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O que é a ata notarial, para que serve, como é feita e quem pode elaborar

O que é a ata notarial, para que serve, como é feita e quem pode elaborar

6 nov 2023
Artigo atualizado 6 nov 2023
6 nov 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 6 nov 2023
A ata notarial é um documento oficial criado por um Tabelião de Notas que descreve detalhadamente fatos, atos e situações para registrá-los oficialmente e preservá-los ao longo do tempo.

Atualmente é muito sugerido o uso da ata notarial para registrar conversas por e-mail ou whatsapp com a finalidade de utilizar as informações como prova em processos judiciais.

Mas, é importante entender as referências por trás dessa possibilidade e, claro, usa-la da melhor maneira, em favor do cliente.

A Lei n. 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, prevê nos arts. 6º e 7º o seguinte:

Art. 6º Aos notários compete: (…)
III – autenticar fatos.
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: (…)
III – lavrar atas notariais; (…)

Nos acompanhe neste artigo para entender os principais pontos da ata notarial 😉

O que é ata notarial?

A ata notarial pode ser conceituada como:

o instrumento público pelo qual o tabelião constata fielmente e de forma imparcial a ocorrência ou existência de um determinado evento, fato, documentos, coisas ou pessoas, conferindo autenticidade notarial à declaração que faz quanto à situação que presenciou.” 

Entenda o que é ata notarial.
Entenda o que é ata notarial.

Ata notarial no CPC

O Código de Processo Civil, no Capítulo XII, das provas, prevê:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Mais à frente, a Seção III dispõe sobre a Ata Notarial e determina, no art. 384:

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Ou seja, o CPC admite expressamente a possibilidade de uso da ata notarial como meio de prova. Ultimamente, muitos advogados têm utilizado essa ferramenta para lavrar e dar validade às conversas de whatsapp, especialmente as que possuem mensagens de áudio ou vídeo. 

Isso porque a simples cópia, transcrição ou print das mensagens pode ser manipulada ou mesmo não ser considerada válida perante o magistrado.

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Qual a finalidade da ata notarial?

A finalidade da ata notarial, como já mencionado, é dar publicidade e validade a qualquer ato, fato ou situação que ocorra. Além disso, é importante saber que pode ser objeto de ata notarial tudo aquilo que não seja objeto de escritura pública. 

A diferença principal entre elas é a existência, ou não, de declaração de vontade. Na escritura pública há a vontade das partes de realizá-la. Já na ata notarial, o elemento volitivo está ausente, sendo apenas a narração de um fato.

Como é feita e quem pode elaborar a ata notarial?

De acordo com a Constituição Federal, no art. 236:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Sendo assim, apenas o tabelião de notas possui fé pública para atestar os fatos e lavrar a ata notarial. Atualmente, com o Provimento n. 100/2020 do CNJ, as atas notariais (e outros atos) podem ser feitas de forma eletrônica, sem que as partes precisem ir até o cartório.

O procedimento pode ser realizado por videoconferência, desde que o solicitante possua: 

  • o certificado digital e-Notariado ou ICP-Brasil (este segundo é o mesmo que os advogados usam para assinar eletronicamente as petições); 
  • e documento de identidade eletrônico ou ficha de firma reconhecida no cartório onde será lavrada a ata.
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Quando é necessária e quais os tipos de ata notarial?

A ata notarial pode ser utilizada para simples registro de fatos, mas também pode ser requisito obrigatório em determinadas demandas. A Lei 6.015/73 estabelece que o pedido de usucapião extrajudicial deve ser instruído com a ata notarial: 

Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Portanto, neste caso a ata notarial é documento indispensável para a realização da usucapião extrajudicial. Na usucapião, a ata notarial é utilizada como comprovação de posse em processos judiciais, isso porque nem sempre é possível que seja realizada a usucapião extrajudicial. 

Em alguns casos, os oficiais de registro não realizam e o processo se torna judicial. O documento elaborado pelo notário pode, portanto, ser aproveitado como meio e prova no judiciário.

Leia mais sobre usucapião aqui no Portal da Aurum!

O que deve conter na ata notarial?

Na ata notarial devem constar:

  • Descrição objetiva dos fatos, atos ou situações presenciados ou constatados pelo Tabelião;
  • Elementos que comprovem a existência de um determinado fato, como imagens, mensagens de texto ou WhatsApp, páginas da internet e estado de conservação de imóveis, se aplicável;
  • Informações suficientes para caracterizar e identificar os fatos ocorridos dentro da jurisdição do Cartório;
  • Registros de comunicações relevantes, incluindo ofensas cometidas via internet ou aplicativos de mensagem, assegurando que as informações se mantenham preservadas mesmo se forem excluídas posteriormente.

Qual o valor da ata notarial?

O valor da ata notarial é tabelado por estado e depende da quantidade de folhas que o registro vai ter; do tipo de ata notarial e se vai ser necessária a realização por diligência – o que significa que o registro será feito fora do cartório.

Para se ter uma ideia, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG disponibiliza as tabelas de emolumentos estaduais.

A título de exemplo, em São Paulo, uma ata notarial simples (que não seja para usucapião) custa cerca de R$ 520,00, sendo acrescido R$ 265,00 por página adicional. 

Porém, o ideal é fazer a consulta no cartório onde pretende solicitar o registro, já que os valores podem sofrer atualizações.

Perguntas frequentes sobre ata notarial

O que é uma ata notarial?

É um documento escrito em que o Tabelião relata objetivamente um fato que presenciou ou constatou.​

Qual conteúdo pode ter?

Pode incluir páginas da internet, imagens, mensagens de texto, mensagens de WhatsApp, estado de conservação de imóveis, ou outros fatos observados pelo tabelião.

Para que utilizar uma ata notarial?

Uma ata notarial é utilizada para:

  • Provar a existência e a veracidade de um fato ou situação;
  • Evitar a perda, destruição ou ocultação de provas;
  • Fazer prova plena em juízo ou tribunal, devido à fé pública do tabelião;
  • Registrar fatos como o estado de conservação de imóveis ou conteúdos de comunicação na internet, inclusive ofensas, para assegurar a evidência mesmo se tais informações forem posteriormente apagadas.

Ata notarial também serve para registrar ofensas na internet?

Sim, é eficaz para provar ofensas cometidas pela internet ou em aplicativos de mensagem, assegurando a prova mesmo se o autor das postagens as eliminar.

Conclusão

Diante das informações anteriores, é possível concluir que a ata notarial é um instrumento público, que pode ser solicitado por qualquer pessoa, no cartório de notas. Ela serve para dar publicidade e registrar fatos, a fim de conceder valor jurídico e probatório.

Em ações judiciais de usucapião, a ata notarial é obrigatória, mas em outras demandas ela pode ser dispensável e, apesar de ser um bom meio de prova – especialmente para dar valor às conversas de whatsapp – o valor não é acessível para todos. Portanto, reduzindo o interesse das partes em sua realização.

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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