontade. Isso configura coação moral, também conhecida como constrangimento ilegal, e está prevista no Código Penal brasileiro, no artigo 146.

Essa lei descreve o crime como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”.

Quais as qualificadoras da extorsão?

As qualificadoras da extorsão são circunstâncias que agravam a conduta do criminoso. Incluem o emprego de violência, a ocorrência de lesão corporal grave ou morte da vítima e o concurso de duas ou mais pessoas na prática do crime.

Como provar a extorsão?

A extorsão se prova ao demonstrar que houve violência ou grave ameaça para obtenção de vantagem econômica indevida. Para isso, é fundamental reunir evidências que confirmem o constrangimento exercido sobre a vítima.

  • Registrar boletim de ocorrência o mais rápido possível e manter todos os documentos, sem apagar mensagens, ajuda a fundamentar o inquérito.
  • Mensagens de texto, gravações de chamadas, e-mails ou prints podem revelar exigências e ameaças.
  • Testemunhas que presenciaram a abordagem ou ouviram ameaças reforçam a veracidade dos fatos.
  • Comprovantes de pagamentos ou depósitos mostram que a vítima cedeu por medo.
  • Laudos médicos comprovam eventuais lesões resultantes de violência.

Conclusão: 

Como foi possível perceber, o estudo do crime de extorsão em todas as suas modalidades revela a complexidade e as diversas facetas desse crime. Através da análise dos artigos e temas propostos foi possível compreender melhor sobre as motivações, conduta e sanções aplicadas ao delito.

É preciso atenção do operador de direito ao lidar com essa hipótese de crime, seja para questões de desclassificação da conduta delituosa, quando inexistente a finalidade econômica pretendida pelo agente, como também para fins do correto enquadramento legal. 

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Conheça as referências deste artigo

CAPEZ, Fernando; Curso de Direito Penal; Parte Especial; 8ed; São Paulo/SP:Saraiva,2008. vol.2.

NUCCI, Guilherme de. Manual de Direito Penal. 16ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 2020

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, v. VII. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 68


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Advogado (OAB 50488/SC). Bacharel em Direito pela Universidade União Bandeirantes. Pós-graduado em Direito Penal pela Faculdade Damásio. Pós-graduado em Ciências Criminais pela Universidade Estácio de Sá. Advogado autônomo com atuação especializada no âmbito Criminal perante autoridades policiais e judiciárias. Entusiasta...

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