Saiba o que mudou no prazo peremptório com o Novo CPC >

Confira as mudanças no prazo peremptório com o Novo CPC

Confira as mudanças no prazo peremptório com o Novo CPC

14 jun 2023
Artigo atualizado 7 fev 2024
14 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 7 fev 2024
O prazo peremptório é um prazo legalmente determinado que não pode ser prorrogado nem suspenso. Ou seja, é um prazo definitivo e irretratável, no qual a parte deve cumprir determinada obrigação ou exercer um direito dentro desse período. O seu descumprimento pode ter consequências prejudiciais, como a perda de direitos ou a extinção de uma ação judicial.

No âmbito do Direito Processual, o prazo peremptório é aquele que, quando expirado, impede a realização de certos atos ou a apresentação de determinadas alegações. É uma medida que busca evitar a procrastinação e garantir a fluidez do processo, assegurando que as partes cumpram suas obrigações dentro de um prazo razoável.

É importante destacar que o descumprimento de um prazo peremptório pode acarretar consequências graves, como a preclusão de direitos, a perda de oportunidades processuais ou até mesmo a extinção do processo.

Portanto, compreender e respeitar os prazos peremptórios é essencial para os profissionais do Direito e para aqueles que buscam o acesso à justiça. Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é prazo peremptório?

O prazo peremptório, também chamado de prazo cogente, é aquele determinado previamente por lei, de cumprimento obrigatório e que não pode ser alterado por liberalidade das partes ou do juiz.

Segundo a tradicional doutrina processualista, os prazos podem ser classificados, de acordo com sua cogência, em prazos peremptórios e dilatórios. O que caracteriza a distinção entre ambos é a possibilidade de sua flexibilização mediante vontade das partes ou do juiz

Um exemplo de prazo peremptório é o prazo destinado à interposição de um recurso. Se um recurso de apelação, por exemplo, possui prazo de 15 dias para sua interposição. Este deve transcorrer conforme determinação legal, sem possibilidade de redução ou ampliação.

Leia também: Veja o que são embargos de divergência e suas principais características!

O que é prazo dilatório?

Diferente do prazo peremptório, o prazo dilatório é aquele que pode ser reduzido ou ampliado mediante vontade das partes ou do juiz, sob a condição dessa alteração esteja fundada em motivo justo e desde que este ainda não tenha vencido.

Um exemplo muito comum de prazo dilatório é o prazo de suspensão do processo requerido por convenção das partes. Nesse caso, o período de suspensão vai depender do acordo das partes, da anuência do juiz e da necessidade do caso concreto.

Leia mais: Como evoluir o controle de processos judiciais

Como funciona o prazo peremptório no Novo CPC?

Muito embora o conceito tradicional de prazo peremptório já seja devidamente consagrado pela doutrina, a superveniência do Novo CPC impôs aos operadores do Direito uma nova abordagem ao tema.

Isso ocorre porque o Novo CPC passou a permitir, de forma ampla, a convenção de cláusulas processuais pelas partes e pelo juiz, flexibilizando a aplicação das disposições processuais e abandonando aquele modelo rígido imposto pelo código anterior. 

Dessa forma, a necessidade de classificação de prazo peremptório e dilatório esvaziou-se no Novo CPC, uma vez que todos os prazos seriam considerados dilatórios.

Observe-se o que diz o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 139, VI, sobre a possibilidade de alteração dos prazos processuais pelo juiz:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

Em seguida, o artigo 190 do Novo CPC também dispõe sobre a possibilidade de alteração dos prazos processuais pelas partes, conforme abaixo descrito:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

A única menção a prazo peremptório no Novo CPC aparece apenas no artigo 222, §1º, que diz:

Art. 222, §1º: Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

O artigo acima, em especial, causou imensa discussão no meio jurídico. Isso aconteceu porque, se o prazo poderia ser reduzido com anuência das partes, este não seria um prazo peremptório.

Entendimento da doutrina

Sobre o tema, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves entende não mais existir a figura do prazo peremptório no Novo CPC:

No Novo Código de Processo Civil todos os prazos passaram a ser dilatórios, e diante disso fica demonstrada a impropriedade do art. 222, § 1º, do diploma legal processual a fazer menção a espécie de prazo inexistente no sistema.” 

pg. 362 do Manual de Direito Processual Civil – Volume Único

Por sua vez, o professor Marcus Vinícius Gonçalves entende pela perda da utilidade da distinção entre prazo peremptório e prazo dilatório:

Não havendo nenhuma restrição ao poder de convenção das partes, exceto aquele estabelecido no parágrafo único do art. 190, mesmo os prazos anteriormente considerados peremptórios estarão sujeitos à alteração, por vontade das partes, sob a fiscalização do juiz. Com isso, desaparece a utilidade da distinção entre prazos peremptórios e dilatórios, que era fundada exclusivamente na possibilidade de haver convenção das partes para modificá-los.”

