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Suspensão condicional do processo: o que é e quais os requisitos

29 jul 2026
Artigo atualizado 29 jul 2026
29 jul 2026
ìcone Relógio Artigo atualizado 29 jul 2026
A suspensão condicional do processo é o benefício que permite interromper a ação penal, antes da sentença, em crimes com pena mínima de até um ano, desde que o acusado seja réu primário e cumpra as condições fixadas pelo juiz. Prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, ela evita a condenação e pode levar à extinção da punibilidade.

O que você vai encontrar neste conteúdo:

  • A suspensão condicional do processo só cabe em crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, e o acusado precisa ser réu primário;
  • O Ministério Público propõe o benefício no momento em que oferece a denúncia, antes de qualquer instrução processual;
  • Se o réu descumprir uma condição essencial, como a reparação do dano, a revogação é obrigatória; se descumprir uma condição secundária, a revogação é apenas facultativa;
  • A suspensão não se aplica a crimes de violência doméstica sujeitos à Lei Maria da Penha, mesmo que a pena seja baixa;
  • Aceitar a suspensão não equivale a confessar o crime, já que não há instrução processual nem sentença condenatória.

Nem sempre a prisão de um acusado é a melhor solução para crimes de baixa gravidade. Muitas vezes, é melhor para a vítima e para o Estado que o acusado preste algum serviço à comunidade ou pague uma indenização.

Essa forma de resolver o conflito evita, além disso, que a pessoa acusada seja exposta ao sistema carcerário. Os efeitos dessa exposição costumam ser muito piores para o indivíduo e para a sociedade à qual ele vai retornar. Continue a leitura e entenda quando a suspensão condicional do processo pode ser aplicada e quais são as suas condições! 😉

O que é a suspensão condicional do processo?

A suspensão condicional do processo, também chamada de sursis processual, é o instituto previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95. Ele permite suspender o andamento do processo penal, sob certas condições, para crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano.

Art. 89 da Lei 9.099/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

O processo penal passa por algumas etapas. O Ministério Público oferece a denúncia (ou o querelante oferece a queixa), o juiz recebe essa peça, o acusado é citado e apresenta sua defesa. Depois disso, ocorre a audiência de instrução e julgamento.

A suspensão condicional do processo interrompe esse caminho logo depois do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz. O processo fica parado até que o acusado cumpra as condições que o juiz estabelecer.

Quando a suspensão condicional do processo deve ser oferecida?

O Ministério Público deve propor a suspensão condicional do processo no momento em que oferece a denúncia.

Quais são os requisitos objetivos para a suspensão condicional do processo?

O principal requisito é que o crime imputado tenha pena mínima igual ou inferior a um ano. Além disso, o acusado não pode estar sendo processado por outro crime, nem ter sido condenado anteriormente.

O artigo 77 do Código Penal traz requisitos cumulativos:

  • O condenado não pode ser reincidente em crime doloso.
  • A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, além dos motivos e das circunstâncias do crime, precisam autorizar a concessão do benefício (requisito subjetivo).
  • Não pode ser cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.

Art. 77 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não sejareincidenteem crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.


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Qual é a diferença entre suspensão condicional do processo e sursis da pena?

A diferença principal é que a suspensão condicional do processo (sursis processual) impede que exista uma condenação. O processo fica parado logo após o recebimento da denúncia, sem instrução processual e sem sentença condenatória.

Já a sursis da pena funciona de outro jeito: ela suspende a execução de uma pena que já foi aplicada na sentença condenatória. Ou seja, primeiro há condenação, e só depois a execução dessa pena é suspensa.

Qual é o prazo da suspensão do processo?

O prazo de suspensão varia de dois a quatro anos, conforme o que o juiz fixar.

É possível aplicar a suspensão condicional do processo na Lei Maria da Penha?

Não. O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) determina que não se aplica a Lei 9.099/95 a crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. A Súmula 536 do STJ confirma esse entendimento.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

Como funciona o cálculo da pena no concurso de crimes para fins de suspensão do processo?

O requisito principal para a suspensão condicional do processo continua sendo a pena mínima igual ou inferior a um ano. Essa regra vale no crime continuado e também nos demais casos de soma de penas.

No crime continuado, aplica-se a pena mais grave aumentada de um sexto. Se essa soma ultrapassar um ano, o benefício deixa de ser cabível.

Súmula 723 do STF: não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula 243 do STJ: o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima ultrapassar o limite de um ano, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante.

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O que acontece se o réu descumprir as condições da suspensão processual?

A lei prevê duas hipóteses de revogação da suspensão, ambas no artigo 89 da Lei 9.099/95.

A revogação é obrigatória quando o beneficiário é processado por outro crime, ou quando deixa de reparar o dano sem justificativa.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

Já a revogação é facultativa quando há descumprimento de outra condição imposta, ou quando o beneficiário é processado por contravenção penal.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

Como é a audiência de suspensão condicional do processo na prática?

É uma audiência simples. O acusado precisa estar acompanhado de advogado ou de defensor público. O promotor propõe a suspensão e explica as condições da oferta, que o acusado pode aceitar ou recusar.

