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Prescrição penal: tipos, prazos e como calcular

16 dez 2025
Artigo atualizado 23 dez 2025
16 dez 2025
ìcone Relógio Artigo atualizado 23 dez 2025
Prescrição penal é a perda, pelo Estado, do direito de punir ou executar a pena porque não agiu dentro do prazo legal. Extingue a punibilidade e pode ser punitiva (antes da condenação definitiva) ou executória (após). A Constituição prevê crimes imprescritíveis, como racismo e ações contra o Estado Democrático de Direito.

A prescrição penal representa a limitação temporal do poder punitivo do Estado, impedindo que uma pessoa permaneça indefinidamente sujeita à sanção por um crime. Trata-se de uma garantia jurídica essencial à segurança e à estabilidade das relações sociais e processuais.

Neste artigo, você vai entender o que é a prescrição penal, quais são seus tipos, como ela funciona e outros aspectos importantes do tema. Continue a leitura! 😉

O que é prescrição penal de um crime?

A prescrição penal é uma das formas de extinção da punibilidade. Ela ocorre quando o Estado perde o direito de punir ou executar a pena porque não agiu dentro do prazo legal. Essa perda pode acontecer em dois momentos:

  • Prescrição da pretensão punitiva: antes de haver uma condenação definitiva;
  • Prescrição da pretensão executória: após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Em ambos os casos, trata-se da inércia do Estado em exercer o ius puniendi (direito de punir) dentro do tempo previsto pela lei. Uma vez prescrita, a pena não pode mais ser aplicada nem executada.

Entenda o que é prescrição penal.

Por que a prescrição penal existe?

A prescrição existe para obrigar o Estado a exercer o seu Direito em tempo adequado. 

De outro lado, existe a prescrição para punir a inatividade do Estado, impossibilitando que o infrator de determinada norma permaneça toda a sua vida como se tivesse uma “espada de Dâmocles” sobre a sua cabeça, podendo ser processado e condenado mesmo quando já ultrapassados os prazos previstos em lei para formação ou execução do título executivo condenatório. 

Quais são os crimes que não prescrevem?

Alguns crimes não estão sujeitos a prescrição, posto que o legislador entendeu que são crimes tão graves que podem ser punidos a qualquer tempo, sendo eles:  

  • Racismo – conforme o art. 5º, XLII, da CF/88 e a Lei 7.716/89;
  • Ações de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito – art. 5º, XLIV, da CF/88.

A prescrição pode ser interrompida?

A prescrição pode ser interrompida ou suspensa. A interrupção da prescrição se dá nos casos previstos no artigo 117 do Código Penal: 

Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: 
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 
II – pela pronúncia; 
III – pela decisão confirmatória da pronúncia;  
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 
V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 
VI – pela reincidência. 
§ 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  
§ 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.”

Grifei a parte acima para fazer um breve apontamento: cumprida parte da pena, a prescrição deverá ser contada pelo seu tempo restante. 

Já a suspensão, se dá nos termos do artigo 116 do Código Penal, vejamos: 

Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 
II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;              
III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e          
IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.           
Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

Também são causas de suspensão da prescrição a citação por edital (art. 366, CPP) e a suspensão condicional do processo (art. 89, §6º, Lei 9.099/95): 

Art. 366 – Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Art. 89 – Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

A grande diferença entre as causas de interrupção e suspensão é acerca da retomada de sua contagem: 

  • Na interrupção, nós reiniciamos a contagem de todo o prazo;
  • Na suspensão, retomamos a contagem de onde parou. 

Assim, se o tempo prescricional é de 5 anos, e já se passaram 3 até a data da suspensão, quando houver a retomada da contagem do tempo, ela será feita com base nos dois anos restantes. 

Nos termos da Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito. 

Quais são os tipos de prescrição penal?

A prescrição penal pode se dar em dois momentos distintos:

Prescrição da Pretensão Punitiva: 

É a prescrição que ocorre antes da formação do título executivo condenatório (sentença condenatória transitada em julgado), ou seja, o Estado não consegue formar o título executivo dentro do prazo previsto em lei para que seja possível punir o acusado. 

