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4 dúvidas comuns sobre contagem de prazo [+Calculadora Gratuita]

4 dúvidas comuns sobre contagem de prazo [+Calculadora Gratuita]

11 jan 2019
Artigo atualizado 4 mar 2024
11 jan 2019
ìcone Relógio Artigo atualizado 4 mar 2024

A contagem de prazo processual é uma atividade inerente às rotinas jurídicas. Por isso, é fundamental se atentar para toda e qualquer atualização que as leis ou a doutrina possam trazer sobre este assunto.

Nesse sentido, as mudanças mais substanciais dos últimos tempos estão contidas no Novo Código de Processo Civil – o Novo CPC – sancionado em 2015. Essa normatização traz a uniformização de uma série de prazos para 15 dias, entre outras inovações importantes no que se refere a contagem de tempo.

Para ajudar você com essa dimensão tão importante do trabalho do advogado, preparamos este conteúdo esclarecendo as quatro dúvidas mais recorrentes sobre a contagem de prazos processuais. Demos enfoque especial ao Novo CPC, claro. Confira! 😉

4 informações que você precisa saber sobre contagem de prazo

Dias úteis ou dias corridos?

Conforme disposto no artigo 2019 do novo CPC, a contagem de prazos processuais passa a ser feita por dias úteis e não mais por dias corridos. Essa é uma mudança que faz toda a diferença para o trabalho do advogado.

Pense, por exemplo, nos fins de semana e feriados. O prazo que vence em dias como esses leva o profissional a trabalhar em dias não úteis. Com a mudança, o tempo é estendido para dar encaminhamento às tarefas.

Unificação de prazos para interposição de recursos

Durante todo o período de vigência do antigo Código de Processo Civil, o CPC 73, havia uma reclamação recorrente quanto aos prazos para os diferentes tipos de atos processuais.

Vários formatos de recursos no novo CPC e peticionamentos apresentavam prazos de 5, 10 e 15 dias. Isso causava certa confusão entre os advogados, que, por obrigação, deveriam conhecer todos eles.

Com o CPC 15, houve a unificação da grande maioria dos prazos processuais para 15 dias, salvo algumas exceções, sendo a principal delas os embargos de declaração, que têm limite de interposição de cinco dias úteis.

Recesso forense e suspensão de prazos processuais

Outras duas questões têm destaque nesse contexto: o recesso forense e o período de suspensão de prazos processuais.

A primeira se refere à interrupção do expediente no Poder Judiciário da União, que ocorre de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e serve de referência para os demais tribunais dos estados, que têm autonomia para definir as suas próprias datas de início e fim do intervalo.

Já os prazos dos processos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, embora o funcionamento do Poder Judiciário seja normalizado antes.

O artigo 220 do novo Código de Processo Civil expressa com clareza essas condições:
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1° Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2° Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Leia mais: Por que investir em um sistema de controle de processos judiciais?

Calculadora de Prazos Gratuita:

Para facilitar sua rotina jurídica, a Aurum criou uma Calculadora de Prazos Gratuita. Com ela, é possível otimizar o seu planejamento e dedicar mais tempo em outras atividades.

Na prática, basta preencher as datas de início da contagem ou da intimação, selecionar ao que ela se refere, a quantidade de dias e se serão corridos ou úteis – ela já considera feriados nacionais e o recesso forense. Em seguida, clique em calcular o prazo e tenha a data final. É simples, rápido e seguro!

Quero acessar a calculadora de prazos

Especificidade dos processos eletrônicos

Os processos eletrônicos vieram facilitar e agilizar as rotinas jurídicas. Em se tratando de contagem de prazo, o Novo CPC também traz disposições importantes para essa questão. Conheça as principais delas:

Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo. [1]
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1° Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2° Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§3° A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Sobre este aspecto de contagem de prazo, a única diferença que chama a atenção em relação a processos físicos diz respeito aos litisconsortes (quando há mais de um autor ou réu), que são disponibilizados às partes pelo dobro do tempo convencional para que todos acompanhem as informações pelo mesmo prazo.

No contexto de processos eletrônicos, essa regra deixa de ser razoável, pois o conteúdo fica disponível para ambas as partes envolvidas, simultaneamente. Assim, a determinação de dobro do tempo deixa de valer.

Como destacamos no início deste artigo, é extremamente importante conhecer todos os prazos processuais para a boa condução da atividade advocatícia. É preciso estar atento às mudanças que o Código de Processo Civil traz no que se refere à conformação dos períodos para interposição de qualquer ato.

Também é fundamental ficar atento à especificidade dos processos eletrônicos e a questões como recesso forense e suspensão de prazos processuais. Ao conhecer essas novas disposições, você vai poder conduzir os casos sob sua responsabilidade da forma mais assertiva possível.

Leia mais: Como evoluir o controle de processos judiciais.

Tecnologia favorece a gestão de prazos

Conciliar todas as atividades do escritório sem negligenciar prazos é uma tarefa desafiadora. Porém, para manter uma rotina organizada, produtiva e sempre atenta ao cumprimento dos prazos, a previsibilidade de atividades é a palavra-chave.

É imprescindível registrar as tarefas a serem executadas, elencando responsáveis e a data em que devem ser concluídas. Afinal, essa é uma forma eficaz de manter a organização e evitar sobrecargas. 😉

Algumas ferramentas voltadas à otimização da atividade advocatícia, como os melhores softwares jurídicos, podem ajudar bastante nesse sentido, melhorando seus processos de trabalho e produtividade. Além disso, sistemas completos contam com ferramentas avançadas para você não errar a contagem de prazo e fazer uma gestão eficiente e segura.

