Entenda quando ocorre o esbulho >

Principais aspectos do esbulho possessório no Direito Civil

Principais aspectos do esbulho possessório no Direito Civil

10 fev 2021
Artigo atualizado 12 jun 2023
10 fev 2021
ìcone Relógio Artigo atualizado 12 jun 2023
Esbulho é a retirada de um bem que está sob a posse ou propriedade de alguém. Ou seja, o detentor do bem perde a posse que exercia sobre ele. 

O esbulho possessório está presente no Capítulo III, art. 1.210 do Código Civil de 2002, que trata dos efeitos da posse. Assim sendo, podemos dizer que se relaciona com os direitos advindos da posse de um bem.

Neste texto será aprofundado o estudo do instituto do esbulho possessório no âmbito do Direito Civil, seu conceito e suas características, destacando os efeitos da posse e permeando um estudo singelo das ações possessórias. Boa leitura!

O que é esbulho?

Esbulho é a retirada de um bem que está sob a posse ou propriedade de alguém. Portanto, o detentor do bem perde a posse que exercia sobre ele. 

É válido afirmar que há diversas maneiras de se cometer esbulho. 

É possível que um bem seja objeto de esbulho mediante uso de força e violência, mas também é possível que o esbulho ocorra sem que haja qualquer uso de força. Ou, também, de forma clandestina sem que o proprietário ou possuidor real do bem exerça desforço imediato, como nos casos de abuso de confiança.

O que é esbulho?
Veja o que é o esbulho!

Como identificar a posse?

Antes de se aprofundar no estudo do esbulho, se faz necessário ter a clara identificação da posse e dos seus efeitos no direito civil. 

Contudo, apesar da antiga existência do instituto da posse no ordenamento jurídico, nem mesmo o Código Civil de 2002 foi capaz de conceitá-lo, e apenas explicitou que alguém pode ser considerado possuidor de um bem, diferenciando a posse da propriedade.

Nesse sentido, o art. 1.196, do Código Civil dispõe que:

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

Havendo por bem o direito de prever a existência do instituto da posse, é natural que a lei também confira direitos ao possuidor de um bem, substancialmente o direito a defender sua posse.

É justamente nesse momento que o esbulho se apresenta

Esta prática é, infelizmente, muito comum quando se trata de imóveis, sobretudo aqueles que se encontram desocupados e sem grandes proteções. 

Logo, é importante que nós, aplicadores do direito, conheçamos de forma aprofundada o tema e saibamos como agir na defesa do interesse dos nossos clientes.

Quais os tipos de esbulho?

Por caracterizar a perda do direito de posse, há alguns tipos de esbulho, tais como: Invasão de propriedade; Ocupação de imóvel de maneira indevida; Obstrução de passagem de moradores; Obstrução da locomoção de pessoas que estejam trabalhando; Desapropriação indireta e Recusa na devolução de imóvel alugado ou emprestado.

Qual a diferença entre esbulho e turbação?

Na turbação da posse, o possuidor tem sua posse perturbada por terceiro que busca impedir o exercício legítimo da posse, mas que ainda não foi, de fato, impedido.  Neste caso, o possuidor permanece exercendo a posse, mas não de forma mansa. Já quando há esbulho, o possuidor é retirado da posse, ou seja, perde-se a posse e deixa-se de exercer a posse sobre um determinado bem.

Assim, na turbação a posse é somente ameaçada, perturbada; já no esbulho, a posse é retirada do seu legítimo possuidor. 

Entretanto, seja na turbação ou no esbulho, é conferido ao possuidor do bem o direito de resguardar seus direitos inerentes à posse genuína, até mesmo diante do exercício da autotutela da posse e desforço imediato, previstos no art. 1.210, §1º, do Código Civil.

Para que fique ainda mais evidente as diferenças, é importante a exemplificação:

Exemplo da diferença entre os institutos possessórios

Pense na hipótese de uma pessoa que é possuidora de um terreno no qual pretende construir um galpão para instalação de sua atividade comercial. Contudo, ainda não possui recursos para construir. 

