As ações possessórias, são cabíveis quando há necessidade de proteção de um bem, seja ele móvel ou imóvel. Existem três tipos de ações possessórias: esbulho, turbação e ameaça.
Antes começar a detalhar mais as ações possessórias, é importante esclarecer alguns conceitos.
O primeiro é distinguir quem é o possuidor de determinado bem e diferenciá-lo do proprietário. Segundo a teoria objetiva, adotada no ordenamento jurídico brasileiro, a posse se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa, bastando o elemento objetivo, para que ela exista.
De acordo com o Código Civil de 2002:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
A título de diferenciação, o proprietário é aquele que, segundo o art. 1.228, do Código Civil, “tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Conforme o art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
O que são ações possessórias?
As ações possessórias estão previstas no Código de Processo Civil como os institutos cabíveis quando há necessidade de proteção da posse de determinado bem, seja ele móvel ou imóvel. É importante saber qual o grau de ofensa à posse para determinar qual ação será necessária e os requisitos para ajuizar.
Como visto acima, as ações possessórias são utilizadas quando há necessidade de proteger a posse de determinado bem. A posse é considerada lesada quando houver de ameaça, turbação ou esbulho. E, aqui, cabe identificar cada um:
Esbulho
O esbulho consiste na privação total da posse do bem, ou seja, o possuidor perde todo o contato com a coisa esbulhada.
Turbação
A turbação é como se fosse um esbulho em menor grau. O possuidor perde somente parte da posse do bem e não perde totalmente o contato com a coisa.
Ameaça
A ameaça é a a iminência de esbulho ou de turbação. Não é uma lesão concretizada à posse, mas é um receio justificado de ter o direito de posse violado.
Para cada tipo de lesão há a possibilidade de uma ação judicial que proteja o direito e a coisa.
Segundo os parágrafos 1o e 2o do art. 1.210 do Código Civil,
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”
Entretanto, uma vez turbado, esbulhado, ou na iminência de um dos dois e não conseguindo o possuidor manter-se tranquilamente na posse do bem, a ação possessória é o meio judicial cabível para reaver ou proteger a coisa.
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Quais os tipos de ações possessórias?
Existem três maneiras de proteger a posse, previstas Novo Código de Processo Civil. Logo, são três os principais tipos de ação possessória, que podem se desmembrar em outros, de acordo com cada caso. São elas: interdito proibitório, manutenção da posse e reintegração de posse.
Interdito proibitório
O interdito proibitório é um instituto preventivo, ou seja, usado para proteger a posse que esteja na iminência ou sob ameaça de ser molestada. Por exemplo, é cabível contra manifestantes reunidos na entrada de um prédio público, que ameaçam invadir o local.
Manutenção da posse
A manutenção da posse pretende tutelar a posse contra a turbação e é cabível quando o possuidor fica impossibilitado de exercer a posse tranquilamente, em razão de ato de outrem. Exemplificando, a manutenção da posse pode ocorrer quando há o uso indevido da calçada ou do estacionamento privativo.
Reintegração de posse
A reintegração de posse é a medida necessária quando há esbulho, ou seja, quando a posse é totalmente molestada, injustamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. Trata-se de uma ação para recuperar a posse perdida. Um exemplo comum é ajuizar a ação de reintegração de posse contra a pessoa que invadiu as terras de outra e cercou-as, de forma que o proprietário ficasse impossibilitado de acessar o local.
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Ações possessórias no Novo CPC
Inicialmente, vale ressaltar que o Novo CPC não fez grandes alterações em relação à sistemática das ações possessórias. Porém, acrescentou alguns dispositivos, especialmente no que tange aos litígios coletivos pela posse de imóvel.
Interdito proibitório
O interdito proibitório é utilizado de forma preventiva, e está previsto no art. 567 e na Seção II do Capítulo das Ações Possessórias do CPC, que trata da manutenção e da reintegração da posse:
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.”
O principal requisito é que o autor da ação esteja na posse do bem quando da ameaça, ou seja, a legitimidade ativa é daquele que sofreu a lesão possessória. Já a legitimidade passiva é daquele que provocou a lesão.
Além disso, é necessário demonstrar a data em que ocorreu a ameaça de esbulho ou turbação e o justo receio de vir a ser efetivada tal ameaça. Na petição inicial pode-se pedir, liminarmente, que a posse seja protegida.
O valor da causa nas ações de interdito proibitório é equivalente ao valor do bem, que pode ser definido pelo IPTU/”valor venal”. Cabe ressaltar que, se houver cumulação de pedidos (danos morais, lucros cessantes, etc) deve-se incluir no valor da causa, conforme art. 292 VI CPC.
Manutenção da posse
A manutenção da posse é cabível quando o autor ou o possuidor ou proprietário tiver sua posse efetivamente turbada, perturbada por terceiro. Nesse caso, o possuidor não chega a perder a posse, mas sofre ataques de terceiros que causam desassossego ou inquietação.
A turbação pode ser de fato, como num caso de ameaça de invasão, por exemplo; ou de direito, como no ajuizamento de uma ação possessória por outrem. A base legal para o ajuizamento da ação de manutenção da posse está prevista nos art. 554 a 568 do CPC.
Na petição inicial deve-se indicar de forma precisa o tempo e o modo como o autor exercia a posse antes de ser turbada, não basta só dizer que é proprietário ou possuidor. Importante ressaltar que o proprietário que nunca teve a posse de fato, não é parte legítima para ajuizar ação de manutenção da posse, devendo fazer o uso da ação reivindicatória.
