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Entenda o que é a decisão interlocutória, seus efeitos, tipos e recursos

Entenda o que é a decisão interlocutória, seus efeitos, tipos e recursos

25 ago 2023
Artigo atualizado 19 mar 2024
25 ago 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 mar 2024
A decisão interlocutória é um tipo de decisão judicial que resolve uma questão incidental no curso de um processo, sem, contudo, encerrar a lide ou a fase processual. Ela não determina o fim do processo, mas trata de aspectos específicos que necessitam de resolução imediata.

O direito processual civil às vezes é uma disciplina desprezada e considerada chata pelos estudantes de direito. No entanto, é fundamental para o exercício da Advocacia. Por isso, hoje iremos debater sobre a Decisão Interlocutória: o que é? De onde veio? Qual seu propósito?

O Código Processo Civil classificou a decisão interlocutória como uma exceção à regra, que no caso é a sentença. Em razão disso, a decisão interlocutória não é uma mera decisão onde acontecem coisas de menor importância. Inclusive, esse tipo de decisão pode transformar uma lide jurídica. 

Por isso, você deve ter muita atenção aos detalhes do processo, tanto para tomar vantagem e obter uma decisão interlocutória a favor de seus clientes, quanto no sentido contrário, nos casos em que é possível evitá-los. Dessa forma, a ideia desse texto é te auxiliar e dar um norte para uma compreensão mais aprofundada sobre esse instituto.

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é decisão interlocutória?

A decisão interlocutória é uma determinação proferida pelo juiz durante o curso de um processo judicial, que resolve uma questão incidental ou provisória. Essa decisão não encerra o processo, mas influencia o seu andamento, podendo abordar questões de diligências, provas, medidas cautelares ou outros assuntos que não definem diretamente o mérito da causa.

Mas afinal, quando isso ocorre? De acordo com o §2º do artigo 203 do Novo Código de Processo Civil de 2015, a decisão interlocutória “é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”

Já o mencionado parágrafo trata das regras de sentença:

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Decisão interlocutória no Novo CPC

O texto do Novo CPC explica que o pronunciamento através da decisão da decisão interlocutória no curso de um processo ordinário ou especial, ocorre à exceção da sentença. Ou seja, acontece onde a sentença não possui cobertura.

Ainda está difícil de compreender? Pois bem, vamos tentar esclarecer um pouco sobre o instituto, mas para isso precisamos entender um pouco mais sobre a sentença, mas sem nos aprofundarmos muito nessa questão.

A sentença possui como característica principal dar fim a um procedimento. Dessa forma, a maneira varia de acordo com as hipóteses previstas nos artigos 485 e 487 do Novo CPC. 

Isso significa que qualquer outro pronunciamento se inicia em outra fase, ou seja, a decisão interlocutória trata-se da fase recursal mesmo que haja um outro pronunciamento ainda na primeira instância após a sentença, como os Embargos de Declaração.

Por outro lado, a decisão interlocutória não possui como característica dar fim ou extinguir um processo, mas o pronunciamento mediante esta decisão pode trazer consequências a uma ou mais partes do processo.

Porém, para que isso aconteça precisamos passear um pouco mais pelos artigos do Novo Código Processo Civil, para verificar os tipos de decisão interlocutória, os seus efeitos, bem como a diferença entre o despacho e a sentença. 

Leia também: Como funcionam os embargos à execução no Novo CPC!

Quais os tipos de decisão interlocutória?

Os tipos de decisão interlocutória não são formalmente categorizados, mas variam de acordo com a matéria ou a fase processual em que ocorrem. São exemplos de tipos de decisão interlocutória:

  • Do Incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 136 do CPC/2015);
  • Decisão Interlocutória estrangeira após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 515, inciso IX do CPC;
  • Tutela Provisória (arts. 294 a 311 do CPC).

Confira abaixo cada um deles com maiores especificações.

Do incidente de desconsideração de personalidade jurídica 

Disposto no art. 136 do CPC/2015, destaca que é importante o conhecimento do direito material para a prática da Advocacia. A possibilidade de procedimento está vinculada com o artigo 50 do Código Civil/2002: 

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (grifos nossos).

Assim, quando preenchidos os requisitos previstos pela lei, é criado um procedimento paralelo para evitar a fraude processual para prejudicar a parte contrária do processo.

Dessa forma, a decisão interlocutória é o instrumento jurídico utilizado para criar um incidente processual de forma paralela à instrução principal.  

Decisão interlocutória estrangeira 

A Decisão Interlocutória estrangeira após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça está disposta no art. 515, inciso IX do CPC. 

