Entenda o amicus curiae previsto no Novo CPC >

Entenda o que é a figura do “amicus curiae” prevista no Novo CPC

Entenda o que é a figura do “amicus curiae” prevista no Novo CPC

26 maio 2023
Artigo atualizado 19 out 2023
26 maio 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 out 2023
O amicus curiae, também conhecido como "amigo da corte", é uma forma de intervenção legal em que uma pessoa ou instituição com representatividade pode participar de um debate judicial para ajudar a resolver um conflito ou estabelecer um precedente. É uma figura prevista no novo Código de Processo Civil.



Neste conteúdo você vai saber mais sobre esta espécie de intervenção de terceiro prevista no Código de Processo Civil.

Apresento de forma completa sua definição, função processual e natureza jurídica. Além disso, comento a diferença com outras intervenções de terceiros e, ainda, aspectos e dicas a serem observados pelos colegas advogados na prática cotidiana.

Tem interesse? Continue a leitura para saber mais detalhes! 🙂

O que é o amicus curiae?

O amicus curiae é um terceiro que não participa da relação jurídica processual existente, mas que intervém na lide. Se apresenta como um colaborador sobre um tema que possua conhecimento específico, um representante de interesses, trazendo elementos que têm o condão de influenciar a decisão a ser proferida pelo Magistrado.

De ofício, a requerimento do juiz ou das próprias partes, este terceiro pode ser admitido para atuar em qualquer fase processual, desde que sua intervenção contribua para o deslinde do feito.

Diferentemente de outros que podem intervir no processo, o amicus curiae não é imparcial, e tem como objetivo ver tutelado o direito que está defendendo nas razões apresentadas ao Juízo.

O que é o amicus curiae no Novo CPC
Entenda o conceito do “amigo da corte”, previsto no Novo CPC.

Apesar de não ser um sujeito da relação jurídica processual, o que legitima sua participação no processo é um interesse classificado pela legislação como institucional. Ou seja, para atuar como amicus curiae é necessário que o sujeito, pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade especializada, tenha legitimidade para representar certos interesses. 

A título de exemplo, vale citar a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que atua em defesa dos direitos e prerrogativas dos advogados e, portanto, pode atuar como amicus curiae em determinadas causas, desde que demonstrado seu interesse institucional no feito.

Portanto, tem-se que essa figura, trazida pela primeira vez na Lei 6.385/76, e reafirmada no Código de Processo Civil de 2015, precisa ter legitimidade para representar os interesses que está buscando tutelar por meio de sua intervenção processual. 

Qual a função do amicus curiae?

Essa figura processual proporciona ao julgador condições de resolver o mérito com informações mais próximas da realidade das partes envolvidas, levando em consideração, também, as circunstâncias sociais.

O amicus curiae colabora com a qualidade das decisões judiciais. Apesar de ser um terceiro parcial, uma vez que defende os interesses dos quais possui representatividade para tal, ele traz subsídios que auxiliam o juiz na resolução do feito. Isso porque apresenta fatos, fundamentos e até mesmo experiências que possam contribuir para a tomada de uma decisão mais justa. 

Com isso, ele dá suporte fático para que a tomada de decisão seja melhor embasada, uma vez que possui conhecimento específico acerca do assunto objeto da ação e, por meio de documentos ou memoriais, apresenta suas razões e defende seus interesses perante o Juízo.

Assim, considerando que se trata de um terceiro que atua em defesa de direitos que podem afetar diretamente pessoas ou entidades que sequer fazem parte do processo, o amicus curiae tem a função de proteger direitos, atuando, de certa forma, como um fiscal da lei.

Controle de constitucionalidade

A figura do amicus curiae, apesar de prevista inicialmente na Lei n. 6.385/76, passou a ganhar importância somente em 1999, com a promulgação da Lei n. 9.868/99, que trata das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.

Em seu art. 7º, o referido dispositivo legal passou a prever o seguinte:

Art. 7º. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1º (VETADO)
§ 2º. O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Com isso, passou a ser permitida a atuação do amicus curiae como figura que viabiliza a pluralização e democratização do debate constitucional, uma vez que foi criada a possibilidade do Juízo ouvir outras pessoas e entidades antes de proferir uma decisão.

