Outorga uxória é a autorização concedida, de um cônjuge ao outro, para a realização de certos negócios jurídicos. Não é um requisito para qualquer negócio jurídico, apenas para os que têm essa expressa exigência legal.
Neste artigo, vou tentar esgotar todas as dúvidas que você possa ter sobre o tema. Vou falar sobre a nomenclatura utilizada, que mudou ao longo dos anos e pode confundir um pouco. Além disso, vou te ajudar a entender mais sobre a previsão legal dessa autorização e como acontece na união estável e na separação de bens.
Mas quais são as previsões da outorga uxória no Novo CPC? Quais as exceções à exigência legal? E o que fazer em caso de negativa da outorga uxória? Também vou falar sobre tudo isso!
E aí, ficou curioso? Então, vamos começar! 😉
Outorga uxória, outorga marital ou vênia conjugal?
Como disse acima, essa nomenclatura ainda é confundida entre as pessoas. Há quem ainda diferencie outorga uxória e outorga marital. Porém, essa é uma diferenciação que existia ainda no Código Civil de 1916.
Nesse tempo, a mulher casada era considerada relativamente incapaz e precisava de autorização do seu marido para realizar negócios jurídicos – a outorga marital.
O marido, por sua vez, necessitava da autorização da esposa em hipóteses limitadíssimas, que pudessem comprometer o patrimônio do casal. Nesses casos, era chamada de outorga uxória.
Essa incapacidade da mulher foi revogada em 1962 pelo Estatuto da Mulher Casada, mas a tradição da nomenclatura se manteve – outorga uxória para mulher e outorga marital para o homem.
Atualmente, vejo ambos termos sendo usados como sinônimos. Há, também, quem os substitua pelo termo vênia conjugal, como Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald. Entendo válida a mudança e gosto do termo, mas ainda hoje, o imenso volume de decisões aponta para o termo outorga uxória.
Assim, como meu compromisso aqui é com a prática efetiva, e com as melhores formas de aplicar e pesquisar decisões sobre o assunto, vou manter a nomenclatura outorga uxória.
Leia também: Saiba o que é e quais são os tipos de incorporação imobiliária!
Previsão legal da outorga uxória
A vênia conjugal, ou outorga uxória, tem previsão no art. 1647 do Código Civil:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.”
Ou seja, a autorização do cônjuge é essencial para:
- Compra e venda de imóvel;
- Operações que envolvam a redução de direitos sobre a plena propriedade, ou seja, a gravação de um ônus real;
- Fiança ou aval;
- Doação.
Em todos esses casos, é importantíssimo atentar para a existência da outorga uxória.
Mas atenção: não é qualquer um que pode pleitear a invalidade dos atos. Veja a previsão do Art. 1.650 do CC:
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.”
Assim, vemos que um terceiro não pode pleitear essa invalidade se as partes interessadas não o fizerem.
Independente desta limitação, é importantíssimo atentar para a outorga uxória nos atos jurídicos em que ela é exigida. Destaco especialmente a atenção para a outorga uxória nas operações de compra e venda de imóvel, que é a área que sou mais atuante. Um descuido neste ponto poderá gerar graves problemas para o seu cliente, gerando, até mesmo, a desconstituição do negócio.
Pois bem, já falei no caso de cônjuge, mas a maior polêmica ainda vem por aí: como acontece na união estável?
Outorga uxória na união estável
Há uma grande discussão doutrinária sobre a extensão, ou não, da necessidade de outorga uxória para casais em União Estável. No entanto, este tema já foi assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O que diz a jurisprudência
Há um brilhante voto do Min. Luiz Felipe Salomão sobre o tema, e peço licença para citá-lo, apesar de sua extensão:
DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.
1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles.
2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição.
3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de “segunda classe” pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento – ato jurídico – e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica.
4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança.
5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável.
6. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1299866 / DF. 4ª Turma. Rel. Min. Luiz Felipe Salomão. Julgamento em 25/02/2014)
Anote a dica!
Há decisões mais recentes, mas essa é uma das mais completas que encontrei.
Deixo, no entanto, uma recomendação para afastar toda e qualquer dúvida, em caso de mudança jurisprudencial: peça para a parte declarar se vive ou não em união estável no documento a ser elaborado. Em caso positivo, pegue a outorga uxória (ou a vênia conjugal) da pessoa que vive em união estável com ela.
Assim, não haverá qualquer risco que permita a invalidação do negócio jurídico. Se a declaração foi falsa, o fato de se tratar de uma união estável torna impossível da parte oposta averiguar, mas já fica demonstrada sua diligência.
Há, no entanto, uma pequena diferença quando falamos do Novo CPC. Qual é ela?
