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Prescrição penal: tipos, prazos e como calcular

Prescrição penal: tipos, prazos e como calcular

25 maio 2023
Artigo atualizado 30 jan 2024
25 maio 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 30 jan 2024
A prescrição penal é um instituto jurídico que extingue o direito do Estado de punir o agente devido à inércia no decorrer de um determinado período após a prática de um crime.

Costumeiramente, o tema prescrição penal gera muita insegurança. O objetivo aqui é afastar alguns fantasmas e aproximá-lo dos leitores de forma bastante direta. 

A percepção de dificuldade sobre o assunto é tamanha que levou, inclusive, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a elaborar uma calculadora de prescrição penal.

Com o objetivo de alcançar os objetivos pretendidos, abordarei o tema de forma bastante objetiva e com algumas inversões de enfoque, a fim de facilitar a compreensão acerca das hipóteses de prescrição penal e de como se dá a sua contagem. Ao final, apresentarei um checklist para facilitar a realização do cálculo do prazo.

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é prescrição penal de um crime?

A prescrição penal é a extinção do direito do Estado de punir ou de executar uma pena imposta a um crime causado por uma pessoa.

Entenda o que é prescrição penal.

Quando ocorre a prática de um fato definido com o crime, nasce dele o poder-dever de punir do Estado (jus puniendi) que deve punir quem pratica uma conduta contrária ao ordenamento jurídico-penal, sob pena de ver-se ameaçada a estabilidade das relações sociais. 

Ao mesmo tempo a imposição de uma punição jamais pode se dar contra um inocente ou a partir da violação do ordenamento jurídico, uma vez que o exercício desse poder-dever contra quem não praticou a conduta proibida ou sob o guarda-chuva da ilegalidade não só inviabiliza a estabilidade das relações sociais, como produz a falta de credibilidade e de justificativa jurídica para a manutenção do funcionamento do próprio sistema

A condenação de inocentes ou mediante a violação das regras e princípios jurídicos retira a legitimidade do Estado de exercer o direito de punir

Jus puniendi e Jus punitionis

Ao lado do jus puniendi (poder-dever de punir) temos o jus punitionis, que é o poder-dever de executar a sanção penal imposta na sentença condenatória transitada em julgado – art. 5º, LVII, da CF, e art. 283 do CPP.  

A prescrição penal, por sua vez, fere de morte tais poderes-direitos do Estado. Enquanto a punibilidade do agente dá conteúdo ao dever de atuação estatal, a sua extinção não só esvazia tal dever, mas o inverte, pois a obrigação estatal passa a ser a de não punir e de declará-la extinta.

Ao contrário de uma relação de partes no Direito Civil, em que o direito subjetivo é da parte e cabe a ela atuar processualmente para que não se opere a prescrição que irá afetar um direito seu, no direito penal, a prescrição não se opera em relação ao titular da ação penal. 

O titular da ação penal, em regra o Ministério Público, exerce uma pretensão acusatória, por meio do qual busca a imposição da sanção penal. Porém, tal pretensão não se confunde com a pretensão punitiva, que é do Estado e não do titular da ação penal. 

A prescrição da pretensão punitiva se dirige ao Estado e não ao acusador. O Estado é que não exerceu o poder-dever de punir no prazo previsto em lei e, em virtude disso, perdeu a legitimidade para exercê-lo. O transcurso do tempo retirou a necessidade da punição e, por consequência, extinguiu a punibilidade do agente.

Tal confusão entre prescrição civil e prescrição penal vem se tornado bastante comum, ultimamente, em especial nos tribunais superiores.

Leia também: O que é a suspensão condicional do processo e os seus requisitos!

Por que a prescrição penal existe?

A prescrição penal existe para garantir a segurança jurídica e a eficiência da justiça, entendendo que não é razoável ou justo que alguém viva indefinidamente sob a ameaça de ser processado ou punido.

Ela reflete a ideia de que o direito de punir do Estado deve ser exercido dentro de um prazo razoável, protegendo o indivíduo contra a perpetuação da incerteza jurídica.

Quais são os crimes que não prescrevem?