Prescrição da Pretensão Executória:

Pressupõe-se a existência do título executivo condenatório, contudo, o Estado não consegue dar cumprimento (executar) esse título dentro dos prazos previstos em lei. 

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Quais os prazos da prescrição penal?

Os prazos prescricionais estão previstos no artigo 109 do Código Penal: 

Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

Quando começa a contar o prazo da prescrição penal?

Os prazos para início de contagem são previstos no artigo 111 do Código Penal, vejamos: 

Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 
I – do dia em que o crime se consumou; 
II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 
III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  
V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.        

Como calcular a prescrição da pretensão punitiva?

O cálculo da prescrição da pretensão punitiva exige atenção a alguns passos fundamentais:

  • Identifique o marco inicial: a contagem começa conforme o art. 111 do Código Penal, variando de acordo com o tipo de crime (consumado, tentado, permanente etc.).
  • Considere a pena máxima abstrata do crime, já incluindo as qualificadoras e causas de aumento e diminuição (as causas de aumento devem ser consideradas em seu grau máximo e as causas de diminuição, em seu grau mínimo);

Atenção: Segundo a Súmula 497 do STF, no crime continuado, a prescrição se baseia na pena aplicada na sentença, sem considerar o aumento pela continuação.

  • Aplique a tabela do art. 109 do Código Penal, que relaciona a pena com o prazo prescricional correspondente (ex: pena de até 1 ano = prescrição em 3 anos);
  • Verifique se há causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (como recebimento da denúncia, sentença condenatória, entre outras);
  • Monte uma linha do tempo, aplicando essas regras ao caso concreto.

Exemplo prático:

Para um crime cuja pena máxima seja inferior a 1 ano, o prazo prescricional será de 3 anos. Se não houver nenhuma causa de interrupção ou suspensão, basta contar esse período a partir da data do fato (ou outro marco do art. 111) para definir a prescrição.

Exemplo sem causas de interrupção ou suspensão da prescrição: 

  • Início da contagem: Art. 111, I, do Código Penal – data do crime.
  • Pena máxima: inferior a 1 ano – prescrição em 3 anos (art. 109, VI, CP).
  • Sem causas interruptivas ou suspensivas – a prescrição ocorre após 3 anos completos da data do fato.

Linha do tempo:

  • Data do crime: 10/01/2020
  • Data da prescrição: 10/01/2023

Nesse cenário, o Estado perde o direito de punir a partir de 10 de janeiro de 2023.

Prescrição da Pretensão Punitiva baseada na Pena Aplicada em Sentença Condenatória (pena em concreto)

Após a sentença condenatória, a base de cálculo da prescrição da pretensão punitiva muda: em vez da pena máxima prevista em abstrato, passa-se a considerar a pena efetivamente aplicada ao réu — a chamada pena concreta.

Essa nova pena pode ser usada para verificar a prescrição entre marcos importantes do processo, como:

  • Do recebimento da denúncia até a sentença condenatória;
  • Da sentença até outro marco interruptivo (como acórdão, por exemplo).

É importante pontuar que nesses casos, o marco inicial mais antigo é o recebimento da denúncia, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal.

A multiplicidade de nomes usados ao longo do tempo para essas variações não altera o essencial: antes da sentença, conta-se com base na pena máxima abstrata; após a sentença, com base na pena concreta.

Quais os efeitos da prescrição da pretensão punitiva?

Além de extinguir a punibilidade, a prescrição da pretensão punitiva gera outros efeitos importantes, como:

  • Impede a reincidência, já que não há condenação definitiva;
  • Impossibilita a execução da sentença penal na esfera cível, pois não há título executivo judicial válido;
  • Elimina os efeitos secundários da condenação, conforme os artigos 91 e 92 do Código Penal (como perda de bens, cargos ou direitos).

A prescrição da pretensão punitiva não impede o ajuizamento de ação autônoma de indenização na esfera cível, conforme entendimento do STJ (REsp 1802170/SP).