Outorga Uxória no Novo CPC
Como sabemos, a Outorga Uxória é prevista no Código Civil. No entanto, o Novo Código de Processo Civil trouxe uma previsão específica para o caso de União Estável em seu art. 73, §3º:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.”
Assim, conforme prevê o Novo CPC, em caso de ação judicial que verse sobre direito real imobiliário, deverá haver outorga uxória mesmo em caso de união estável, sendo uma exceção ao entendimento do STJ.
Mais liberdade no dia a dia
Dispensa de outorga uxória
Na separação de bens
O art. 1647 do Código Civil diz, expressamente, que a outorga uxória é dispensada “em caso de separação absoluta de bens”. Temos, no entanto, dois regimes de separação de bens: a separação legal e a separação convencional.
No caso de separação legal, a Súmula 377 do STF determina a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, como se vê:
Súmula 377: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”
Assim, a jurisprudência tem entendido que não é o caso de separação absoluta, que seria apenas a separação convencional. Por isso, a outorga uxória ou vênia conjugal é dispensada apenas em caso de separação convencional de bens.
Em caso de benefício família ou outorga tácita
A jurisprudência vem afastando a necessidade da outorga uxória quando o negócio comprovadamente é em benefício familiar ou quando há outorga tácita. Há uma decisão do STJ, da qual citarei um breve trecho da ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. IRRELEVÂNCIA NO CASO, EM FACE DE A GARANTIA TER BENEFICIADO O CASAL. DISSIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURADA. (…)
2. Peculiaridades do caso concreto que afastam o entendimento da Súmula 332/STJ. Além de o recorrente ter conhecimento da garantia, obteve proveito da locação, utilizando-se do imóvel para administrar a sua própria empresa. Incidência da Súmula 7/STJ. (STJ. AgRg no REsp 1061373/SP. 6ª Turma. Rel. Min. Og Fernandes. Julgamento em 07/02/2012).”
Como a locação beneficiou a própria família, o STJ entendeu estar afastada a necessidade de outorga uxória.
Leia também: o que é e quais as possibilidades de impenhorabilidade do bem de família.
O que fazer quando o cônjuge não concede a outorga uxória?
Nesse caso, caso o outro cônjuge insista em manter o negócio, será necessário propor ação de suprimento de vontade, como prevê o art. 1.648 do Código Civil:
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.”
Assim, sendo o caso, a única saída seria a busca do Judiciário para suprir a vontade do cônjuge.
Conclusão
Como pudemos ver, a outorga uxória é um assunto bem abrangente, e de especial importância em operações imobiliárias, com grande aplicação na compra e venda de imóveis.
Ela é dispensada em casos de união estável mas, por segurança, sempre faça constar declaração da parte sobre a existência ou não de união estável. E, caso haja, solicite que conste outorga da pessoa que vive em união estável com a parte. Nesse caso, a segurança é indiscutível.
Caso seu cliente esteja sendo questionado pela existência de outorga uxória, lembre-se de verificar as exceções que citei no texto. É possível que ela venha a salvar o negócio! 😉
Por fim, é importante lembrar que a negativa de outorga uxória sempre pode ser suprida pelo poder judiciário.
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Advogado (OAB 152142/RJ). Bacharel em Direito Universidade Cândido Mendes Centro - Rio de Janeiro. Pós graduado em Direito Imobiliário pela EBRADI. Possuo cursos em Empreendedorismo Jurídico com Rodrigo Padilha; Oratória e Influência do BBI of Chicago; Introdução ao Visual Law...
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Parabéns, Doutor. Esclarecedor e objetivo
Oi, Angela! Feliz que o conteúdo tenha sido útil pra você 😉
Espero te ver mais vezes aqui no Portal!
Abraços
A esposa que fornece a Outorga Uxória pode ser citada no contrato como devedora solidária????
Se ela só deu a outorga, ela não é parte. Mas se vai afetar o seu patrimônio (por exemplo, bem imóvel em comum), entendo que sim.
Um viúvo comprou um imóvel e registrou em seu nome. Depois de anos conheceu alguém e vive em união estável. Na venda desse imóvel ele declarou ser viúvo, nesse caso precisa da outorga uxória?
Sim. Ele vai declarar a união estável e vai precisar da outorga.
União estável dissolvida há mais de 20 anos por abandono do lar, pelo então marido, para viver outra relação. Deixou filhos, tendo um falecido e restado uma filha, hoje com maior idade. Alegando ser dono do imóvel deseja aliená-lo sem consentimento da outra parte, senhora idosa (64 anos) aposentada percebendo 1 salário mínimo, sem outra moradia e tem problemas de saúde, pressão alta, etc. Gostaria de seu comentário.
Recomendo verificar se é caso de usucapião. Tenho um artigo sobre o tema aqui no portal.
Só cumprimentar o colega pela didática. Artigo bastante esclarecedor!
Muito obrigado!