A ação monitória, prevista no Novo CPC, é um método de cobrança especializado que permite a um credor de um bem ou dinheiro cobrar a dívida mais rapidamente, sem esperar o processo convencional de conhecimento. É uma alternativa para acelerar a resolução judicial.
O procedimento da ação monitória é contemplado pelos art. 700 a 702, inseridos no Capítulo XI do Novo Código de Processo Civil.
O tema, apesar de composto por apenas 3 artigos, passou por mudança significativa após a entrada em vigor do Novo CPC, dando-lhe maior abrangência e facilidade na propositura.
Neste artigo vamos conversar sobre os principais temas relativos à ação monitória e as principais mudanças advindas do Novo CPC, destacando a reformulação feita na redação dos art. 700 a 702 e apontando as melhorias que foram feitas.
O que é ação monitória?
A ação monitória é um procedimento especial de cobrança previsto nos art. 700 a 702 do Novo CPC. Essa ação faz com que um credor de um bem ou quantia de dinheiro possa cobrar a dívida de uma forma mais célebre. Ou seja, sem que precise aguardar todo o trâmite processual do processo de conhecimento.
Assim, o procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma mais célere prestação jurisdicional.
Em relação ao funcionamento da ação monitória, se o direito do autor for evidente, o juiz deferirá a expedição de um mandado de pagamento, entrega ou execução de uma obrigação, concedendo ao réu um prazo de 15 dias para o cumprimento.
Caso o réu não realize o pagamento ou apresente embargos, constitui-se um título executivo judicial. O réu pode contestar a ação, apresentando embargos no prazo estipulado. Agora, se os embargos forem rejeitados, o processo prossegue e o título executivo é estabelecido. As partes podem ser penalizadas com multas caso ajam de má-fé durante o processo.
Quando a ação monitória é cabível?
A ação monitória é cabível de utilização:
- por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro;
- a entrega de coisa fungível ou infungível;
- a entrega de bem móvel ou imóvel;
- e até mesmo o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Qual o objetivo da ação?
O objetivo da ação monitória é permitir ao credor acesso mais rápido à execução forçada.
Portanto, a petição inicial, a teor do que dispõe o art. 700, I, II e III, além de instruída da prova literal escrita, deverá ser acompanhada da descrição dos fatos que deram origem à dívida, da descrição do valor devido, da memória de cálculo e do valor atualizado do débito.
Quais as vantagens da ação monitória?
Pode-se dizer que a principal vantagem da ação monitória é o seu procedimento encurtado. O legislador infraconstitucional concebe o procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos, tornando-se instrumento capaz de minorar o custo inerente ao prolongamento do procedimento comum.
Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, o encurtamento do procedimento monitório tem respaldo no direito que se faz evidenciado mediante a prova escrita.
Logo, o trâmite é abreviado através da inversão do ônus de instaurar a lide a respeito da existência ou não do direito, que certamente desestimula as defesas infundadas ou protelatórias.
Assim, a partir da propositura da ação, com a devida instrução da peça exordial e evidenciando o direito do autor, o juiz, convencido sumariamente do direito, deve determinar a expedição do mandado monitório e ordenar o pagamento ou a entrega da coisa.
Prazos da ação monitória
É importante também destacar que o mandado monitório é expedido pelo magistrado antes mesmo de ocorrer a citação do réu. Assim, aplica-se o prazo de 15 dias úteis, conforme o art. 701 do Novo CPC:
Além disso, cabe ao autor responder aos embargos no mesmo prazo, como dita o § 5º do art. 702:
§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.”
Portanto, o devedor terá o prazo de 15 dias para:
- O cumprimento do mandado, e neste caso ficará isento das custas processuais e obterá redução do valor dos honorários advocatícios para somente 5% sob o valor da causa (art. 701, caput e §1º, CPC);
- Apresentação de embargos monitórios.
Os embargos monitórios sendo rejeitados, o mandado monitório será convertido em título executivo judicial. A ação seguirá conforme o procedimento de execução.
Como funciona a ação monitória no Novo CPC?
A ação monitória, quando da vigência do CPC de 1973, era tratada nos artigos 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C, que foram acrescentados ao códex processual pela Lei 9.079/95, escrita exclusivamente para acrescentar o instituto ao antigo CPC.
Como dito anteriormente, apesar de composto por apenas 3 artigos, o Capítulo XI do Novo Código de Processo Civil, responsável por disciplinar a matéria da ação monitória, foi acrescido de diversos incisos e parágrafos, que certamente melhoraram a redação acerca do tema.
Ação monitória documental
Uma das novidades trazidas pelo Novo CPC foi a ação monitória documental, que tem origem no Direito Italiano. Esta espécie de monitória se respalda em prova escrita documentada, com fulcro no art. 700, §1º, CPC/15:
A novidade, a teor do que dispõe o §1º do art. 700 do Novo CPC, é que a prova escrita pode ser composta por uma prova oral documentada, tomada em procedimento assecuratório de prova, nos termos do art. 381 do Novo CPC, o que antes não era admitido.