Em dado momento, um oportunista identifica o imóvel e percebe que está desocupado. Nessa hora, este indivíduo adentra ao imóvel sem ser autorizado, destrói o cadeado do portão mediante força e o substitui por outro. 

Além disso, coloca um sistema forte de proteção acima do muro e se apossa clandestinamente do bem, conferindo ameaças físicas ao legítimo possuidor que tenta adentrá-lo.

Nessa situação hipotética apresentada, o legítimo possuidor teve seu bem apossado por terceiro ilegítimo e está completamente impedido de exercer livremente a posse sobre o bem. Logo, trata-se claramente de uma hipótese de esbulho possessório.

A importância de se diferenciar a ocorrência de esbulho ou turbação ganha força no momento do exercício dos direitos inerentes à posse, buscando sua retomada. No que tange às formas de defesa da posse, mais uma diferença se destaca entre as duas modalidades.

Principais diferenças

No caso da turbação, em que o possuidor tem sua posse perturbada, mas ainda a exerce de fato, é cabível ao legítimo possuidor a propositura de Ação de Manutenção de Posse, prevista no art. 560, do Código de Processo Civil, com o objetivo de combater e fazer cessar a turbação, visando exercer sua posse de forma mansa e pacífica.

Já no caso do esbulho, em que o possuidor está completamente impedido de exercer a posse sobre o bem, é cabível a Ação de Reintegração de Posse, também prevista no art. 560, do Código de Processo Civil, com vistas a reaver a posse legítima que foi perdida de forma precária, ou seja, visando ser reintegrado na posse do seu bem.

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”

Nesse sentido, não age corretamente o causídico que propõe uma Ação de Reintegração de Posse alegando que seu cliente teve sua posse turbada, pois se houve turbação o correto instrumento processual seria a manutenção de posse. Veja que para cada situação há a correta ação correspondente.

Isto posto, a correta identificação das hipóteses de esbulho e turbação é de extrema importância para os aplicadores do direito, sobretudo para a correta escolha no remédio processual adequado ao caso concreto.

Logo Astrea IA
Descomplique a comunicação
com o seu cliente
O seu atendimento na advocacia pode ser
excelente em todos os momentos. Sem
nenhum trabalho a mais para você.
Experimentar grátis
Homem sorrindo enquanto navega pelo app Astrea

O esbulho possessório e as suas características

Como visto, o esbulho possessório ocorre quando alguém possuidor de um bem tem sua posse tomada de forma injusta, seja de forma violenta, seja de forma clandestina ou irregular, mas sem o uso de força. 

Em decorrência do esbulho, o possuidor perde o exercício regular da posse que lhe é legítima. 

É importante ressaltar que o esbulho possessório, como o nome sugere, trata exclusivamente da posse, e não da propriedade de um bem. 

Apesar de ser uma observação aparentemente sutil, é de grande valia para fins de legitimidade e cabimento para propositura de uma ação possessória.

Dessa forma, o direito violado pelo esbulho possessório é o direito do possuidor, e não o direito do proprietário do bem. Vejamos como isso é relevante:

Suponhamos que um proprietário de um apartamento celebra contrato de locação com um inquilino. Durante a vigência do contrato de locação, o inquilino se torna legítimo possuidor do bem e passa a exercer a sua posse direta. 

Depois de algum tempo, mas ainda na vigência do contrato de locação, o proprietário decide retirar o inquilino do imóvel mediante violência, argumentando que o imóvel é seu.

Neste caso, o proprietário do bem imóvel incorre na prática de esbulho possessório, pois mesmo que seja detentor do título de propriedade do imóvel, a posse direta estava sendo exercida de forma legítima pelo inquilino. 

Portanto, poderá o inquilino tentar recuperar a posse do bem por autotutela de posse (art. 1.210, §1º, CC), bem como propor ação de reintegração de posse contra aquele que o esbulhou. 

Vale lembrar que os atos de defesa ou de desforço devem ser exercidos nos limites do necessário, não podendo ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.

Modelo exclusivo de ação de reintegração de posse

Por se tratar de um tema super interessante e de grande aplicação aos advogados que atuam no âmbito cível, separei um modelo exclusivo de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Tutela Antecipada. Espero que seja muito útil! 🙂

Para fazer o download, é só clicar no botão abaixo:

baixar grátis modelo de ação de reintegração de posse

Principais dúvidas sobre esbulho

Quando ocorre esbulho?

