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Saiba mais sobre as mudanças do valor da causa no Novo CPC

Saiba mais sobre as mudanças do valor da causa no Novo CPC

2 nov 2019
Artigo atualizado 20 jun 2023
2 nov 2019
ìcone Relógio Artigo atualizado 20 jun 2023
O valor da causa é o potencial benefício econômico que poderá ser percebido pelas partes que demandam a prestação jurisdicional. É um requisito da petição inicial e tem parâmetros legais que devem ser seguidos para orientar todos os atores jurídicos.

Este tema é um “detalhe” da petição inicial ou da reconvenção. Pode parecer menos importante aos mais desavisados, mas representa aspecto determinante ao processo. E se relaciona com diversas implicações no curso de sua tramitação.

Neste texto vou explicar porque esse “detalhe” é tão importante. Para isso, é importante ter em mente o conceito adequado de valor da causa e a sua adequação enquanto requisito da petição inicial. Também é importante ter em mente os seus critérios de determinação e a eventual necessidade de impugnação. E, por fim, os possíveis desdobramentos processuais baseados.

Além de representar a expressão monetária do benefício econômico às partes, o valor da causa pode ter reflexos na determinação da competência, nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Como eu disse, diversas implicações no curso de tramitação do processo. 😉

Se você quiser saber mais sobre o assunto, é só continuar a leitura!

O que é o valor da causa no Novo CPC?

Seguindo a intenção de dar mais celeridade e praticidade do procedimento, o novo CPC inaugurou maior simplicidade nos atos processuais que discutem o valor da causa. Isso representou importante avanço na prática forense. No novo CPC, o tema está disciplinado no Livro IV, Título V, entre os artigos 291 e 293. Vou falar sobre eles com mais detalhes em breve.

O que acontece em casos de omissão do valor da causa?

Antes de mais nada, é importante entender o que acontece em casos de omissão do valor da causa. Isso porque, conforme enunciado, o ele representa o benefício econômico buscado pelo autor por meio da prestação jurisdicional.

E, como também já foi citado, e dispõe o artigo 319, V, é um requisito da petição inicial. Deste modo, mesmo as ações cujo conteúdo econômico não seja imediatamente aferível devem ter um valor da causa atribuído

Já que é um requisito da petição inicial, quando não houver indicação do valor da causa, o juízo deve intimar o autor para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para que o faça constar. Tal ordenamento está previsto no art. 321 do Novo CPC. Na hipótese em que o autor não cumpra com a diligência solicitada pelo Juízo, o magistrado(a) indeferirá a petição inicial.

Importante observação: no Código de Processo Civil revogado, o Juízo poderia intimar o autor para emendar a inicial sem descrever o requisito que deveria ser observado. O Novo CPC, seguindo os preceitos de colaboração e dialeticidade, obriga o Juízo a descrever detalhadamente qual requisito deve ser diligenciado para que se considere adequadamente cumprida a emenda exigida.

Como calcular o valor da causa no Novo CPC?

O direito busca a certeza nos títulos judiciais a serem formados. Assim, a fixação do valor da causa tanto na petição inicial quanto na reconvenção representa a condição para que o procedimento transcorra com previsibilidade a respeito de seus potenciais efeitos no “mundo real”. 

Tendo isso em conta, o art. 292 do CPC, em seus incisos, forneceu critérios para a determinação do valor da causa em diversos tipos de ações. Seguem, abaixo, cada um dos incisos:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I- na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III- na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV- na ação de divisão, a demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI- na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII- na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII- na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

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O que mudou após o Novo CPC?

Apesar de poucas modificações, os incisos avançaram na clareza da redação, se comparados ao CPC de 1973. Abaixo destaco as principais alterações:

  • O inciso II sofreu pequena modificação, já que no Código revogado a indicação era de que o valor do contrato deveria ser considerado como valor da causa. Atualmente, é o valor controvertido, ou seja, apenas a expressão monetária da parcela objeto de discussão, que pode ser o valor total do contrato ou não.
  • Houve, também, o acréscimo do inciso V, que trata das ações indenizatórias, incluindo o valor pretendido por dano moral. Assim, extinguiu-se usual prática dos advogados e advogadas, que não delimitavam o valor pretendido para compensar o dano moral, atribuindo ao Juízo a responsabilidade de arbitrar a quantia que entendesse devida. 

O §1º e o §2º do art. 292 dispõem a respeito dos parâmetros que devem ser considerados nas parcelas vencidas e vincendas para a determinação do valor da causa. Ao passo que o §1º determina que ambas, vencidas e vincendas, devam ser consideradas para o fim de determinar o valor da causa, o §2º disciplina de que forma se deve considerá-las. 