Para compreender melhor essa modalidade de decisão interlocutória, é preciso ter a noção de outros institutos previstos no CPC. No caso da sentença estrangeira, a “concessão de exequatur” se encontra regulamentada entre os artigos 960 a 965 da norma processual.

Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

A Carta Rogatória é uma forma de comunicação de jurisdições entre diferentes países (neste caso sempre o Brasil com algum outro país). Desse modo, a forma de uma decisão de outro país passar a ter validade em território brasileiro, precisa de uma concessão dada pelo STJ, cujo nome é “concessão de exequatur”.

Tutela Provisória 

O Novo CPC também prevê o instituto da “Tutela Provisória” entre os artigos 294 a 311. Neste caso, uma decisão que conceda uma antecipação da decisão, por não ter um caráter de definir o processo judicial, pode ser considerada como uma espécie de decisão interlocutória.

O Processualista Rosemiro Pereira Leal assim interpreta o instituto da tutela provisória no novo CPC:

(…) falsa e anacrônica distinção entre tutela legal e o que é impropriamente chamado tutela jurisdicional é que vem dificultar a dilucidação da espécie excêntrica da antecipação da tutela, porque, em nenhum trecho de todo o contexto dos referidos artigos se afirma que o juiz antecipará os efeitos de futura sentença (provimento vulgarmente denominado tutela jurisdicional). Logo, infere-se que não se trata de antecipação dos efeitos do julgamento final (ato sentencial finalizador do procedimento que ainda será proferido), mas de antecipação (aplicação) da tutela da lei por via de uma decisão interlocutória. (LEAL, 2018, p. 224).”

Efeitos da decisão interlocutória

Em razão de a decisão interlocutória ser utilizada nos casos em que não é cabível sentença, os efeitos da dela – em regra – não possuem caráter definitivo de dar solução à lide. 

No caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese de acolhimento pelo juízo, o efeito imediato será o patrimônio das pessoas físicas envolvidas ser envolvido na instrução processual e utilizado como pagamento para a parte contrária no processo de conhecimento. 

No entanto, de acordo com o parágrafo único do art. 136, se a decisão for proferida por relator é possível entrar com um agravo interno.

Leia também: 4 dúvidas comuns sobre contagem de prazo!

Na decisão interlocutória estrangeira

Em relação à decisão interlocutória estrangeira, a partir do momento que o STJ autoriza esta decisão extraterritorial passa a valer dentro do território nacional, ou seja, como esse tivesse sido proferida no próprio Brasil.

Por exemplo, no art. 528 do CPC, é possível fixar alimentos através de decisão interlocutória estrangeira. A decisão se desdobra em dois possíveis efeitos. O primeiro, é em uma execução de alimentos, que cessa os efeitos com o próprio pagamento. 

No entanto, caso não seja efetuado o pagamento dos alimentos ou comprove a justificativa para tal dentro do prazo de 03 dias, o juiz ou a juíza poderá protestar o pronunciamento judicial (art. 528 §1º) e também decretar a prisão do inadimplente (art. 528, §3º).

Na tutela provisória

No que diz respeito à Tutela Provisória, o efeito principal é antecipar o pedido da parte sob o risco de perda do objeto do litígio caso aquela decisão não seja acolhida. 

Nesse caso, a Juíza ou o Juiz entendendo a urgência do caso, se convence de que deve tomar uma decisão em caráter provisório ou de forma antecipada. Porém, por não extinguir o processo, é considerado um caso de incidente processual e não uma sentença.

Quais as diferenças entre despacho, decisão interlocutória e sentença? 

O despacho pode ser considerado mais como um ato administrativo dentro de um processo judicial, que pode ser dado de ofício pelo juiz ou pela juíza ou a requerimento da parte (§3º do art.  203). 

Dessa forma, o Despacho pode ser um pedido de intimação ou citação da parte, bem como qualquer comunicação ou diligência que seja importante para o andamento processual. Nesse contexto, o Despacho sempre deverá ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico (art. 205 §5º).

Enquanto isso, a sentença é o meio de o juiz colocar fim ao processo na primeira instância. E a decisão interlocutória diz respeito às tratativas que acontecem enquanto o processo está em andamento.

Quais recursos podem ser interpostos contra decisões interlocutórias?