Assim, a doutrina tende a formar entendimento pela inexistência de prazo peremptório no Novo CPC.

Como funciona o prazo peremptório no CPP?

É válido esclarecer, no entanto, que o instituto do prazo peremptório não foi abandonado por completo pelo Direito brasileiro.

No Código de Processo Penal, por exemplo, uma vez que trata substancialmente de direitos indisponíveis, seus prazos são todos peremptórios, conforme expressa previsão legal do art. 798, abaixo descrito:

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

Leia também: 4 dúvidas comuns sobre contagem de prazo!

A aplicação do conceito de prazo peremptório pelo STJ

Os tribunais muitas vezes já se utilizaram do instituto do prazo peremptório para fundamentar suas decisões, sendo todas elas no sentido da impossibilidade de sua alteração pelas partes. 

Observe-se abaixo um recente entendimento sobre o tema:

INÍCIO DO PRAZO PARA RECURSO. RENÚNCIA AO MANDATO. NOVA PROCURAÇÃO EM MEIO AO CÔMPUTO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 112, §1º, DO NCPC (antigo art. 45 do CPC/73). INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO.
1. Diante da existência de intimação válida do acórdão proferido no julgamento da apelação, iniciado o prazo recursal, não poderia haver sua interrupção ou suspensão se não em virtude das hipóteses legais, sendo que, no caso, a renúncia ao mandato estava amparada pelos 10 dias constantes do art. 112 §1º do NCPC e, ainda, os novos patronos assumiram a causa em meio ao transcurso recursal, o que lhes impunha o ônus de interpor o recurso contra o acórdão condenatório. 2. Ao pretender a devolução do prazo, ao invés de interpor o recurso próprio, os novos patronos o fizeram por conta e risco, porquanto tal fato não poderia impedir ou interferir na fruição de prazo peremptório. 3. Ordem denegada.
STJ – Habeas Corpus HC 400284/SP 2017/0116276-0 – Data de publicação: 26/03/2018

Logo Astrea IA
Descomplique a comunicação
com o seu cliente
O seu atendimento na advocacia pode ser
excelente em todos os momentos. Sem
nenhum trabalho a mais para você.
Experimentar grátis
Homem sorrindo enquanto navega pelo app Astrea

Principais dúvidas sobre o tema

O que é prazo peremptório?

O prazo peremptório é um prazo legal fixo e inalterável no qual uma obrigação deve ser cumprida ou um direito deve ser exercido. Não é possível prorrogar ou suspender esse prazo, e o descumprimento pode levar à perda de direitos ou à extinção de uma ação judicial.

Quais são os exemplos de prazos peremptórios?

Alguns exemplos de prazos peremptórios incluem o prazo para interpor recursos judiciais, prazos para contestação ou apresentação de defesa em um processo, prazos para impugnar decisões ou para apresentar determinadas provas.

Diferença entre prazo peremptório e prazo dilatório?

Enquanto o prazo peremptório não pode ser alterado pela liberalidade das partes, o prazo dilatório pode ser reduzido ou ampliado mediante vontade das partes ou do juiz. Essa é a diferença entre os institutos.

No Código de Processo Penal todos os prazos são peremptórios?

Sim, segundo expressa o art. 798 do Código de Processo Penal, todos os seus prazos são peremptórios.

Conclusão

Após a leitura do artigo, observamos que a classificação dos prazos em peremptório e dilatório perdeu um pouco sua utilidade com a chegada do Novo CPC, em razão da possibilidade de flexibilização dos prazos. 

Diante da conclusão de que todos os prazos do Novo CPC seriam dilatórios, concluiu-se haver uma pequena incongruência redacional do Novo CPC, em seu art. 222, §1º, o qual faz expressa menção a prazo peremptório.

Apesar dessa relevante alteração, o prazo peremptório ainda tem espaço em nosso ordenamento jurídico, conforme foi verificada sua aplicação no Código de Processo Penal, de forma que essa classificação ainda não pode ser abandonada por completo.

Mais conhecimento para você

Se você gostou do conteúdo e quer adquirir mais conhecimentos sobre Direito, indicamos os seguintes materiais:

Sabia que você pode receber conteúdos como este diretamente na sua caixa de e-mail? Para isso, é só se inscrever na Newsletter da Aurum, clicando no botão abaixo 😉

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

E aí, gostou do texto? Ficou com alguma dúvida? Compartilhe nos comentários abaixo! 😉


Social Social

Advogado (OAB 29606/DF). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. Master of Law em Direito Empresarial pela FGV e Pós-Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Atame. Sou especializado em Direito Imobiliário e Condominial. Sou...

Ler mais
Tem algo a dizer?

Deixe seu comentário e vamos conversar!

1

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


  • Gaudencio Rodrigues Vilela 18/12/2023 às 20:51

    Artigo muito esclarecedor e didático. Obrigado

Bullets
aurum recomenda

Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

Ícone E-mail

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.