Antes de adentrar nas hipóteses de prescrição e formas de compreendê-la, é importante lembrar que há crimes imprescritíveis no ordenamento jurídico brasileiro. São eles:

Crime de racismo

Previsto na Lei 7.716/89, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, conforme o art.5º da Constituição Federal:

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”

Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

Ainda conforme o art.5º da Constituição Federal, os crimes de ação de grupos armados contra a constituição e o Estado Democrático são inafiançáveis e imprescritíveis:

Art. 5 (…)
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Feminicídio e estupro

No dia 06 de novembro de 2019, o Senado aprovou a PEC 75/2019 que torna imprescritíveis os crimes de feminicídio e de estupro. A PEC 75/2019 ainda seguirá para a Câmara dos Deputados para análise e aprovação.

Quais são os tipos de prescrição penal?

Entendo ser na categorização das espécies de prescrição consolidadas pela doutrina brasileira onde reside a maior dificuldade de compreensão do instituto e, por consequência, o bloqueio que certas pessoas têm ao enfrentar a questão. 

Na minha compreensão, o Direito, talvez com o intuito de justificar-se e garantir-se como uma ciência, abusa de categorizações e catalogações que não se justificam e que não traduzem nenhuma facilidade de compreensão. 

A finalidade de uma categorização, segundo Eleanor Rosch, da Universidade de Berkeley (“Principles of Categorization”), existem dois princípios básicos que devem ser respeitados para a proposição de uma categoria:

  • O primeiro é o de que a tarefa de um sistema de classificação é o de fornecer o máximo de informações com o mínimo de esforço cognitivo;
  • O segundo, em resumo, é o de que o máximo de informações com o mínimo esforço cognitivo será obtido na medida em que as categorias sejam capazes de mapear de forma bastante próxima às estruturas perceptíveis no mundo concreto.    

A partir daí, é forçoso concluir que apenas as categorizações que produzem efeito na elaboração do cálculo do prazo prescricional é que merecem uma análise, uma vez que outras podem servir apenas como categorização inócua e ponto de partida para uma maior dificuldade de compreensão.

Desde já, cumpre salientar que a prescrição como causa extintiva da punibilidade se divide em dois gêneros: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória

A primeira diz respeito à hipótese de prescrição diz respeito ao direito de punir, enquanto a segunda, ao direito de executar a pena imposta. 

Prescrição da pretensão punitiva

A prescrição da pretensão punitiva refere-se à perda do direito do Estado de investigar, processar e, eventualmente, condenar o agente devido à passagem do tempo desde a ocorrência do crime, sem que tenha havido uma sentença condenatória definitiva. Ou seja, se o Estado não agir dentro do prazo prescricional estipulado, ele perde o direito de punir o agente pelo crime cometido.

Prescrição da pretensão executória

A prescrição da pretensão executória ocorre quando, após uma sentença condenatória transitada em julgado, o Estado demora excessivamente para executar a pena imposta e não consegue fazê-lo dentro do prazo prescricional estabelecido. Nesse caso, mesmo que haja uma condenação definitiva, o Estado perde o direito de executar a pena em razão da inércia ou da demora na sua execução.

Prazos de prescrição penal

É importante saber que há prazos previstos expressamente em lei; que há duas hipóteses de contagem do prazo pela metade; e que existem acontecimentos no curso do processo que interrompem, ou seja, zeram o prazo prescricional que passa a ser contado novamente a partir deles.

Tabela dos prazos prescricionais

O artigo 109 do Código Penal traz, na forma de texto, uma tabela referente ao prazo prescricional. Contudo, penso que a melhor forma de evitar equívocos na sua contagem é não iniciar o estudo por ela, mas sim conhecer previamente as hipóteses de alteração dos prazos da prescrição penal nela previstos.

De qualquer forma, adianto aqui a visualização dos prazos, o que será repetido mais abaixo:

Pena máxima prevista no tipo penalPrazo Prescricional
Pena maior que 12 anos20 anos
Pena maior que 8 e até 12 anos 16 anos
Pena maior que 4 e até 8 anos 12 anos
Pena maior que 2 e até 4 anos8 anos
Pena de 1 a 2 anos4 anos
Pena menor que 1 ano3 anos

Prazo prescricional pela metade

São hipóteses de alteração do prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal: (a) ser o agente menor de 21 anos na data do fato; (b) ser o agente maior de 70 anos na data da sentença. Tais hipóteses estão previstas no art. 115 do Código Penal.

Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, facilmente verificáveis, os prazos prescricionais deverão ser contados pela metade.

Causas interruptivas da prescrição

A contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva será interrompida por:

  • Decisão de recebimento da denúncia ou da queixa (o início do processo penal);
  • Decisão de pronúncia ou pelo acórdão que a confirmar e; 
  • Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

A contagem do prazo prescricional da pretensão executória, por sua vez, será interrompida pelo cumprimento da pena e pela reincidência.

Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a contagem do prazo será interrompida, zerada, e contada novamente daquele momento em diante. 

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Como calcular a prescrição da pretensão punitiva?

Para que se possa calcular a prescrição da pretensão punitiva, é importante compreender que ela se divide em duas espécies: prescrição pela pena em abstrato e prescrição pela pena concretizada. 

Prescrição pela pena em abstrato (pela pena máxima cominada)

A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é uma prescrição que se conta para frente, mas o que significa isso? 

Desde o momento em que ocorre o fato criminoso sabe-se qual o prazo prescricional e, quando ele é atingido, acontece a extinção da punibilidade. O agente caminha, desde o início, “de mãos dadas” com um prazo prescricional que ele já conhece.

A prescrição pela pena máxima cominada está prevista no artigo 109 do Código Penal. O artigo dispõe que a prescrição, antes de haver sentença transitada em julgado para ambas as partes, é regulada pelo máximo de pena privativa de liberdade prevista para o crime que é objeto do julgamento, observada a seguinte tabela de correlação:

Pena máxima prevista no tipo penalPrazo Prescricional
Pena maior que 12 anos20 anos
Pena maior que 8 e até 12 anos 16 anos
Pena maior que 4 e até 8 anos 12 anos
Pena maior que 2 e até 4 anos8 anos
Pena de 1 a 2 anos4 anos
Pena menor que 1 ano3 anos

O artigo 109, portanto, apresenta os prazos prescricionais que, uma vez transcorridos no curso do processo, ou a partir da data do fato criminoso, “poderão” levar à prescrição. 

Caso, como trazido acima, na data do fato o agente ser menor de 21 anos ou na data da sentença maior de 70, o prazo será contado pela metade (art. 115). Segue o exemplo.

Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Quando tinha 19 anos, Asdrúbal praticou o crime de furto simples, cuja pena máxima cominada (art. 155) é de 4 anos. O prazo prescricional normal para um crime com pena máxima de 4 anos é de 8 anos (art. 109, IV). Contudo, como Asdrúbal tinha 19 anos no momento da prática delitiva, o prazo será reduzido pela metade (art. 115). Assim, o prazo prescricional será de 4 anos (8:2). 

Mas preste atenção! “Poderão” e não “deverão”, pois, como salientado acima, a legislação traz hipóteses de interrupção do prazo. Ocorrida uma causa interruptiva, o prazo será zerado e reiniciada a sua contagem.

Prescrição pela pena máxima cominada

A prescrição pela pena máxima cominada é a única cujo início da contagem do prazo prescricional se dá antes da propositura da ação penal. 

O art. 111 do Código Penal estabelece o momento de início da contagem, variável conforme a natureza do crime. A regra é: inicia-se a contagem da data da consumação do crime. 

Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

As exceções são os crimes permanentes (o prazo inicia quando cessa a permanência), de bigamia ou alteração de assentamento do registro civil (quando o fato se torna conhecido), crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes (quando a vítima completar 18 anos) e, por óbvio, nos delitos tentados (quando cessa a atividade criminosa). 

  Portanto, ressalvadas estas exceções, ocorrido o fato criminoso, inicia-se o prazo prescricional que sofrerá a primeira interrupção com a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa pelo Juízo e, com exceção dos crimes dolosos contra a vida, terá como segunda causa interruptiva a sentença condenatória.

Nos crimes de competência do tribunal do júri – crimes dolosos contra a vida – será interrompida novamente com a decisão de pronúncia e, em caso de recurso, pela decisão confirmatória da pronúncia.

Após a sentença criminal condenatória, haverá uma nova causa interruptiva com o acórdão condenatório. 

Assim, no caso do exemplo anterior, para que se reconheça a prescrição do crime de furto praticado por Asdrúbal, de 19 anos, deverá ter transcorrido 4 anos entre: 

  • A data do fato e o recebimento da denúncia; 
  • O recebimento da denúncia e a sentença condenatória;
  • A sentença e o acórdão condenatório;
  • O acórdão condenatório e o trânsito em julgado.

Debate no STF sobre o conceito de “acórdão condenatório”

Aqui cabe um detalhamento acerca de uma divergência jurisprudencial (mais uma) hoje existente no Supremo Tribunal Federal e que, por consequência, se espalha nos julgados brasileiros.