No sistema jurídico brasileiro, os principais recursos contra decisões interlocutórias são:

  • Agravo de Instrumento: Utilizado para contestar decisões interlocutórias de urgência ou que possam causar dano irreparável. O recurso é direcionado ao tribunal de segunda instância e visa obter uma revisão imediata da decisão.
  • Agravo Interno (ou Agravo Regimental): Aplicável quando a decisão interlocutória é proferida por um desembargador ou relator em segunda instância ou tribunais superiores. O recurso é julgado pelo colegiado do próprio tribunal.
  • Embargos de Declaração: Embora não alterem o mérito da decisão, esses embargos podem ser utilizados contra decisões interlocutórias que sejam omissas, contraditórias ou obscuras. O objetivo é esclarecer pontos específicos da decisão.
  • Recurso Especial e Recurso Extraordinário: Em casos excepcionais, decisões interlocutórias podem ser objeto desses recursos, que são direcionados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente. Contudo, esses são raros e exigem que a decisão viole leis federais ou constitucionais.

Agravo interno

No caso de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 136), se a decisão for proferida pelo Relator, cabe Agravo Interno. O Relator, em regra, é o Desembargador ou a Desembargadora responsável em analisar um Recurso em Segundo Grau de Jurisdição.

O Agravo Interno está regulamentado pelo 1021 do CPC:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Agravo de Instrumento

Outro Recurso Cabível contra decisões interlocutórias é o Agravo de Instrumento (art. 1015 do CPC), esse pode ser proferido não apenas contra uma decisão proferida contra um Relator do Processo.

Como há vários momentos processuais em que uma decisão pode não ter caráter definitivo, o Acórdão abaixo demonstra um exemplo de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Exemplo de interposição por agravo de instrumento

Órgão 7ª Turma Cível, processo N. Agravo de Instrumento 0726654-16.2020.8.07.0000: 

AGRAVANTE(S) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEFAGRAVADO(S) R.V. TRADING CONSULTORIA E NEGOCIOS INTERNACIONAIS -EIRELI – EPPRelatora Desembargadora LEILA ARLANCH
Acórdão Nº 1312901
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual pleiteado pelas partes ou Ministério Público, quando lhe couber intervir no Processo, e cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
2. A instauração do incidente suspenderá o curso do processo originário e o seu requerimento, em linha de princípio, deve assinalar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
3. Recebido o incidente, o juízo da causa deverá citar o sócio ou a pessoa jurídica, que será citada(o) para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Finalizada a etapa instrutória, o magistrado responsável resolverá o incidente por decisão interlocutória (inteligência dos artigos 133 e seguintes do CPC-2015).
4. Não sendo o caso de indeferimento liminar, em face da absoluta ausência dos pressupostos para o processamento do incidente, deve o magistrado instaurar o incidente nos termos das normas de regência.
5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

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O que acontece se interpor o recurso errado?

É preciso muito cuidado e atenção com a interposição de recurso errado. Aos estudantes e profissionais em início de carreira na advocacia, é preciso atentar-se aos casos em que se deve entrar com Agravo de Instrumento em vez de Apelação.

Isso porque, uma leitura desatenta do CPC, pode levar a esse erro. E, nesse contexto, o recurso acaba não sendo conhecido e por consequência acaba prejudicando o cliente.

Leia também: O que mudou no recurso especial no Novo CPC: hipóteses, prazos e requisitos!

Exemplo de interposição de recurso errado

É possível entender na prática uma interposição de recurso errado no exemplo a seguir: 

Órgão 4ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0713874-69.2019.8.07.0003 APELANTE(S) DELSA CAMBRAIA DA MOTA DE ALBUQUERQUE APELADO(S) SUEDES NOLETO & DORIVAL BRANDAO MARCENARIA LTDA – ME e ABRAHAO BENTO NOLETO Relator
Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Acórdão Nº 1302874
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO (CPC, ARTS. 136 e 1.015, IV). FUNGIBILIDADE RECURSAL INCABÍVEL. ERRO INESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. – O art. 1.015 da lei adjetiva prevê o agravo de instrumento como o recurso contra decisão interlocutória, em específico daquela proferida no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. – Havendo disposição expressa no diploma processual civil acerca do recurso cabível à espécie de pronunciamento, afasta-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porque caracterizado o erro grosseiro e inescusável. – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

É comum na correria do escritório de Advocacia ter um excesso de processos para dar conta, ocorrer a interposição de recurso com o nome errado  (está vendo a importância em utilizar um bom software jurídico?), mas o princípio da fungibilidade pode ser utilizado para alguns casos.

No entanto, no exemplo acima foi considerado erro grave e o recurso de Apelação, que deveria ter sido Agravo de Instrumento, não foi conhecido.