Plataformas como o Astrea oferecem controle avançado de prazos, reunindo todas as informações em um só lugar e enviando alertas à equipe. Esses e outros recursos fazem toda a diferença na hora de gerenciar os casos do seu escritório e manter o trabalho sob controle.

Agora é com você! Você tem alguma dúvida ou dica sobre contagem de prazo para compartilhar com os leitores do blog? Participe comentando logo abaixo. 😉

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  • Lázaro Vilela de Souza 06/06/2023 às 18:36

    Escrevi um “artigo” sobre o cálculo correto dos honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública, abordando o §5º do art. 85, CPC, geralmente negligenciado pelos julgadores. Gostaria de saber da possibilidade de sua publicação neste importante veículo. Acredito ser de interesse dos advogados que atuam contra a Fazenda Pública.

  • The Basic 25/06/2021 às 14:28

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  • LOURIVAL RODRIGUES DOS SANTOS 23/06/2020 às 17:43

    Publicação no dia 27 de abril 2020 (processo digital) para interposição de recurso especial (TJ-SP), em período de prazos suspensos (COVID-19), pois, quando inicia-se o prazo, já que no dia 04.05.2020 deu se inicio aos prazos no Estado de São Paulo?

  • givonaldo cunha do nascimento 27/09/2019 às 16:31

    duvida: Processo eletronico: acordao consultado no dia 20 de dezembro de 2018. Prazo final sugerido pelo sistema PJE 11/02/2019. STJ diz que o prazo terminara em 08/02/2019. O prazo para apresentar recurso começa do dia 07/01/2019, ou a intimação só será valida a partir do dia 21/01/2019?

    Sendo a intimação feita dia 21/01 0 prazo termina dia 11/02.

    Sendo a intimação feita dia 07/01 o prazo termina dia 08/02 pois começa a contar doa dia 21/01.

    Qual o certo?

    • RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES 20/01/2020 às 14:44

      De 20/12 a 06/01 temos as férias forenses, sendo tais dias considerados como feriados, onde os fóruns fisicamente ficam fechados, mas é importante lembrar que os prazos decadenciais continuam correndo, tais como a prescrição bienal das ações trabalhistas e o de prazo de 120 dias do mandado de segurança !

      Prazo processual segue o art. 220 do Novo CPC que estabelece que “Suspende-se o curso do prazo processual no dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.
      Qualquer intimação procedida nesse período, o prazo processual começará a contagem no dia 21/01.

      O Novo CPC estabeleceu a contagem em dias úteis, portanto os prazos são contínuos e não se interrompem nos feriados, de modo que se o prazo está em andamento, nos dias sem expediente forense (sábados, domingos e feriados), a contagem está suspensa e só se conta nos dias úteis.

      Portanto, para analisar a questão suscitada, é importante se diferenciar “interrupção” de contagem de prazo, com “suspensão” da contagem do prazo.
      A interrupção faz com que a contagem do prazo seja reiniciada do zero (ex: art. 1026 do Novo CPC = interposição de Embargos de Declaração).
      A suspensão faz com que nos dias de suspensão não haja a contagem do prazo (ex: sábados, domingo e feriados), que continuará após a suspensão.
      No dia 20/12 inicia-se o recesso forense e eles ficam suspensos até dia 20/01 (art. 220 do Novo CPC, já transcrito acima), retornando a contagem no dia 21/01.

      Se o prazo processual é de 05 dias (ex: embargos de declaração), conta-se até dia 19/12, inclusive, e continua a contagem do restante do prazo no dia 21/01.

      Então, se o acórdão foi consultado no dia 20/12/2018, já estava em recesso forense, então a contagem somente se iniciaria no 1º dia útil (judiciário) seguinte, pois por força da suspensão da contagem pelo art. 220 do CPC, esse dia foi 21/01/2019 (segunda-feira).

  • Ivani 25/06/2019 às 19:33

    Tenho uma dúvida sobre prazo processual.
    Dia 20/06/2019 foi feriado e não se conta o prazo é no Dia 21/06/2019 apesar doforu. João Mendes não ter havido expediente se conta o prazo ou ou considera-se suspenso ?

    • RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES 04/07/2019 às 21:11

      Não tendo havido expediente forense nos dias 20 e 21/06/2019 = quinta e sexta-feira, não podem ser considerados como dias úteis, então o prazo não é contado nestes dias.
      A contagem prossegue no 1º dia útil seguinte à estes feriados, no caso no dia 24/06/2019 = segunda-feira.
      Observe que na petição de recurso, ou de contra-razões, vc deve indicar que lei ou portaria aponta que esses dias não são dias úteis, sob pena do Tribunal dar por intempestivo.
      Afinal, se vc não apontar a lei ou portaria que suspende o expediente, como que um Tribunal superior, que fica em Brasília, vai saber que determinada lei estadual ou municipal suspendeu o expediente ?
      O dia 20/06/2019 está previsto no art.2 º da Lei 9.093/35 cominada com a Lei Municipal nº 14.485/07.
      O dia 21/06/2019 teve o expediente suspenso por um ato do governo do Estado.

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