A 1ª Turma do STF, em Sessão realizada no dia 26/11/2019, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.237.572, fixou o entendimento de que o Acórdão que mantém a condenação da sentença de primeiro grau é considerado “acórdão condenatório” e, como tal, é causa interruptiva da prescrição.  

O entendimento da 1ª Turma do STF busca garantir a interrupção do prazo prescricional diante de decisões confirmatórias em grau recursal

A 2ª Turma do STF, por sua vez, tem entendimento oposto, em conformidade com a jurisprudência até 2019 consolidada, no sentido de que o acórdão confirmatório da sentença não é um marco interruptivo da prescrição, por ser apenas confirmatório e não condenatório. 

É considerado condenatório o acórdão que reforma a decisão anterior para agravar a situação do condenado, seja em virtude de um juízo condenatório ou do aumento da pena imposta, por exemplo.

Mais adiante, quanto tratarei da prescrição intercorrente, abordarei novamente a questão o Supremo Tribunal Federal.

Prescrição pela pena concretizada (pela pena aplicada)

Nessa modalidade de contagem do prazo prescricional, o agente só toma conhecimento do prazo prescricional no momento da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. 

A partir da quantidade de pena imposta na decisão condenatória, não poderá mais ser aumentada em virtude de não ter sido interposto recurso pelo Ministério Público (nas ações penais públicas) ou pelo Querelante (nas ações penais privadas).

No momento que a pena não pode mais ser aumentada, é possível se calcular qual o prazo prescricional a partir da mesma tabela do artigo 109 do CP.

É importante salientar que em caso de condenação por mais de um crime, a contagem do prazo prescricional será feita separadamente, para cada crime, e desprezados os aumentos do concurso de crimes (continuidade delitiva e concurso formal), como dispõe o artigo 119 do CP.

Exemplo do art. 119 do Código Penal

Benício, processado pela prática do crime de “lavagem de bens, direitos e valores”, em continuidade delitiva, foi condenado a uma pena de 8 anos de reclusão e multa. Entretanto, 6 anos se referiam à prática do delito e 2 anos acrescidos pela continuidade delitiva, sendo que a sentença transitou em julgado para a acusação.

Ele tinha 45 anos quando praticou o delito e tem 58 na data da sentença. Assim, podemos concluir que o prazo prescricional aplicável ao exemplo é de 12 anos. 

O prazo da prescrição em abstrato seria de 16 anos, já que o máximo de pena cominada é de 10 anos. Porém, a prescrição pela pena concretizada é de 12 anos.

A partir do momento em que se tem a pena concretizada e o prazo prescricional em concreto, existem duas novas possibilidades de prazo prescricional: a prescrição retroativa e a prescrição intercorrente. 

Prescrição retroativa penal

Como o próprio nome diz, a prescrição retroativa é contada para trás. Ou seja, sabedor do prazo prescricional pela pena aplicada, é possível verificar se ele transcorreu entre os marcos interruptivos da prescrição (os mesmos do art. 117). 

Assim, no exemplo de Benício, para o cálculo da prescrição irá se verificar se entre a data da sentença e a data da denúncia foi ultrapassado o prazo de 12 anos. 

Caso não tenha sido ultrapassado o período de 12 anos, é possível verificar se tal período transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e o fato imputado? Não, não é possível.

Atenção! Como dito anteriormente, APENAS a prescrição em abstrato conta o período anterior ao da propositura da ação penal.   

O limite de contagem do prazo prescricional em concreto é a data do oferecimento da denúncia ou da queixa – regra do art. 110, §1º, do CP. 

Assim, se o inquérito, antes do oferecimento da denúncia, tramitou por 15 anos na Polícia Federal, tal fato não tem nenhuma relevância para o cálculo da prescrição. Apenas teria se tal período superasse os 16 anos, em virtude da ocorrência da prescrição em abstrato. 

Nesse caso, somente haveria prescrição retroativa se, entre o recebimento da denúncia e o oferecimento da denúncia tivessem se passado 12 anos, o que é impossível de ocorrer, uma vez que o recebimento de uma denúncia se dá, em regra, em poucos dias.

É importante salientar que, se a pena for diminuída no julgamento da apelação, por exemplo, a quantidade nova de pena gerará um novo prazo prescricional que deverá ser verificado entre as causas interruptivas para se verificar se está ou não extinta a punibilidade do agente.

Prescrição intercorrente penal

A prescrição intercorrente se dá a partir da quantidade de pena concretizada quando transitada em julgado a sentença para a acusação. Porém, sua contagem se dá para frente.

