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O que configura uma calúnia, diferença entre injúria e difamação e exemplo

O que configura uma calúnia, diferença entre injúria e difamação e exemplo

28 mar 2024
Artigo atualizado 9 abr 2024
28 mar 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 9 abr 2024
A calúnia configura-se como um crime que visa manchar a honra de uma pessoa, com o intuito de prejudicar sua reputação. Para que o crime seja caracterizado, é necessário que a acusação seja falsa e difamatória.

Se alguém lhe perguntar o que é calúnia, você saberia responder sem confundir com injúria ou difamação? Para evitar essa confusão, é crucial compreender como cada uma se configura e quais são os elementos que as constituem. 

Esses crimes exigem a conduta dolosa ou simplesmente o dolo. Na calúnia e na difamação, o crime se consuma quando o fato chega ao conhecimento de um ou mais terceiros. Já na injúria, também é necessário o dolo, porém, a consumação só ocorre quando chega ao conhecimento do ofendido. 

Assim, é frequente ocorrer confusão entre esses crimes devido à semelhança dos elementos que os constituem e até mesmo pela natureza criminosa dos fatos.

Mas, é possível fazer distinção entre eles ao observar o elemento constitutivo do tipo, ou seja, ao verificar como se caracteriza o crime e como é consumado. A partir dessa análise, tornam-se evidentes as diferenças entre calúnia, difamação e injúria.

Neste artigo você vai conferir mais detalhes sobre a calúnia, continue a leitura! 😉

O que é calúnia?  

Calúnia é a atribuição falsa de um fato definido como crime. Quando alguém imputa a qualquer pessoa um fato inverídico que a legislação penal considera crime, está cometendo calúnia. Além disso, quem divulga ou propaga o fato atribuído à vítima também está praticando calúnia.

O Código Penal – CP,  prevê o crime de calúnia no artigo 138, definindo o crime como: “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. O Código também diz que a pena a ser aplicada será a de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Podendo ser aumentada nas situações previstas no art. 141, do Código Penal. 

O crime pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa, mas ele só se configura se houver uma imputação falsa e se o fato imputado for definido como crime.  Porém, se o autor comprovar que o fato é verdadeiro, será isento de pena por se tratar da exceção da verdade. 

A exceção da verdade descaracteriza o fato como crime e, por isso, o agente que praticou a suposta conduta imputada-se fato contra a reputação da vítima não será penalizado em razão do fato ser verdadeiro. 

Caso o fato ou a imputação ocorra por meio de veículo de comunicação social a vítima terá assegurado o direito de resposta, previsão que foi estabelecida com a edição da Lei 13.188 de 2015.

Qual a diferença de calúnia, injúria e difamação? 

Para entender a diferença entre as três, veja o conceito de cada uma delas!

Calúnia: 

A calúnia é a imputação falsa de fato definido como crime e possui pelo menos três requisitos: 

  • Imputação de um fato;
  • Falsidade da imputação
  • Fato qualificado como crime.

Ao contrário da calúnia, na difamação (Art. 139 do Código Penal) o fato imputado não é definido como crime. Já na injúria (Art. 140), não há imputação de um fato específico, mas sim de uma qualidade, atingindo a honra subjetiva em vez da objetiva. Se o agente der causa à instauração de investigação policial ou processo, pode configurar denúncia caluniosa (Art. 339 do Código Penal).

Injúria: 

A injúria se caracteriza pela ofensa à dignidade e o decoro (art. 140 do Código Penal),  não importando se o fato é verdadeiro ou falso, nela não cabe exceção da verdade. As palavras que atribuem o fato podem ser vagas e imprecisas, enquanto que na calúnia e difamação, deve ser atribuído fato determinado. 

Na injúria não existe um fato imputado à vítima, apenas a opinião do agressor quanto a pessoa do ofendido. A pena é detenção de 1 a 6 meses, na forma simples. Na injúria real, a pena é de 3 meses a 1 ano, além de multa, enquanto na figura qualificada, a pena é aumentada em um terço.

Se o ofensor atribuir qualidade negativas ao ofendido, relacionado a fatos vagos e imprecisos, fica afastada a conduta de difamação. 

Difamação: 

Na difamação, crime previsto no art. 139, do Código Penal, o fato típico é imputar, atribuir ofensa à reputação de outrem. Para que o crime se consume, basta chegar ao conhecimento de terceiro, não é necessário que a imputação seja falsa. Portanto, ainda que sendo verdade, o fato imputado haverá caracterização do crime. 

Exceção ocorre com fato verdadeiro imputado a funcionário público, o que afasta a tipicidade do crime, ou seja, não constitui crime, por se tratar de imputação verdadeira. Não admite exceção da verdade, exceto se o ofendido for funcionário público

Ao contrário da difamação, na calúnia (art. 138 CP), o fato imputado é definido como crime. Na injúria (CP art. 140), não há atribuição de fato, apenas de qualidade. 

Quais os elementos do crime de calúnia? 

Os elementos objetivos são: 

  • A imputação de um fato;
  • Falsidade da imputação;
  • Fato qualificado como crime;
  • Propagar e divulgar sabendo ser uma imputação falsa.

O elemento subjetivo do tipo requer que o fato seja específico ou determinado. Além disso, é importante lembrar que o animus caluniandi deve estar presente, sem o animus de caluniar, ou seja, sem a intenção de caluniar o crime não se configura

Exemplos de crime de calúnia: 

Imaginemos certo indivíduo que afirma para todos ter visto outra pessoa praticando um furto em uma residência

Ao atribuir falsamente esse fato específico considerado crime, uma vez que furtar é crime previsto no art. 155, do Código Penal, está caracterizado o crime de calúnia tratado  no art. 138, do Código Penal. 

Quais são as penas previstas para o crime de calúnia?  

Pena de detenção de 6 meses a 2 anos, além da multa. 

A pena pode ser aumentada em um terço ou aplicada em dobro conforme previsão do art. 141, do Código Penal. 

Além disso, pode ser aplicada em concurso formal, ou seja, quando ocorre simultaneamente o crime de calúnia e o de injúria. O art. 70 do Código Penal prevê que nessas situações a pena a ser aplicada é a mais grave, ou, se as penas forem iguais, apenas uma delas será aplicada.

Conclusão:

Como visto, a calúnia se configura com a imputação falsa de um fato específico definido como crime. 

Há distinção da calúnia em relação à injúria e a difamação pelos elementos constitutivos do tipo, pelos requisitos ou ainda pelo bem jurídico protegido, com a exceção da verdade, pela verdade ou do fato imputado e pelo verbo constitutivo do tipo!

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Conheça as referências deste artigo

Celso Delmanto – Código Penal Comentado – 9º Ed. Rev. Atual. Ampl. São Paulo: Saraiva, 2016; 

Curso de Direito Penal – Rogério Greco – 17 Ed. Rio de Janeiro:  Impetus, 2015. 

Vade Macum Tradicional – Cobra coletiva de autoria da Saraiva Educação com a colaboração de Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha – 35 Ed. São Paulo: Saraivajur; 2023. 


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Advogado (OAB 452109/SP). Graduado em Direito pela Universidade Anhanguera - UNIAN (2018). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Legale (2019). Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade Legale (2020), pós-graduando em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito....

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