O valor da causa, assim como na ação de interdito proibitório é equivalente ao valor do bem, que pode ser definido pelo IPTU/”valor venal”, acrescido dos demais valores, caso haja cumulação de pedidos.
Reintegração de posse
Assim como a manutenção da posse, a ação de reintegração está prevista nos art. 554 a 568 do CPC e é cabível quando o possuidor perde totalmente a posse do bem em razão de ação ilícita de terceiro.
O objetivo da ação de reintegração é devolver a posse a quem é de direito, somente sendo cabível quando há efetivo esbulho (perda) da posse. A prova do esbulho e eventuais prejuízos causados pode ser feita mediante documentos, como boletim de ocorrência, fotos, etc., além da oitiva de testemunhas e perícia técnica
Da mesma forma que as demais, o valor da causa é equivalente ao valor do bem, que pode ser definido pelo IPTU/”valor venal”, acrescido dos demais valores, caso haja cumulação de pedidos.
Mais liberdade no dia a dia
Qual a natureza jurídica das ações possessórias?
As ações possessórias possuem natureza dúplice. Isso significa que esta natureza permite que o réu demande também proteção em face do autor, na própria contestação, não sendo necessária outra ação, nem mesmo reconvenção.
Princípio da fungibilidade
Às ações possessórias, aplica-se o princípio da fungibilidade, que consiste na admissão de uma ação por outra que seria cabível, na hipótese de existir erro ou dúvida objetiva sobre a modalidade adequada.
De acordo com o Código de Processo Civil, no art. 554:
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.”
Ou seja, se, no caso concreto, for cabível a ação de interdito proibitório, mas por erro ou dúvida for ajuizada a ação de manutenção de posse, o juiz poderá dar andamento na ação, desde que haja os requisitos e comprovação suficientes à outra, garantindo assim a proteção necessária à posse.
Cumulação de pedidos
O Código de Processo Civil prevê, ainda, no Art. 555, a cumulação de pedidos na ação possessória. Ou seja, o possuidor pode ainda requerer:
- Condenação em perdas e danos;
- Indenização pelos frutos que eventualmente deixou de receber e;
- Imposição de multa ou medida necessária a fim de evitar nova turbação ou esbulho e até que seja cumprida a tutela da posse.
Ação possessória imobiliária e da competência
Sobre a ação possessória imobiliária, é importante ressaltar que ela deve ser proposta no foro de situação da coisa e já é pacificado na jurisprudência que se trata de competência absoluta.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (…)
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.”
Nos demais tipos de ações possessórias, como são ações de natureza pessoal, poderiam ser propostas no foro do domicílio do Réu, segundo o art. 94 do CPC. No entanto, o art. 95, também do CPC, atrai a competência territorial, devendo as ações possessória serem propostas no foro da situação da coisa.
Via de regra, tais ações devem ser ajuizadas na Justiça Comum Estadual, mas o Juizado Especial poderá processar e julgar as ações cujo valor da causa for igual ou inferior a 40 salários mínimos.
Modelo de ação possessória
Na petição inicial de cada uma das ações possessórias, é importante verificar o cabimento, a necessidade ou não de tutela antecipada ou a cumulação de pedidos.
Para auxiliar na prática processual, recomendo o livro do prof. Gediel Claudino de Araujo Junior, que inclui, além das ações possessórias, diversas outras ações cíveis. Utilizei os modelos que ele disponibiliza para demonstrar como seriam as ações de interdito proibitório, manutenção ou reintegração de posse.
Abaixo, você pode fazer o download gratuito do kit com os três modelos de ações possessórias.
Além disso, também vale lembrar que, além dos requisitos de cada um dos tipos de ação possessória, é necessário cumprir os pressupostos processuais e condições da ação gerais previstos no Código de Processo Civil.
Resumo do conteúdo
Para fechar com chave de ouro, vou compartilhar com você uma síntese do conteúdo, a fim de contribuir para a sua compreensão e memorização do que foi exposto. Fique atento, tome nota e, se surgir alguma dúvida, é só compartilhar nos comentários abaixo! 😉
As ações possessórias têm algumas características próprias, como a natureza dúplice, a possibilidade de cumulação de pedidos e a aplicação do princípio da fungibilidade.
Lembre-se, depois de definir quem é o real possuidor da coisa que está sendo ameaçada, esbulhada ou turbada, caso ele não consiga proteger ou reaver a posse por seus próprios meios, é necessário ajuizar a ação de acordo com o grau da lesão ao bem.
Importante ressaltar que, além do cabimento, cada ação tem requisitos próprios e detalhes que devem ser observados ao elaborar a petição inicial. A competência, em regra, é do local onde se encontra o bem e da Justiça Comum Estadual, com exceção das ações cujo valor da causa está abaixo de 40 salários mínimos.
Mais conhecimento para você
Por fim, compartilho outras sugestões de livros que também podem auxiliar quem está iniciando na área ou pretende estudar mais afundo os casos:
- Da Posse e das Ações Possessórias, de Tito Fulgêncio e Marco Aurelio da Silva Viana.
- Ações Possessórias no Novo CPC, de Misael Montenegro Filho
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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...
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Excelente trabalho!
Gostei muito do trabalho que a Dra. Mariana me deu dicas de qual ação vou entrar.
Obrigada.
assunto simplificado, compreende com facilidade, ótimo.