O prazo prescricional é de 12 anos, em virtude da pena aplicada de 6 anos. Caso, após a sentença, o processo não venha a ter uma decisão definitiva no prazo de 12 anos, estará extinta a punibilidade.

Aqui reside a maior relevância da discussão do Supremo Tribunal Federal. 

Adotando-se o entendimento da 1ª Turma, a cada julgamento que mantenha o entendimento da sentença será interrompida a contagem da prescrição.

Vejamos:

No caso de um prazo prescricional de 12 anos, caso a sentença condenatória de primeiro grau tenha sido publicada em 12/12/2007, a apelação confirmatória, pelo Tribunal Regional Federal, em 12/12/2011, o recurso especial confirmatório, pelo STJ, em 12/12/2015, e o recurso extraordinário confirmatório, pelo STF, em 12/12/2019, não teria ocorrido a prescrição.”

Adotando-se o entendimento da 2ª Turma, como as decisões confirmatórias não interrompem a prescrição, quando do julgamento do recurso extraordinário, 12 anos após a condenação de primeiro grau seria necessariamente reconhecida a prescrição intercorrente, já que desde a data da sentença condenatória teria transcorrido o lapso prescricional.

Efeitos da prescrição da pretensão punitiva

A extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em qualquer das hipóteses acima descritas, produz os seguintes efeitos: 

  • Extinção do jus puniendi, ou seja, não haverá novo inquérito ou nova ação penal em relação ao fato;
  • Impossibilidade de imposição de qualquer efeito restritivo a direitos do acusado ou investigado, como se ele tivesse sido absolvido;
  • Em caso de novo crime, não poderá ser considerado reincidente ou possuidor de maus antecedentes.

Em resumo, são eliminados todos os efeitos possíveis de uma sentença penal condenatória.

Como calcular a prescrição da pretensão executória?

Além da perda do direito de punir, a prescrição também pode atingir o direito de executar a pena imposta, é a chamada prescrição da pretensão executória.

A prescrição da pretensão executória existe quando flui todo o prazo sem que o Estado dê início à execução da pena.

A prescrição da pretensão executória, como não poderia deixar de ser, leva em consideração a pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para ambas as partes e é calculada com base na tabela do artigo 109 do CP.

Importante lembrar que, em caso de reincidência reconhecida na decisão condenatória transitada em julgado, o prazo prescricional para a execução da pena será aumentado em 1/3 – art. 110.

Art110 – A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Uma vez iniciada a execução da pena, ou estando o acusado no gozo se suspensão condicional da pena (sursis) ou livramento condicional, não há razão para se falar em prescrição. 

Saiba mais sobre suspensão condicional do processo aqui no Portal da Aurum!

Como contar a prescrição da pretensão executória

A contagem da prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes.

Exemplo de prescrição da pretensão executória

Em 12/05/2015 transitou em julgado a condenação de Cacildo em que lhe foi imposta uma pena de 5 anos de reclusão. Para que não se opere a prescrição da pretensão executória, até 11/05/2022 deverá ser iniciado o cumprimento da pena.

É causa interruptiva da prescrição o início do cumprimento da pena. 

Caso o condenado fuja do estabelecimento prisional, reinicia-se o prazo prescricional. Contudo, é calculado um novo prazo com base no período restante de cumprimento de pena. 

Seguindo o exemplo:

Em 12/05/2016, Cacildo iniciou o cumprimento de pena. Como isso interrompe a prescrição, o ano decorrido entre o trânsito em julgado (2015) e o início (2016) é irrelevante e não produz efeito nenhum. Porém, em 12/05/2019, Cacildo foge da prisão (3 anos, portanto após o início do cumprimento). 

Levando em consideração que Cacildo tem 2 anos a serem cumpridos, a partir de sua fuga um novo prazo prescricional se inicia – 4 anos. Dessa forma, caso Cacildo não seja preso novamente até 11/05/2023, em 12/05/2023 estará prescrita a execução da pena.

Outra causa interruptiva prevista é a reincidência. No entanto, ela é de difícil verificação, pois só ocorrerá quando, iniciada a contagem da prescrição executória, o condenado for julgado por outro delito, praticado após o trânsito em julgado, e responsabilizado definitivamente por ele. Isso interromperia o prazo prescricional. 

Exemplo de reincidência

Dirce é condenada definitivamente em 12/05/2016 por um crime cuja prescrição da execução se operaria em 8 anos. A execução não é iniciada. Em 12/06/2016 ela comete novo delito. 