O esbulho ocorre quando uma pessoa é retirada de um bem, geralmente mediante força, que lhe pertence. Ou seja, quando o detentor de um bem perde a posse que exercia sobre ele.

Qual a diferença entre turbação e esbulho?

A turbação acontece quando a posse é somente ameaçada, perturbada. Em contrapartida, no esbulho, a posse é retirada do seu legítimo possuidor. 

O que é um esbulho possesório?

O esbulho possessório ocorre quando alguém possuidor de um bem tem sua posse tomada de forma injusta, seja de forma violenta, seja de forma clandestina ou irregular, mas sem o uso de força. Assim, o possuidor perde o exercício regular da posse que lhe é legítima. 

Qual o papel do advogado no esbulho possessório?

O advogado pode atuar na ação de reintegração de posse, representando o autor ou o réu e na ação penal privada do crime de esbulho possessório, como advogado do querelante ou do querelado.

Conclusão

O esbulho possessório é um assunto de suma importância aos advogados e aplicadores do direito, sobretudo para aqueles que atuam ou pretendem atuar no ramo do Direito Imobiliário

Foi visto que o esbulho diverge da turbação, mas que a pequena diferença existente gera reflexos significativos nos remédios processuais a serem adotados.

Trata-se de tema recorrente no Direito Civil e que merece seu estudo de forma aprofundada. Neste texto, foi possível conceituar e caracterizar o esbulho, trazendo exemplos práticos e que podem ocorrer no cotidiano, visando sempre dar utilidade prática ao tema tratado.

Confira mais conteúdos no Portal da Aurum

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

E aí, gostou do texto? Tem alguma dúvida sobre o esbulho possessório? Compartilhe nos comentários abaixo! 😉


Social Social Social

Advogado (OAB 31211/ES). Possuo LL.M em Direito Societário pela FGV e especialização em Direito e Negócios Imobiliários pela IBMEC-SP. Sou sócio do Aguilar Advogados Associados, escritório de advocacia que atua há 20 anos na esfera cível. Também sou membro da...

Ler mais
Tem algo a dizer?

Deixe seu comentário e vamos conversar!

10

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


  • Mario Gomes de Oliveira Neto 04/07/2022 às 16:03

    Excelente

    • Franco Aguilar 02/08/2022 às 18:22

      Muito obrigado, Mario!

  • Lailton Mendes 29/05/2022 às 00:43

    Eu tenho uma posse adquirira depois de um processo que tramitou na justiça civil. Está arquivado definitivamente.
    Depois de dois anos os mesmos entraram com uma notificação extra judicial requerendo as mesmas coisas do processo que já foi julgado .
    Me contranotifiquei e agora estão entrando com um pedido de uma intervenção.
    E aí?

    • Franco Aguilar 17/06/2022 às 20:01

      Prezado Lailton,

      Pense na opção de desarquivar o processo que está arquivado. Outra opção seria o interdito proibitorio ou manutenção de posse, a depender da situação fática.

      Caso queira prosseguir com o assunto, entre em contato pelo e-mail: franco@aguilarvieira.adv.br

  • Ari Quadros 13/11/2021 às 11:43

    Uma informação ou esclarecimento que não deixa qualquer dúvida. De minha parte fico grato e subscrevo-me com elevado apreço. Atenciosamente.

    • Franco Aguilar 02/08/2022 às 18:21

      Muito obrigado, Ari! Te convido a acompanhar as próximas publicações.

  • Roberto Kentaro Nakaima 18/08/2021 às 22:01

    Texto esclarecedor.

    • Franco Aguilar 02/08/2022 às 18:21

      Muito obrigado, Roberto! Espero ter ajudado.

  • HELDIMAR NUNES GUIMARÃES 12/08/2021 às 23:05

    Ótimo conteudo.

    • Franco Aguilar 02/08/2022 às 18:22

      Muito obrigado, Heldimar. Espero ter ajudado.

Bullets
aurum recomenda

Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

Ícone E-mail

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.