Nesse sentido, o §2º do art. 292 determina que as parcelas vincendas terão como teto uma anuidade, ou seja, doze prestações, ainda que a obrigação se dê por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, nas obrigações vincendas por tempo inferior a 1 (um) ano, o valor a ser considerado é a soma das prestações. 

Incorreção do valor da causa no Novo CPC

Por vezes, nos deparamos com petições iniciais ou reconvenções que não indicam corretamente o valor da causa. Seja por não considerarem o conteúdo patrimonial em discussão, seja por não reconhecerem o proveito econômico perseguido pelo autor. 

Além dos equívocos, outras podem ser as motivações para a incorreção do valor da causa. Como, por exemplo, uma tentativa de reduzir/majorar eventuais honorários de sucumbência e até mesmo as custas processuais. 

Para solucionar as incorreções, o art. 292, §3º, do CPC, atribuiu ao juízo a responsabilidade para corrigir o valor da causa, de ofício e por arbitramento. Isso ocorre  quando houver descompasso entre o valor declinado na peça processual e o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Caso haja majoração no valor da causa, o autor deverá complementar as custas iniciais, ou seja, deverá pagar a diferença existente em decorrência da incorreção. 

Impugnação ao valor da causa no Novo CPC

Diferente da incorreção, na impugnação ao valor da causa a parte contrária tomará a iniciativa de discutir o valor atribuído à causa pelo autor. 

Nos termos do artigo 293, o meio adequado para a apresentação da impugnação ao valor da causa é em preliminar de contestação

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.”

Sem dúvidas, trata-se da maior modificação em relação ao valor da causa no Novo CPC. No diploma processual anterior, a discussão a respeito da impugnação tomava lugar em autos apartados, ou seja, tornava a morosidade processual agravada.

Além de colaborar com a praticidade e simplificação do procedimento, o posicionamento da impugnação na contestação acaba por promover uma facilitação da defesa dos interesses do réu. 

É importante destacar que após apresentada a contestação, caso ela não contenha a impugnação ao valor da causa, ocorre preclusão da discussão que poderia ser aventada. Com isso, o valor indicado pelo autor é cristalizado, a menos que haja flagrante incorreção, que poderá ser sanada conforme discutido no tópico anterior. 

Conclusão 

Apesar de não receber a devida atenção dos advogados, o valor da causa é um elemento imprescindível para que o processo judicial transcorra com maior garantia de efetividade de seus resultados práticos. 

Comoexpliquei acima, o valor da causa é essencial para o recebimento da ação e para a determinação de sua competência. Sem falar da sua importância para o cálculo das custas judiciais e mesmo para os necessários (e celebrados :D) honorários advocatícios de sucumbência.

No que toca às mudanças após Novo CPC, merecem elogios as alterações promovidas na impugnação ao valor da causa. Afinal, são capazes de garantir maior celeridade ao processo.

Os demais aspectos do valor da causa não sofreram alterações de vulto, apesar de que possamos observar avanços nas especificações dos critérios de quantificação, como o exemplo da necessidade de determinação do valor pretendido a título de dano moral.

Nesse sentido, os advogados devem permanecer atentos aos critérios de quantificação e às consequências da incorreção do valor da causa. Assim como devem dominar a impugnação ao valor da causa, a ter em conta que essa preliminar em sede de contestação pode perpetrar reflexos diretos aos interesses de seus clientes.

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Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...

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  • Sidinei José de Souza 04/07/2022 às 12:18

    Artigo bastante bom, objeto e arguto. Sugiro que, no caso da impugnação ao valor da causa, seria interessante informar ser necessário fazer a demonstração do valor que o impugnante entende como correto, sob pena de o Juiz julgar improcedente a impugnação, exceto se na impugnação ficar demonstrado onde reside o equívoco na fixação do referido valor pelo autor impugnado.

  • SILVIA REVOREDO LEITÃO 23/08/2021 às 12:10

    Excelente
    Entendo que há cerceamento de defesa, se o juiz impugnar o valor da causa, ao invés da parte contrrária.

  • otavio de sousa mendonça 11/06/2021 às 18:07

    Sou advogado. Estou peticionar uma ação de usucapião, observando-se que a planta e memorial descritivo relaciona-se apenas com o terreno e não com a casa nele inserida. No IPTU existe: valor da casa x, valor do terreno x. Qual seria o valor da causa? a casa com o terreno ou somente do terreno, uma vez que a planta e memorial são somente do terreno. Pode me ajudar?

    • Maura 26/04/2022 às 15:05

      Olá,
      aqui no RS nós juntamos uma avaliação do imóvel ou do lote se não houver construção, que deve ser realizada por corretor de imóveis, o valor da causa será 1/5 do valor total da avaliação.

  • Laudson De Abreu Anselmo 06/05/2021 às 20:07

    Boa tarde, estou com um processo trabalhista, é gostaria de saber se o VALOR DA CAUSA seria o valor total a ser pago no final do processo ou não?

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