Se ele aceitar e o juiz concordar com as condições, ocorre a homologação do acordo. Caso as condições não sejam aceitas, ou não sejam homologadas pelo juízo, o processo segue seu caminho normal.

Como funciona a Súmula 337 do STJ na desclassificação do crime?

A Súmula 337 do STJ trata da desclassificação e da procedência parcial da ação penal.

Desclassificação é quando o juiz altera o tipo penal imputado para outro menos grave, por exemplo, de roubo para furto. Se o crime original não admitia a suspensão condicional do processo, mas a desclassificação leva a outro crime que admite, o juiz deve intimar o Ministério Público para se manifestar sobre o cabimento do benefício.

A procedência parcial segue a mesma lógica. Antes, dois ou mais crimes eram imputados, e a soma das penas não permitia oferecer a suspensão. Se a condenação vier apenas pelo crime que admitiria o benefício, o Ministério Público também deve se manifestar sobre o cabimento da suspensão.

Súmula 337 do STJ: é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Quais são as condições obrigatórias e facultativas do sursis processual?

O § 1º do artigo 89 traz as condições obrigatórias:

  • Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
  • Proibição de frequentar determinados lugares.
  • Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz.
  • Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Já as condições facultativas ficam a critério do juiz, desde que sejam adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 2º O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

O Ministério Público é obrigado a propor a suspensão condicional do processo?

Não. O Ministério Público não é obrigado a propor esse benefício, mas precisa fundamentar a recusa. Isso porque é um benefício do acusado, e não pode ser negado de forma arbitrária ou sem um motivo claro.

A aceitação da suspensão condicional do processo implica confissão de culpa?

Não implica confissão de culpa, por dois motivos.

Primeiro, a lei não exige confissão para conceder a sursis processual, ao contrário do que ocorre no Acordo de Não Persecução Penal (mesmo nesse instituto, a confissão tem efeito apenas processual). Segundo, não há instrução processual, que seria o momento adequado para uma eventual confissão do acusado.

O que acontece com a prescrição durante o período de suspensão do processo?

A prescrição também fica suspensa durante o prazo de suspensão do processo. Ela só volta a correr quando o acusado cumprir integralmente as condições da sursis, ou quando a suspensão for revogada.

Conclusão

A sursis processual ainda tem seu lugar no processo penal, mas o cabimento precisa ser avaliado por um advogado especializado em direito criminal, já que existem outros institutos que podem ser mais benéficos ao acusado.

O ponto central da suspensão é que não há condenação: o beneficiário não perde a condição de réu primário e mantém seus antecedentes sem qualquer registro criminal.

Por outro lado, a suspensão costuma ter um prazo longo, quase sempre parecido com o do regime aberto de cumprimento de pena. Por isso, vale sempre avaliar com cuidado se ela é a melhor opção para o caso.

Perguntas frequentes sobre suspensão condicional do processo

É possível usar a suspensão condicional do processo mais de uma vez?

Não. A jurisprudência aplica por analogia o artigo 76, §2º, inciso II, da Lei 9.099/95, que veda novo benefício despenalizador a quem já foi beneficiado nos últimos cinco anos. Assim, quem já cumpriu uma suspensão condicional do processo precisa aguardar esse prazo para ter direito a uma nova. Se o novo crime ocorrer antes de completados os cinco anos, o Ministério Público pode recusar a proposta com base nesse impedimento, mesmo que os demais requisitos estejam presentes.

A suspensão condicional do processo impede a posse em cargo público?

Em regra, não. Como não há condenação nem reconhecimento de culpa, o entendimento consolidado é que a suspensão condicional do processo não deve, por si só, impedir a posse em cargo público durante o período de prova. Há decisões do STJ nesse sentido, garantindo a reserva de vaga ao candidato enquanto o benefício está em curso. A situação pode ser reavaliada apenas se houver revogação da suspensão e retomada do processo original.

O que acontece se o réu faltar à audiência de suspensão condicional do processo?

A ausência injustificada do acusado à audiência costuma ser tratada pela jurisprudência como equivalente à revelia, impossibilitando a aceitação formal das condições propostas. Na prática, isso significa que o réu perde a oportunidade de usufruir do benefício naquele momento processual, e o processo tende a seguir seu curso normal. Por isso, o comparecimento à audiência é indispensável para que a suspensão seja homologada.

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Advogado Criminalista há 8 anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Penal; Especialista em Processo Civil; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Ambiental e Empresarial. Diretor da Comissão da Jovem Advocacia da Abracrim - SP....

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  • MANOEL AUGUSTO DE CARVALHO 21/10/2022 às 15:09

    Explanação clara, objetiva. Sou advogado criminalista; Atuando há mais de sessenta anos. Hoje, ao ler sua explanação deparei com uma preciosidade, de grande valia para todos nós da área jurídica do Direito.

    • Thuane Kuchta 24/10/2022 às 10:36

      Olá Manoel, que bom que gostou do conteúdo. Nós sempre compartilhamos as novidades do Portal na nossa newsletter. Você já assina? Se ainda não, basta acessar e digitar seu nome e email: http://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter
      Espero te ver por lá 🙂
      Abraços!

  • RAQUEL FÁTIMA DE FARIA 23/03/2022 às 15:35

    Excelente explanação!
    De grande valia para os profissionais da área.
    Gratidão.

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