A reconvenção é a possibilidade de uma pessoa demandada judicialmente apresentar um pedido contra aquela pessoa que lhe demandou, desde que os pedidos tenham relação.
A reconvenção não é algo comum, que vemos em todos os processos judiciais.
Ela surge apenas quando o réu, que é a pessoa contra quem se entra com a ação, aproveita daquela ação judicial já em tramitação, para também entrar com uma ação contra o autor utilizando-se do mesmo processo, sem a necessidade de iniciar outro.
Existem alguns detalhes importantes na reconvenção e é o que veremos neste artigo!
Vamos tratar também do pedido contraposto que muitas vezes é confundido ou tido como idêntico à reconvenção.
Continue a leitura. 😉
O que é reconvenção?
O intuito da reconvenção é aproveitar a ação já ajuizada pelo autor, para que o réu também possa demandar algo em relação àquela mesma situação.
A reconvenção é instituto previsto no Capítulo VII do Código de Processo Civil, no art. 343:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
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§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Um exemplo de reconvenção é a seguinte situação: suponhamos que o autor A entrou com ação judicial contra o réu B, alegando que B causou prejuízos ao veículo de propriedade de A e, por isso, deve arcar com o custo do reparo. Porém, ao ser citado daquela ação, B apresenta sua manifestação alegando que, além de não ter sido ele quem causou os prejuízos, A foi quem não teve cuidados suficientes e danificou o carro de B.
Nesse caso, a defesa de B será o fato de que não foi ele quem causou os danos alegados por A e, na reconvenção, ele vai pleitear o custo do reparo de seu veículo.
A reconvenção deve seguir os mesmos requisitos da petição inicial, previstos nos art. 319 e 320 do CPC pois, apesar de não ser um novo processo, possui todas as características de um.
Quando cabe a reconvenção?
A reconvenção é cabível quando há a necessidade de se discutir objetos pleiteados por ambas as partes, relacionados à mesma situação, numa mesma ação.
O ponto mais importante aqui é saber que o pedido contido na reconvenção deve ter conexão com a ação principal ou com a defesa apresentada pelo réu em sua contestação.
No pode, portanto, B apresentar uma reconvenção alegando que A descumpriu um contrato de compra e venda de imóvel, por exemplo. Nesse caso, a reconvenção seria indeferida por não demonstrar qualquer tipo de ligação com o objeto principal (dano ao veículo).
Como funciona o procedimento da reconvenção?
Quando há reconvenção por parte do réu, o autor da ação é intimado para apresentar a sua manifestação em relação ao que está sendo pleiteado na reconvenção.
Após, da mesma maneira que ocorre com o pedido principal, há a possibilidade de também se manifestar, principalmente se o autor fizer uma contestação e, nela, apresentar alegações preliminares (que podem extinguir a reconvenção de pronto)
Há a diferenciação apenas neste momento inicial.
Depois disso, o processo segue o curso normal com o prazo para especificação de provas, onde as partes podem manifestar quais outras provas desejam produzir em relação às alegações apresentadas.
E, por fim, será prolatada a sentença que decidirá ambos os pedidos: o principal e o da reconvenção.
Importante mencionar que, como a reconvenção é considerada uma nova ação, em caso de improcedência do pedido contido nela, o réu deve arcar com honorários de sucumbência (se for o caso), mesmo se o pedido principal também for improcedente.
E o contrário, claro, também ocorre: em caso de procedência de ambos os pedidos, poderá ter condenação em honorários de sucumbência para ambas as partes.
Importante lembrar que não há mais a necessidade de se apresentar a reconvenção em peça separada da contestação (como era determinado pelo CPC/73). A sugestão é que o advogado destine um tópico sobre a reconvenção, na mesma peça da contestação.
Qual o prazo da reconvenção?
A reconvenção deve ser apresentada junto com a contestação, portanto o prazo legal é o mesmo: 15 dias úteis a contar da juntada do comprovante de citação ou da audiência de conciliação, quando houver.
Importante observar que o parágrafo 6º do art. 343 do CPC prevê que a reconvenção pode ser apresentada mesmo que o réu não apresente contestação.
Caso a reconvenção não seja apresentada neste prazo, considera-se precluso, não podendo ser oferecida em outro momento processual.
Nesse caso, o pedido deverá ser realizado em ação autônoma – o que não causa prejuízos.
Diferença entre reconvenção e pedido contraposto:
Enquanto a reconvenção precisa cumprir os requisitos da petição inicial e ter conexão com a ação principal, o pedido contraposto é tido como algo mais simples.
No pedido contraposto não é necessário cumprir tantos requisitos e nem ter conexão. Basta que o pedido se atenha aos pedidos fatos narrados no pedido principal. Ou seja, deve apenas ter relação com o fato que gerou a ação principal.
Nos juizados especiais, há vedação expressa à reconvenção, no art. 31 da Lei n. 9.9099/05 que, ao mesmo tempo, permite o pedido contraposto:
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Portanto, e também pela simplicidade, o pedido contraposto é utilizado no âmbito dos juizados especiais que, por si só, já garantem a simplicidade dos atos processuais.
O pedido contraposto também é utilizado no caso das ações possessórias, que tratam de direitos reais, em que o réu pode alegar que foi ofendido em sua posse, pleiteando indenização. É o que prevê o art. 556 do CPC:
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
O pedido contraposto é possível inclusive para pessoa jurídica, como prevê o Enunciado n. 31 do FONAJE:
ENUNCIADO 31 – É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
No caso dos juizados especiais, o pedido contraposto deve observar as mesmas regras, especialmente no que tange ao valor da causa (que não deve ultrapassar 40 salários mínimos).
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Reconvenção no processo do trabalho:
No direito trabalhista a reconvenção é tratada da mesma maneira que no direito civil. Porém, é geralmente utilizada para a cobrança de dívidas trabalhistas.
Não há menção expressa na CLT sobre a possibilidade de reconvenção no direito do trabalho, mas a discussão restou pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Regionais.
Na reforma trabalhista, incluiu-se o art. 791-A que prevê, no parágrafo 5º, a obrigatoriedade de honorários sucumbenciais na reconvenção. Ou seja, há a possibilidade de reconvenção no direito do trabalho também.
Na prática, a reconvenção deve ser apresentada juntamente com a defesa e atender aos requisitos previstos no art. 840 parágrafo 1º da CLT.
Ela deve ser preferencialmente apresentada em apartado à defesa, mas também é aceito que se apresente no corpo da peça (como no processo civil).
Conclusão:
A reconvenção surgiu como uma forma de economia processual. Em resumo é o instituto que permite que duas ações tramitem juntas, em um único processo.
Porém, existem requisitos para que a reconvenção seja admitida e o principal é a conexão entre as ações.
Como a reconvenção não é permitida nos juizados especiais, a legislação tratou de criar um instituto semelhante, mas que se adequa aos ditames do procedimento especial, o pedido contraposto.
No direito do trabalho, apesar de não haver previsão expressa na legislação, a reconvenção também é aplicável e aceita pela jurisprudência, principalmente como uma forma de pleitear dívidas trabalhistas.
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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...
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Bom dia. Excelente a sua explanação. Parabéns. Contudo, indago: uma reconvenção rejeitada ” in limine ” pelo juiz, e não tendo sido apreciada quando do julgamento da principal, cabem os honorários, em porcentagem prevista no CPC, sobre o valor atribuído à mesma? Grato
Bom dia! Muito interessante os conteúdos!
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Dr. Marcus V. V. Abreu, Parabéns pelo texto, uma verdadeira aula relâmpago. Objetiva, mas, com conteúdo e muita didática.
Excelente 👏👏