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Receptação culposa: Entenda como ocorre e quais os seus recursos legais

Receptação culposa: Entenda como ocorre e quais os seus recursos legais

16 jun 2023
Artigo atualizado 18 out 2023
16 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 18 out 2023
A receptação culposa é a falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente possui origem crimiosa, mas a pessoa preferiu comprar devido ao preço.

A internet, as redes sociais e as plataformas de E-Commerce mudaram nosso jeito de consumir. Hoje compramos celulares, itens para nossa casa e até carros diretamente da internet e seus meios, e isso é ótimo, pois economizamos tempo e, principalmente, dinheiro.

Só que nem tudo são flores, também há o lado ruim desse avanço todo, pois muitos desses bens vendidos por preços atrativos podem ser originados de algum crime anterior. Para essa compra em questão, damos o nome de receptação culposa. 

Para não fazer parte dessa rede criminosa, já que é necessária a venda do produto do crime para se obter o lucro, continue conosco! Esse conhecimento pode evitar que você seja investigado por receber algo que pertencia a outra pessoa. 😉

O que é a receptação culposa?

Antes de falarmos de receptação culposa, precisamos entender o que é a receptação em si. A receptação própria consiste em “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime”. 

Além disso, existe a receptação imprópria, que é “influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.

Ainda temos a receptação qualificada, que é “adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”

Por fim, temos nosso objeto de estudo que é a receptação culposa, definida como “adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”. 

Veja que existe uma diferença entre essas situações, que é o dolo – ou seja a vontade consciente de fazer ou deixar de fazer algo. O legislador utilizou as expressões “sabe”, “deve saber” e “deve presumir” para distinguir o dolo de cada uma das situações, nós vamos nos ater ao “deve presumir”, já que estamos estudando a receptação culposa.

Leia mais sobre o crime doloso aqui no Portal da Aurum!

Natureza da receptação culposa

Quando falamos em natureza, falamos do próprio produto: imagine um celular de última geração, com preço que varia entre R$ 8.000,00 e R$ 12.000,00. Agora imagine que as peças desse celular são vendidas separadas, em uma loja qualquer e por preços muitíssimo atrativos, é de se estranhar, não?! 

É esse estranhamento, essa presunção, que devemos ter para evitar comprar produtos que podem ter origem ilícita. 

Preço 

Quanto ao preço, seguimos a mesma ideia: imagine o mesmo celular vendido em algum e-commerce ou numa lojinha de bairro por R$ 2.000,00 ou 3.000,00, isso não é comum, não é normal vender um celular novo por menos da metade de seu preço. 

Pessoa

Já quanto à pessoa, caímos numa questão mais complicada porque a lei não distingue pessoas, é uma avaliação entre a possibilidade daquela coisa pertencer a pessoa e ela estar vendendo ou ainda a possibilidade da pessoa ser um vendedor. 

Rogerio Greco utiliza o exemplo de comprar um colar de brilhantes de um vendedor ambulante sem a nota fiscal do bem, isso não é comum!

O crime anterior deve ser patrimonial (roubo ou furto)?

Não! 

Quem já leu Nelson Hungria sabe bem que é uma das melhores leituras que podem ser indicadas ao Advogado Criminal. Em “Comentários ao Código Penal”, Nelson Hungria se refere à receptação como:

O crime que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de um crime anterior praticado por outrem. É um crime parasitário de outro crime.”

Diz, ainda, que:

Embora incluída na classe dos crimes patrimoniais, a receptação, em face do código brasileiro, não está subordinada à condição de que seja patrimonial o crime precedente ou crime a quo, pode ser pressuposto dela todo o crime que haja proporcionado ao seu autor um proveito econômico, que vem a ser consolidado ou assegurado pelo receptador.”

Posso ser preso por receptação culposa?

A Receptação Culposa é apenada com detenção (regime semi-aberto ou aberto), de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.  

Esse é um crime de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95 – JECrim), e, portanto, faz jus à transação penal (Art. 76 – aplicação imediata da pena restritiva de direito ou multa). Bem como, à suspensão condicional do processo (Art. 89) pelo período de 2 a 4 anos (após o período de suspensão a punibilidade é extinta). 

Faz jus, ainda, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, Código Penal), bem como à suspensão da execução da pena (sursis), prevista no art. 89 da lei 9.099/95. 

Em resumo, é difícil que alguém primário (que nunca foi condenado criminalmente) seja preso por isso. 

Perdão judicial para o réu primário

Prevê o §5° do artigo 180 do CP, que:

Se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.”

