A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.
Com as mudanças trazidas pelo Novo CPC, pela reforma trabalhista e pelas diferentes interpretações dos tribunais, foram feitas algumas alterações em relação a como contar prazo processual. Confira! 🙂
Como fazer a contagem dos prazos processuais?
Talvez uma das principais mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no que se refere à contagem de prazo processual, foi a consolidação da contagem de prazos em dias úteis, antiga luta da advocacia.
Os prazos processuais e sua respectiva forma de contagem estão elencados no artigo 218 e seguintes do Código de Processo Civil. O novo CPC dispõe que, além da contagem de prazos em dias úteis, os prazos também ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Além disso, segundo o artigo 224, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário.
Ainda de acordo com o artigo 224, se os dias do começo e do vencimento coincidirem com um final de semana ou feriado, eles serão prolongados até o próximo dia útil. A mesma regra vale caso os prazos caiam em um dia no qual o expediente forense seja encerrado antes ou iniciado depois do horário normal ou ainda se houver indisponibilidade de comunicação eletrônica.
Outro detalhe importante é que se considera como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Soma-se também a este fato que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

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Como contar prazo processual na prática
A explicação acima pode ser um abstrata e soar confusa. Por isso, separei um exemplo para sanar qualquer dúvida. Vamos supor que a sentença de um processo foi proferida no dia 3/9/2018 (segunda-feira).
Entretanto, em função do volume de processos que tramitam naquela vara, sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico ocorreu apenas em 6/9/2018 (quinta-feira), véspera de feriado. Por isso, sua publicação no Diário concretizou-se em 10.09.2018 (segunda-feira) e, finalmente, o primeiro dia do prazo é considerado 11/09/2018 (terça-feira).
Pode parecer estranho que uma sentença que foi proferida em 3/9 tenha como primeiro dia do prazo o dia 11/9, mais de uma semana depois. Mas isso acontece por conta das disposições do artigo 224, citado anteriormente.
Desta maneira, um eventual recurso terá como prazo final o dia 1/10/2018, ou seja, praticamente um mês depois da data em que a sentença foi proferida.
Dicas de como fazer a contagem dos prazos processuais
Uma dica importante é não se basear na movimentação processual, isso porque as informações ali existentes, ainda que facilitem a vida do advogado e da advogada, não possuem caráter legal, mas meramente informativo. Portanto, caso um advogado perca um prazo e alegue que estava contando pela movimentação processual, o argumento não é válido.
Por isso, sempre enfatizo a importância, em caso de dúvida sobre a contagem do seu prazo, de conferir o Diário de Justiça Eletrônico, pelo menos nos processos mais estratégicos.
Outra situação que auxilia muito é controlar o prazo sempre com dois dias de “folga”. Ou seja, sempre considerar como último dia do prazo, dois dias antes do prazo fatal. Assim, qualquer eventual problema faz com que o advogado ainda tenha dois dias para resolvê-lo.
Conte e reconte o prazo. Na dúvida de como contar prazo processual, sempre volte ao passo a passo do artigo 224 e faça a prova real.
Calculadora de Prazos Gratuita:
Outra dica valiosa é usar a Calculadora de Prazos da Aurum, ela é gratuita e faz a contagem de forma prática e segura, considerando os feriados nacionais e o recesso forense.
Basta preencher as datas de início da contagem ou da intimação, selecionar ao que ela se refere, a quantidade de dias e se serão corridos ou úteis. Em seguida, clique em calcular o prazo e tenha a data final. É simples, rápido e seguro!
Quer começar agora a facilitar a forma que você calcula os seus prazos? Acesse a calculadora da Aurum!
Como contar prazo processual na Justiça do Trabalho?
Desde a aprovação da reforma trabalhista, (Lei 13.467), houve uma importante alteração na contagem de prazos. Principalmente pela mudança do artigo 775 da CLT, que fez com que a contagem de prazos ocorresse apenas em dias úteis, alinhando-se ao Código de Processo Civil.
Entretanto, é de se pontuar que no âmbito da Justiça do Trabalho ainda há certa divergência quanto a contagem de prazo. Isso porque a aplicação da contagem de prazos em dias úteis não é pacificada e segue gerando polêmica entre os aplicadores do direito.
Como contar prazo nos Juizados Especiais?
Outra dúvida comum de muitos profissionais é sobre como contar prazo processual no âmbito dos juizados especiais.
No final de 2018 foi sancionado o Projeto de Lei nº. 10.020/2018, que determinou a contagem de prazos em dias úteis para qualquer ato processual, inclusive interposição de recursos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A definição veio com a lei 13.728/18.