Assim, com o objetivo de ampliar o debate nas esferas do Poder Judiciário, em 2015, o Código de Processo Civil acolhe a inclusão deste terceiro nos processos cíveis de primeiro grau, prevendo, de forma expressa, em seu art. 138, a possibilidade de intervenção processual pelo amicus curiae.

Natureza jurídica do amicus curiae

É possível dizer que o amicus curiae se trata de um colaborador da corte, e não das partes, que atua no controle de constitucionalidade, uma vez que pode intervir em ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade.

Isso ocorre porque as decisões proferidas nestas espécies de ação possuem efeitos erga omnes. Ou seja, efeitos vinculantes e aplicabilidade para todos os indivíduos, não somente às partes envolvidas no litígio.

É importante salientar que o amigo da corte, diferentemente de outros terceiros intervenientes, não busca uma decisão favorável para uma das partes envolvidas. Ele atua para os interesses que defende e que possui legitimidade para representar.

Portanto, tem-se que a intervenção do amicus curiae é estritamente informativa e tem o condão de dar respaldo à decisão a ser proferida, sem interesse de que alguma das partes saia vencedora.

Diferença entre amicus curiae e assistência simples

No título que trata da intervenção de terceiros no CPC/15, há outra figura que merece destaque.

Como visto, o amicus curiae se trata de um terceiro que não possui interesse em uma decisão favorável para alguma das partes, mas tão somente na tutela dos direitos que visa resguardar. Ele deve, para tanto, comprovar sua legitimidade para representar os interesses defendidos.

A assistência simples, por sua vez, se trata de uma intervenção que visa assistir uma das partes envolvidas na lide. Com isso, exerce os mesmos papéis e sujeita-se aos mesmos ônus processuais. Está prevista nos artigos 121 a 123 do CPC:

Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Isso significa dizer que o assistente simples deve demonstrar interesse na causa. Diferente do amicus curiae, se admitido pelo Juízo, passará a exercer o papel de parte, tendo, inclusive, todas as prerrogativas processuais e recursais garantidas às partes principais da lide.

A figura do amicus curiae no novo CPC

A intervenção do amigo da corte, como dito anteriormente, está prevista de forma expressa no art. 138 do CPC, no título que trata da intervenção de terceiros. Vale citar:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”

Figura de interesse institucional

Com isso, tem-se que o amicus curiae deve demonstrar representatividade adequada, ou seja, precisa ser um representante dos interesses institucionais que busca defender no processo.

Podemos pensar em cientistas, professores, pesquisadores, cineastas e artistas como exemplos. Essas são pessoas naturais que possuem muito conhecimento em um determinado segmento, e podem contribuir para o debate. Afinal, magistrados e pessoas comuns geralmente não têm entendimento aprofundado sobre temas técnicos específicos.

Em se tratando de pessoas jurídicas, órgãos ou entidades, é possível utilizar como exemplo: a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, igrejas, institutos de ciência e de desenvolvimento, e outras que possuem legitimidade para defender determinados interesses.

Sendo demonstrada a legitimidade indicada acima, o amicus curiae poderá, de ofício ou mediante requerimento do juiz ou das partes, participar do processo dando sua contribuição para o debate.

Implicações e limites

Ainda, é importante se atentar para o fato de que, conforme leciona o Professor Luiz Guilherme Marinoni:

A admissão do amicus curiae não implica alteração de competência (art. 138, § 1º). Os poderes do amicus curiae devem ser dimensionados pelo órgão jurisdicional à luz do caso concreto (art. 138, § 2º). É certo, porém, que o legislador desde logo deferiu ao amicus curiae o poder de recorrer da decisão que inadmite a sua participação no processo, o de opor embargos declaratórios e de recorrer da decisão do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º).”

Portanto, apesar dos poderes do amicus curiae serem dimensionados pelo Juízo, as garantias recursais previstas na legislação não podem ser suprimidas.

Dessa forma, o CPC instituiu essa figura processual com o objetivo de fomentar o debate e permitir a participação da sociedade civil na tomada de decisões por parte do Poder Judiciário, uma vez que, apesar das decisões terem efeitos somente entre as partes do processo, possuem o poder de formar precedentes que podem ser utilizados na tomada de decisões em casos semelhantes.