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Principais dúvidas sobre decisão interlocutória

Após a leitura do conteúdo, você ainda ficou com alguma dúvida? Então, confira abaixo quais são as principais perguntas sobre o tema:

Quando cabe a decisão interlocutória?

A decisão interlocutória ocorre durante um processo quando há questões incidentais ou provisórias a serem decididas, como medidas cautelares, produção de provas ou prorrogação de prazos. Ela não decide diretamente o mérito da causa.

Qual o prazo da decisão interlocutória?

Não há um prazo específico para a decisão interlocutória, mas o juiz deve tomar uma decisão dentro de um tempo razoável, considerando a complexidade do caso e a rapidez necessária no processo.

Quais são os tipos de decisão interlocutória?

Os principais tipos de decisão interlocutória são: despachos, decisões interlocutórias simples, mistas, terminativas e decisões interlocutórias agraváveis. Exemplos incluem despachos que determinam prazos, decisões que indeferem provas ou pedidos de liminar, e decisões que julgam incidentes processuais.

Qual o recurso cabível contra decisão interlocutória?

O recurso cabível contra a decisão interlocutória é o agravo de instrumento, ele permite que a parte prejudicada recorra a um tribunal superior para contestar a decisão. Confira como funciona neste artigo!

Qual a diferença entre sentença e decisão interlocutória?

A diferença fundamental entre uma decisão interlocutória e uma sentença é o momento em que são proferidas durante o processo. Entenda mais sobre as diferenças ao ler este conteúdo!

Conclusão 

A Decisão Interlocutória não é apenas uma decisão intermediária que ocorre apenas nos casos em que não há uma sentença. Inclusive, pensar que é de menor importância é um erro que não se pode cometer.

Várias situações processuais podem surgir. Por isso, ressalto que não esgotamos todo o instituto neste artigo. Dessa forma, é importante ter muita atenção principalmente nos casos em que se poderá recorrer a alguma situação que lhe poderá ser favorável.

Nesse contexto, são os casos de Tutela Provisória, a dica de se obter uma tutela provisória é prestar atenção no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que são os exemplos de decisões interlocutórias que são passíveis de agravo de instrumento.

No mais, outra dica importante é o bom manuseio do Código de Processo Civil, por meio da verificação da jurisprudência por temas no site do Tribunal de Justiça do seu Estado de origem ou do Distrito Federal, a fim verificar como é a interpretação. 

Para qualquer estudo, a doutrina deve ser verificada de uma forma complementar à lei e à jurisprudência.

Continue sua jornada do conhecimento

Para você continuar se atualizando sobre direito civil processual, separei algumas referências indispensáveis para você, confira!

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Possuo graduação em Direito pela Faculdade Interamericana de Porto Velho (2008), especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Processus - DF (2014). Auditor de Controle Interno - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, ocupo o Cargo de Secretário...

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  • Márcia 20/08/2022 às 23:27

    Cabe decisão interlocutória sobre sentença transitada em julgado de sete anos?

  • ANTONIO DE PÁDUA TEXEIRA BRUNO 26/05/2022 às 10:49

    PrezadoDr.

    Muito didático em seus comentários.

    Posso citá-lo em um processo?

    O meu caso é de uma emenda de inicial tardiamente,e sem consentimento do réu, deferida de ofício, em uma ação que contesto cumulativa de prestação de contas, danos morais , materiais, cuja tese é a incompatibilidade de rito e de cumulatividade etc e me parece , conforme despacho nos autos, que o desembargador não entende ser decisão interlocutória, embora,eu entenda que também se aplicada a decisão da taxatividade mitigada reconhecida em recursos repetitivos.

    Se tiver alguma escrito nesse sentido, me envie, por gentileza

    Parabéns!

    • Othon Pantoja Oliveira de Azevedo 01/06/2022 às 15:13

      Prezado, pode citar sim, desde que faça a referência devida nos autos. Eu não tenho nada escrito a respeito. Mas se precisar de uma consultoria, estou à disposição. Grato pelos comentários

  • ALFREDO MOIA CORTEZ 16/04/2022 às 12:01

    Dr. Othon.
    Em um processo previdenciário meu no STJ . EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL foi rejeitado pelo STJ.
    Aí lhe pergunto caberia uma Interposição INTERLOCUTÓRIA?

    • OTHON PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO 09/05/2022 às 11:55

      Pelo o que eu entendi, já foi interposto um agravo (em cima de uma decisão interlocutória), depois embargos de declaração de decisão de recurso especial, correto? O Embargo de declaração gera um efeito de decisão interlocutória. Entendo que não cabe outra interposição de recurso sobre os embargos.

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