A forte atuação da Ordem dos Advogados do Brasil foi fundamental para definição de uma regra clara no âmbito dos Juizados Especiais. Inclusive, após a sanção presidencial, o então Presidente da OAB Nacional, Cláudio Lamachia, foi feliz em seu comentário:
Esse é mais um exemplo de lei pensada, trabalhada e aprovada em nossa gestão. A Ordem dos Advogados do Brasil trabalha diuturnamente para garantir às advogadas e aos advogados condições dignas de exercício do seu trabalho, que integra função essencial à administração da Justiça, conforme preconiza a Constituição Federal.”
Com isso, a antiga dúvida de como contar prazo processual no âmbito dos juizados especiais foi sanada e, pelo menos até então, não há mais discussão em relação a este ponto! Vitória de todos que militam no juizados especiais!
Leia também: 4 dúvidas comuns sobre contagem de prazo!
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Conclusão
Em resumo, se você tiver dúvidas de como contar prazo processual, sempre volte direto à fonte: o Código de Processo Civil.
Além disso, sempre garanta uma “gordurinha” na contagem do prazo, para nunca deixar passar um importante prazo. No acompanhamento processual, é sempre melhor pecar pelo excesso de zelo, do que pela falta. E para tornar essa atividade ainda mais fácil, você pode contar com um software jurídico! 😉
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E você, como faz o seu acompanhamento de prazos?
Advogado (OAB 50296/SC) na Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais...
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Fiquei com uma dúvida. Qual seria o fundamento de os JEC contarem os prazos de forma diversa do CPC? Isso não traz insegurança jurídica? A lei dos JECs não é hierarquicamente ao CPC e, por isso, devendo seguí-lo?
Obrigada!
No final de 2018 foi sancionado o Projeto de Lei nº. 10.020/2018, que determinou a contagem de prazos em dias úteis para qualquer ato processual, inclusive interposição de recursos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A definição veio com a lei 13.728/18.
Muito esclarecedor e didático. Parabéns!
Obrigado! A produção do conteúdo é sempre voltada para ajudar e dar dicas fáceis!
dr. Arthur se antes de ser publicado o advogado fez carga dos autos eu começo a contar a partir da data da carga ou da publicação????
Olá! De acordo com o CPC, o comparecimento espontâneo supre a citação. É o que dispõe o artigo 239, do CPC/2015:
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Quanto à intimação, o procedimento está no artigo 269 e seguintes!
sera que perdi o prazo Intimado (s)/Citado (s):
Alan Dias
Prazo: 10 dia (s).
1-) CIÊNCIA DA DISPONIBILIDADE DE ALVARÁ NA CEF, PARA LEVANTAMENTO DO FGTS, BEM COMO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA RECEBIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO (FOLHAS 463);
2-) Deverá o reclamante, no prazo de dez dias, informar o recebimento ou não do seguro-desemprego (conforme comando sentencial de folhas 439) e o valor recebido a título de FGTS (comando sentencial de folhas 452).
Alan, boa tarde! Com essas informações não é possível verificar! Nada obstante, sempre consulte o DJE para conferir a data correta da disponibilização e publicação. Não esqueça sempre de verificar os feriados locais e os procedimentos de cada Estado!
Abraços!
Caro Dr Arthur, no exemplo dado, foi informado que a disponibilização da intimação no Diário da Justiça ocorreu no dia 06/09/2018, considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 10/09/2018. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, os prazos processuais se inicial no primeiro dia útil seguinte à data da publicação, de modo que, no exemplo dado, o termo inicial do prazo recursal recaiu no dia 11/09. E como o dia do início deve ser excluído (art. 224 CPC), o termo final do prazo de 15 dias úteis para a interposição de eventual apelação não recairia no dia 02/10/2018??
Meu caro, boa noite! Vamos lá!
No exemplo citado a decisão foi proferida no dia 3/9/2018 (segunda-feira).
A disponibilização (não publicação, portanto) ocorreu apenas em 6/9/2018 (quinta-feira)
A data da publicação é no dia útil subsequente, portanto, ao invés de ocorrer no dia 7/9 (sexta-feira), feriado, ocorreu apenas em 10/09/2018 (segunda-feira).
O primeiro dia do prazo é o dia útil após a publicação, portanto, 1/09/2018 (terça-feira).
O dia da publicação é excluído da contagem, portanto o primeiro dia é apenas o dia útil após a publicação.
Este dia é excluído, nos termos do § 3º do artigo 224, vejamos:
Art. 224
§3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Espero que a dúvida tenha sido sanada!
Abraço e boa semana!
Se o dia 11/09/2018 é o inicio do prazo, esse dia não é contado conforme diz o Art. 224, CPC (exclui-se o dia do inicio do prazo e inclui-se o dia do término). Portanto o prazo final é o dia 02/10/2018?
Na verdade, o dia da publicação é excluído, por ser o primeiro dia, conforme o §3º do artigo 224, vamos lá:
Art. 224
§3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Assim, o dia da publicação é excluído da contagem, portanto o primeiro dia é apenas o dia útil após a publicação.
Espero que a dúvida tenha sido sanada!
Abcs!