Principais aspectos e dicas para advogados

Apesar de ser uma figura instituída nas ações comuns pelo Novo CPC, ainda não é muito comum ver, na prática, a atuação do amicus curiae.

No entanto, considerando que muitas vezes as causas versam sobre questões sobre as quais o magistrado, e até as próprias partes, não possuem o conhecimento técnico adequado, é importante que os advogados estejam atentos para essa possibilidade.

Chamar um especialista que possa trazer informações relevantes para o debate processual, muitas vezes, é crucial para o deslinde justo do feito. Mas, não se pode esquecer que o interveniente, neste caso, não se trata de uma figura imparcial.

Ainda, ao se deparar com um amicus curiae interveniente, é essencial que o advogado verifique se houve a efetiva demonstração da legitimidade representativa da parte. Assim, poderá cumprir seu papel de colaborador e contribuir com o debate dos direitos que visa tutelar.

Veja como fazer um excelente manual de atendimento ao cliente na advocacia.

Resumo e principais dúvidas sobre o tema

Com base no que foi exposto, verificamos que a figura do amicus curiae ganhou especial importância no ano de 1999, uma vez que sua atuação passou a ser permitida nas ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.

Ainda, que ganhou um capítulo específico no CPC/15, que passou a permitir sua atuação de forma mais ampla, em ações cíveis de naturezas diversas.

O amicus curiae, que pode ser uma pessoa física, jurídica, órgão ou entidade especializada, é um colaborador que participa do processo. Seu intuito é fomentar o debate e dar subsídio para a resolução do feito.

Assim, desde que demonstrada a legitimidade para representar os interesses que visa tutelar, a figura do amicus curiae pode ser crucial para o deslinde de determinadas causas. Isso porque, as informações por ele trazidas possuem o condão de influenciar a decisão do Magistrado e torná-la mais justa.

A seguir, compartilho três perguntas e respostas simples que sintetizam o tema.

O que é o amicus curiae?

Também conhecido como “amigo da corte”, o amicus curiae é um terceiro que não participa da relação jurídica processual existente, mas que intervém na lide. Na prática, colabora com informações sobre interesses institucionais, tendo como objetivo ver tutelado o direito que está defendendo. Clique para saber mais!

Qual a previsão do amicus curiae no Novo CPC?

O amicus curiae está previsto no artigo 138 do Novo CPC, que diz: “O juiz ou o relator […] poderá, por decisão irrecorrível, […] solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada”. Veja a análise completa da previsão legal no Portal da Aurum.

Qual a função do amicus curiae?

A função do amigo da corte é colaborar com a qualidade de decisões judiciais, ampliando o debate constitucional e protegendo direitos. Isso porque, com essa figura, o Juízo tem contato com diferentes fatos, fundamentos e experiências, vindos de uma pessoa que tem conhecimento específico, para embasar e proferir sua decisão.

Para seguir sua jornada de conhecimento

Se você gostou deste conteúdo e deseja seguir ampliando seus conhecimentos sobre Direito e advocacia, indico que siga navegando pelo Portal da Aurum. Você pode começar lendo os seguintes textos:

Gostou do texto? Ficou com alguma dúvida ou tem pontos a destacar sobre o assunto? Compartilhe nos comentários abaixo para iniciarmos o debate!

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

Conheça as referências deste artigo

MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015. (fls. 99)


Social Social Social Social Social

Advogada (OAB 54507/SC). Bacharela em Direito pela Faculdade CESUSC, especialista em advocacia empresarial pela EBRADI e pós-graduanda em LGPD, Privacidade e Proteção de Dados pela Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA. Associada do escritório Minieri Barreiros & Farias, em...

Ler mais
Tem algo a dizer?

Deixe seu comentário e vamos conversar!

2

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


  • Wanessa 28/04/2022 às 11:41

    É possível que uma associação internacional seja Amicus Curiae?

  • Eliane dos Santos de Oliveira 28/11/2021 às 10:15

    Bom dia, estou tentando fazer um a dissertação sobre a cerca do papel de amicus cúria no sistema jurídico brasileiro ,poderia me ajudar ?

Bullets
aurum recomenda

Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

Ícone E-mail

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.