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Entenda a finalidade e os efeitos da averbação premonitória

Entenda a finalidade e os efeitos da averbação premonitória

10 dez 2020
Artigo atualizado 5 jul 2024
10 dez 2020
ìcone Relógio Artigo atualizado 5 jul 2024
A averbação premonitória é a possibilidade de tornar público o fato de que existe uma ação de execução em face de alguém. Tem como objetivo evitar a alienação de bens do executado.

Sabemos que é muito difícil receber um dinheiro quando o devedor não quer pagar. A inadimplência é um grande problema e, lamentavelmente, o Direito não consegue responder a todas as manobras dos devedores para escaparem de suas responsabilidades. 

Quantas vezes já auxiliamos clientes na saga pela execução de um crédito, chegando muitas vezes ao fim da linha sem que conseguíssemos satisfazer sua legítima pretensão? 

A ação de execução, embora tenha sido pensada para facilitar os trâmites e possibilitar o êxito no pagamento da dívida, mostra-se muitas vezes insuficiente e acaba não logrando o sucesso almejado pela parte interessada. 

Os motivos para que isso aconteça são:

  • a falta de caráter que  leva o devedor a fazer de tudo para não satisfazer o crédito, e aqui destaco a figura dos “laranjas”;
  • a demora do processo judicial. Inclusive, o CNJ aponta que, apesar de mais complexa, a fase de conhecimento chega a ser mais rápida do que  a fase de execução;
  • os limites punitivos do nosso Direito, como o fim da prisão por dívida, por exemplo.

Portanto, a ação de execução é equipada com algumas faculdades que visam a captura dos bens do devedor, bem como sua proteção, para que em um estado de solvência possa vir a quitar o débito que possui. 

Uma dessas ferramentas é a averbação premonitória, que remete à ideia de repreender ou advertir. É através dela que os órgãos onde o devedor possui bens são advertidos de que ele está respondendo a uma ação de execução, de modo a dificultar eventuais alienações. 

O que é a averbação premonitória?

No Direito brasileiro, averbação premonitória é a possibilidade de tornar público o fato de que existe uma ação de execução em face de alguém. 

Em maiores detalhes, é o seguinte:  acontece a proposta de uma ação de execução (1), seguido de um despacho inicial do juízo para citação (2). Assim, a parte interessada pode requerer uma certidão (3) para averbar sobre a existência da ação nos órgãos onde o devedor tiver bens registrados em seu nome (4).

Detalhando ainda mais, vou explicar a importância de cada um dos pontos (de 1 a 4) que chamei a atenção no parágrafo anterior. 

A ação de execução

Ação de execução é uma ação “forte”, porque significa que aquele que está executando (o exequente) já possui um título executivo contra o devedor. 

Isso quer dizer que ele não precisa comprovar o motivo da dívida, nem que existe a dívida: o título é suficiente para reconhecer perante terceiros que A deve determinada quantia a B. 

O despacho inicial

O despacho inicial do juízo é fundamental para que os requisitos da ação de execução sejam verificados. 

Como essa ação é mais forte do que uma ação de cobrança, por exemplo, é preciso que haja essa análise, o efetivo “recebimento da ação” como ação de execução.

Requerimento da certidão

A partir dessa verificação por parte do juízo, a parte interessada (o credor) poderá requerer uma certidão na Vara onde tramita a ação, a qual será capaz de comprovar que existe uma execução em curso. De acordo com nosso exemplo, de B em face de A. 

Pedido de averbação premonitória

Na posse dessa certidão, aí sim o credor poderá propor averbações premonitórias, seja perante os Cartórios de Registro de Imóveis, Detran, entre outros. Tudo com o intuito de penhorar valor suficiente para saldar a dívida executada

Qual o objetivo da averbação premonitória?

A averbação premonitória tem como finalidade impedir, através de meios oficiais, que o devedor de uma ação de execução se desfaça de seus bens, deixando o então o credor “a ver navios”

Ou seja, se o objetivo do exequente é receber o valor de seu crédito, este informará aos órgãos responsáveis que o devedor não pode se desfazer de seus bens, pois existe uma ação de execução em face dele. Essa “informação” é a averbação premonitória. 

E o que garante essa limitação ao devedor se faz possível justamente porque o Direito honra o direito do credor de ter seu crédito satisfeito. Inclusive, até se constitui fraude ao credor o ato do devedor de desfazer-se de seu patrimônio e atingir um estado de insolvência que impossibilite a quitação da dívida. 

A fraude contra credores está disposta no Código Civil, através do artigo 158: 

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.”

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Como é a ação premonitória no Novo CPC?

No mesmo sentido, tais atos constituem-se fraude à execução quando praticados com tal ação judicial já em curso e, especificamente quanto ao tema em pauta, quando houver sido realizada uma averbação premonitória. 

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do
art. 828.”

O artigo referido na alínea II trata justamente da averbação premonitória. Vejamos:

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 

Quais os efeitos da averbação premonitória?

  • Tornar público o fato de que há uma execução em curso em face do devedor;
  • Impedir que o devedor aliene os bens sobre os quais recaem tal averbação;
  • Serve de marco para a presunção de fraude à execução, caso o devedor venha a desfalcar seu patrimônio de modo a não quitar seu débito por insolvência. 

Não existe um modelo específico, cabendo à Secretaria da Vara onde tramita a execução emitir uma certidão acerca das condições da ação: partes, valor da causa, etc.. 

Assim, na posse desse documento, o credor promove as respectivas averbações nos Cartórios de Imóveis, Detran e demais órgãos públicos e órgãos públicos onde o devedor possa ter bens registrados. 

Conclusão

Hoje apresentei uma das ferramentas disponíveis ao credor de uma ação de execução. E sabemos que todas elas devem ser utilizadas e otimizadas porque sabemos dos desafios envolvidos no intento de saciar uma dívida. 

E, apesar do nome complicado, não se esqueça: trata-se tão somente da averbação (no registro de algum bem do devedor) de uma certidão que diz que existe uma ação de execução, no valor X, em curso contra esse devedor. 

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Advogada (OAB 165649/MG). Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Mestre em Direito e Inovação pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Sou sócia no escritório Botti Mendes Advogados e atuo nas áreas de Direito Empresarial e...

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  • Altacir Valente da Silva 23/10/2023 às 22:26

    O material foi elucidativo, ou melhor, excelente!

  • Natanael 02/03/2021 às 15:00

    Pois bem! A averbação em questão em simples leitura do Art. 828, do CPC, nos leva a crer que ela se dará em órgãos públicos, no entanto, penso eu que, considerando a parte final do dispositivo (ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.), também seria possível a averbação em locais privados, tais como empresas que comercializam SOJA, considerando, agora, a época de colheita e, em possível ação de execução, os grãos seriam o bem penhorável, logo, “outros bens penhoráveis”, não sujeitos a registro em repartições públicas, e comercializados no setor privado, só poderiam ter averbação premonitória nesses lugares, garantindo assim uma possível atitude de evitar fraude à execução. Porém, nada encontrei na jurisprudência nessa vertente. Aguardo discussão.

  • lucas 22/12/2020 às 12:07

    Muito obrigado! Juro que esse foi o 8º site que eu leio para tentar entender o que é a averbação premonitória e só agora entendi. Finalmente alguém explicou de uma maneira simples o suficiente para que uma pessoa que não está ligada ao universo jurídico possa entender.

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