Inclusão de conteúdo exclusivamente sumulado
Ademais, outra nova alteração trazida pelo Novo CPC foi a inclusão de conteúdo exclusivamente sumulado ao diploma processual. Temos como exemplo a Súmula 339, do STJ:
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”
Atualmente, a menção do cabimento de monitória contra a Fazenda Pública é feita diretamente no §6º do art. 700 do Novo CPC.
Outro conteúdo sumular agora positivado no texto processual é o exemplo da Súmula 282, do STJ, que trata da citação por edital nas ações monitórias, previsto atualmente no art. 700, §7º do Novo CPC. A presença dos temas acima no diploma processual confia maior segurança jurídica aos aplicadores do direito.
Objeto de ação rescisória
Temos mais uma novidade decorrente do Novo Código Processual Civil, presente no art. 701, §2º e 3º. O texto processual já disciplinava que, na inércia do devedor em apresentar embargos, se constitucionalizaria, de pleno direito, o título executivo judicial.
No entanto, agora a decisão que constitui o mandado monitório pode ser objeto de ação rescisória, o que se trata de uma novidade não só para este tema, mas para o ordenamento jurídico. Isso porque é a única decisão decorrente de cognição sumária passível de ação rescisória.
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Embargos à ação monitória no Novo CPC
Inicialmente, é necessário esclarecer que há um sério debate na doutrina acerca da natureza jurídica dos embargos ao mandado monitório, previsto no art. 702 do Novo CPC. Repara-se que o nome atribuído pelo legislador a essa espécie de defesa em nada contribui para a solução do impasse.
Parece correta a posição majoritária da doutrina, aqui refletida em Daniel Amorim, que corrobora com o entendimento de que os embargos ao mandado monitório têm natureza jurídica de ação, e não de contestação, como é pensado por boa parte dos aplicadores do direito.
Trata-se, portanto, de ação incidental. Os embargos monitórios exigem a apresentação de uma petição inicial, nos termos dos art. 319 e 320 do Novo CPC, seguindo-se o procedimento comum, já que a cognição adiante será plena, possibilitando a alegação de qualquer matéria de defesa.
Art. 702 do Novo CPC
A título de exemplificação, poderá ser alegado excesso na cobrança. A situação é prevista nos §§ 2º e 3º do art. 702 do Novo CPC.
O primeiro caso acontece quando o réu alega excesso de cobrança. Neste momento, ele deverá anexar aos autos demonstrativo dispondo o valor que julga ser correto.
No segundo é previsto que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se este for seu único fundamento.
Além disso, uma característica importante no procedimento dos embargos ao mandado monitório é que este independe de garantia do juízo.
Assim, em razão da regra prevista no art. 914 do Novo CPC, que trata dos embargos à execução, os embargos monitórios serão protocolados nos mesmos autos da ação monitória, tempo em que suspenderá a eficácia do mandado monitório e os embargos serão processados até a prolação de sentença.
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baixar grátis modelo de embargos monitóriosPrincipais dúvidas sobre a ação monitória
O que é ação monitória no Novo CPC?
A ação monitória é um procedimento previsto no Novo CPC que possibilita que o autor da ação receba um crédito ou um bem de forma mais célere. Saiba mais clicando aqui!
Quando é cabível a ação monitória?
A ação monitória é cabível por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, nas situações: para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível; entrega de um bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Qual a vantagem da ação monitória?
A principal vantagem da ação monitória é em relação ao seu procedimento encurtado, que possui o prazo de 15 dias úteis.
Qual a diferença entre ação monitória, ação de execução e ação de cobrança?
Os objetivos destas ações divergem. Enquanto a ação de cobrança reconhece uma dívida, a ação monitória reconhece uma obrigação que deve ser cumprida pelo devedor, e por último, a ação de execução é o próprio processo de cobrança.
Conclusão
Como visto, a ação monitória, apesar de já prevista desde o CPC/73, suportou significativas modificações quando entrou em vigor do Novo Código Processual Civil de 2015, que além de conferir maior abrangência e facilidade de interpretação, agora conta com redação mais ampla nos art. 700 a 702.
Servirá, assim, como alternativa de celeridade procedimental para quem detém prova escrita, mas não dotada de executividade, tendo seu procedimento sido aqui abordado de maneira ampla, até mesmo quanto aos embargos monitórios.
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Advogado (OAB 31211/ES). Possuo LL.M em Direito Societário pela FGV e especialização em Direito e Negócios Imobiliários pela IBMEC-SP. Sou sócio do Aguilar Advogados Associados, escritório de advocacia que atua há 20 anos na esfera cível. Também sou membro da...
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POSSO ENTRAR EM ACORDO COM O REPRESENTANTE LEGAL DO CREDOR ANTES DO PRAZO DE 15 DIAS APÓS A CITAÇÃO CONTADOS A PARTIR DA JUNTADA DOS AUTOS DO MANDADO?
A auto composição é possível a qualquer momento processual, nos autos que ainda não tenha sido prolatada sentença.
Isto posto, é completamente possível um acordo após a citação do credor.
Excelente conteúdo, com uma ressalva a peça a qual se faz download do modelo não é de AÇÃO MONITÓRIA e sim de EMBARGOS MONITÓRIO, fica essa lacuna de não ter disponibilizado a peça da inicial de ação monitória como informado, mas meus parabéns.