O perdão judicial é uma forma de extinção da punibilidade com previsão legal no art. 107, IX, do CP, e o sujeito beneficiado não sofrerá qualquer efeito condenatório (Sum. 18, STJ), inclusive para fins de reincidência. 

Leia mais sobre extinção de punibilidade aqui no Portal da Aurum!

Jurisprudências sobre a receptação culposa

Um dos pontos relevantes, que merece ser mencionado neste breve artigo, é acerca do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de prova da origem lícita do bem ou da conduta culposa do agente, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.

Isso porque “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, e, neste caso, uma vez encontrado o bem na posse do agente, e, alegando ele estar em situação culposa ou lícita, cabe a ele fazer essa prova, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) III – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGAS APRENDIDAS – 1.242 KG DE MACONHA. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) II – Na presente hipótese, contrariamente ao alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime de receptação baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito, destacando a Corte de origem que “o denunciado, contratado para transporte de carga vultosa de maconha, pegou o veículo já preparado, próximo ao posto de gasolina. Não houve preocupação do agente com a situação do carro, tanto que a leitura do termo de exibição e apreensão […] demonstra que sequer havia o documento de porte obrigatório do referido bem, o que, sem maiores dificuldades, já sinaliza que algo de “incomum” ali existia”. Consignando, ainda, que “a contratação ilícita se deu na região da fronteira com o Paraguai (Ponta Porã), local onde o recorrente reside […], e é reconhecido, em âmbito nacional, como destino de carros furtados ou roubados, os quais são invariavelmente trocados por drogas ou armas, inserindo-se num ciclo vicioso que alimenta e perpetua o crime organizado na região. Em verdade, o somatório das circunstâncias acima evidenciadas permitiam tal conhecimento – origem ilícita do bem – e, portanto, ficaram preenchidos os elementos para configuração do crime de receptação dolosa”. III – Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, “quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal” (AgRg no HC n. 727.955/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/03/2022). IV – Desta feita, afastar a condenação do paciente, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. (…) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.916/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)

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Perguntas frequentes sobre receptação culposa

Ainda possui dúvidas sobre o tema abordado? Sem problemas, nós preparamos uma seção especial com as principais perguntas. Confira:

Quando se consuma a receptação culposa?

A receptação culposa ocorre quando alguém, por exemplo, compra um objeto a um preço muito abaixo do valor de mercado, sem suspeitar que seja proveniente de crime. Mesmo sem intenção de participar do delito, a pessoa contribui de forma negligente ao adquirir o objeto sem verificar sua procedência.

Qual a diferença entre receptação dolosa e culposa?

A receptação dolosa ocorre quando alguém adquire, recebe, transporta, guarda, oculta ou vende objeto proveniente de crime com intenção consciente de participar do delito. Já a receptação culposa é caracterizada pela falta de dolo, quando a pessoa age de forma negligente ou imprudente ao adquirir ou guardar o objeto criminoso, sem ter a intenção consciente de cometer o crime.

Ambas são consideradas crimes no Código Penal Brasileiro.

Conclusão

O crime de receptação é crime autônomo, pois para a sua configuração não é necessário o conhecimento da autoria do crime antecedente, tendo por objetivo exatamente o aproveitamento do produto do crime, e visa, claramente, a criminalização dos recebedores desses produtos ilícitos. 

A receptação culposa, nessa mesma linha, visa criminalizar o comércio ilegal desses produtos, mas neste caso atuando numa base média de conhecimento dos compradores, afinal atua na hipótese, na possibilidade daquele comprador imaginar que o produto não tem origem lícita, seja pelo valor do produto, pela sua origem ou por quem a vende. 

Contudo, por política criminal, não é o objetivo do legislador manter essa pessoa no cárcere, vez que a conduta, apesar de reprovável, não tem como agente comum o criminoso contumaz, aquele dedicado ao crime. 

Assim, serve este artigo de alerta para sempre que aparecer uma “oportunidade imperdível” de adquirir um celular, um veículo ou qualquer outro bem móvel que possa ser negociado. 

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Conheça as referências deste artigo

Greco Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 6. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2012.
Jesus, Damásio de Código Penal anotado / Damásio de Jesus. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.,
Código Penal comentado / Celso Delmanto… [et al.]. — 9. ed. rev., atual, e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.
Código Penal.
Hungria, Nelson. Comentários ao Código Penal – Vol. VII. 1. Edição. 1955.


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Advogado Criminalista há seis anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Civil pelo Damásio; Especializando em Processo Penal pela PUC-RS; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Direito Ambiental e Crimes Federais....

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  • Arlete Ferreira 19/06/2023 às 21:23

    Seus textos são de fácil entendimento…. e gosoto de ler… parabéns… Dr. Wilson Zaska

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