Processada e julgada, em 10/05/2024 – dois dias antes da prescrição da pretensão executória do primeiro fato – ela é condenada definitivamente pelo segundo crime. Essa reincidência traz como consequência a interrupção do prazo prescricional do primeiro crime, reiniciando a sua contagem do zero. Assim, o novo prazo prescricional da primeira infração penal seria 10/05/2032.

Finalmente, nos casos de imposição exclusiva de pena de multa, ela prescreve em 2 anos, quando ela é imposta juntamente com uma pena privativa de liberdade, aplica-se o prazo prescricional da pena privativa de liberdade (art. 114 do CP). 

Art. 114 A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

Leia também: Excludente de culpabilidade, tipicidade e ilicitude: saiba quando aplicar!

Efeitos da prescrição da pretensão executória

O efeito extintivo da punibilidade quando da decretação da prescrição da pretensão executória se restringe à extinção da pena aplicada. Não é rescindida a sentença condenatória, permanecendo vigentes todos os demais efeitos da condenação. 

Checklist de prescrição penal: Baixe grátis

Para facilitar a compreensão e exercitar o conhecimento, entendo importante que sempre se faça um checklist no processo para se verificar se ocorreu ou não a prescrição, com base nos pontos que não podem ser esquecidos.

Por isso, desenvolvi o checklist de prescrição penal para auxiliar neste momento. Para ter acesso ao material, basta clicar no botão abaixo:

baixar checklist de prescrição penal

Principais dúvidas sobre prescrição penal

O que é prescrição penal?

Prescrição penal é quando um crime não pode mais ser punido devido ao tempo decorrido sem que o Estado tenha tomado medidas legais contra o responsável. Confira os prazos no material de prescrição penal disponível aqui!

Quais são os tipos de prescrição penal?

Há diversos tipos de prescrição no Direito Penal, entre eles: prescrição da pretensão punitiva, prescrição da pretensão executória, prescrição intercorrente ou superveniente, prescrição retroativa e prescrição pela pena in concreto.

Quais são os crimes que não prescrevem?

No Brasil, crimes como racismo, ações armadas contra o Estado democrático e tortura são imprescritíveis, ou seja, não têm prazo para prescrever. Mesmo após muito tempo, os responsáveis ainda podem ser punidos legalmente por essas condutas.

Como calcular a prescrição penal?

Para calcular a prescrição penal no Brasil, é necessário conhecer o prazo máximo de prescrição para cada tipo de crime, levando em consideração a pena máxima prevista na lei.

Quando começa a contar o prazo da prescrição penal?

No Brasil, o prazo da prescrição penal começa a contar a partir da data em que ocorreu o fato criminoso, também conhecida como “dia do crime”. É a partir desse momento que se inicia a contagem do tempo para a ocorrência da prescrição.

A prescrição pode ser interrompida?

Sim, a prescrição pode ser interrompida por vários motivos previstos no Código Penal, como o oferecimento de denúncia ou queixa, a pronúncia, a decisão condenatória recorrível, entre outros. A cada interrupção, o prazo prescricional começa a correr novamente.

Como a prescrição se aplica a menores de idade?

Para os menores de 21 anos à época do crime, os prazos prescricionais são reduzidos pela metade. Contudo, essa regra não se aplica caso o agente complete 21 anos antes da sentença condenatória.

Conclusão

Por fim, é importante ressaltar que o cálculo do prazo prescricional não se dá em relação ao todo de uma denúncia ou de uma condenação, mas separadamente em relação a cada um dos crimes imputados.

Espero ter conseguido auxiliar no esclarecimento de um tema que, geralmente, assusta. Até a próxima! 🙂

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Advogado (OAB 037863/RS). Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Doutorado em Direito pela PUCRS (2017), Mestrado em Ciências Criminais pela PUCRS (2001) e Especialização em Ciências Penais (PUCRS). Curso de Compliance (Insper)....

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  • Emerson Marins 09/02/2024 às 10:24

    Excelente explicação sobre um tema importante e complexo…Parabéns, Dr.

  • CARLOS ALBERTO ALVES DE ARAUJO 03/11/2023 às 19:12

    Parabéns ao nobre colega pela didática exposta nos diferentes tipos de prescrição.
    Sempre que tenho que fazer uso do Instituto de Prescrição tenho que estudar tudo novamente em face da ausência de clareza na legislação.
    Agradecido
    Carlos Araujo

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