Como calcular a prescrição da pretensão executória?

A prescrição da pretensão executória é calculada com base na pena concretamente aplicada na sentença, conforme o art. 110 do Código Penal. Os prazos a serem observados são os do art. 109, que variam conforme o tempo da pena.

Se o crime tem pena máxima abstrata de 4 anos, a prescrição da pretensão punitiva seria de 8 anos (art. 109, IV).  Mas se, na sentença, for aplicada pena de 1 ano e 1 mês, a prescrição executória passa a ser de 4 anos, com base no inciso V do mesmo artigo.

Esse é o prazo que o Estado tem para iniciar ou retomar o cumprimento da pena. O início ou a continuação da execução da pena interrompe o curso da prescrição, conforme o art. 117, V, do Código Penal.

Quais os efeitos da prescrição da pretensão executória?

A prescrição da pretensão executória produz efeitos apenas quanto à pena aplicada, impedindo a sua execução. 

Porém, os efeitos secundários persistem, bem como a reincidência ou maus antecedentes, a depender do caso.

Prescrição de ato infracional (menores de 18 anos)

Em atos infracionais, o Estado não tem pretensão punitiva, mas pretensão socioeducativa. Contudo, a prescrição é aplicada normalmente, nos termos da Súmula 338 do STJ, observando-se a redução prevista no artigo 115 (redução pela metade).

SÚMULA N. 338
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

Prescrição em crimes sexuais e crimes com violência contra crianças e adolescentes 

Nesses crimes, a prescrição não começa a correr antes da vítima completar 18 anos (art. 111, V, CP). Exceto, se a ação penal já houver sido proposta. 

Em crimes sexuais cometidos contra a mulher não se aplica a redução pela metade dos prazos prescricionais prevista no artigo 115, CP. 

Conclusão

A prescrição penal é um importante instituto no Direito Penal, pois regula a atividade punitiva estatal, que não pode ser eterna, exceto em casos excepcionalíssimos em que não há prescrição. 

O agente, ainda que tenha cometido alguma infração penal, não pode passar o “resto da vida” aguardando o início do processo ou da execução da pena. 

Para o Advogado Criminal, saber calcular a prescrição em todas as suas modalidades é essencial, pois evita condenações injustas ou mesmo trabalho desnecessário quando for possível verificar a prescrição desde o primeiro contato com os autos. 

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Conheça as referências deste artigo

Curso de Direito Penal Brasileiro / Luiz Regis Prado. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. 

Código penal interpretado – Júlio Fabbrini Mirabete. – São Paulo : Atlas, 1999.


Social Social

Advogado Criminalista há 8 anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Penal; Especialista em Processo Civil; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Ambiental e Empresarial. Diretor da Comissão da Jovem Advocacia da Abracrim - SP....

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  • Gonçalves,Fernando 27/12/2022 às 12:40

    Bom dia, Drº Felipe Cardoso.
    Esteja bem.

    Meu agradecimento por compartilhar seu conhecimento.

  • Adriana Ferreira dos 02/12/2022 às 16:28

    Depois que o juiz pede p fazer o cálculo da prescrição executória , qual prazo p soltar o preso ,caso ele seja solto

  • Derivaldo Bastos da Silva 07/11/2022 às 11:48

    Bom dia, excelente artigo sobre prescrição, muito esclarecedor e didático, merecedor de todas os aplauso, pois é direcionado a todos que militam na área jurídica.
    parabéns pela inciativa de compartilhar esse seu imensurável conhecimento.

  • andre luiz 24/03/2022 às 20:55

    sim, tenho um detalhe a acrescentar. O inciso v do artigo 117, é tratado de forma diferente em relação aos demais incisos. Pois nesse caso, a prescrição é interrompida por reinicio do cumprimento da pena, mas o tempo prescricional, não é zerado. Ou seja, pode ser usado no caso de uma nova fuga.

  • Antônio Aquino de Carvalho Júnior 22/11/2021 às 16:14

    Muito boa explicação.

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